PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001885-84.2022.8.05.0014
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES
APELADO: JOSELICE SILVA MATOS
Advogado(s):JAQUELINE CARVALHO SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RETROATIVOS DE REVISÃO GERAL ANUAL. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL FIXANDO DATA-BASE E ÍNDICES DE RECOMPOSIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37 E DO TEMA 19/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. EXCLUSÃO DO EXERCÍCIO DE 2021. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. REFLEXOS EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS COM 1/3 E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACERTO DO CNIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HONORÁRIOS A FIXAR NA LIQUIDAÇÃO. CONSECTÁRIOS: IPCA-E, JUROS DA POUPANÇA E EC 113/2021. APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. APELO DA SERVIDORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelações interpostas pela autora e pelo município réu contra sentença proferida na Ação de Cobrança nº 8001885-84.2022.8.05.0014, ajuizada em 20/12/2022 por servidora efetiva ocupante do cargo de Técnica em Enfermagem, visando ao pagamento de retroativos decorrentes de reajuste salarial anual.

2. A sentença acolheu parcialmente o pedido, reconhecendo prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 20/12/2017, limitando a condenação às diferenças entre 20/12/2017 e 2022, com exclusão do ano de 2021 pela vedação da LC nº 173/2020; determinou liquidação para apuração do quantum; fixou correção pelo IPCA-E e juros conforme a remuneração da caderneta de poupança; impôs a obrigação de acerto do CNIS; e reconheceu sucumbência recíproca não equivalente, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação e atribuindo à autora 30% das custas, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.

3. O Município requer a reforma integral, sustentando ausência de direito subjetivo à recomposição inflacionária e vedação de atuação judicial sem lei específica (SV 37 e Tema 19/STF), além de insurgir-se contra os honorários. A servidora postula reforma parcial, arguindo prescrição decenal, omissões quanto à atualização do vencimento-base, reflexos e sucumbência, e requer aplicação sucessiva e cumulativa dos índices previstos em leis municipais.

II. Questão em discussão

4. Discute-se: (i) se a pretensão envolve revisão anual sem lei (vedada) ou execução de revisão prevista em legislação municipal; (ii) qual prescrição aplicável às diferenças remuneratórias de trato sucessivo; (iii) a metodologia de cálculo (índices legais sucessivos e cumulativos) e a incidência de reflexos; (iv) a exclusão do ano de 2021 em razão da LC nº 173/2020; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais e o momento de fixação dos honorários.

III. Razões de decidir

5. Inexistem óbices constitucionais à tutela jurisdicional quando a pretensão decorre do cumprimento de legislação municipal que institui data-base e percentuais de recomposição, hipótese distinta da criação judicial de aumento remuneratório sem lei, afastando-se a incidência da Súmula Vinculante nº 37 e do Tema 19/STF.

6. Tratando-se de relação de trato sucessivo envolvendo verbas remuneratórias contra a Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, incidindo apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, conforme Súmula 85/STJ, mantendo-se o marco de 20/12/2017.

7. As diferenças salariais devem ser apuradas com observância dos índices previstos nas Leis Municipais que dispuseram sobre a recomposição, aplicados de forma sucessiva e cumulativa sobre o vencimento-base, a partir de 1º de janeiro de cada exercício, respeitada a prescrição, por refletirem metodologia própria das obrigações periódicas.

8. Mantém-se a exclusão do exercício de 2021, em razão da vedação contida na Lei Complementar nº 173/2020, cuja constitucionalidade foi reconhecida, não integrando o período indenizável.

9. Reconhecido o reajuste do vencimento-base, os reflexos incidem nas parcelas que dele dependem, como 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e contribuições previdenciárias, bem como persiste a obrigação de promover o acerto do CNIS, assegurando regularidade das informações previdenciárias.

10. O decaimento da autora limita-se a parcela mínima do pedido (prescrição e exclusão legal do ano de 2021), impondo-se o afastamento da sucumbência recíproca e a atribuição integral dos ônus ao Município (art. 86, parágrafo único, do CPC).

11. Considerando que o proveito econômico depende de apuração por cálculos, a fixação dos honorários deve ser postergada para a fase de liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC).

12. Consectários legais: correção monetária pelo IPCA-E desde quando cada parcela era devida e juros moratórios nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observados os Temas 810/STF e 905/STJ, com aplicação do art. 3º da EC nº 113/2021 a partir de 09/12/2021.

IV. Dispositivo e tese

13. Recurso do Município conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para: (i) determinar que o cálculo observe, de forma sucessiva e cumulativa, os índices de recomposição previstos nas leis municipais indicadas, com exclusão do exercício de 2021 e observância da prescrição quinquenal; (ii) afastar a sucumbência recíproca, impondo ao Município os ônus sucumbenciais; e (iii) postergar a fixação dos honorários para a fase de liquidação.

Tese de julgamento: “1. É legítima a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o cumprimento de revisão anual prevista em legislação municipal específica (data-base e índices), não configurando atuação como legislador positivo. 2. Em cobrança de diferenças remuneratórias de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, incide prescrição quinquenal, alcançando apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento. 3. Reconhecida a recomposição do vencimento-base, as diferenças devem ser calculadas com aplicação sucessiva e cumulativa dos índices legais e repercutem nas parcelas remuneratórias que dele dependem, observadas as vedações legais do período, inclusive as decorrentes da LC 173/2020.”

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 85, §4º, II, e 86, parágrafo único; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; LC nº 173/2020.

Jurisprudência relevante citada: STF, SV 37; STF, RE 565.089 (Tema 19); STF, RE 905.357 (Tema 864); STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 85; STF, ADI 6.447/DF.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001885-84.2022.8.05.0014, em que figuram como apelante/apelado MUNICIPIO DE ARACI e como apelada/apelante JOSELICE SILVA MATOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO DE ARACI E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE JOSELICE SILVA MATOS, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001885-84.2022.8.05.0014
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES
APELADO: JOSELICE SILVA MATOS
Advogado(s): JAQUELINE CARVALHO SANTOS

MK11

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Município de Araci e pela servidora Joselice Silva Matos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Araci, nos autos do processo nº 8001885-84.2022.8.05.0014, que versam sobre Ação de Cobrança de Retroativos de Reajuste Salarial Anual.

A parte autora, Joselice Silva Matos, qualificada nos autos como servidora pública efetiva no cargo de Técnica em Enfermagem do Município de Araci, ajuizou a demanda em 20 de dezembro de 2022.

A sentença de primeiro grau (ID 96755464) acolheu parcialmente a pretensão autoral. Reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 20 de dezembro de 2017, limitando a eventual condenação às diferenças salariais compreendidas entre essa data e o exercício de 2022, com a expressa exclusão do ano de 2021 em razão da vedação imposta pela Lei Complementar nº 173/2020.

Determinou que os valores seriam apurados em fase de liquidação do julgado, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados conforme os índices da caderneta de poupança, e impôs ao Município a obrigação de promover o acerto do CNIS.

Além disso, a decisão reconheceu a sucumbência recíproca não equivalente, condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e atribuindo à autora 30% (trinta por cento) das custas processuais, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.

Inconformadas com a r. sentença, ambas as partes interpuseram recursos de apelação.

A autora, Joselice Silva Matos, em seu recurso (ID 96755467), pleiteia a reforma parcial da sentença.

Argumenta que a decisão de primeiro grau foi citra petita por não determinar expressamente a atualização do vencimento base até o trânsito em julgado e por aplicar a prescrição quinquenal em vez da decenal (art. 205 do Código Civil), bem como por ser omissa quanto à inclusão dos reflexos da recomposição em parcelas como 13º salário, férias e contribuições previdenciárias.

Requer, ainda, o afastamento da sucumbência recíproca, com a condenação integral do Município nas custas e honorários advocatícios, e a majoração dos honorários recursais.

O Município de Araci, em seu apelo (ID 96755789), requer a reforma integral da sentença, sustentando a inexistência de direito subjetivo do servidor à recomposição inflacionária e a impossibilidade de atuação substitutiva do Poder Judiciário para conceder reajustes ou indenizações sem lei específica, reiterando os argumentos calcados na Súmula Vinculante nº 37 e no Tema 19 do STF.

Subsidiariamente, pleiteia o afastamento integral da condenação em honorários sucumbenciais ou, caso mantida, a redução drástica do percentual e a correção da base de cálculo.

As contrarrazões à apelação da autora foram apresentadas pelo Município de Araci (ID 97778168).

É o relatório. Solicito a inclusão do feito na pauta de julgamento, salientando que cabe sustentação oral.


Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001885-84.2022.8.05.0014
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES
APELADO: JOSELICE SILVA MATOS
Advogado(s): JAQUELINE CARVALHO SANTOS

 

VOTO

Conforme relatado, as apelações interpostas pelo Município de Araci e pela servidora Joselice Silva Matos exigem uma análise minuciosa das questões de direito material e processual envolvidas, considerando os termos da sentença proferida pelo Juízo a quo, as razões de apelo de ambas as partes e a vasta documentação acostada aos autos.

Iniciando pela Apelação do Município de Araci, o ente público busca a reforma da sentença ao reiterar a tese de que o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, não confere ao servidor público um direito subjetivo a indenização por omissão na revisão geral anual, tampouco autoriza o Poder Judiciário a conceder reajustes sem lei específica.

O Município invoca, para tanto, o Tema 19 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 565.089/SP) e a Súmula Vinculante nº 37, que vedam a atuação do Judiciário como legislador positivo em matéria remuneratória de servidores.

Todavia, a argumentação municipal desconsidera a peculiaridade do caso concreto. O direito da servidora Joselice Silva Matos à recomposição salarial não se origina de uma pretensão de isonomia ou da mera omissão do Poder Executivo em propor um projeto de lei de revisão salarial.

Pelo contrário, a pretensão da autora, e o reconhecimento parcial do direito em primeiro grau, baseiam-se na existência de legislação municipal específica que, de fato, instituiu a data-base de 1º de janeiro para a revisão anual dos vencimentos dos servidores e, em diversos exercícios, autorizou a recomposição salarial com a devida previsão orçamentária.

As Leis Municipais nº 172/2014, 187/2015, 212/2016 (mencionada como Lei Revisão Servidores 2016), 226/2017 (mencionada como Lei Revisão Servidores 2017), 246/2018 (mencionada como Lei Revisão Servidores 2018), 279/2019 (mencionada como Lei Revisão Servidores 2019), 328/2020 (mencionada como Lei Revisão Servidores 2020), 378/2021 (mencionada como Lei Revisão Servidores 2021), 382/2022, 410/2023, 452/2024 e 474/2025 demonstram o compromisso legislativo do próprio Município em regular a revisão geral anual.

A Lei Municipal nº 172/2014 é cristalina ao instituir o dia 1º de janeiro de cada ano como a data-base para a revisão anual dos vencimentos dos servidores, referenciando o Art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e o Parágrafo Único do Art. 59 da Lei Complementar nº 02/2001.

Adicionalmente, o Art. 96 A da Lei Orgânica Municipal, introduzido pela Emenda nº 07/2017, reforça essa obrigatoriedade, garantindo o reajuste dos vencimentos no início de janeiro, com índice não inferior à perda do poder de compra da moeda.

Nesse contexto, a controvérsia não reside na ausência de lei autorizativa para a revisão, mas sim na sua aplicação incompleta ou na não observância da data-base legalmente fixada.

A intervenção do Poder Judiciário, neste caso, não tem o condão de substituir o legislador na criação de normas, mas sim de assegurar o cumprimento daquelas já existentes e válidas, emanadas do próprio Poder Legislativo municipal, com o aval do Poder Executivo ao sancioná-las.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 864 da Repercussão Geral (RE nº 905.357/MT), ao dispor sobre as condições para a revisão geral anual (dotação na Lei Orçamentária Anual e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias), reforça que a existência de tal previsão legal e orçamentária cria o direito subjetivo ao reajuste, cabendo ao Judiciário fazer valer esse direito quando a Administração Pública não o concretiza.

As leis municipais anexadas aos autos comprovam que o Município de Araci cumpriu a etapa legislativa e orçamentária da revisão em diversos anos. A omissão apontada, portanto, é de natureza executória, ou seja, na efetivação do que já estava legalmente previsto.

Conclui-se, assim, que a sentença de primeiro grau, ao condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais, não violou os princípios da separação dos poderes nem agiu como legislador positivo, mas sim garantiu a eficácia das normas jurídicas já estabelecidas pelo próprio ente municipal.

O apelo do Município, fundado na inaplicabilidade dos precedentes do STF que tratam da mera omissão legislativa ou da isonomia sem base legal, deve ser integralmente desprovido.

Passando à Apelação da Autora, Joselice Silva Matos, a servidora busca a reforma parcial da sentença em três pontos principais: a prescrição aplicável, a forma de cálculo das diferenças e seus reflexos, e a sucumbência.

Em relação à prescrição, a apelante, em sua argumentação jurídica, faz menção ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

Contudo, no pedido final de sua apelação, requer a aplicação da prescrição quinquenal, conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, a incidir sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente o Superior Tribunal de Justiça, em demandas que envolvem servidores públicos e a Fazenda Pública, é uníssona ao aplicar a prescrição quinquenal. O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".

Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, como a cobrança de diferenças salariais, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito, consoante o que dispõe a Súmula 85 do STJ.

Este entendimento foi reafirmado no Tema 532 da Repercussão Geral (REsp 1.251.993/MG) e no AgRg no REsp 1.307.247/PR.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 20 de dezembro de 2017 (data que precede em cinco anos o ajuizamento da ação em 20/12/2022), agiu corretamente e em estrita observância à legislação e à jurisprudência pacificada.

Não há, portanto, reparo a ser feito neste aspecto.

No que se refere ao cálculo das diferenças salariais e seus reflexos, a apelante requer que o cálculo das diferenças salariais observe os índices legais de recomposição fixados nas Leis Municipais nº 172/2014 a 474/2025 (com exclusão do ano de 2021), aplicados de forma sucessiva e cumulativa, conforme metodologia de trato sucessivo. Este pleito merece acolhimento integral.

A Lei Municipal nº 172/2014 instituiu o dia 1º de janeiro de cada ano como a data-base para a revisão anual dos vencimentos, e o Art. 96 A da Lei Orgânica Municipal garante o reajuste no início de janeiro.

Para que a recomposição salarial cumpra sua finalidade de preservar o poder aquisitivo da servidora, os índices de reajuste de cada exercício devem ser aplicados de forma sucessiva e cumulativa, incidindo cada percentual sobre o valor já corrigido do ano anterior.

Essa metodologia é essencial para garantir a efetiva recomposição da defasagem inflacionária de forma precisa e completa.

A exclusão do exercício de 2021 da condenação encontra respaldo na Lei Complementar nº 173/2020, que vedou a concessão de reajustes salariais a servidores públicos naquele período, conforme a constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.447/DF.

As diferenças salariais, portanto, deverão ser apuradas mediante a aplicação dos percentuais legalmente previstos nas leis municipais indicadas, a partir de 1º de janeiro de cada ano (respeitada a prescrição quinquenal), de forma sucessiva e cumulativa, sobre o salário base da servidora, com a exclusão do ano de 2021 e a retomada da recomposição a partir de 2022.

A recomposição do vencimento base acarreta, por via de consequência lógica e legal, reflexos automáticos em outras parcelas remuneratórias que têm o vencimento base como elemento de cálculo.

Assim, as diferenças salariais reconhecidas devem incidir sobre o 13º salário, as férias acrescidas de 1/3, e as contribuições previdenciárias.

A natureza de trato sucessivo da obrigação assegura que esses reflexos sejam computados sobre todas as parcelas não abrangidas pela prescrição.

Impõe-se, ainda, a condenação do Município a promover o acerto previdenciário retroativo, com a devida atualização das remunerações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS/INSS), nos termos do art. 40 da Constituição Federal e do art. 15 da Lei nº 8.212/91, a fim de garantir a regularidade e a integridade dos direitos previdenciários da servidora.

Por fim, quanto à sucumbência, a sentença reconheceu a sucumbência recíproca, o que a apelante postula ser afastado.

De fato, a autora sagrou-se substancialmente vencedora no núcleo essencial de sua pretensão, que era o reconhecimento do direito à recomposição dos vencimentos.

O decaimento em relação à prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal e a exclusão do ano de 2021 (devido a uma vedação legal superveniente, alheia à vontade da parte) constituem parte mínima do pedido, não justificando a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.

O art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários".

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.983.709/SP e EDcl no REsp 1.672.819/PR) tem corroborado esse entendimento.

Desse modo, o afastamento da sucumbência recíproca é medida que se impõe, devendo o Município de Araci arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios.

Adicionalmente, e de ofício, a fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado.

A apuração das diferenças salariais e seus reflexos demandará cálculos complexos e detalhados, o que torna a mensuração do proveito econômico obtido pela parte autora inviável neste momento processual.

A postergação permitirá que o valor dos honorários seja arbitrado de forma justa e proporcional ao trabalho efetivamente realizado pelos patronos, considerando o valor final da condenação, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.

Por fim, no que concerne aos consectários legais, a condenação contra a Fazenda Pública Municipal deve ser acrescida de correção monetária pelo IPCA–E, desde a data em que a verba deveria ter sido paga e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 e dos Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, desde a citação; a partir de 09/12/2021 aplicam-se as disposições do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113.

Conclusão:

Isto posto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACI e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JOSELICE SILVA MATOS para:

  1. determinar que o cálculo das diferenças salariais deve observar os índices legais de recomposição fixados nas Leis Municipais nº 172/2014, 187/2015, 212/2016, 226/2017, 246/2018, 279/2019, 328/2020, 382/2022, 410/2023, 452/2024 e 474/2025 (com exclusão do exercício de 2021, em razão da vedação imposta pela Lei Complementar nº 173/2020 e a constitucionalidade reconhecida na ADI 6.447/DF), aplicados de forma sucessiva e cumulativa, conforme metodologia de trato sucessivo, a incidir sobre o vencimento base da servidora a partir de 1º de janeiro de cada ano, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 20/12/2017, com os consectários legais na forma da fundamentação.

  2. Afastar a sucumbência recíproca, devendo o Município de Araci arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais, de ofício, ficam postergados para a fase de liquidação do julgado.

    Publique-se. Intime-se.

 

Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator