PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000970-84.2022.8.05.0127 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO | ||
| APELADO: BANCO PAN S.A. | ||
| Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. CONTRATO ASSINADO E VALORES CREDITADOS NA CONTA DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. TESE DO TEMA 1061/STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ainda que se trate de relação de consumo e haja inversão do ônus da prova, é indispensável à parte autora apresentar prova mínima da verossimilhança de suas alegações, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
2. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação por meio da juntada dos instrumentos contratuais devidamente assinados, comprovantes de transferência dos valores à conta bancária de titularidade do autor, além de ausência de impugnação específica e idônea quanto à autenticidade da assinatura.
3. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada de forma específica, o que não ocorreu no caso em análise, sendo descabida a simples alegação genérica de fraude.
4. Ausente a comprovação de vício na contratação ou falha na prestação de serviço, não há que se falar em restituição de valores, tampouco em indenização por danos morais.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8000970-84.2022.8.05.0127 em que figura como apelante, JOSÉ RIBEIRO DOS SANTOS e como apelado, BANCO PAN S.A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.
Sala de Sessões, 22 de julho de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Presente na sessão Dra. Thaís Fernandes Antunes.
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000970-84.2022.8.05.0127 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS | |
| Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO | |
| APELADO: BANCO PAN S.A. | |
| Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por JOSÉ RIBEIRO DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., na qual o autor alega não ter contratado os empréstimos consignados cujos descontos foram realizados em seu benefício previdenciário, razão pela qual requereu a declaração de inexistência dos débitos, devolução em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais.
O juízo de primeiro grau, ao proferir sentença, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade dos contratos e destacando a ausência de prova mínima da alegada contratação indevida. Entendeu que os documentos juntados pelo réu, especialmente os contratos assinados e os comprovantes de transferência de valores, comprovam a regularidade das operações. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, reiterando os fundamentos da inicial e alegando ausência de comprovação da veracidade das assinaturas, bem como nulidade da contratação. Invocou a aplicação da tese fixada pelo STJ no Tema 1061, quanto ao ônus probatório em casos de impugnação de assinatura em contratos bancários.
O banco recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, sustentando a regularidade das operações, a tempestividade das alegações e a decadência/prescrição do direito autoral.
É o Relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do NCPC.
Salvador, 25 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000970-84.2022.8.05.0127 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO | ||
| APELADO: BANCO PAN S.A. | ||
| Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA |
| VOTO |
Inicialmente, verifico que o recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual voto pelo seu conhecimento.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido no primeiro grau, permanecendo no segundo.
No que tange a preliminar da decadência suscitada nas contrarrazões, com base no art. 178, inc. II, do Código Civil, deve ser afastada porque a demanda não objetiva a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas sim a declaração de inexistência de relação contratual, hipótese que não se submete ao prazo decadencial.
Quanto à prescrição, a tese também não subsiste, pois, tratando-se de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada parcela descontada, conforme orientação pacífica do STJ.
No tocante à alegada ausência de fundamentação do recurso, verifica-se que a apelação expôs de maneira clara os fundamentos do inconformismo, com ataque direto aos pilares da sentença recorrida, especialmente quanto à autenticidade dos documentos apresentados e à validade da contratação, invocando inclusive o Tema 1061 do STJ.
Assim, não se configura qualquer vício formal ou ausência de dialeticidade, sendo plenamente viável o conhecimento da apelação.
No mérito, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, na qual o autor, ora apelante, sustenta não ter contratado empréstimos consignados que originaram descontos mensais em seu benefício previdenciário, requerendo o cancelamento dos contratos, devolução dos valores descontados e compensação por danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o banco réu comprovou a contratação mediante apresentação de instrumentos contratuais assinados e comprovantes de crédito em conta do autor, bem como que não houve impugnação específica das assinaturas, tampouco demonstração de falsidade documental.
A insurgência recursal se concentra na alegação de que os contratos foram firmados sem a anuência do autor, invocando a aplicação do Tema 1061 do STJ, segundo o qual, havendo impugnação específica da assinatura, incumbe ao banco a prova da veracidade do contrato.
Todavia, razão não assiste ao apelante.
Embora se trate de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e autoriza a inversão do ônus da prova, é indispensável à parte autora apresentar indícios mínimos da inexistência da contratação, como determina o art. 373, inc. I, do CPC.
No caso concreto, o banco recorrido anexou aos autos cópias dos contratos com assinatura atribuída ao autor, bem como os comprovantes de transferência dos valores para conta de titularidade do mesmo. Não houve, de parte do recorrente, impugnação idônea à autenticidade das assinaturas, tampouco requerimento de produção de prova pericial de forma fundamentada e tempestiva.
O juízo a quo, com base na análise documental, corretamente entendeu estarem presentes os elementos necessários à validade dos negócios jurídicos celebrados, e não vislumbrou qualquer abuso contratual ou violação aos direitos do consumidor.
Em relação ao alegado dano moral, igualmente não restou demonstrada conduta ilícita por parte do recorrido, tampouco situação que enseje abalo à honra ou à dignidade do autor. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero aborrecimento ou desconforto decorrente de relação contratual não enseja reparação moral, sobretudo quando não comprovada a irregularidade alegada.
Cito, por pertinente, os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO.
Pretensão de devolução em dobro de parcelas descontadas de benefício previdenciário, além de indenização de danos morais. Caso em que a ré demonstrou a contratação do seguro . Improcedência mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
(Apelação Cível, N.º 50069803620228210036, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 27-08-2024), Publicação: 30/08/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA . DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
- Restando suficientemente comprovada a contratação que deu ensejo aos descontos no benefício previdenciário da parte autora, que não demonstrou a quitação da obrigação e a não utilização dos serviços, reconhece-se como regular as cobranças promovidas.
- Ausente a prática de ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais.
- Uma vez demonstrado que a parte autora deduziu pretensão faltando com a verdade, visando a se eximir de obrigação sabidamente devida, ela deve responder pela litigância de má-fé.
(TJ-MG - Apelação Cível: 00211516920188130352 1.0000.24.156507-6/001, Relatora: Desa. Aparecida Grossi, Julgamento: 24/07/2024, 17.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 25/07/2024).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DA PACTUAÇÃO DO REFERIDO PRODUTO. DESCABIMENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE LITIGANTES. EVIDÊNCIA. COBRANÇA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LICITUDE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO INDENIZÁVEL. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente no sentido de que em demandas que versam sobre repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, com consequente pedido de danos morais, o prazo prescricional é de 05 anos, previsto no art. 27 do CDC, cuja contagem tem início na data do último desconto realizado.
II - Em 16 de julho de 2015, as partes subscreveram um “termo de adesão cartão de crédito consignado banco BMG S/A e autorização para desconto em folha de pagamento”, mediante o qual o recorrente autorizou o desconto do valor mínimo de sua fatura em seu benefício previdenciário.
III - Extrai-se de faturas acostadas ao feito, que houve a utilização do cartão de crédito pelo apelante com realização de inúmeras compras, revelando que realmente a real intenção do consumidor era a contratação de cartão de crédito, afinal, caso não fosse, inconteste que este não iria utilizá-lo para realizar compras.
IV - Imperioso salientar que, conforme áudio adunado à contestação, o apelante afirma que fez o cartão de crédito, contudo, não chegou ao seu endereço o cartão físico e a senha, ocasião na qual requereu que estes fossem enviados à sua residência.
V - O apelante efetuou saques, fez diversas compras com o cartão de crédito, solicitando, aliás, o envio de segunda via do cartão e senha para o seu endereço, motivo pelo qual não demonstrou, ao menos com as provas carreadas aos autos, qualquer vício de consentimento que pudesse amparar o pleito requerido na exordial.
VI - A instituição financeira recorrida logrou êxito em demonstrar que, de fato, o recorrente pretendeu a aquisição de cartão de crédito, ao comprovar a realização de saques e compras pelo apelante, bem como o envio do cartão plástico e das faturas ao seu endereço.
VII - Por derradeiro, tendo o banco recorrido comprovado a legítima celebração do contrato de cartão de crédito com margem consignável, não restou demonstrada a ilegalidade nas cobranças a título de reserva de margem consignável (RMC), tampouco o pleito de danos morais e/ou repetição de indébito, não merecendo reforma, portanto, a sentença hostilizada.
VIII – Recurso de apelação improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8078908-53 .2019.8.05.0001, em que figuram como apelante ADILTON CAPINAN DOS ANJOS e como apelada BANCO BMG S.A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(TJ-BA - APL: 80789085320198050001 16.ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 22/02/2022).
Dessa forma, ausente prova do fato constitutivo do direito alegado e presentes elementos que confirmam a regularidade da contratação, deve ser mantida a r. sentença de improcedência.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça ao apelante.
Salvador, 22 de julho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25