PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503283-81.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ETIENE SILVA SANTOS
Advogado(s): YASMINE RODRIGUES SANTOS MACEDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. AUXILIAR DE COZINHA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU OCUPACIONAL COM O TRABALHO. DOENÇA DE CARÁTER CRÔNICO E DEGENERATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO ACIDENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por segurada, auxiliar de cozinha, contra sentença do Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Itabuna/BA, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença acidentário (B91) cumulado com conversão em aposentadoria por invalidez de natureza acidentária (B92).

  2. A apelante sustenta a existência de nexo causal fundado em acidente de trajeto ocorrido em 2016 e no reconhecimento administrativo prévio da espécie acidentária pelo INSS, pleiteando subsidiariamente a concessão de benefício previdenciário comum.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    3. A controvérsia reside em aferir se há nexo causal ou concausal entre as moléstias diagnosticadas (CID M25.5 - dor articular em ombro e CID M51.3 - outra degeneração do disco vertebral) e as atividades laborais habituais desenvolvidas pela segurada.
    4. Definir se a ausência de nexo causal obsta o restabelecimento do benefício acidentário em sede de jurisdição estadual, bem como se é viável a concessão de benefício previdenciário comum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

    5. A concessão de benefício acidentário pressupõe a demonstração inequívoca do nexo causal ou concausal entre a moléstia incapacitante e as atividades laborais desenvolvidas, conforme os ditames da Lei nº 8.213/1991.

    6. A prova pericial técnica, realizada sob o crivo do contraditório judicial por profissional de confiança do juízo, atestou categoricamente que as patologias que acometem a autora possuem natureza puramente degenerativa e constitucional (degeneração natural), sem qualquer relação com a função laborativa ou com o alegado acidente de trajeto.

    7. Relatórios de médicos assistentes, de caráter unilateral, não se sobrepõem à prova pericial judicial fundamentada e equidistante do interesse das partes, sobretudo quando corroborada pelos exames de imagem que revelam espondilose e discopatia degenerativa compatíveis com o desgaste natural do organismo.
    8. A concessão administrativa anterior na modalidade acidentária não vincula o juízo e não possui o condão de suprir a falta de nexo causal atestada de forma robusta pela perícia judicial.

    9. Afastada a natureza acidentária da incapacidade laborativa, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos na Justiça Estadual, restando obstada a concessão ou conversão em benefício comum ante a incompetência absoluta ratione materiae desta especializada estadual para demandas estritamente previdenciárias. Precedentes do STJ e do TJBA.

IV. DISPOSITIVO

        10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida.

 

Referências: Constituição Federal, art. 109, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 42 e 59; Código de Processo Civil, arts. 371, 479 e 85, § 11; Súmula nº 501 do STF; Súmula nº 15 do STJ. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp n. 1.832.068/RJ; (Apelação/Reexame Necessário 8000026-53.2014.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026); (Apelação/Reexame Necessário 8010958-71.2025.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8112879-58.2021.8.05.0001, em que figura como apelante ETIENE SILVA SANTOS e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

RM07

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503283-81.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ETIENE SILVA SANTOS
Advogado(s): YASMINE RODRIGUES SANTOS MACEDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

ETIENE SILVA SANTOS interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Itabuna/BA, que julgou improcedente a ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença acidentário cumulada com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.


A autora narrou na petição inicial que trabalhava como auxiliar de cozinha e que, em 14 de agosto de 2016, sofreu acidente de trânsito no trajeto para sua residência, fraturando a coluna vertebral. Relatou que a autarquia concedeu administrativamente o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91) sob o nº 615.688.788-5. Contudo, o pagamento foi cessado em 24 de maio de 2018 após parecer contrário da perícia administrativa. Sustentou a persistência de dores agudas na coluna lombar e nos ombros, de natureza incapacitante, postulando a reativação do amparo previdenciário sob a forma acidentária ou a conversão em aposentadoria por invalidez.

O processo tramitou inicialmente perante o Juízo Estadual de Itabuna, que declinou da competência para a Justiça Federal em virtude da ausência de nexo causal no laudo pericial judicial. Remetidos os autos ao Juízo Federal de Itabuna, este também declinou da competência ao reconhecer a natureza acidentária do pedido formulado na inicial. Diante disso, este Juízo Estadual suscitou o conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Conflito de Competência nº 206879/BA, o Ministro Gurgel de Faria declarou competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Itabuna/BA, consignando que a competência em razão da matéria é fixada com base na causa de pedir e nos pedidos acidentários deduzidos na exordial.

O magistrado de primeiro grau, após o retorno dos autos, proferiu sentença julgando improcedentes as pretensões autorais, sob o fundamento de que, embora a prova pericial tenha atestado incapacidade laborativa temporária estimada em 12 meses, concluiu de forma expressa e peremptória pelo caráter exclusivamente degenerativo e constitucional das patologias (CID M25.5 - dor articular em ombro e CID M51.3 - outra degeneração do disco vertebral), sem qualquer nexo de causalidade ou de concausalidade com o trabalho exercido ou com o alegado acidente de trânsito.


Irresignada, a autora interpôs apelação repisando que o INSS reconheceu administrativamente o liame acidentário ao conceder originariamente o benefício na espécie 91. Defendeu que a discussão deveria limitar-se à persistência da incapacidade, sendo contraditório julgar o pleito improcedente diante da limitação laborativa atestada. Subsidiariamente, requereu a concessão do benefício previdenciário comum (espécie 31), invocando a aplicação do princípio da fungibilidade.

 

A autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM07

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503283-81.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ETIENE SILVA SANTOS
Advogado(s): YASMINE RODRIGUES SANTOS MACEDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A competência jurisdicional para processar e julgar causas relativas a acidentes de trabalho é atribuída à Justiça Estadual por expressa disposição da Constituição Federal, que exclui tais demandas da competência da Justiça Federal, conforme a regra do art. 109, inciso I, do texto constitucional. Essa diretriz encontra-se consolidada nas Súmulas nº 501 do Supremo Tribunal Federal e nº 15 do Superior Tribunal de Justiça, as quais atribuem ao foro estadual a cognição das lides instauradas entre o segurado e a autarquia previdenciária relativas a benefícios decorrentes de infortúnios laborais.

Cumpre registrar que a definição dessa competência é norteada estritamente pela causa de pedir e pelos pedidos indicados na petição inicial, e não pelo resultado fático-probatório obtido durante a instrução processual. No caso em apreço, a competência deste foro estadual foi definitivamente confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência nº 206879/BA, sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, tendo em vista que as pretensões e o fundamento fático da autora residem na alegada ocorrência de acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho (ID 102734027).


O afastamento do nexo de causalidade ocupacional pela prova pericial técnica não altera a competência jurisdicional já fixada, mas conduz inevitavelmente ao julgamento de improcedência do pedido de natureza acidentária formulado em face do INSS. Outrossim, revela-se inviável o acolhimento do pleito de concessão de auxílio-doença previdenciário comum (espécie 31) ou aposentadoria por invalidez comum no âmbito desta Justiça Estadual. Havendo incompetência absoluta ratione materiae do foro estadual para apreciar pedidos de benefícios meramente previdenciários e desprovidos de liame acidentário, resta obstada a conversão ou concessão dessas espécies comuns por este colegiado, cabendo à segurada buscar as vias ordinárias perante a Justiça Federal, se assim entender cabível.


DO MÉRITO: DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E OCUPACIONAL

 

O cerne da controvérsia recursal repousa na verificação do nexo de causalidade entre as enfermidades diagnosticadas na autora e o desempenho de suas atividades profissionais de auxiliar de cozinha ou o alegado acidente de trânsito ocorrido no ano de 2016. Para a concessão de quaisquer dos benefícios acidentários previstos na Lei nº 8.213/1991, faz-se indispensável a demonstração concomitante da qualidade de segurado, da redução ou perda da capacidade de trabalho e do nexo etiológico entre a lesão incapacitante e a atividade laboral desempenhada, nos termos do art. 19 e seguintes da legislação previdenciária nacional.

 

No caso concreto, conquanto a prova técnica realizada em juízo tenha reconhecido que a autora ostentava incapacidade laborativa de caráter temporário pelo prazo estimado de 12 meses, a perita judicial Dra. Claudiane Ferreira Dias asseverou de forma expressa, fundamentada e peremptória a total ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e o labor exercido na empresa reclamada (IDs 102733911 – p. 01 e 102734036 – p.03). De acordo com o laudo pericial oficial, o diagnóstico de CID M25.5 (dor articular em ombro) e CID M51.3 (outra degeneração do disco vertebral) possui origem eminentemente constitucional e decorre de um processo de degeneração natural do organismo, sem qualquer interferência de agentes nocivos, esforços repetitivos ou condições especiais de trabalho. (ID 102733911 – p.01).

 

Ademais, o histórico clínico e os exames de imagem carreados aos autos, sobretudo a ressonância magnética e a tomografia computadorizada da coluna lombar, evidenciam a presença de espondilose incipiente e alterações próprias do envelhecimento natural das estruturas osteoarticulares, afastando a hipótese de sequelas decorrentes do acidente de motocicleta reportado pela autora em 14 de agosto de 2016 (ID 102733881, 102733886 e 102734036). A perícia médica judicial assentou que as dores relatadas pela requerente não guardam relação etiológica com a referida fratura sacrococcígea e que a limitação decorre essencialmente da patologia degenerativa discal.


Embora o juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, a prova técnica oficial goza de presunção de veracidade e isenção, aptas a serem superadas somente por elementos probatórios de robustez equivalente ou superior, o que não se verifica nos autos. Os relatórios apresentados pelo médico assistente da autora limitam-se a transcrever as queixas subjetivas de dor e não ostentam força científica suficiente para desconstituir as conclusões pormenorizadas da perita oficial do juízo
(ID 102733882 e 102733432). O mero fato de ter havido concessão administrativa anterior de auxílio-doença acidentário não vincula o provimento jurisdicional, dada a autonomia da atividade cognitiva judicial e a constatação definitiva da ausência do nexo ocupacional sob o crivo do contraditório judicial (ID 102734036).

 

A orientação firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia preconiza que o afastamento técnico do nexo causal impede terminantemente a concessão ou restabelecimento de qualquer benefício previdenciário de natureza acidentária, impondo-se a improcedência dos pedidos:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Tendo o Tribunal de origem entendido pela ausência do nexo causal entre a doença e o trabalho, o que impossibilita a concessão do benefício acidentário, a modificação dessa conclusão demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Uma vez afastado o nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. No entanto, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no Juízo federal competente para obter benefício não-acidentário, uma vez cumpridos os demais requisitos, posto que diversos o pedido e a causa de pedir. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.832.068/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.)

 

No mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça:

 

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por NICÉLIA MARIA DOS SANTOS RODRIGUES contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença acidentário (NB 604.028.620-6), cessado em 26/02/2014. Embora reconhecida a incapacidade total e permanente para o trabalho, a sentença afastou a natureza ocupacional das moléstias, com base em dois laudos periciais, por inexistência de nexo causal entre as patologias degenerativas diagnosticadas e a atividade de operadora de telemarketing exercida pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há nexo de causalidade entre as enfermidades apresentadas pela autora e sua atividade laboral, de modo a justificar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, atesta a existência de incapacidade laboral permanente, mas conclui, de forma categórica, pela ausência de nexo causal entre as patologias e a atividade laborativa, por se tratarem de enfermidades degenerativas. A prova emprestada da Justiça Federal (processo nº 1095645-29.2021.4.01.3300), utilizada na sentença de 11/12/2024, corrobora a inexistência de relação entre a doença e o trabalho, reforçando a higidez do laudo judicial. A apresentação de CATs antigas e a concessão de benefício acidentário no passado não vinculam o juízo, tampouco infirmam a conclusão técnica da perícia judicial. A simples possibilidade teórica de que a atividade desempenhada contribua para o surgimento das doenças não supre a ausência de comprovação do nexo causal exigido pelo art. 19 da Lei 8.213/1991. A jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios orienta pela improcedência do pedido de benefício acidentário na ausência de comprovação técnica do nexo de causalidade, mesmo diante da incapacidade laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O restabelecimento de benefício por incapacidade de natureza acidentária exige a comprovação do nexo causal entre a moléstia e a atividade laboral desempenhada. A existência de incapacidade laboral, por si só, não autoriza a concessão do auxílio-doença acidentário quando ausente a prova técnica do vínculo entre a doença e o trabalho. Laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial e sob contraditório, possui presunção de veracidade e prevalece na ausência de prova robusta em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996, 999, 1.000, 1.003, § 5º, e 1.009; Lei 8.213/1991, arts. 19 e 59. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação Cível nº 5000070-47.2019.8.21.0052, Rel. Des. Eugênio Facchini Neto, j. 22.11.2024; TJ-PR, Apelação Cível nº 0002168-80.2022.8.16.0034, Rel. Des. Cláudio Smirne Diniz, j. 22.10.2025. (Apelação/Reexame Necessário 8000026-53.2014.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026)

 

"EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA - RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício acidentário, sob o fundamento de ausência de nexo causal entre a patologia apresentada pelo autor e sua atividade profissional, bem como de ausência de incapacidade laborativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, notadamente a existência de nexo causal entre a doença alegada e o trabalho desempenhado pelo requerente. III. Razões de decidir 3.Nos termos dos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício acidentário, exige-se a comprovação da incapacidade laborativa e do nexo causal entre a moléstia e a atividade profissional. 4.O laudo pericial elaborado por especialista de confiança do juízo concluiu que a enfermidade do autor possui caráter degenerativo, sem relação com acidente de trabalho e que não há incapacidade laborativa. 5.O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório. No entanto, no caso concreto, os documentos apresentados pelo apelante não são suficientes para afastar a conclusão da perícia judicial. 6.Ausente a prova do nexo causal entre a patologia e a atividade desempenhada, não há direito ao benefício pleiteado. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 86. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8009245-71.2019.8.05.0080, Rel. Des. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2021; TJ-BA, Apelação Cível nº 0365226-07.2013.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/11/2016." (Apelação/Reexame Necessário 8010958-71.2025.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026)

 

Destarte, ausente a comprovação do indispensável nexo causal entre a incapacidade física temporária e o exercício do trabalho ou acidente típico de trajeto, a manutenção da sentença de improcedência dos pleitos de restabelecimento do auxílio-doença acidentário (espécie 91) ou sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária (espécie 92) é medida imperativa de direito.


Conclusão

 

Diante do exposto, não prosperam os argumentos recursais. A sentença está em conformidade com a prova pericial produzida, com a legislação previdenciária aplicável e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O apelante não logrou demonstrar erro de julgamento ou ofensa às normas de direito material ou processual.


Isso posto,
VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Em razão do desprovimento do recurso e nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade pelo prazo legal, por força da assistência judiciária gratuita que lhe foi deferida na forma do art. 98, § 3º, do Estatuto Processual Civil.


Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

RM07