PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente a ação para determinar a ligação de energia elétrica no imóvel da autora. A embargante alega omissão no julgado quanto à pendência ambiental mencionada na contestação e defende a impossibilidade de cumprimento imediato da obrigação, em razão da necessidade de autorização por órgãos ambientais competentes e da existência de normativos da ANEEL e do Governo Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da pendência ambiental alegada pela embargante como impedimento para a execução da obrigação de fazer referente à ligação de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não incorre em omissão, pois enfrentou expressamente a alegação de restrição ambiental, reconhecendo tratar-se de área urbana consolidada, regularmente atendida pela concessionária, e apontando a essencialidade do serviço à dignidade da pessoa humana. A jurisprudência citada no acórdão confirma o entendimento de que a existência de imóveis vizinhos com fornecimento de energia elétrica e a consolidação da urbanização afastam a alegação de impedimento ambiental absoluto. Não há nos autos prova de que a obra esteja em andamento, tampouco constou tal informação na contestação ou apelação, razão pela qual não é possível acolher pedido de dilação de prazo, sobretudo diante do longo lapso temporal desde o ajuizamento da ação em 2021. O embargante utiliza os embargos de declaração como meio indevido de rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite nessa via recursal. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; Lei nº 7.783/1989, art. 10, I; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 34. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0001512-95.2013.8.05.0018, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 02.02.2024; TJBA, Apelação nº 8000582-89.2020.8.05.0051, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 15.12.2021; TJBA, Apelação nº 0001301-59.2013.8.05.0018, Rel. Des. Ligia Maria Ramos Cunha Lima, j. 30.10.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000714-39.2021.8.05.0043, em que figuram como embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como embargada GILMARA DE JESUS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000714-39.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: GILMARA DE JESUS
Advogado(s):MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, em que figura na qualidade de embargada GILMARA DE JESUS, em face do acórdão de ID 79969058, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo a sentença que havia julgado a ação originária procedente em parte para que a ora embargante promova a ligação de energia elétrica no imóvel da autora, sob pena de multa diária. Em suas razões (ID 80706656), a embargante aponta suposta omissão no julgado, afirmando que “não conheceu e não manifestou, quanto a alegação de pendência ambiental apresentada na contestação.”. Afirma que “não há como compelir a concessionária de energia elétrica, de imediato, a promover a instalação da rede de energia elétrica pretendida pela parte autora, uma vez que ela está respaldada em Decreto do Governo Federal e em Resolução da própria ANEEL (Agência Reguladora do setor de energia), que estabelece a responsabilidade pelas obras de extensão nos programas federais, no que tange as áreas de preservação, sob o qual resta pendente até o momento.”. Argumenta que “a instalação da rede de energia elétrica pleiteada não depende da concessionária assistente litisconsorcial apenas, pois demanda autorização dos órgãos responsáveis para que o projeto seja aprovado e implantado da forma como determinam as regras que regem o setor, tais como o INEMA. É cediço que a distribuidora não pode realizar a “ligação” e o fornecimento de energia em rede elétrica área de proteção ambiental sem autorização do responsável.”. Ressalta que “a requerida deu regular andamento ao pedido do autor, sendo certo que a obra está em fase de execução, cujo prazo para término está de acordo com o previsto no art. 34 da Resolução n. 414/2010 ANEEL e Resolução 2.285 da ANEEL, não havendo que se falar em demora injustificada ou desídia para atendimento.”. Requer, ao final, que sejam sanadas as omissões apontadas, “acolhendo o pedido de aplicação da Resolução 414/2010 da ANEEL formulado pela empresa embargante e reforma da decisão para julgar improcedente a demanda ou em pedido alternativo para que conceda a dilação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer.”. Em que pese intimada para apresentar contrarrazões, a embargada se manteve inerte, conforme certificado ao ID 81846351. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, 30 de abril de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000714-39.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: GILMARA DE JESUS
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. A embargante aponta suposta omissão no acórdão acerca da alegação de pendência ambiental apresentada na contestação, afirmando ainda que a instalação de rede de energia elétrica necessita de autorização dos órgãos responsáveis e que a obra está em fase de execução. Pois bem. Vejamos o que restou estabelecido no acórdão embargado: “No caso dos autos, a autora ajuizou a ação com o fim de ter assegurado seu direito ao fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, serviço público essencial e, portanto, de utilidade pública. Além disso, a área na qual encontra-se localizada a residência da demandante consiste em área urbana já consolidada e regularmente atendida pela concessionária de energia elétrica apelante, de modo que não se pode alegar dano ambiental, haja vista se tratar de prestação de serviço essencial à dignidade humana, além de possuir baixo impacto. Nesse mesmo sentido são os julgados deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. NO MÉRITO, SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA E DETERMINOU LIGAÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE (APP). MUNICÍPIO DE BARRA. SERVIÇO ESSENCIAL. IMÓVEL VIZINHO QUE JÁ POSSUIA LIGAÇÃO ELÉTRICA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Das preliminares. 1.1 A preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual deve ser rechaçada, eis que a matéria controvertida na ação mandamental refere-se a serviço de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária estadual, inexistindo interesse da Agência Reguladora ANEEL, ou da União, tanto mais que já existe rede elétrica na área, situação consolidada que não acarreta dano ao meio ambiente a ser protegido por tal ente federal. 1.2 A prefacial de ilegitimidade ativa da impetrante também não merece guarida, na medida em que a pretensão de eletrificação do imóvel pode ser exercida pelo proprietário ou pelo possuidor, sendo desinfluente para o ajuizamento da ação, que envolve relação de consumo, a exibição de título de propriedade do bem. 1.3 Melhor sorte não socorre a preliminar de falta de interesse de agir da ora apelada, posto que, conforme salientado na sentença esgrimada, “a própria impetrada confessou em suas informações ter negado a eletrificação ao imóvel da impetrante devido a falta da licença ambiental”, não restando dúvida de que o ato coator foi dirigido contra a autora da ação mandamental, ora recorrida. Rejeitadas, portanto, todas as preliminares. 2. No mérito, o fornecimento de energia elétrica afigura-se de suma e necessária importância à consecução de atividades mínimas e vitais de uma pessoa, sobretudo no que tange à garantia de uma vida humana digna, caracterizando-se como serviço essencial. Nesse sentido estabelece a Lei n. 7783/1989, artigo 10, inciso I. 2.1 Malgrado a relevância do tema deduzido nos autos, não há indícios/evidências de que o fornecimento do produto “energia elétrica” – será concedido em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente. 2.2 O Bem imóvel em comento já possuía instalação de energia elétrica, merecendo destaque, conforme assentado pelo d. juízo de 1° grau, que a cidade de Barra fica nas margens do Rio São Francisco e do Rio Grande, não sendo correto impedir novas ligações ou religações de fornecimento de energia, sob pena de se deixar sem esse serviço essencial parte significativa dos moradores desta cidade. 2.3 Sentença objurgada que observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para privilegiar a dignidade da pessoa humana, no sopesamento dos valores envolvidos. Precedentes deste Tribunal. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001512-95.2013.8.05.0018,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 02/02/2024 ) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. SOLICITAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA PELA CONCESSIONÁRIA POR SE TRATAR DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). VIABILIDADE NO CASO CONCRETO. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA QUE JÁ POSSUI REDE DE ABASTECIMENTO DISPONÍVEL À VIZINHANÇA. URBANIZAÇÃO CONSOLIDADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA ESSENCIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000582- 89.2020.8.05.0051, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 15/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PELO JUÍZO A QUO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE JUSTIFICATIVA JURIDICAMENTE PLAUSÍVEL A ENSEJAR A NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO E SENTENÇA INTEGRADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001301-59.2013.8.05.0018,Relator(a): LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA,Publicado em: 30/10/2019 ).” Por conseguinte, inexistiu omissão no acórdão embargado, vez que existem imóveis na região com utilização dos serviços da recorrente, o que é inclusive corroborado por diversos julgados deste Tribunal (8034831-88.2021.8.05.0000, 8016445-10.2021.8.05.0000, 8028124-07.2021.8.05.0000, 8026057-69.2021.8.05.0000). Além disso, ao contrário do que afirma a embargante, não foi informado na contestação, tampouco na apelação que a obra já estaria em andamento. Sequer pode ser acolhido o pedido de prorrogação do prazo para execução da obra que, aliás, se contradiz com a alegação de que já estaria em fase de execução. Ademais, o feito se arrasta desde 2021, quando da propositura da ação, sem que fosse apresentado qualquer avanço para efetivação da ligação de energia. O fato de a fundamentação adotada no acórdão não corresponder à desejada pelo embargante não implica em vício no julgado. O que se percebe é que o embargante pretende rediscutir e reverter decisão que lhe foi desfavorável, utilizando, para tanto, a via inadequada dos embargos de declaração. Registre-se, ainda, que de acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. Em termos mais singelos, a simples oposição dos declaratórios é o suficiente para possibilitar o prequestionamento da matéria Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Advirta-se que a oposição de novos embargos de declaração poderá ensejar o reconhecimento do expediente protelatório, ocasionando aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2°, do CPC. Salvador/BA, 30 de abril de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000714-39.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: GILMARA DE JESUS
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS
VOTO