PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULO COM POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA PRÓXIMO A IGREJA. PREJUÍZOS A REDE ELÉTRICA DA IGREJA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CULPA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA DO AGENTE CAUSADOR DIRETO DO DANO. RESSALVADO DIREITO DE REGRESSO CONTRA O TERCEIRO CAUSADOR DO PERIGO. EMPREGADOR QUE RESPONDE PELOS DANOS CAUSADOS POR SEUS PREPOSTOS EM RAZÃO DA ATIVIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0059656-89.2008.8.05.0001, da Comarca de Salvador, sendo Apelante EXPRESSO VITORIA BAHIA LTDA, Apelado IGREJA INTERNACIONAL DA GRAÇAS DE DEUS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora Procurador(a) de Justiça EJ/A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0059656-89.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSO VITORIA BAHIA LTDA
Advogado(s): GILBERTO BERALDO
APELADO: IGREJA INTERNACIONAL DA GRACA DE DEUS
Advogado(s):MARCO ANTONIO CECILIO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível contra sentença (id. 44395260), proferida pelo Juízo da 13a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS de nº 0059656-89.2008.8.05.0001, ajuizada por EXPRESSO VITORIA BAHIA LTDA contra IGREJA INTERNACIONAL DA GRAÇA DE DEUS, julgou procedente os pedidos aviados na prefacial para, acolher as pretensões condenatórias, a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora no valor de R$ 14.348,05 (quatorze mil e trezentos e quarenta e oito reais e cinco centavos), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação inicial, acrescido de correção monetária pelo índice IGPM-FGV, desde o desembolso do prejuízo pelo autor. Condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a média complexidade da lide, longo tempo de duração do processo (14 anos), com dilação probatória fixou em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Por sua vez, julgou procedente a lide secundária, para o fim de condenar a denunciada Nobre Seguradora do Brasil S/A ao pagamento da indenização por danos materiais a que o denunciado foi condenado, nos limites do valor contido na apólice, ressalvada a possibilidade de a Autora requerer o cumprimento de sentença, diretamente contra a seguradora, consoante disposto no art. 128, parágrafo único, do CPC. Diante da inexistência de resistência à denunciação, não há condenação da denunciada em honorários advocatícios. Inconformada com a sentença, a Requerida interpôs recurso de apelação ID. 52015788, alegando que a parte Autora não produziu prova que possa tornar os fatos a seu favor, não desincumbindo-se do seu ônus probatório, conforme disposição no artigo 373, I, do CPC/15. Assinala que o veículo da Apelante trafegava normalmente pela Avenida Carlos Gomes, por volta das 08h55min, em baixa velocidade, quando foi surpreendido por veículo de terceiro abalroando abruptamente a lateral do ônibus. Salienta que o motorista da Apelante, com o fito de evitar um acidente mais grave, jogou o ônibus para o lado contrário, para desviar das pessoas que se encontravam próxima, em um ponto de ônibus, vindo a colidir com o poste, informação confirmada pela testemunha, em audiência de instrução realizada. Afirma que não houve conduta praticada por prepostos desta acionada, em relação ao objeto da lide, passível de indenização. Assim, não se pode falar em responsabilidade civil da empresa, vez que a hipótese seria exemplo pedagógico de excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, não se aplicando a teoria da responsabilidade objetiva. Ao final, requer o provimento da apelação e julgamento da improcedência da ação, com a condenação da Apelada em custas e honorários. Instada a se manifestar, a Autora apresentou contrarrazões ID. 52015799, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 13 de março de 2024. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora EJ/A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0059656-89.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSO VITORIA BAHIA LTDA
Advogado(s): GILBERTO BERALDO
APELADO: IGREJA INTERNACIONAL DA GRACA DE DEUS
Advogado(s): MARCO ANTONIO CECILIO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cuida-se de Ação de Reparação Civil por Danos Materiais, cujo comando sentencial julgou procedente os pedidos da inicial, no sentido de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora no importe de R$ 14.348,05 (quatorze mil e trezentos e quarenta e oito reais e cinco centavos), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação inicial, acrescido de correção monetária pelo índice IGPM-FGV, desde o pagamento do prejuízo pela parte autora, bem como o custeio das despesas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em 15% sobre o valor da causa. Além disso, julgou procedente a lide secundária instaurada, condenando a denunciada Nobre Seguradora do Brasil S/A ao pagamento da indenização por danos materiais a que o denunciado foi condenado, nos limites do valor contido na apólice, ressalvada a possibilidade de a autora requerer o cumprimento de sentença, diretamente contra a seguradora, consoante disposto no art. 128, parágrafo único, do CPC. Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a responsabilidade civil por danos causados em consequência do acidente tema dos autos. Nessa esteira, cabe ao proprietário de veículo que colidiu com poste de iluminação pública, corretamente instalado na via pública, demonstrar o fato excludente de sua responsabilidade ou pagar os danos causados à concessionária, o que não ocorreu no caso dos autos. O empregador responde pelos danos causados por seus empregados, em razão do trabalho, nos termos do art. 932, III do CC e deve, caso o causador do dano seja outrem, em momento oportuno, buscar o ressarcimento frente a este, conforme o art. 934 do CC. Sabendo-se que a culpa do empregador se mostra irrelevante, pois que solidariamente vinculado ao fato por força de lei, impõe-se identificar quais os requisitos que, se presentes, autorizariam a incidência do disposto no art. 933 do CC. Em detida análise do texto legal, observa-se necessária a comprovação concomitante de três requisitos: a) a qualidade de empregado do autor do dano; b) a culpa do empregado; c) a prática do ato no exercício da função ou em razão dela. No caso em tela, um preposto da Requerida dirigia veículo da concessionária de energia elétrica Requerida, quando atingiu um poste próximo a Igreja a qual pertence Autora, danificando equipamento da Igreja ligado a rede elétrica da Igreja ID. 44394945, ID. 44394946, ID. 44394947, ID. 44394925, levando a um curto circuito nas máquinas. Essa circunstância não elide a responsabilidade civil e, consequentemente, a obrigação de indenizar consoante dispõem os arts. 188, II e 929, ambos do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – FATO DE TERCEIRO – ESTADO DE NECESSIDADE CONFIGURADO – EXCLUSÃO DA ILICITUDE – AUSÊNCIA DE CULPA – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA DO AGENTE CAUSADOR DIRETO DO DANO – PERMANÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO, RESSALVADO DIREITO DE REGRESSO CONTRA O TERCEIRO CAUSADOR DO PERIGO – LUCROS CESSANTES DEVIDOS – DECORRENTE DA ATIVIDADE EXERCIDA (TRANSPORTE DE CARGAS) – CÁLCULO COM BASE NO VALOR DO GANHO BRUTO MENSAL DOS MESES ANTERIORES AO SINISTRO – REDUÇÃO DE 60% REFERENTE ÀQUILO QUE SE PRESUME COMO DESPESAS DA ATIVIDADE ECONÔMICA – VERBA HONORÁRIA READEQUADA – APELO CONHECIDO E PARCIALEMENTE PROVIDO. O estado de necessidade, como no caso do motorista que invade pista contrária para evitar colisão em sua mão de direção, vindo a abalroar com veículo que transitava corretamente na outra pista, não afasta a responsabilidade civil do agente, quando o dono da coisa atingida ou a pessoa lesada pelo evento danoso não for culpado pela situação de perigo, ressalvado direito de regresso contra o causador do perigo. In casu, devido à própria atividade exercida pela apelante (transporte de cargas), a simples indisponibilidade de um dos bens da sua frota, por culpa de terceiro, evidencia que teve prejuízos. Os lucros cessantes devem ser apurados pela média mensal dos rendimentos brutos comprovadamente auferidos nos três meses que antecederam o sinistro, descontados 60% (sessenta por cento) que a Receita Federal considera como sendo as despesas despendidas por aqueles que exploram a atividade econômica do transporte de cargas (art. 9º da Lei 7.713/88). Mutatis mutandis, não se aplica ao caso a Teoria do Corpo Neutro, não somente porque não há prova nos autos de que, de fato, houve um terceiro veículo do qual o condutor do veículo da concessionária, autor da colisão, teria tentado se desviar para evitar um dano maior, como porque a teoria citada tem como escopo a não responsabilização de sujeito que se envolve em um já ocorrido, porém aumenta de tamanho, ao modo dos chamados “engavetamentos”. De mais a mais, vale ressaltar que o fato de terceiro só exonera a responsabilidade civil do proprietário do veículo colidente caso elimine por completo a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Isso se dá, por exemplo, quando um veículo sofre colisão e é arremessado em direção a outro, suprimindo qualquer ato volitivo por parte do seu condutor, vindo a ser utilizado apenas como instrumento do ato ilícito praticado pelo terceiro, este último sendo o responsável exclusivo pelo resultado danoso. Por outro lado, havendo a presença de atitude volitiva daquele que se depara com a situação de perigo, lhe incumbe, na condição de causador direto do dano, responder pelos danos gerados, recompondo os prejuízos decorrentes de sua conduta voluntária, ainda que isenta de culpa, pois movida por estado de necessidade, lhe sendo assegurado o direito de regresso contra o verdadeiro culpado segundo o art. 934 do CC. A parte Autora sustentou a ocorrência de fato de terceiro que teria criado uma situação de estado de necessidade, em que, por prudência, o condutor do veículo de sua propriedade teria acabado colidindo com o poste no esforço de evitar uma tragédia maior, todavia, conforme exposto, não restou comprovada tal situação nos autos, havendo apenas o depoimento de uma testemunha que confessadamente não testemunhou os fatos, apenas ouviu dizer da existência de um terceiro veículo ao chegar na cena do acidente. De toda sorte, tal como descrito, o causador direto do dano responde de forma objetiva, ficando resguardado o direito de regresso em face de eventual causador do perigo. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso e determino a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, conforme o art. 85, § 11 do CPC, totalizando honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação. Salvador/BA, 13 de março de 2024. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora EJ/A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0059656-89.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSO VITORIA BAHIA LTDA
Advogado(s): GILBERTO BERALDO
APELADO: IGREJA INTERNACIONAL DA GRACA DE DEUS
Advogado(s): MARCO ANTONIO CECILIO FILHO
VOTO
(N.U 0002911-26.2010.8.11.0010, , DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 20/08/2014, Publicado no DJE 25/08/2014)