PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNS. APLICABILIDADE DO ART. 34 DA LEI 6.830/80. RESP 1.168.625/MG: REPETITIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Santo Estevão contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível por ele interposta em execução fiscal no valor de R$ 381,45, tendo em vista que o valor da execução é inferior a 50 ORTN, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) deveria ter sido aplicado o princípio da fungibilidade recursal para aproveitamento da apelação interposta; (ii) se o valor de alçada estabelecido no art. 34 da Lei nº 6.830/80 deve prevalecer sobre os argumentos de proteção do interesse público na arrecadação tributária e manutenção do erário municipal. III. Razões de decidir 3. O art. 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), só se admitirão embargos infringentes e de declaração, vedando-se expressamente a interposição de recurso de apelação. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos, fixou que o valor de alçada para cabimento de apelação em execução fiscal é de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, devendo ser observado na data da propositura da execução. 5. No caso concreto, a execução fiscal foi proposta em julho de 2020 para cobrança de débito de R$ 381,45, sendo que o valor de alçada atualizado para aquela data era de R$ 1.041,21, conforme calculadora do Banco Central do Brasil, tornando inadmissível o recurso de apelação. 6. A vedação legal expressa contida no art. 34 da Lei de Execução Fiscal impede o conhecimento do recurso de apelação, não sendo suficientes os argumentos de tempestividade, boa-fé ou interesse público para afastar a regra de alçada recursal. 7. A ratio essendi da norma é promover tramitação mais célere nas execuções fiscais de valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração no próprio juízo prolator da sentença, vedando-se a interposição de recurso ordinário. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O art. 34 da Lei nº 6.830/80 veda expressamente a interposição de recurso de apelação contra sentenças proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração. 2. A vedação legal expressa ao cabimento do recurso de apelação em execuções fiscais de pequeno valor não pode ser afastada por argumentos de tempestividade, boa-fé ou interesse público na arrecadação tributária. 3. Para fins de aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80, adota-se como valor de alçada R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, devendo ser observado na data da propositura da execução fiscal." _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/06/2010, DJe 01/07/2010; STJ, AgRg no AREsp 476.148/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/04/2014, DJe 14/04/2014. Visto, relatado e discutido este Agravo Interno nº 8000612-72.2020.8.05.0230, sendo Agravante Município de Santo Estevão e Agravado Josivaldo João da Silva, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo interno. Sala das Sessões, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000612-72.2020.8.05.0230
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: JOSIVALDO JOAO DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
Dispositivo relevante citado: Lei nº 6.830/80, art. 34; CPC .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO em face da decisão monocrática de id 75394085 da Apelação Cível nº 8000612-72.2020.8.05.0230, na qual não conheci do recurso de Apelação por ele interposto, tendo em vista o seu não cabimento, eis que o valor da execução fiscal é inferior a 50 ORTN. O Recorrente sustenta que deveria ter sido aplicado o princípio da fungibilidade recursal, haja vista que a Apelação foi interposta tempestivamente e de boa-fé, inexistindo erro grosseiro na escolha da via recursal. Argumenta que o princípio da fungibilidade tem por escopo garantir a efetividade da prestação jurisdicional, permitindo o conhecimento do recurso equivocadamente nomeado quando presentes os requisitos da tempestividade, ausência de má-fé e dúvida objetiva sobre a via adequada. Entende que tais pressupostos estão presentes no caso, uma vez que o erro não decorreu de desídia, mas de interpretação razoável quanto à admissibilidade recursal, sendo, portanto, possível o aproveitamento da apelação interposta. Defende que a execução fiscal não visa apenas cobrança de valor específico, mas proteção do interesse público na arrecadação tributária e manutenção do erário, sendo essencial para o financiamento de serviços públicos essenciais. Além disso, reforça que o crédito tributário perseguido pela Fazenda Pública tem natureza de direito indisponível, razão pela qual a renúncia à execução por razões de valor seria incompatível com os princípios que regem a Administração Pública, sobretudo em se tratando de pequenos municípios cuja arrecadação depende diretamente da efetivação de tais cobranças. Diante disso, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, com a reforma da decisão agravada, com a finalidade de assegurar a adequada prestação jurisdicional. Sem contrarrazões. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000612-72.2020.8.05.0230
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: JOSIVALDO JOAO DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Recebo o recurso que, tempestivamente interposto, visa à reforma da decisão aqui proferida, nos seguintes termos: “Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Santo Estevão, inconformado com a sentença proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Josivaldo João da Silva, objetivando a cobrança do crédito tributário de que trata a Certidão da Dívida Ativa juntada à inicial – TFF, no valor de R$ 381,45. A sentença de id 74803979, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base nos art. 485, IV e VI do CPC. Irresignado, o Município de Santo Estevão interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, sustenta que o artigo 2º, §1º, da referida legislação assegura que a dívida ativa da Fazenda Pública, tributária ou não, independentemente de seu valor, constitui título passível de cobrança judicial. Argumenta que tal previsão confere ao ente público o direito de executar judicialmente dívidas ativas de qualquer montante, desde que previsto em lei. (id 74803982) Ressalta que, em municípios menores, como é o caso de Santo Estêvão, uma parcela significativa das execuções fiscais refere-se a créditos de pequeno valor, mas que, ao serem acumulados, possuem relevância significativa na arrecadação tributária local. Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença apelada para que o feito retome o trâmite. Sem contrarrazões, por não haver sido perfectibilizada a angularização processual. Foram os autos remetidos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. É o relatório. Decido. Em que pese a argumentação esposada, o presente recurso é inadmissível. A interposição de recurso de apelação encontra óbice na regra inserta no art. 34 da Lei nº 6.830/80: “Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.” A matéria já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.168.625/MG, que seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, ficando decidido que, após o cálculo realizado naquele processo, que o valor de alçada para fins de cabimento da apelação contra as sentenças proferidas em execução fiscal é de R$ 328,27, em janeiro de 2001. No julgado acima referido, ficou decidido que, para verificar se a execução está dentro da alçada prevista no art. 34 da Lei nº 6.830/1980, o valor deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001 até a data do ajuizamento da execução. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010)” No caso concreto, a execução fiscal foi proposta em 28/07/2020, para cobrança do débito de R$ 381,45. Dessa forma, observando-se os parâmetros dispostos no processo paradigma, a atualização dos R$ 328,27 (equivalente a 50 ORTN), de janeiro/2001 a julho/2020 resulta em R$ 1.041,21 (conforme calculadora do cidadão – Banco Central do Brasil – endereço eletrônico: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice). Com isso, o valor de alçada para as execuções fiscais propostas em julho/2020, como na hipótese, era de R$ 1.041,21. Assim, considerando que o valor da presente causa – R$ 381,45 – é inferior ao valor de alçada, a teor da regra inserta no art. 34 da Lei de Execução Fiscal, é imperioso concluir pelo não cabimento do recurso de apelação, face ao não atendimento de um dos requisitos de admissibilidade específicos. Ante o exposto, inadmissível o recurso, dele não conheço, nos termos do art. 932, III, do CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º ou 1026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.” Como se vê, das razões apontadas como fundamento da decisão recorrida, não há hipótese de reconsideração. Isso porque, de um exame mais acurado dos autos, tenho que a discussão trazida a lume encontra-se regulamentada pelo art. 34 da Lei Federal 6.830/80, segundo o qual, contra as sentenças proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN's), são admissíveis, tão somente, embargos infringentes ou de declaração: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes ou de declaração. §1º Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição. A propósito do assunto, leciona ARAKEN DE ASSIS: Na execução fiscal, somente causas cujo valor exceda ao mínimo estipulado no art. 34, caput, comportam recurso diverso de embargos. O §1º do art. 34 se encarrega de esclarecer que, para tal efeito, "considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição". No alvitre, pois, de que o valor da dívida lançado na certidão é o originário, a inicial conterá a atualização deste valor da data da inscrição até a do ajuizamento (Manual do Processo de Execução, 7ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, pág. 859). No caso dos autos, fazendo-se o cálculo de acordo com o §1º do dispositivo citado, levando-se em consideração o débito exequendo no momento da propositura da ação, apura-se que o valor exigido é inferior ao de alçada recursal, correspondente a 50 OTN's, considerando-se a tabela fornecida pela calculadora do cidadão, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, conforme critério adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.168.625/MG, que naquele mês apresentou a importância de R$ 1.041,21 (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice). Assim, na hipótese, o recurso não pode ser conhecido, por ter o débito (R$381,45), valor inferior ao adotado pela tabela disposta do RESp 1.168.625/MG. PROCESSUAL CIVIL. MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTNS. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. 1. A mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, sem que se explicite, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma da decisão, é considerada deficiência na fundamentação do recurso especial, e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 Lei de Execuções Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 # Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 476.148/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 14/4/2014.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação.9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. RESP 1.168.625/MG. APLICAÇÃO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção, em sede de recurso representativo de controvérsia submetido ao regime de julgamento previsto pelo art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que deve-se adotar como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) corrigidos pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 2. In casu, o valor da execução ajuizada em dezembro/2003, já corrigido, era inferior ao valor de alçada previsto no artigo 34 da LEF, razão pela qual o recurso de apelação é incabível. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 13.512/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 4/11/2011.) E, não sendo cabível o recurso, inviável é o exame das questões meritórias nele veiculadas. Assim, correta se afigura a decisão recorrida, motivo pelo qual conheço e nego provimento ao presente agravo interno. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000612-72.2020.8.05.0230
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: JOSIVALDO JOAO DA SILVA
Advogado(s):
VOTO