PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de justiça gratuita no âmbito de mandado de segurança, determinando o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça ao agravante, à luz da documentação apresentada e das regras do art. 99 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural, admitindo o indeferimento do pedido de justiça gratuita caso existam nos autos elementos que infirmem tal presunção (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). A análise dos documentos apresentados, em especial a declaração de imposto de renda e contracheque recente, evidencia que o agravante aufere renda anual de R$ 134.816,57 (ID 89962968) e remuneração mensal de R$ 11.234,71, afastando a presunção de hipossuficiência. A documentação anexada ao recurso, embora indique elevado grau de endividamento, não comprova incapacidade absoluta para arcar com as custas processuais. A exigência de comprovação da insuficiência de recursos está em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, que condiciona a concessão da justiça gratuita à demonstração da necessidade, evitando-se o uso indevido do instituto. IV. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047498-67.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante GILSENIR CONCEICAO SILVA e como agravado ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047498-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILSENIR CONCEICAO SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de agravo interno interposto por GILSENIR CONCEICAO SILVA, contra decisão monocrática de ID 90045058, proferida no bojo do mandado de segurança de nº 8047498-67.2025.8.05.0000, que indeferiu o pedido de justiça gratuita requerido pelo ora agravante. Em suas razões de ID 91110340, afirma o agravante que os extratos bancários são provas irrefutáveis de que após prover seu sustento e de sua família, seu saldo restante é de R$ 1.484,34. Afirma que “tem uma renda liquida R$ 3.173,34 (Três mil, cento e setenta e três reais e trinta e quatro centavos), o que 10% é menor do que o valor das custas processuais, que são de R$ 544,00 (Quinhentos e quarenta e quatro reais), conforme a tabela de custas do TJBA.”. Acrescenta que “é uma pessoa idosa, que mantém se mantem com este valor, tendo gastos com alimentação, moradia, medicações e afins.”. Sustenta que “a jurisprudência vem firmando o entendimento de ser presumível a hipossuficiência e, portanto, a necessidade do benefício da justiça gratuita nos casos em que a pessoa física perceba o valor mensal líquida inferior a dez salários-mínimos.”. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática, concedendo-se ao agravante a gratuidade de justiça. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando o não cabimento de sustentação oral, conforme art. 937 daquele diploma. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047498-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILSENIR CONCEICAO SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conheço do recurso porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. Verifica-se que o cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão, a fim de que seja concedida a gratuidade de justiça ao requerente. Pois bem. O Código de Processo Civil, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural. Contudo, previu a possibilidade de o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos §2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal. Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que são necessitados. Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, prova da condição por eles declarada. No caso, ao compulsar os autos, restou verificado que não havia indícios de ser o requerente pessoa pobre no sentido legal do termo. Os documentos anexados pelo requerente não foram suficientes à comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Compulsando a decisão de indeferimento da gratuidade (ID 90045058), verifica-se que foram analisados os documentos juntados, em especial a Declaração de Imposto de Renda ao ID 89962968, demonstrando que o recorrente aufere anualmente R$ 134.816,57, o que resulta em uma remuneração mensal de aproximadamente R$ 11.234,71. Do mesmo modo, embora afirme que o saldo restante de seus extratos bancários após o pagamento das despesas básicas é insuficiente (IDs 89962969 a 89962971), não trouxe o relatório do registrato, conforme determinado no despacho de ID 88416844, o que impossibilita verificar se possui mais contas bancárias que a única acostada nos autos. Em acréscimo, ao analisar os contracheques (IDs 88393505 e 88393506), constata-se que o agravante aufere remuneração bruta de R$ 11.936,76, e após abatidos os descontos obrigatórios, líquida de R$ 7.599,77. Os demais descontos que reduzem significativamente a remuneração do impetrante referem-se a empréstimos consignados, que por serem de natureza voluntária e decorrentes da livre disposição patrimonial, não podem ser utilizados como fundamento para eximir a parte de sua responsabilidade processual, sob pena de se privilegiar credores privados em detrimento do dever de custeio da atividade jurisdicional. Logo, restou afastada a vulnerabilidade financeira, que impede a parte de recolher as custas ao ajuizamento da ação. É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de harmonizar-se à Constituição Federal evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário, vejamos: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” A finalidade do dispositivo constitucional em comento reside na efetivação dos princípios de acesso à justiça e do princípio da igualdade, em sintonia com a Carta Magna. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-239
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047498-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILSENIR CONCEICAO SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os amplos e escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, que não foram suficientemente combatidos nas razões do presente agravo interno.
Incumbe ao magistrado o dever de zelar pela correta arrecadação das custas, a fim de contribuir para a estruturação do Judiciário, de forma que este seja capaz de atender os anseios de todos os cidadãos. Afinal, a aceitação irrestrita de pedidos de justiça gratuita subverte o sistema de equilíbrio do processo que mobiliza recursos materiais, razão pela qual é tida como mera exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser concedido apenas àquelas pessoas que efetivamente são necessitadas.
Ante o exposto, não havendo prova suficiente da incapacidade financeira do agravante para fazer frente ao recolhimento das custas processuais, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.