PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E 136/2025. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E COMPENSAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do autor, determinando o recálculo do adicional de horas extras com base na remuneração integral e no divisor de 200 horas mensais. O ente público alega omissão quanto ao registro da prescrição quinquenal, à necessidade de compensação de valores pagos administrativamente e à aplicação dos índices da EC nº 113/2021. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto ao registro expresso da prescrição quinquenal; (ii) saber se houve omissão quanto à necessidade de compensação de valores pagos administrativamente; e (iii) saber se os consectários legais devem observar a Emenda Constitucional nº 113/2021 e a superveniente Emenda Constitucional nº 136/2025. III. Razões de decidir 3. A prescrição quinquenal, aplicável às dívidas da Fazenda Pública por força do Decreto nº 20.910/32, deve constar expressamente do título executivo judicial para delimitar temporalmente o período da condenação. 4. A determinação de compensação de valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título é medida indispensável para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, devendo a exata apuração ocorrer em fase de liquidação de sentença. 5. Os consectários legais devem observar a sucessão de regimes constitucionais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, impondo-se a incidência do IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021; da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021); e do IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitado ao teto da Selic, a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025). IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os consectários legais sujeitam-se à aplicação imediata das Emendas Constitucionais supervenientes, observados os respectivos marcos temporais de vigência." "2. É devida a expressa ressalva no título executivo quanto à prescrição quinquenal e à compensação de valores já pagos administrativamente para evitar o enriquecimento sem causa." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8072460-64.2019.8.05.0001, em que figuram o ESTADO DA BAHIA (como apelante) e EMILIO ROQUE CURVELO DE SOUSA (como apelado). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia EM CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072460-64.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMILIO ROQUE CURVELO DE SOUSA
Advogado(s): SONIA SANTOS BISPO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto como próprio o relatório da decisão prolatada na origem, no bojo dos embargos de declaração opostos por ESTADO DA BAHIA em face de EMILIO ROQUE CURVELO DE SOUSA, contra o acórdão (ID 95865355) que julgou provido o recurso de apelação, para condenar o Estado ao recálculo do adicional de horas extras com base na remuneração integral e no divisor de 200 horas mensais, determinando o pagamento das diferenças retroativas. Irresignado, o insurgente afirma que o acórdão restou omisso quanto à necessidade de constar expressamente no título executivo a limitação da condenação pela prescrição quinquenal (ID 96574111). Salienta que houve omissão quanto à necessidade de ressalva para a compensação de eventuais parcelas já pagas administrativamente ao longo do período cobrado, sob pena de enriquecimento ilícito do autor. Acrescenta que, o acórdão não aplicou o índice correto de correção monetária e juros de mora estabelecido pela superveniente Emenda Constitucional nº 113/2021 para as condenações que envolvem a Fazenda Pública. Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, atribuindo-se efeitos infringentes ao recurso para registrar a prescrição quinquenal, determinar a compensação de valores pagos e adequar os consectários legais aos ditames constitucionais. Intimada, a parte embargada quedou-se silente, conforme atesta a certidão de decurso de prazo constante no ID 98103400. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072460-64.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMILIO ROQUE CURVELO DE SOUSA
Advogado(s): SONIA SANTOS BISPO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de ação cujo objeto é a análise de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia (ID 96574111) com o escopo de sanar vícios de omissão no acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID 95865355), que deu provimento à apelação do autor para determinar o recálculo do adicional por serviço extraordinário, incidindo sobre a remuneração integral e aplicando-se o divisor de 200 horas mensais para a jornada de 40 horas semanais. Observo que o recurso foi juntado de forma tempestiva, gozando, o ente público embargante, de isenção legal de custas e preparo. Atendeu-se, também, os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto ao registro expresso da prescrição quinquenal aplicável à Fazenda Pública; (ii) saber se houve omissão quanto à necessidade de determinação de compensação de valores pagos administrativamente sob o mesmo título; e (iii) saber se os consectários legais devem ser adequados aos regramentos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Emenda Constitucional nº 136/2025. No tocante à primeira questão, o Estado da Bahia aponta que, embora o voto tenha mencionado a prescrição em sua fundamentação, o acórdão não fez constar de forma expressa no dispositivo e no título executivo a necessidade de observância da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Quanto à segunda controvérsia, o embargante argumenta a imperiosa necessidade de ressalva para a compensação de eventuais parcelas já recebidas administrativamente pelo servidor ao longo do período cobrado, visando evitar o enriquecimento sem causa da parte autora e o pagamento em duplicidade pela Administração Pública. Por fim, o recorrente sustenta que a decisão colegiada fixou índices de correção monetária e juros de mora (IPCA-E e caderneta de poupança) em descompasso com a ordem constitucional vigente, ignorando as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais que regulam especificamente as condenações contra a Fazenda Pública. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado incorreu em omissões passíveis de saneamento, justificando o acolhimento do recurso com a atribuição de efeitos infringentes para adequar o julgado. A norma demonstra que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os consectários legais possuem regramento constitucional específico e de aplicação imediata aos processos em curso. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 determinou a incidência exclusiva da Taxa Selic para atualização monetária e juros de mora. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 136/2025 estabeleceu nova sistemática de cálculo a partir de 09/09/2025, normas estas que ostentam natureza cogente e devem ser aplicadas de ofício pelo julgador. Na esteira que foi anteriormente citado, a decisão vergastada merece reparos, ao deixar de registrar expressamente as limitações inerentes à condenação do ente público e ao fixar os consectários legais sem observar a sucessão de regimes constitucionais aplicáveis à Fazenda Pública no período da condenação. Afinal, a parte embargante demonstrou nos autos (ID 96574111) a efetiva ocorrência de omissão no dispositivo do acórdão, que necessita de integração para garantir a correta delimitação do título executivo judicial e evitar futuras controvérsias na fase de cumprimento de sentença. Ficou demonstrado no feito que, embora a fundamentação do voto condutor do acórdão tenha confirmado a sentença no ponto em que reconheceu a prescrição quinquenal, o dispositivo final deixou de registrar expressamente essa limitação temporal. Da mesma forma, impõe-se a integração do julgado para determinar a dedução de eventuais valores já pagos administrativamente sob o mesmo título de horas extras, a serem rigorosamente apurados em fase de liquidação de sentença, a fim de afastar o enriquecimento sem causa do servidor. No que tange aos consectários legais, a decisão embargada merece adequação para alinhar-se aos ditames constitucionais supervenientes. Dessa forma, sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária e juros de mora orientados pela seguinte regra: i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) a partir de 09/12/2021, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e iii) a partir de 09/09/2025, em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária deverá observar o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, salvo se esse somatório ultrapassar a Taxa Selic acumulada no mesmo período, hipótese em que deverá prevalecer a Selic como teto máximo. Provada a situação, o embargado deve sujeitar-se aos parâmetros constitucionais de atualização do débito e às limitações legais da prescrição e compensação, não havendo falar em prejuízo processual, mas apenas na estrita adequação do julgado à ordem jurídica vigente e aos fatos comprovados no processo. A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores tem posicionamento pacífico sobre a matéria, na medida em que a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora fixados por Emenda Constitucional possui natureza processual e eficácia imediata sobre os processos em curso, devendo ser observados os respectivos marcos temporais de vigência para a escorreita liquidação do julgado contra a Fazenda Pública. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de ACOLHER AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e reformar parcialmente o acórdão embargado (ID 95865355), passando a constar as seguintes determinações: a) seja observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32; b) sejam compensados eventuais valores já pagos administrativamente sob o mesmo título, a serem apurados na fase de liquidação de sentença; Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária e juros de mora orientados pela seguinte regra: i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) a partir de 09/12/2021, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; iii) a partir de 09/09/2025, em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária deverá observar o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, salvo se esse somatório ultrapassar a Taxa Selic acumulada no mesmo período, hipótese em que deverá prevalecer a Selic como teto máximo. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072460-64.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMILIO ROQUE CURVELO DE SOUSA
Advogado(s): SONIA SANTOS BISPO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
1. Contextualização do caso específico
2. Fundamentação jurídica
3. Dispositivo