PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000145-30.2019.8.05.0133, em que figura como Embargante KATHERINE ROCHA BATISTA e, como Embargado, MUNICÍPIO DE ITORORO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, 31 de Março de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000145-30.2019.8.05.0133
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: KATHERINE ROCHA BATISTA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):HARLEY SILVA FARIAS registrado(a) civilmente como HARLEY SILVA FARIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por KATHERINE ROCHA BATISTA, impugnando o acórdão de id. 80526295 dos autos, que, a unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto contra o MUNICÍPIO DE ITORORO, ora embargado, mantendo a sentença que havia julgado parcialmente procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento das seguintes verbas à autora: (a) salário de dezembro de 2016; (b) décimo terceiro salário do mesmo ano; (c) um terço de férias do ano de 2015; (d) diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério para os períodos de janeiro a abril de 2015, janeiro e fevereiro de 2016, janeiro a dezembro de 2017 e janeiro a setembro de 2018, conforme tabela apresentada pela parte ré, bem como os reflexos remuneratórios nas vantagens correspondentes; e (e) indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. Em suas razões recursais, id. 80832995, a Embargante alegou a existência de omissão e contradição no julgado, apontando que a decisão recorrida deixou de enfrentar os argumentos centrais da apelação, especialmente quanto à impossibilidade de se exigir da parte autora a produção de prova de fato negativo, devendo ter sido aplicada a inversão do ônus da prova em desfavor do Município, conforme os arts. 373, II, e 374, III, do CPC. Sustentou, ainda, que o acórdão embargado considerou questão não suscitada no recurso, qual seja, a majoração dos danos morais, inexistente nas razões recursais. Aduziu que o ponto fulcral de sua apelação foi a ilegalidade do uso de certidão unilateral como meio de prova de quitação salarial e a omissão do Município quanto à juntada de documentos obrigatórios, como recibos e fichas financeiras, fatos que, segundo ela, foram enfrentados de forma insuficiente ou sequer considerados no acórdão. Acrescentou que a análise incorreta ou incompleta desses aspectos compromete a fundamentação da decisão, caracterizando vícios sanáveis pela via dos embargos. Concluiu pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos modificativos. Devidamente intimado o Município embargado não apresentou contrarrazões recursais, conforme certidão de id. 82475238. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 19 de maio de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000145-30.2019.8.05.0133
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: KATHERINE ROCHA BATISTA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s): HARLEY SILVA FARIAS registrado(a) civilmente como HARLEY SILVA FARIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ACLARATÓRIA. A embargante apontou os vícios de omissão e contradição, sob o argumento de que o acórdão embargado teria deixado de apreciar os fundamentos centrais do recurso de apelação, notadamente quanto à alegação de impossibilidade de produção de prova negativa e à necessidade de inversão do ônus da prova, bem como por ter considerado indevidamente pedido de majoração dos danos morais, que não teria sido formulado. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante à alegada omissão quanto à tese da “prova diabólica” e da necessidade de inversão do ônus da prova, observa-se que o acórdão reconheceu expressamente que “cabe ao empregador a obrigação de arquivar os recibos de pagamento de seus servidores e apresentá-los em juízo quando questionado”, afastando, ainda que de forma implícita, a validade da certidão unilateral como meio de prova suficiente, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Ademais, importa destacar que não houve, nos autos, a efetiva demonstração da dívida referente ao período posterior a setembro de 2018, pois não foram juntados aos autos contracheques ou outros documentos que evidenciassem o pagamento a menor em relação ao piso salarial nacional estabelecido na Lei nº 11.738/2008. Tal ausência documental foi determinante para o indeferimento do pedido de extensão da condenação ao ano de 2019, o que também reforça a inexistência de omissão no julgado. Quanto ao argumento de que não teria havido pedido de majoração dos danos morais, o acórdão se pronunciou nos seguintes termos: “No que se refere à indenização por danos morais, não cabe a majoração da indenização pleiteada, uma vez que a apelante não demonstrou a existência de circunstâncias excepcionais que justifiquem um aumento do valor originalmente arbitrado.” Ainda que se entenda haver excesso de fundamentação, tal não configura contradição ou omissão no julgado, mas sim escolha de técnica argumentativa, insuscetível de correção por via de embargos de declaração. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Por fim, ressalte-se que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013). III. CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, não existindo necessidade de nova manifestação expressa desta Câmara Cível acerca das alegações apresentadas pelo Embargante, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração. Salvador/BA, 19 de maio de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000145-30.2019.8.05.0133
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: KATHERINE ROCHA BATISTA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s): HARLEY SILVA FARIAS registrado(a) civilmente como HARLEY SILVA FARIAS
VOTO