PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM VIRTUDE DA FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INAPLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA FIXADAS NOS TEMAS 674 E 675 DO STJ. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 290 E 317 DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. DECISÃO ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento da ausência de recolhimento das custas processuais no prazo legal. O juízo de origem aplicou o entendimento firmado pelo STJ nos Temas Repetitivos 674 e 675, cancelando a distribuição da impugnação sem prévia intimação do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a decisão que cancela automaticamente a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença pela ausência de recolhimento de custas, sem intimação específica da parte para suprir o vício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento firmado nos Temas Repetitivos 674 e 675 do STJ foi consolidado sob a égide do CPC/1973 e não se aplica automaticamente aos processos regidos pelo CPC/2015. 4. O art. 290 do CPC/2015 exige a intimação da parte, na pessoa do advogado, para o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. 5. O art. 317 do CPC/2015 reforça a obrigatoriedade de oportunizar a correção de vícios processuais antes da extinção do feito sem resolução de mérito. 6. No caso concreto, não houve intimação específica e posterior da parte para suprir o vício de ausência de recolhimento das custas, havendo apenas advertência genérica no momento anterior à interposição da impugnação. 7. A ausência de intimação específica viola os princípios do contraditório, da não surpresa e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Decisão anulada para assegurar ao Agravante a oportunidade de recolher as custas processuais da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 290 do CPC. Tese de julgamento: 1. A decisão que cancela automaticamente a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de recolhimento de custas é inválida se proferida sob a vigência do CPC/2015, sem prévia e específica intimação da parte. 2. O CPC/2015 exige que o vício seja sanado após intimação pessoal do advogado, sob pena de violação ao contraditório e ao devido processo legal. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8054032-27.2025.8.05.0000, figurando como agravante BANCO BMG S/A, e como agravada RAIMUNDA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054032-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
AGRAVADO: RAIMUNDA SILVA
Advogado(s):ANDERSON DO CARMO PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, interposto por BANCO BMG S/A, em face da decisão proferida pela douta Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 8022430-20.2022.8.05.0001, não conheceu da impugnação ofertada pela instituição financeira, ao fundamento da ausência de recolhimento das custas correspondentes, com fulcro na tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 674 e 675. Em suas razões recursais, sustenta o banco recorrente que a decisão recorrida revela-se manifestamente ilegal e comprometedora do devido processo legal, uma vez que lhe foi cerceado o direito à ampla defesa sem a prévia intimação para suprir eventual vício formal. Ressalta que tal omissão comprometeu não apenas o contraditório e a ampla defesa, mas também a regularidade do processo, pois impediu o exame de relevante matéria alegada — o suposto excesso de execução —, em flagrante prejuízo à parte executada. Postula, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida no sentido de conhecer a impugnação apresentada pelo Agravante e reconhecer o excesso de execução. Na decisão de ID. 90249814, foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões no ID. 91867003, refutando as alegações recursais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, “c”, do RITJBA. Salvador/BA, 15 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054032-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
AGRAVADO: RAIMUNDA SILVA
Advogado(s): ANDERSON DO CARMO PEREIRA
RELATÓRIO
Alega que, embora tenha apresentado impugnação fundada na existência de excesso de execução, o juízo de primeiro grau a rejeitou liminarmente, sem apreciar o mérito da insurgência, limitando-se a apontar equívoco no recolhimento das custas. No entanto, afirma o recorrente que o ordenamento jurídico vigente exige, em tais hipóteses, a intimação prévia da parte para sanar o vício apontado, providência esta que foi indevidamente preterida.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do agravo de instrumento, por ser próprio, tempestivo e regularmente processado. Conforme relatado, insurge-se o recorrente contra a decisão do juízo a quo que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de recolhimento das custas correspondentes. A Magistrada a quo fundamentou sua decisão em tese jurídica firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas Repetitivos 674 e 675, a qual transcrevo: “Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte" (Temas Repetitivos 674 e 675 - REsp Representativo de Controvérsia 1.361.811/RS, Corte Especial, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 4.3.2015). Referido entendimento foi consolidado sob a égide do CPC/1973. Ocorre que com a entrada em vigor do CPC/2015, o panorama normativo se alterou substancialmente, notadamente com a previsão expressa no art. 290 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” O mesmo diploma legal, em reforço aos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 7º, 9º e 10), estabelece a obrigatoriedade de oportunizar à parte a correção de vícios processuais antes da extinção do feito sem resolução de mérito, conforme dispõe o art. 317, in verbis: "Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício." Destarte, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 674 e 675 tem aplicação restrita às impugnações propostas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, mostrando-se inaplicável aos feitos regidos pelo CPC/2015. No caso dos autos, considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada já na vigência do atual Código de Processo Civil, impõe-se o afastamento da tese de cancelamento automático da distribuição, uma vez que não houve prévia e específica intimação do executado para suprir a ausência de recolhimento das custas processuais, conforme exigem os artigos 290 e 317 do diploma vigente. Assim, evidencia-se a inobservância ao dever de oportunizar à parte a correção do vício formal, em afronta às garantias do contraditório e do devido processo legal, bem assim às previsões contidas nos artigos 290 e 317 do CPC/2015. Diante do error in procedendo, a anulação da decisão combatida é medida que se impõe, devendo ser acolhida a pretensão recursal, com a determinação de intimação da parte agravante para recolher as custas processuais. Na mesma diretiva, já se manifestou esta colenda Corte de Justiça em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. ART. 290 DO CPC/2015. OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE . APLICAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ, QUE PERMANECE VÁLIDA APÓS O ADVENTO DO CPC/2015. ASTREINTES. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80488532020228050000, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Data de Julgamento: 22/10/2019, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2023 – destaque acrescido) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008982-85.2019.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO LEDO SILVA Advogado (s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO Des. Moacyr MONTENEGRO Souto ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMRIMENTO DE SENTENÇA . INTIMAÇÃO PARA RECOLHER CUSTAS. INCIDÊNCIA NOVO CPC. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com a entrada em vigor do NCPC em março de 2016, aplica-se à hipótese de recolhimento de custas a previsão contida no art. 290, que expressamente prevê que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.” 2. Inaplicabilidade dos temas 674, 675 e 676, eis que tal entendimento foi firmado sob a égide do CPC de 1973, tendo sido tal norma superada em face da vigência de um Novo Código de Processo Civil. Intimação para recolhimento das custas cabível. Decisão de primeiro grau mantida. Agravo conhecido e não provido. (TJ-BA - AI: 80089828520198050000, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/03/2020 - destaque acrescido) Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a decisão recorrida e determinar que se proceda à intimação do banco recorrente, a fim de que este providencie o recolhimento das custas processuais referentes à impugnação ao cumprimento de sentença. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054032-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
AGRAVADO: RAIMUNDA SILVA
Advogado(s): ANDERSON DO CARMO PEREIRA
VOTO
Ressalte-se que, embora a decisão agravada tenha afirmado a existência de intimação, verifica-se que o juízo de origem limitou-se a advertir, de forma genérica, quanto à necessidade de recolhimento das custas caso houvesse a interposição de impugnação, sem, contudo, promover qualquer intimação posterior e específica para que o Agravante regularizasse a ausência de pagamento da taxa no prazo legal.