PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8010708-06.2021.8.05.0039.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: LUIZ GONZAGA DE JESUS e outros (16)
Advogado(s): IURI MATTOS DE CARVALHO, JOAO PAULO SAMPAIO TELES, MARCOS EDUARDO DA SILVA CARVALHO
ESPÓLIO: DIRETOR SUPERINTENDENTE DO ISSM - e outros
Advogado(s):SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 933, DO STF. MAJORAÇÃO. ALÍQUOTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

2. Conforme decidido no Tema 933, do STF, “1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.”.

3. Constatada a conformidade entre a decisão recorrida e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 933), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.

4. Agravo interno improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8010708-06.2021.8.05.0039.2.AgIntCiv, em que figuram como parte Agravante LUIZ GONZAGA DE JESUS e outros, e como parte Agravada, INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL E DIRETOR SUPERINTENDENTE DO ISSM.


ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8010708-06.2021.8.05.0039.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: LUIZ GONZAGA DE JESUS e outros (16)
Advogado(s): IURI MATTOS DE CARVALHO, JOAO PAULO SAMPAIO TELES, MARCOS EDUARDO DA SILVA CARVALHO
ESPÓLIO: DIRETOR SUPERINTENDENTE DO ISSM - e outros
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno oposto em face da decisão monocrática que, com fundamento nos Tema 933, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Recurso Extraordinário aviado pelo ora Agravante.


Inconformado, defende o Recorrente o desacerto da decisão impugnada, requerendo, assim, reconsideração do decisum ou, em não havendo retratação, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada e admitido o recurso extraordinário interposto.


Foram apresentadas contrarrazões.


Em seguida, retornados os autos à conclusão, não sendo o caso de exercício do juízo de retratação, uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento.


É o relatório.

 

Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2024.

 

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8010708-06.2021.8.05.0039.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: LUIZ GONZAGA DE JESUS e outros (16)
Advogado(s): IURI MATTOS DE CARVALHO, JOAO PAULO SAMPAIO TELES, MARCOS EDUARDO DA SILVA CARVALHO
ESPÓLIO: DIRETOR SUPERINTENDENTE DO ISSM - e outros
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.


O Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, à discussão, sobre “quais seriam as balizas impostas pela Constituição a leis que elevam as alíquotas das contribuições previdenciárias incidentes sobre servidores públicos, especialmente à luz do caráter contributivo do regime previdenciário e dos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, da vedação ao confisco e da razoabilidade”, admitiu o ARE n° 875958 (Tema 933) como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame, sujeitando-o ao procedimento do artigo 1036, do CPC/15.

 

No julgamento do mérito do acórdão paradigma ARE n° 875958 (Tema 933), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

 

Tema 933:

1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.

 

Dessa forma, em relação a matéria em análise, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento do STF acima transcrito, conforme se desume do seguinte trecho, in verbis:


Na hipótese, trata-se de pretensão a provimento liminar com o escopo de, em última análise, suspender os efeitos do art. 53 da Lei Municipal 1.644/2020, determinando-se que as autoridades coatoras realizassem o desconto da contribuição previdenciária na forma em que ocorria antes de sua vigência, isto é, com uma alíquota de 11% (onze por cento), a incidir sobre os valores de proventos que superassem o valor do denominado teto do INSS.

Com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, promulgada em 12 de novembro de 2019, passou-se a permitir que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecessem, por meio de lei, quando existente déficit atuarial, que a contribuição ordinariamente paga pelos aposentados e pensionistas incidisse sobre o valor que superasse o valor atribuído ao salário-mínimo.

É o que se depreende da leitura do art. 149 da CF/88, notadamente o seu §1º-A, in verbis

“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). (grifou-se)

Assim, o art. 53 da Lei Municipal n. 1.644/2020, que reorganizou o Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos do Município de Camaçari, parece encontrar esteio na norma constitucional extraída do dispositivo supratranscrito.

Quanto a alegada ausência de configuração de déficit atuarial, faz-se notória a necessidade de maior incursão instrutória para a sua demonstração, sobretudo diante da presunção de legitimidade de que goza a atuação Administrativa, aliada ao fato de que os arts. 47 e 49 da Lei Municipal n. 1.644/2020, apontarem que a municipalidade, adotou também outras medidas tendentes ao equacionamento do desequilíbrio atuarial, como se verifica da leitura dos referidos dispositivos, a seguir:

“Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a amortização de eventual déficit atuarial do Fundo de Previdência Social de Camaçari - FPSC, gerido pelo Instituto de Seguridade do Servidor Municipal de Camaçari – ISSM, mediante dação em pagamento dos seguintes ativos:

I – bens imóveis dominicais de titularidade do Município de Camaçari;

II – bens imóveis dominicais de titularidade de autarquias e fundações públicas municipais.

§ 1º O Órgão competente que trata do Patrimônio Imobiliário do Município de Camaçari procederá ao inventário e avaliação prévia dos bens enquadrados nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º Cumprida a formalidade prevista parágrafo anterior, o Poder Executivo promoverá a incorporação dos aludidos bens imóveis ao FPSC, que se efetivará por meio de termo administrativo elaborado segundo minuta padrão aprovada pela Procuradoria Geral do Município.

§ 3º Imóveis próprios do Município de Camaçari com situação dominical ainda não titularizada perante o Registro de Imóveis competente serão objeto de processo de regularização pelo órgão competente do Município de Camaçari, com o necessário suporte jurídico da Procuradoria Geral do Município, podendo, em caso de necessidade do município, em seguida, passar sua titularidade para o FPSC, nos termos do parágrafo anterior.

§ 4º O ISSM, por integrar a administração indireta do município, possui autonomia gerencial sobre os imóveis de propriedade do FPSC, sendo autorizada a alienação.

§ 5º O produto da venda dos bens imóveis de propriedade do FPSC deverá necessariamente ser revertido em favor do referido fundo.

(...)

Art. 49. Fica proibida a transferência de bens, direitos e ativos de qualquer natureza do ISSM a qualquer outro órgão da administração pública, bem como a alienação ou constituição de ônus reais sobre qualquer bem do seu patrimônio, a título gratuito aos mesmos órgãos.”

De fato, o MM Juízo de 1º Grau posicionou-se corretamente ao afirmar que:

“(...)

7.3.2. Assim o sendo, da análise dos autos, forçoso é se reconhecer que a parte impetrante apenas fez prova (em verdade, apenas alegou), da existência de resultados positivos de arrecadação da autarquia previdenciária nos exercícios de 2017 (bem como nos exercícios 2018 e 2019, nos embargos de declaração opostos). Ora tratam-se de resultados que espelham, apenas o cotejo entre receitas orçamentárias (as quais, além das contribuições arrecadadas, podem englobar também injeções do erário municipal) com as despesas do exercício, não fazendo qualquer projeção ou trazendo qualquer conclusão a respeito do equilíbrio das contas quando apuradas no longo prazo. Trata-se, pois, de mero superávit financeiro(que, como já exaustivamente esmiuçado nesta sentença, não se confunde com superávit atuarial e se trata de critério diverso da condicionante prevista no art. 149, § 1º-A da Constituição).

Feita essa distinção, é oportuno destacar que não existe qualquer incongruência ou incompatibilidade da coexistência de cenários de déficit atuarial e de superávit financeiro. Isso, pois o superávit financeiro, porque trata de critério distinto, pode plenamente conviver com a situação de déficit atuarial. Ilustre-se, a título de exemplo hipotético, a situação em que o órgão de previdência arrecada, em dado exercício, montante superior à sua despesa no mesmo período (superávit financeiro). Tal resultado em nada releva a higidez do sistema de previdência de longo prazo, que envolve variáveis outras como o valor dos futuros proventos (que, em geral, são superiores à média das contribuições, eis que os servidores, de regra, se aposentam no fim da carreira e com vencimentos superiores àqueles nos quais suas contribuições foram calculadas); aumento da expectativa de vida dos aposentados e pensionistas; possibilidade de aumento futuro do quadro de segurados (a sobrecarregar as despesas com proventos no futuro) e outras intangíveis que possam afetar o equilíbrio do sistema no futuro.

Nestes termos, à míngua de provas que infirmem os resultados do item 9.8 do Relatório de Avaliação Atuarial – 2020 (ID 120749241), que apontou a existência de déficit atuarial de R$ 1.299.890.772,94 (um bilhão, duzentos e noventa e nove mil setecentos e setenta e dois reais, noventa e quatro centavos), projetado no período de 30 (trinta) anos (limitando-se a demonstrar a ocorrência de meros superávits financeiros), forçoso é se reconhecer que os impetrantes não lograram êxito de demonstrar a alegada violação a direito líquido e certo, necessários à concessão da segurança vindicada.

7.3.3. Destaque-se, por oportuno, sabidamente à míngua de qualquer prova neste sentido, a impossibilidade de sindicar, nestes autos, a correção das conclusões alcançadas no referido relatório. É que tal investigação, se fosse o caso, demandaria invariavelmente a realização de complexa perícia contábil atuarial, meio de prova cuja produção não é admitida na estreita via do mandado de segurança.

7.3.4. Não demonstrada a inocorrência do déficit atuarial (condicionante essencial para o alargamento da base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores inativos, na forma do art. 149, § 1º-A, da Constituição Federal), outra alternativa não resta além do indeferimento do presente writ.(...)ID 30526679

Por fim, cumpre observar que o entendimento a quo ora combatido vem sendo compartilhado por esta Eg. Corte de Justiça, como se verifica nas seguintes Ementas:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. IMPETRADO QUE PASSOU A TRIBUTAR, COM BASE NA ALÍQUOTA ÚNICA DE 14%, QUALQUER VALOR DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUE SUPERASSE UM SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ART. 149, § 1-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE DÉFICIT ATUARIAL DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 40, § 22, DA CF, NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE SUSCITADA EM RÉPLICA E RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO AO QUANTO DECIDIDO NA ADI 3105. HIPÓTESE PREVISTA APÓS O PROFERIMENTO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXCEÇÃO PREVISTA PELA PRÓPRIA CARTA MAGNA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA – APC 8009116-24.2021.8.05.0039, Relator: Des. Lidivaldo Reaiche, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2022)

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL DE CAMAÇARI. AUTONOMIA DO ENTE MUNICIPAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. CONTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INCIDENTE SOBRE O VALOR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÕES QUE SUPERE O SALÁRIO MÍNIMO. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEI MUNICIPAL N.º 1644/20. DEFICIT ATUARIAL. PRECEDENTES DO TJBA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a Constituição Federal passou a prever, no § 1º-A, do art. 149, a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor dos proventos de aposentadoria que supere o salário-mínimo, quando houver deficit atuarial.

2. Seguindo a mesma diretriz constitucional, a Lei Municipal n.º 1.644/2020, regulamentando esses novos mecanismos, fixou em 14% (quatorze por cento) a contribuição mensal dos aposentados e pensionistas, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias que supere um salário-mínimo.

3. A irresignação recursal, entretanto, expande-se na abordagem sobre o tema do deficit atuarial demonstrado pelo apelado como justificativa para os descontos previdenciários com ampliação da base de cálculo.

4. O magistrado, ao sentenciar o feito, enfrentou corretamente esta matéria, consignando, dentre outros elementos, a impossibilidade de sindicar, nestes autos, a correção das conclusões alcançadas no relatório contábil sobre o deficit atuarial, considerando que tal investigação demandaria realização de complexa perícia, meio de prova cuja produção não é admitida na estreita via do mandado de segurança.

5. Verifica-se que, no presente caso, o objeto da ação mandamental visa em termos finais afastar o aumento da contribuição previdenciária dirigida aos servidores públicos do Município de Camaçari, sendo, entretanto, diante da complexidade que envolve a temática, inviável perquirir, em sede de mandado de segurança, eventual irrazoabilidade da cobrança frente ao demonstrado deficit atuarial do ente previdenciário.

6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA – APC 8009116-24.2021.8.05.0039, Relator: Des. Geder Luiz Rocha Gomes, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/12/2022)

RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. AUTONOMIA DO ENTE MUNICIPAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. CONTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INCIDENTE SOBRE O VALOR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÕES QUE SUPERE O SALÁRIO MÍNIMO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 149, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 3138/DF. PRECEDENTES DO TJBA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. A Emenda Constitucional n.º 103/2019 implementou a Reforma da Previdência, alterando a Constituição Federal no sentido de dar autonomia aos Estados e Municípios para estabelecer a base de cálculo do desconto da contribuição previdenciária dos servidores públicos.

II. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 875958/GO, a Reforma da Previdência decorreu de um desequilíbrio atuarial observado no Regime Próprio desde a Emenda Constitucional n.º 03/1993 e que perdurou mesmo após a Emenda Constitucional n.º 20/1998, causado pela desproporcionalidade entre as fontes de custeio e os benefícios previdenciários, fato que motivou a alteração do art. 149, §1º, da Carta Magna, pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3138/DF.

III. Assentadas estas premissas, considerando que a Lei Municipal n.º 1.644/2020 apenas seguiu a modificação implementada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, ao fixar em 14% (quatorze por cento) a contribuição mensal dos aposentados e pensionistas, não há que se falar em inconstitucionalidade da norma municipal.

IV. Cumpre pontuar, por fim, que inexiste direito adquirido a regime previdenciário. A contribuição previdenciária guarda natureza jurídica de tributo, de forma que as alterações legislativas quanto a majoração de alíquota de contribuição inserem-se no âmbito da discricionariedade do legislador.

V. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA – APC 8009113-69.2021.8.05.0039, Relator: Desa. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO , QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. AUMENTO DA ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO PARA O PERCENTUAL DE 14% POR LEI MUNICIPAL. AUTONOMIA MUNICIPAL CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019, AO IMPLEMENTAR A REFORMA DA PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DO ENTE MUNICIPAL ESTABELECER A BASE DE CÁLCULO DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. CONTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INCIDENTE SOBRE O VALOR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÕES QUE SUPERE O SALÁRIO MÍNIMO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 149, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 3138/DF. AFASTADA A TESE DE ILEGALIDADE DA LEI MUNICIPAL. MATÉRIA OBJETO DE ANÁLISE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO ARE 875958/GO. TEMA 933 DO STF. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. MANTIDA A SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (TJ-BA – APC 8010580-83.2021.8.05.0039, Relator: Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2022)

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DE SERVIDORES INATIVOS. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADAS. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DA BASE DE CÁLCULO, DIANTE DA PROMULGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.644/2020. A PRINCÍPIO, A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM APREÇO, MOSTRA-SE EM CONFORMIDADE COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 149, § 1º, DA CF E COM AS ALTERAÇÕES DA EC 103/2019. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na origem, é possível verificar que o Mandado de Segurança foi impetrado com vias a suspender os descontos de contribuição previdenciária em folha de pagamento dos Impetrantes/Apelantes, que alegam que a cobrança é ilegítima, calculada sobre base de cálculo inconstitucional, porque diferente da utilizada pela União, com base em artigo de Lei Municipal que, ao instituir base de cálculo prejudicial ao aposentado e pensionista municipal, teria violado o princípio constitucional da isonomia e contrariado jurisprudência do STF. 2.As preliminares de não cabimento do MS contra lei em tese e inadequação da via eleita, não têm fundamento pertinente ao caso. Pois, a pretensão dos Impetrantes visa cessar os efeitos concretos trazidos com a legislação previdenciária de regência, portanto, plenamente admissível a utilização do writ. 3. O atual entendimento desta Corte de Justiça, em consonância com os Tribunais Superiores, é no sentido de que são legítimos os descontos, inclusive com precedentes do STF. 4. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo, nos termos do art. 149, § 1º-A, da CF/88. 5. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJ-BA – APC 8035921-14.2021.8.05.0039, Relator: Des. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2022)

 

Constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 933), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno oposto.

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente

Relator