PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001256-06.2019.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIETINO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): ANDREY ITALO LIRA AMORIM, EULER DE AMORIM ARRUDA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO REJEITADA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor contra instituição financeira, em razão de descontos indevidos em seus proventos decorrentes de empréstimo consignado não contratado. Sentença de improcedência reformada em sede recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira se desincumbiu do ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura no contrato impugnado; e (ii) estabelecer se há dever de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

4. Conforme tese firmada no Tema 1.061 do STJ, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade. No caso, o banco não produziu prova grafotécnica apta a afastar a alegação de fraude.

5. A apresentação de telas sistêmicas e de contrato com assinatura contestada, sem a devida comprovação de sua autenticidade, é insuficiente para demonstrar a regularidade da contratação.

6. Os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar configuram falha na prestação do serviço e ensejam a devolução em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor.

7. O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, tendo em vista o impacto direto na subsistência do consumidor. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. Cabe à instituição financeira o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor.

2. A cobrança indevida de valores relativos a empréstimo não contratado enseja a devolução em dobro dos valores descontados, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor.

3. O dano moral é presumido nos casos de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, especialmente quando se trata de pessoa idosa.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8001256-06.2019.8.05.0018, de Barra, em que figuram, como apelante, Elietino Ribeiro da Silva e, como apelado, o Banco Itaú Consignado S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, rejeitada a preliminar, em dar provimento à apelação.

 

Sala das Sessões,         de                               de 2025.

 

Presidente

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001256-06.2019.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIETINO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): ANDREY ITALO LIRA AMORIM, EULER DE AMORIM ARRUDA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA


RELATÓRIO


Cuida-se de ação de declaração de inexistência de débito com indenização de danos materiais e morais proposta por Elietino Ribeiro da Silva contra o Banco Itaú Unibanco S/A e o Banco Itaú Consignado S/A, com a finalidade de reparação de danos decorrentes de descontos de prestações relativas a empréstimo consignado não contratado, realizados em proventos recebidos do INSS.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de ID 70178950, acrescentando que a juíza da causa julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

 

Inconformado, apelou o autor, com razões de ID 70178955, afirmando que o apelado não apresentou documento que comprovasse a regularidade da contratação, limitando-se a apresentar um contrato totalmente irregular, no qual as assinaturas são divergentes com a verdadeira assinatura do autor, como se infere da carteira de identidade e da procuração.

 

Sustentou que o termo de refinanciamento apresentado pelo réu foi visivelmente adulterado, apresentando diversas falhas visuais, tipos de fonte divergentes, dados inseridos de forma desalinhada, o que leva a crer que foram inseridos posteriormente.

 

Alegou que apesar de ter sido deferido o pedido para que o réu apresentasse o original do contrato/termo de refinanciamento, no prazo de 10 (dez) dias, não foi cumprido pelo requerido, corroborando a alegação de que o referido documento foi adulterado, consistindo em documento imprestável como meio de prova.

 

Aduziu que a sentença considerou que o contrato, embora não assinado por duas testemunhas, seria válido, e que a falta da assinatura das testemunhas somente lhe retiraria a eficácia executiva (art. 585, II, do CPC), não a de instrumento de prova quanto a um ajuste de vontades, desconsiderando a impugnação aos documentos acostados pela defesa, inclusive do contrato/termo de refinanciamento.

 

Pugnou pela condenação do réu em indenização por dano moral, asseverando que é idoso, recebe benefício no valor mensal de um salário mínimo, do qual depende para suprir suas necessidades, e que seu abalo moral não pode ser considerado mero aborrecimento.

 

O apelado contraminutou o recurso, no ID 70178960, suscitando, preliminarmente, questão relativa ao não conhecimento do recurso, por inobservância do princípio da dialeticidade, afirmando que não houve impugnação específica da sentença, refutando, no mérito, as alegações do apelante e pugnando pelo não provimento da apelação.

 

Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

Apesar de intimado para se manifestar sobre a preliminar, o apelante não se pronunciou, consoante certificado no ID 74157385.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 26 de fevereiro de 2025.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001256-06.2019.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIETINO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): ANDREY ITALO LIRA AMORIM, EULER DE AMORIM ARRUDA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA



VOTO


Consoante exposto no relatório, cuida-se de ação de declaração de inexistência de débito com indenização de danos materiais e morais proposta por Elietino Ribeiro da Silva contra o Banco Itaú Unibanco S/A e o Banco Itaú Consignado S/A, julgada improcedente.


A ação teve por finalidade a reparação de danos decorrentes de descontos indevidos de prestações relativas a empréstimo consignado não contraído.


De início, quanto à questão relativa ao não conhecimento do apelo, suscitada pelo recorrido, que afirmou que as razões recursais não impugnaram especificamente a sentença, não lhe assiste qualquer razão, uma vez que, como se infere da peça processual impugnada, a toda evidência em seu apelo o apelante se manifestou defendendo a imprestabilidade do contrato apresentado pelo réu, impugnando a conclusão da sentença no particular e pedindo sua reforma, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, mormente porque sequer restou configurado qualquer óbice à defesa do apelado.


Pela rejeição da preliminar.


Afirmou o apelante que o apelado não apresentou documento que comprovasse a regularidade da contratação, limitando-se a apresentar um contrato totalmente irregular, no qual as assinaturas são divergentes com a verdadeira assinatura do autor, como se infere da carteira de identidade e da procuração.


Sustentou que o termo de refinanciamento apresentado pelo réu foi visivelmente adulterado, apresentando diversas falhas visuais, tipos de fonte divergentes, dados inseridos de forma desalinhada, o que leva a crer que foram inseridos posteriormente.


Alegou que apesar de ter sido deferido o pedido para que o réu apresentasse o original do contrato/termo de refinanciamento, no prazo de 10 (dez) dias, não foi cumprido pelo requerido, corroborando a alegação de que o referido documento foi adulterado, consistindo em documento imprestável como meio de prova.


Aduziu que a sentença considerou que o contrato, embora não assinado por duas testemunhas, seria válido, e que a falta da assinatura das testemunhas somente lhe retiraria a eficácia executiva (art. 585, II, do CPC), não a de instrumento de prova quanto a um ajuste de vontades, desconsiderando a impugnação aos documentos acostados pela defesa, inclusive do contrato/termo de refinanciamento.


Pugnou pela condenação do réu em indenização por dano moral, asseverando que é idoso, recebe benefício no valor mensal de um salário mínimo, do qual depende para suprir suas necessidades, e que seu abalo moral não pode ser considerado mero aborrecimento.


Como é cediço, correm por conta do fornecedor os riscos inerentes à sua atividade, devendo responder pelos danos causados a terceiro pela cobrança indevida de valores relativos a obrigações não contratadas por estes.


A jurisprudência pátria é abundante no sentido de responsabilizar, nesses casos, as instituições financeiras pelos danos causados a terceiro:


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS COM DOCUMENTOS DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que 'as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno'. 2. A Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou comprovado que não foi a autora quem contratou com a requerida, mas sim terceira pessoa por ela se fazendo passar. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. É possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais em razão da inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é desproporcional ou desarrazoado. 4. A jurisprudência das Turmas que integram a Segunda Seção deste Tribunal é uníssona no sentido de que ‘os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual’, sejam os danos morais ou materiais (incidência da Súmula 54/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 889.334/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)”. Sem destaque no original.


Colhe-se dos autos que o demandante vinha sofrendo descontos em seus proventos, em decorrência de um negócio jurídico que jamais celebrou.


No caso em tela, limitou-se o recorrido a colacionar aos autos, além de telas sistêmicas de produção unilateral inservíveis como meio de prova, um Termo de Refinanciamento de Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento supostamente assinado pelo recorrente, no valor de R$ 5.281,38 (cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), conforme se infere do ID 70177706.


Apesar de impugnada a assinatura pelo autor, ora apelante, não cuidou o réu de produzir a prova grafotécnica necessária para dirimir a questão.


A juíza da causa considerou na sentença atacada que tal prova seria desnecessária, afirmando que “a parte promovida apresentou o contrato firmado com a parte promovente com assinatura legível desta última na condição de contratante, no que se compara perfeitamente com o seu documento de identidade presente nos autos”.


Todavia, infere-se dos autos que há grande diferença entre as assinaturas constantes do contrato (ID 70177706), da procuração (ID 70177683) e da carteira de identidade do autor (ID 70177682), inexistindo outras provas que demonstrem a autenticidade da contratação.


Deixou o banco apelante de produzir prova cujo ônus lhe cabia, conforme pacificado em tese firmada no Tema 1.061 (STJ), segundo a qual “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.


Nesse sentido:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINARIA. CONTATO EMPRESTIMO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELO AUTOR. ALEGAÇAO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. TEMA 1061 STJ. AUSENCIA DE PROVA DO ALEGADO. DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO. EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO ATO ILICITO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATORIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. Diante da impugnação da assinatura aposta no contrato anexado pela requerida, cabe a esta, a comprovação de que a assinatura é do autor. Tema 1061 do STJ. A reparação proveniente de dano moral, a qual decorre de ato ilícito, é uma forma de compensar danos causados e não poderá ser usado como fonte de enriquecimento, devendo obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados, o caráter punitivo e reparatório. (TJ-MG - AC: 10000220934848001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 20/07/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022)”.


Presume-se, portanto, que o banco demandado não adotou os cuidados devidos, de verificar até mesmo se foi efetivamente o autor quem fez a contratação, sendo, portanto, responsável por eventuais danos causados a este, procedendo à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.


Isso em face da interpretação recentemente conferida pelo STJ ao parágrafo único do art. 42 do CDC, no sentido de que a devolução em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, não está atrelada à prova da má-fé, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, DJe 30/03/2021), que restou evidenciada no caso dos autos.


Em que pese o autor tenha reconhecido ter sido depositada a quantia em sua conta bancária (ID 70177714), isso não afasta a conclusão de que houve falha na prestação do serviço pelo demandado, devendo ser compensados os valores, sob pena de enriquecimento sem causa.


Nesse sentido:


“Cédula de crédito bancário – Empréstimo consignado – Ação denominada de ‘Declaratória de inexistência de vínculo c.c. inexigibilidade de débito e reparação de danos morais’ – Tese autoral pautada em não contratação do negócio – Negativa de assinatura do documento – Perícia grafotécnica não postulada pela instituição financeira, embora, ictu oculi, o autógrafo constante na cédula seja bem diferente daqueloutros apostos pela autora em demais documentos existentes nos autos – Ônus da prova do banco, não desincumbido, de demonstrar a regularidade da contratação – Declaração de inexigibilidade do débito mantida – Restituição de valores pagos pela autora, todavia, afastada – Comprovação, pelo banco, da realização de depósito do valor mutuado em conta corrente da autora – Compensação com os valores pagos mensalmente que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa – Danos morais – Aborrecimento cotidiano – Se se espera conduta de boa-fé do prestador de serviço, também se espera por parte do consumidor, lembrando que a autora negou que havia recebido o crédito decorrente da operação questionada nos autos – Apelação provida, em parte. (TJ-SP - AC: 1001182-91 .2021.8.26.0123, Relator.: Gil Coelho, Data de Julgamento: 03/02/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2022)”. Grifamos.


Em relação à reparação pelos danos morais, vale dizer que o dever de indenizar decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor que, por seu turno, funda-se na Teoria do Risco, ou seja, independe de dolo ou culpa, devendo assumir os riscos da atividade econômica, em qualquer circunstância, arcando com o risco do negócio.


Quanto à necessidade de comprovação do prejuízo, há muito os nossos tribunais têm solidificado o entendimento segundo o qual o dano moral é presumido em hipóteses como a dos autos:


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. FALHA DE SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUSÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno. 5. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que não houve falha de serviço nem a prática de ato ilícito pelo banco, requer o reexame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp: 1670026/SP, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,  Data de Julgamento: 06/06/2022, Data de Publicação: DJe 10/06/2022)”. Grifamos.


“DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. […] 3. Recurso especial não provido (REsp 1.238.935/RN, Relator a Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 28/4/2011)”. Grifamos.


Ainda que assim não fosse, resta patente o dano moral na espécie, em que o autor, em razão dos descontos indevidos em seus proventos, ficou privado de utilizar-se de verba alimentar.


Sobre o valor da indenização, vale salientar que se trata de tarefa difícil para o julgador, que tem que optar por um valor que possa reparar um sofrimento pessoal e ao mesmo tempo servir de punição para o agente, observando sempre a gravidade e repercussão que teve o fato, além da situação econômica das partes.


Assim, comprovada a existência do dano moral e a culpa exclusiva do réu, restando configurado o nexo de causalidade e, portanto, o direito à indenização, no que se refere ao valor arbitrado, este deve corresponder ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente.


No caso em tela, conclui-se que o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os referidos parâmetros.


Assim vem decidindo este Tribunal, conforme se infere deste recente julgado:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5º, XXXV, CF/88. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PARTE RÉ NÃO CONSEGUIU SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 6º, VIII DO CDC. ART. 373, § 1º DO CPC/2015. VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA ACIONANTE. PRETENDIDA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ENTENDIMENTO DO STJ . EARESP 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS E 1.413.542/RS. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ A PUBLICAÇÃO DOS REFERIDOS ACÓRDÃOS (30/03/2021) E EM DOBRO, APÓS A PUBLICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANTIDA A INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DO EVENTO DANOSO (VERBETE DA SÚMULA N.º 54 STJ) (ART. 398 DO CC/2002), E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA DECISÃO (ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 362 STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 8000034-60.2021.8.05.0138, Rel. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2024)”.


Por tudo quanto exposto, voto pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo provimento da apelação, para reformar a sentença impugnada e julgar procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), determinando a compensação entre o crédito e débito existente entre as partes, a ser apurado em liquidação, e invertendo-se o ônus da sucumbência, fixada a condenação em honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.


Salvador,       de                               de 2025.


Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora