PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CRIME AMBIENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I. CASO EM EXAME O presente HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, foi impetrado em favor de Paciente que foi preso em flagrante em 22 de setembro de 2025, com a prisão posteriormente convertida em preventiva, sob a acusação da suposta prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de munição) e artigo 29 da Lei nº 9.605/98 (crime ambiental). A defesa alega a nulidade das provas em razão de indevida violação de domicílio, aduzindo que a diligência policial teve origem em denúncia anônima e que o suposto consentimento para o ingresso na residência não foi formalizado. Sustenta, ademais, que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, baseando-se na gravidade abstrata dos delitos, e que o Paciente ostenta condições pessoais favoráveis, pugnando pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Foram apreendidos 14g de cocaína, 1g de maconha, 9 munições de calibre .38 e um pássaro silvestre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.A. Da adequação da via do Habeas Corpus para a análise da alegação de nulidade por violação de domicílio. 2.B. Da suficiência da fundamentação da decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do Paciente. 3.C. Da possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, considerando as particularidades do caso concreto e as condições pessoais do Paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.A questão relativa à suposta violação de domicílio, com a consequente alegação de nulidade das provas, em regra, não se compatibiliza com a via estreita do Habeas Corpus. A análise aprofundada de tal argumentação demandaria uma dilação probatória exaustiva e um cotejo minucioso de todas as provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, procedimento inviável e incompatível com a celeridade e a natureza sumaríssima do writ. Desse modo, o exame pormenorizado de tal pleito transcende os limites cognitivos da presente ação constitucional, devendo ser oportunamente apreciado pelo juízo de origem, após a devida instrução processual e a produção de todas as provas pertinentes ao caso. 2.Não obstante, a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do Paciente carece de fundamentação concreta e individualizada que justifique, neste momento processual, a manutenção da custódia cautelar. Embora o Juízo de origem tenha apontado a apreensão de "quantidade significativa de substâncias entorpecentes", o auto de exibição e apreensão demonstrou que foram encontrados catorze gramas de cocaína, acondicionados em vinte e três pinos, e um grama de maconha, dividida em seis trouxas. Tal quantidade, por si só, não pode ser considerada expressiva a ponto de fundamentar a medida extrema sem outros elementos concretos que demonstrem o perigo real que a liberdade do Paciente representaria para a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A menção, na decisão primeva, de apreensão de "arma de fogo" também se mostrou imprecisa, uma vez que o que foi efetivamente encontrado foram nove munições intactas de calibre .38, e não uma arma. A apreensão de um pássaro silvestre, de espécie papa-capim, embora configure um crime ambiental, não denota, em si mesma, a gravidade excepcional da conduta apta a justificar o cárcere preventivo. A prisão preventiva, medida de caráter excepcional, exige uma fundamentação concreta e específica, calcada em elementos objetivos do caso, que demonstre a real necessidade da segregação cautelar, conforme preconizam os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A gravidade abstrata dos delitos imputados não é suficiente para a manutenção da prisão, sob pena de se converter a medida cautelar em antecipação da pena, violando os princípios do devido processo legal e da presunção de inocência. 3.Considerando a ausência de fundamentação idônea que demonstre o periculum libertatis em grau suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, e diante das condições pessoais favoráveis do Paciente, que é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, bem como a inexistência de apontamento de outras ações penais ou inquéritos criminais em seu desfavor, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão mostra-se adequada e suficiente para garantir a ordem pública e a regularidade do processo. Tais medidas são menos gravosas e atingem o mesmo objetivo de acautelar o processo, sem o gravame desproporcional da privação da liberdade em um momento pré-sentencial, especialmente quando os fundamentos para a custódia não se mostram concretos e individualizados. IV. DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO PARCIAL DO HABEAS CORPUS E, NESSA EXTENSÃO, PELA CONCESSÃO DA ORDEM, COM A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO OU EXISTIR DECRETO PRISIONAL EM ABERTO. Tese de julgamento: "1. A alegação de violação de domicílio, por demandar dilação probatória e cotejo de provas, é questão incompatível com a via estreita do Habeas Corpus. 2. A ausência de fundamentação concreta e individualizada para a decretação e manutenção da prisão preventiva, que não se baseie unicamente na gravidade abstrata do delito ou em quantidades inexpressivas de substâncias entorpecentes, macula a custódia cautelar, impondo a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, especialmente quando presentes condições pessoais favoráveis." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS nº 8075606-09.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador/BA, sendo Paciente, GUSTAVO SANTOS SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO WRIT E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDER A ORDEM. E o fazem, pelas razões a seguir. Salvador, .
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075606-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GUSTAVO SANTOS SOUZA
Advogado(s): ALAN DA SILVA SANTOS
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado em favor de GUSTAVO SANTOS SOUZA pelo DR. ALAN DA SILVA SANTOS (OAB/BA Nº 84.749), apontando como suposta Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA – BA (Processo apontando como referência: autos nº 8003228-37.2025.8.05.0006) – Inicial acostada ao ID 95285383. Narra o Advogado Impetrante que “O paciente foi preso em flagrante em 22 de setembro de 2025, tendo a prisão sido convertida em preventiva no dia seguinte, sob a acusação de suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de munição) e art. 29 da Lei nº 9.605/98 (crime ambiental). A diligência policial que originou a prisão foi deflagrada exclusivamente com base em uma denúncia anônima, que levou os policiais civis à residência do paciente. No local, teriam obtido um suposto consentimento para o ingresso, que não foi registrado em vídeo ou por escrito, em clara afronta às formalidades exigidas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores”. Sustenta, ainda, que “Na busca domiciliar, foram apreendidos 14g (quatorze gramas) de cocaína, acondicionados em 23 pinos, 10g (dez gramas) de maconha, distribuídos em 6 porções, além de 9 (nove) munições de calibre .38 e 1 (um) pássaro silvestre. Nenhuma arma de fogo foi encontrada. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, bem como a que indeferiu o pedido de revogação em 10 de novembro de 2025, fundamentam-se na gravidade abstrata dos delitos, sem apontar qualquer elemento concreto e individualizado que demonstre a real necessidade da medida extrema, em manifesta violação ao art. 312 do CPP. Ademais, o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, condições pessoais favoráveis que, somadas à ausência de fundamentação idônea, tornam a manutenção da custódia cautelar um evidente constrangimento ilegal”. Alega que as provas produzidas são nulas sob o argumento de indevida violação de domicílio, aduzindo, ainda, que a prisão é ilegal por não preencher os requisitos do art. 312 do CPP, pugnando pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A liminar foi indeferida (ID 95468865). Conjuntamente com a petição inicial foram acostados documentos diversos, constantes nos IDs 95285384-95285388. Foram prestadas as informações judiciais pela indicada Autoridade Coatora (ID 95782713). A Procuradoria de Justiça ofereceu Parecer pugnando pela denegação da ordem. É o Relatório. Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2026. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075606-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GUSTAVO SANTOS SOUZA
Advogado(s): ALAN DA SILVA SANTOS
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado em favor de GUSTAVO SANTOS SOUZA pelo DR. ALAN DA SILVA SANTOS (OAB/BA Nº 84.749), apontando como suposta Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA – BA (Processo apontando como referência: autos nº 8003228-37.2025.8.05.0006) – Inicial acostada ao ID 95285383. Alega que as provas produzidas são nulas sob o argumento de indevida violação de domicílio, aduzindo, ainda, que a prisão é ilegal por não preencher os requisitos do art. 312 do CPP, pugnando pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No intuito de melhor compreender a questão apresentada, entendo que se torna indispensável a transcrição do cerne da Decisão exarada no bojo do Auto de Prisão em Flagrante nº 8003228-37.2025.8.05.0006, prolatada pelo Juízo da VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA: “(...) O flagranteado foi preso em flagrante delito, uma vez que os agentes responsáveis pela diligência, por volta das 15h30min, tomaram conhecimento através de denúncias anônimas informando constante movimentação de tráfico de drogas e disparo e arma de fogo, ocorrendo na 4ª Travessa Eline Passos, nº 80, no bairro de São Roque. Diante das informações se digiram ao local, sendo encontrado na porta da residência o flagranteado identificado como GUSTAVO SANTOS SOUZA, o qual franqueou acessos dos agentes à casa. Ainda, informam que foi indicado pelo flagranteado o local das drogas e munições, sendo encontrados dentro de uma almofada, presente no quarto. Segundo consta no auto de exibição e apreensão foram encontradas os seguintes entorpecentes e objetos: 1 (uma) tesoura de cabo laranja; 2 (dois) celulares da marca Xiaomi e Iphone; 9 (nove) munições intactas, de calibre 38, de modelo SPL; 0,014 quilograma de cocaína, em 23 pinos; 0,01 quilograma de maconha em 6 trouxas. Ainda, informam a apreensão de uma ave silvestre da espécie papacapim. Após, pelos policiais foi dado voz de prisão ao flagranteado. Entendo, que assiste razão o Ministério Público, uma vez que há nestes autos inequívoca comprovação da materialidade do delito através das declarações prestadas, do auto de exibição e apreensão e do laudo pericial de constatação preliminar. Além disto, verifico a existência de indícios suficientes que levam a crer, em uma análise não exauriente, que o flagranteado foi o autor do crime. Em verdade, a análise da autoria neste momento processual independe de um juízo de certeza, bastando que existam indícios, e não mera especulação, da identidade do suposto autor do delito, o que se observa neste caso. Além disso, entendo que restou devidamente demonstrado o periculum libertatis a fim de justificar a manutenção da sua prisão preventiva, considerando a quantidade significativa (e diversidade) da substância e demais objetos apreendidos, consoante auto de exibição e apreensão (521353245 - Pág. 15) e laudo de exame pericial de constatação preliminar em ID nº 521353245 - Pág. 16, junto às declarações fornecidas, indicando suposta traficância, crime que tem como vítima a sociedade. Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifico que se trata de crime punido com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, enquadrando-se, portanto, dentro das hipóteses legais que autorizam a expedição do decreto preventivo, conforme o artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal”. ID 95285387. Grifei. Em informes prestados no presente Writ, o Juízo de origem declarou que: “(...) Nos autos do processo nº 8003228-37.2025.8.05.0006, o Excelentíssimo Senhor Delegado de Polícia de Amargosa/BA, comunicou a prisão em flagrante do paciente GUSTAVO SANTOS SOUZA, aduzindo em síntese (...) Audiência de custódia realizada em 23/09/2025, momento em que o Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e decretação da prisão preventiva. Por sua vez, a defesa pugnou pela concessão de liberdade provisória com ou sem fixação de medidas cautelares. (...) Na mesma oportunidade, foi proferida decisão homologando o flagrante e decretando a prisão preventiva do paciente Gustavo Santos Souza, nos seguintes termos (....) Em 15/10/2025, a defesa acostou petição aos autos requerendo o relaxamento de prisão em flagrante c/c revogação da prisão preventiva, aduzindo nulidade das provas em razão de violação de domicílio e ilicitude do flagrante; ausência de requisitos para a prisão preventiva; cabimento de medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, juntou declaração de vínculo laboral. Ouvido, em 29/10/2025, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos formulados, por entender que se mantém hígida a decisão que decretou a custódia cautelar. Em 08/11/2025, a defesa peticionou novamente aos autos impugnando o parecer ministerial, reafirmando o quanto já manifestado em sua petição inicial. Em 10/11/2025, este juízo, proferiu decisão mantendo a prisão preventiva do paciente (...) A denúnicia foi oferecida em 26/10/2025, em face de GUSTAVO SANTOS SOUZA. O Ministério Público denunciou o acusado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fato 01), artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 (fato 02) e artigo 29, §1º, inciso III, da Lei n. 9.605/1998 (fato 03), na forma do artigo 69 do Código Penal, nos autos de nº 8003636- 28.2025.8.05.0006. Denúncia recebida em 10/11/2025, aplicando o procedimento ordinário, considerando que fora oferecida denúncia por crimes cujos ritos são distintos. Citado o acusado em 14/11/2025, apresentando resposta à acusação em 11/11/2025. Em 25/11/2025 foi proferida decisão afastando as preliminares arguidas pela defesa e acolhendo parecer ministerial, de modo este juízo, deixou de absolver sumariamente o acusado, mantendo a decisão que recebeu a denúncia e determinou a inclusão do feito em pauta de audiência. Por fim, pontuo que os presentes autos, encontram-se com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 26/01/2025, às 14h, conforme Ato Ordinatório de Id nº 534026108”. ID 95782713. Grifei. Pois bem. Inicialmente, ENTENDO QUE AS ALEGAÇÕES RELATIVAS À VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, EM REGRA, NÃO COMPORTAM CONHECIMENTO EM SEDE DE HABEAS CORPUS, pois demandam necessária avaliação probatória, o que se demonstra incompatível em sede de Habeas Corpus, haja vista a sua via estreita, com necessários elementos documentais a serem acostados pelo Impetrante. De tal forma, à referida argumentação é imprescindível o cotejo de todas as provas a serem produzidas na vindoura instrução criminal. Em detida análise dos autos, denota-se que a Decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta apta, neste instante, a determinar o cárcere preventivo. Em que pese o Juízo apontar que houve “apreensão significativa de substâncias entorpecentes”, o Auto de Exibição e Apreensão demonstrou a apreensão de catorze gramas de cocaína, em vinte e três pinos de cocaína, e um grama de maconha, divida em seis trouxas. Ademais, em que pese ser apontada na Decisão a apreensão de arma de fogo, verifica-se que o que supostamente ocorreu foi a apreensão de cartuchos de arma de fogo, para revólver nº 38. Noutro ponto, a apreensão de um possível “papa-capim” não é capaz de demonstrar a gravidade da conduta. Como tenho assinalado em diversos votos da minha Relatoria, não se desconhece o caráter excepcional de que se revestem as prisões cautelares, daí porque abalizada doutrina e a jurisprudência dominante sustentam a necessidade imperiosa de o Juízo justificar o encarceramento de alguém, com fincas nos art. 312 e 313 do CPP, o que não ocorreu no caso concreto. A prisão preventiva demanda fundamentação concreta e específica, de forma a não converter a prisão preventiva em prisão pena. Ademais, a Decisão de origem não apontou a existência de ações penais ou inquéritos diversos. Ante o todo exposto, voto pelo CONHECIMENTO PARCIAL DO HABEAS CORPUS E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDER A ORDEM, com a expedição de Alvará de Soltura, em favor de GUSTAVO SANTOS SOUZA, brasileiro, solteiro, portador do CPF n° 098.461.565-29, residente e domiciliado na rua Adelino Alcântara, n° 80, São José, Amargosa – Bahia, CEP: 45300000, atualmente recolhido no Complexo Penitenciário de Valença - Bahia, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir Decreto Prisional em aberto, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, TAIS COMO: comparecimento periódico em Juízo, a cada 30 dias, para informar e justificar atividades; proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução, bem como outras que a Autoridade Coatora entender necessárias ao caso. É como Voto. Salvador/BA, Presidente Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075606-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GUSTAVO SANTOS SOUZA
Advogado(s): ALAN DA SILVA SANTOS
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
VOTO