PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PRÓTESE DENTÁRIA DEFEITUOSA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Vando Albino dos Santos contra a sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Moral e Material, ajuizada em face do Centro Odontológico Vamos Sorrir Jaguaquara Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos, para rescindir o contrato de prestação de serviços odontológicos, condenar a Ré à restituição dos valores pagos no tratamento e ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Autor pleiteou a majoração da compensação moral, sob o fundamento de que a falha na prestação do serviço ocasionou dores contínuas, deformidade estética, constrangimentos profissionais, ansiedade, insônia e sucessivas intervenções malsucedidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o valor, fixado a título de indenização por dano moral, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da gravidade dos prejuízos físicos, estéticos e psicológicos decorrentes da falha na prestação dos serviços odontológicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil resta configurada, em virtude da presença da conduta ilícita, do dano suportado pela vítima e do nexo causal entre a falha na prestação do serviço odontológico e os prejuízos experimentados pelo Demandante. 4. O dano moral decorre da utilização de prótese defeituosa, da deformidade estética, do constrangimento em ambiente profissional, do isolamento social e do comprometimento da saúde emocional do Acionante, configurando violação aos direitos da personalidade e dano moral in re ipsa. 5. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a proporcionar compensação adequada à vítima e, simultaneamente, cumprir função pedagógica sem ensejar enriquecimento sem causa. 6. O valor estipulado na sentença revela-se suficiente pela extensão dos danos suportados, em consonância com as circunstâncias concretas do caso. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n° 8004595-88.2025.8.05.0138, oriundos da Comarca de Jaguaquara, em que figuram como Recorrente VANDO ALBINO DOS SANTOS, sendo Recorrido CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR JAGUAQUARA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004595-88.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANDO ALBINO DOS SANTOS
Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR
APELADO: CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR JAGUAQUARA LTDA
Advogado(s):LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
ACORDÃO
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto por VANDO ALBINO DOS SANTOS, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Jaguaquara, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Moral e Material nº 8004595-88.2025.8.05.0138, ajuizada contra o CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR JAGUAQUARA LTDA, dispôs: “Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC) e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços odontológicos celebrado entre as partes; CONDENAR a Ré à restituição da quantia paga correspondente ao longo do tratamento odontológico, à título de danos materiais já suportados, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC) e; CONDENAR a Ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), à título de indenização por danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação válida e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Ao arrazoar (ID. 102090201), alegou, em síntese, que a sentença merece reforma parcial, apenas, quanto ao valor fixado a título de dano moral, por ser irrisório, diante da gravidade dos prejuízos físicos, estéticos e psicológicos decorrentes da falha na prestação dos serviços odontológicos. Afirmou que o tratamento de reabilitação oral efetuado pela clínica Apelada resultou em próteses defeituosas, dores contínuas, deformidade estética, constrangimentos profissionais, ansiedade e insônia, além da necessidade de sucessivas intervenções malsucedidas. Defendeu que os danos ultrapassam mero dissabor cotidiano, configurando violação à sua integridade física e emocional, com repercussões sociais e laborais. Invocou os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 186, 927 e 944 do Código Civil, bem como os arts. 6º, VI, e 14 do CDC, para ressaltar a responsabilidade objetiva da clínica e a necessidade de reparação integral. Aduziu que a indenização possui caráter compensatório e pedagógico, razão pela qual requereu a majoração do quantum, para, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da incidência de juros, correção monetária e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Concluiu, pugnando pelo provimento do recurso. Instada a se manifestar, a Demandada apresentou contrarrazões (id. 102090204). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 7 de julho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004595-88.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANDO ALBINO DOS SANTOS
Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR
APELADO: CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR JAGUAQUARA LTDA
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do recurso e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Cediço que, nos termos do art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” O dano a que se refere o dispositivo acima transcrito, ressalte-se, pode ser aquele com reflexo tanto na esfera material, quanto na moral da pessoa, sendo que, à luz da Constituição vigente, é o que agride a dignidade da pessoa humana. Logo, para ser reconhecida a responsabilidade, na hipótese em tela, necessária a prova da existência concomitante de 3 (três) elementos: conduta omissiva ou comissiva; o dano efetivamente suportado pela vítima e o nexo causal entre a conduta e resultado lesivo. De acordo com o que fora reconhecido na sentença hostilizada: “O dano moral, no caso, é inegável. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de situação que atingiu diretamente a dignidade, a autoestima, a saúde emocional e a vida profissional do Autor. A utilização de prótese defeituosa, o constrangimento em ambiente de trabalho, o isolamento social, o uso de medicamentos para ansiedade e insônia, fatos alegados pelo autor, e a deformação estética configuram violação a direitos da personalidade, sendo desnecessária prova do prejuízo anímico, por se tratar de dano moral in re ipsa.”. Logo, restou reconhecido o dano anímico, que não foi objeto de insurgência pela Ré. No que tange ao totum indenizatório, deve-se proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sendo concebível o arbitramento da indenização de forma moderada e equitativa, em cotejo às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem ou lucro descabido. No caso sub examine, a indenização encontra-se adequada e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a sancionar a falha na prestação do serviço da Acionada, porém evitando-se o enriquecimento sem causa. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO. Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004595-88.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANDO ALBINO DOS SANTOS
Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR
APELADO: CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR JAGUAQUARA LTDA
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
VOTO