PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072460-64.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMILIO ROQUE CURVELO DE SOUSA
Advogado(s): SONIA SANTOS BISPO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E 136/2025. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E COMPENSAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do autor, determinando o recálculo do adicional de horas extras com base na remuneração integral e no divisor de 200 horas mensais. O ente público alega omissão quanto ao registro da prescrição quinquenal, à necessidade de compensação de valores pagos administrativamente e à aplicação dos índices da EC nº 113/2021.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto ao registro expresso da prescrição quinquenal; (ii) saber se houve omissão quanto à necessidade de compensação de valores pagos administrativamente; e (iii) saber se os consectários legais devem observar a Emenda Constitucional nº 113/2021 e a superveniente Emenda Constitucional nº 136/2025.

III. Razões de decidir

3. A prescrição quinquenal, aplicável às dívidas da Fazenda Pública por força do Decreto nº 20.910/32, deve constar expressamente do título executivo judicial para delimitar temporalmente o período da condenação.

4. A determinação de compensação de valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título é medida indispensável para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, devendo a exata apuração ocorrer em fase de liquidação de sentença.

5. Os consectários legais devem observar a sucessão de regimes constitucionais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, impondo-se a incidência do IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021; da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021); e do IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitado ao teto da Selic, a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025).

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes.

Tese de julgamento: "1. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os consectários legais sujeitam-se à aplicação imediata das Emendas Constitucionais supervenientes, observados os respectivos marcos temporais de vigência." "2. É devida a expressa ressalva no título executivo quanto à prescrição quinquenal e à compensação de valores já pagos administrativamente para evitar o enriquecimento sem causa."

________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8072460-64.2019.8.05.0001, em que figuram o ESTADO DA BAHIA (como apelante) e EMILIO ROQUE CURVELO DE SOUSA (como apelado).

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia EM CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.


Sala das Sessões, (data registrada no sistema).

 


Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora


 

GMVF03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072460-64.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMILIO ROQUE CURVELO DE SOUSA
Advogado(s): SONIA SANTOS BISPO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Adoto como próprio o relatório da decisão prolatada na origem, no bojo dos embargos de declaração opostos por ESTADO DA BAHIA em face de EMILIO ROQUE CURVELO DE SOUSA, contra o acórdão (ID 95865355) que julgou provido o recurso de apelação, para condenar o Estado ao recálculo do adicional de horas extras com base na remuneração integral e no divisor de 200 horas mensais, determinando o pagamento das diferenças retroativas.

Irresignado, o insurgente afirma que o acórdão restou omisso quanto à necessidade de constar expressamente no título executivo a limitação da condenação pela prescrição quinquenal (ID 96574111).

Salienta que houve omissão quanto à necessidade de ressalva para a compensação de eventuais parcelas já pagas administrativamente ao longo do período cobrado, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.

Acrescenta que, o acórdão não aplicou o índice correto de correção monetária e juros de mora estabelecido pela superveniente Emenda Constitucional nº 113/2021 para as condenações que envolvem a Fazenda Pública.

Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, atribuindo-se efeitos infringentes ao recurso para registrar a prescrição quinquenal, determinar a compensação de valores pagos e adequar os consectários legais aos ditames constitucionais.

Intimada, a parte embargada quedou-se silente, conforme atesta a certidão de decurso de prazo constante no ID 98103400.

Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador/BA, (data registrada no sistema).

 


 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

GMVF03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072460-64.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMILIO ROQUE CURVELO DE SOUSA
Advogado(s): SONIA SANTOS BISPO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

1. Contextualização do caso específico

Trata-se de ação cujo objeto é a análise de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia (ID 96574111) com o escopo de sanar vícios de omissão no acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID 95865355), que deu provimento à apelação do autor para determinar o recálculo do adicional por serviço extraordinário, incidindo sobre a remuneração integral e aplicando-se o divisor de 200 horas mensais para a jornada de 40 horas semanais.

Observo que o recurso foi juntado de forma tempestiva, gozando, o ente público embargante, de isenção legal de custas e preparo. Atendeu-se, também, os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto ao registro expresso da prescrição quinquenal aplicável à Fazenda Pública; (ii) saber se houve omissão quanto à necessidade de determinação de compensação de valores pagos administrativamente sob o mesmo título; e (iii) saber se os consectários legais devem ser adequados aos regramentos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Emenda Constitucional nº 136/2025.

No tocante à primeira questão, o Estado da Bahia aponta que, embora o voto tenha mencionado a prescrição em sua fundamentação, o acórdão não fez constar de forma expressa no dispositivo e no título executivo a necessidade de observância da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32.

Quanto à segunda controvérsia, o embargante argumenta a imperiosa necessidade de ressalva para a compensação de eventuais parcelas já recebidas administrativamente pelo servidor ao longo do período cobrado, visando evitar o enriquecimento sem causa da parte autora e o pagamento em duplicidade pela Administração Pública.

Por fim, o recorrente sustenta que a decisão colegiada fixou índices de correção monetária e juros de mora (IPCA-E e caderneta de poupança) em descompasso com a ordem constitucional vigente, ignorando as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais que regulam especificamente as condenações contra a Fazenda Pública.

2. Fundamentação jurídica

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado incorreu em omissões passíveis de saneamento, justificando o acolhimento do recurso com a atribuição de efeitos infringentes para adequar o julgado.

A norma demonstra que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os consectários legais possuem regramento constitucional específico e de aplicação imediata aos processos em curso. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 determinou a incidência exclusiva da Taxa Selic para atualização monetária e juros de mora. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 136/2025 estabeleceu nova sistemática de cálculo a partir de 09/09/2025, normas estas que ostentam natureza cogente e devem ser aplicadas de ofício pelo julgador.

Na esteira que foi anteriormente citado, a decisão vergastada merece reparos, ao deixar de registrar expressamente as limitações inerentes à condenação do ente público e ao fixar os consectários legais sem observar a sucessão de regimes constitucionais aplicáveis à Fazenda Pública no período da condenação.

Afinal, a parte embargante demonstrou nos autos (ID 96574111) a efetiva ocorrência de omissão no dispositivo do acórdão, que necessita de integração para garantir a correta delimitação do título executivo judicial e evitar futuras controvérsias na fase de cumprimento de sentença.

Ficou demonstrado no feito que, embora a fundamentação do voto condutor do acórdão tenha confirmado a sentença no ponto em que reconheceu a prescrição quinquenal, o dispositivo final deixou de registrar expressamente essa limitação temporal. Da mesma forma, impõe-se a integração do julgado para determinar a dedução de eventuais valores já pagos administrativamente sob o mesmo título de horas extras, a serem rigorosamente apurados em fase de liquidação de sentença, a fim de afastar o enriquecimento sem causa do servidor.

No que tange aos consectários legais, a decisão embargada merece adequação para alinhar-se aos ditames constitucionais supervenientes. Dessa forma, sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária e juros de mora orientados pela seguinte regra: i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) a partir de 09/12/2021, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e iii) a partir de 09/09/2025, em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária deverá observar o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, salvo se esse somatório ultrapassar a Taxa Selic acumulada no mesmo período, hipótese em que deverá prevalecer a Selic como teto máximo.

Provada a situação, o embargado deve sujeitar-se aos parâmetros constitucionais de atualização do débito e às limitações legais da prescrição e compensação, não havendo falar em prejuízo processual, mas apenas na estrita adequação do julgado à ordem jurídica vigente e aos fatos comprovados no processo.

A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores tem posicionamento pacífico sobre a matéria, na medida em que a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora fixados por Emenda Constitucional possui natureza processual e eficácia imediata sobre os processos em curso, devendo ser observados os respectivos marcos temporais de vigência para a escorreita liquidação do julgado contra a Fazenda Pública.

3. Dispositivo

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de ACOLHER AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e reformar parcialmente o acórdão embargado (ID 95865355), passando a constar as seguintes determinações:

a) seja observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32;

b) sejam compensados eventuais valores já pagos administrativamente sob o mesmo título, a serem apurados na fase de liquidação de sentença;

Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária e juros de mora orientados pela seguinte regra: i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) a partir de 09/12/2021, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; iii) a partir de 09/09/2025, em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária deverá observar o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, salvo se esse somatório ultrapassar a Taxa Selic acumulada no mesmo período, hipótese em que deverá prevalecer a Selic como teto máximo.


Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

GMVF03