PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050896-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO VILA DO MAR
Advogado(s): FELIPE DA COSTA E ALMEIDA
AGRAVADO: LOGOSERV RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s):DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA


ACORDÃO

 

 

EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame.

1. Recurso interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o bloqueio de R$ 84.007,95 nas contas do Recorrente e impor obrigações de não fazer, consistentes na abstenção de celebrar acordos diretos com condôminos cujos créditos foram cedidos. O litígio envolve contrato de "garantia de receita" ou "inadimplência zero", no qual as Recorridas antecipavam valores condominiais e sub-rogavam-se nos créditos. O Recorrente teria revogado procurações e recebido valores diretamente de unidade inadimplente, retendo quantia que contratualmente pertenceria às Recorridas.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC) para a manutenção do bloqueio judicial de ativos financeiros, especificamente quanto à liquidez do crédito, o risco de dano ao resultado útil do processo e a alegada irreversibilidade da medida ou prejuízo à subsistência do condomínio.

III. Razões de decidir

3. A probabilidade do direito das Recorridas encontra-se evidenciada pelos contratos firmados e pela prova documental de que o Recorrente celebrou acordo direto e recebeu valores de unidade devedora (unidade 302), cujos créditos já haviam sido cedidos e pagos pelas administradoras. A conduta configura, em cognição sumária, violação à cláusula de cessão de crédito e risco de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

4. O valor bloqueado corresponde exatamente ao montante recebido indevidamente pelo Recorrente no acordo extrajudicial questionado, conferindo liquidez suficiente para a medida cautelar de arresto, independentemente de título executivo definitivo, visando assegurar o resultado útil do processo.

5. Não restou demonstrado o perigo de dano inverso grave que inviabilizasse a gestão condominial. Alegações genéricas de comprometimento de folha de pagamento e serviços essenciais, desacompanhadas de balancetes ou extratos que comprovem a insolvência momentânea frente ao bloqueio pontual, não são aptas a revogar a medida constritiva.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e não provido.

7. Tese de julgamento: "1. A existência de prova documental demonstrando o recebimento indevido de valores cedidos contratualmente justifica o bloqueio cautelar de ativos financeiros para assegurar o resultado útil do processo e evitar o enriquecimento sem causa. 2. A alegação de prejuízo à manutenção do condomínio deve ser cabalmente comprovada documentalmente para afastar a constrição judicial fundamentada."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 884.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8050896-22.2025.8.05.0000 em que figuram como Agravante CONDOMÍNIO VILA DO MAR e agravadas LOGOSERV RECURSO HUMANOS LTDA. - EPP e LOGOSERV SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA. - ME.



ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.



Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050896-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO VILA DO MAR
Advogado(s): FELIPE DA COSTA E ALMEIDA
AGRAVADO: LOGOSERV RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONDOMÍNIO VILA DO MAR contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Cobrança tombada sob o nº 8105188-51.2025.8.05.0001, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelas autoras, ora Agravadas, LOGOSERV RECURSO HUMANOS LTDA. - EPP e LOGOSERV SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA. - ME.

A decisão agravada (ID 509283525 dos autos de origem) determinou o bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 84.007,95 nas contas do Condomínio, bem como determinou que este se abstivesse de celebrar novos acordos com condôminos inadimplentes cujos créditos foram cedidos, sob pena de multa diária.

Em suas razões recursais (ID 89290943), o Agravante sustenta a ausência de liquidez e certeza do crédito alegado pelas Agravadas, argumentando que a validade e a extensão dos contratos subjacentes são controvertidas e demandam dilação probatória.

Aduz que a medida de bloqueio é desproporcional e compromete recursos indispensáveis à gestão condominial, inviabilizando o pagamento de salários, tributos e fornecedores, o que violaria o princípio da menor onerosidade da execução e o direito à moradia digna dos condôminos.

Defende a possibilidade de substituição da medida constritiva por caução real ou depósito judicial parcelado, pugnando, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão para revogar o bloqueio.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria conforme decisão de ID 90277173, sob o fundamento de que o bloqueio recaiu sobre valor específico que o Condomínio confessadamente recebeu de condômina inadimplente, contrariando cláusula de cessão de crédito, configurando risco de dissipação patrimonial.

Intimadas, as Agravadas apresentaram contrarrazões (ID 89433301), rechaçando os argumentos do recurso.

Aduzem que firmaram contratos de antecipação de taxas condominiais e que o Condomínio, unilateralmente, revogou procurações e passou a receber diretamente valores que pertenciam às empresas por força da cessão de crédito.

Destacam que o valor bloqueado (R$ 84.007,95) refere-se exatamente ao montante recebido pelo Agravante através de acordo firmado com a condômina Rita de Cássia Borges (unidade 302), apropriando-se de quantia que já havia sido adiantada pelas Agravadas.

Pugnam pela manutenção da decisão.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050896-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO VILA DO MAR
Advogado(s): FELIPE DA COSTA E ALMEIDA
AGRAVADO: LOGOSERV RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da controvérsia reside na verificação dos requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar deferida em primeiro grau, que determinou o bloqueio de ativos financeiros do Condomínio Agravante no montante de R$ 84.007,95 (oitenta e quatro mil, sete reais e noventa e cinco centavos).

A análise dos autos revela que as partes firmaram "Contrato Particular de Prestação de Serviços", cujo objeto consistia na antecipação, pelas Agravadas, das taxas condominiais não pagas pelos condôminos no vencimento. Em contrapartida, operava-se a cessão dos créditos inadimplidos em favor das Agravadas, que assumiam o risco da cobrança (Cláusula 2.5 do Contrato de 2017 e Cláusula 2.5 do Contrato de 2021), ID´s 89433302 e 89433303.

O conflito instaurou-se após a eleição de nova administração condominial, que revogou as procurações dos advogados das Agravadas e passou a negociar diretamente com os devedores.

O Agravante sustenta a ausência de liquidez e certeza do crédito para justificar o bloqueio. Contudo, tal argumento não prospera em sede de tutela cautelar de urgência. O art. 300 do CPC exige a probabilidade do direito e o perigo de dano.

A probabilidade do direito das Agravadas encontra-se robustamente demonstrada pela "Minuta de Acordo" (ID 89433312) e pelos documentos que comprovam que o Condomínio Agravante recebeu diretamente da condômina da unidade 302 a quantia de R$ 84.007,95 (oitenta e quatro mil, sete reais e noventa e cinco centavos).

Ora, se os contratos preveem a cessão dos créditos e as Agravadas comprovam que vinham adiantando as taxas, fato este não negado especificamente quanto ao histórico contratual, o recebimento direto desse valor pelo Condomínio constitui, em análise perfunctória, apropriação de valor pertencente a terceiro. A liquidez do bloqueio decorre, portanto, do próprio valor estipulado no acordo celebrado indevidamente pelo Condomínio, e não de uma liquidação final do contrato.

A conduta do Condomínio de receber valores cuja titularidade foi cedida viola a boa-fé objetiva e configura, em tese, enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil que diz: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.

Quanto ao periculum in mora, este milita em favor das Agravadas. A postura do Agravante de negociar créditos cedidos e receber os valores diretamente demonstra risco concreto de ineficácia do provimento final, pois os recursos, uma vez incorporados ao caixa único do condomínio e utilizados para despesas correntes, dificilmente seriam recuperados, dada a natureza jurídica do ente despersonalizado e a rotatividade de suas receitas.

No que tange à alegação de desproporcionalidade da medida e risco de quebra do condomínio, o Agravante não se desincumbiu do ônus de provar a inviabilidade de suas operações.

A peça recursal limita-se a alegações genéricas sobre a essencialidade dos recursos para pagamento de funcionários e tributos, sem, contudo, acostar aos autos extratos bancários, balancetes ou fluxo de caixa que demonstrassem que o bloqueio de R$ 84.007,95 paralisaria as atividades do edifício. O princípio da menor onerosidade da execução não pode servir de escudo para a prática de atos que frustrem o direito do credor, especialmente quando há indícios de apropriação indevida de numerário.

Ademais, a invocação do direito à moradia digna e do princípio da função social do condomínio não autoriza o ente condominial a reter valores que, contratualmente, não lhe pertencem. A gestão financeira responsável pressupõe o respeito aos contratos firmados e aos direitos de terceiros.

A sugestão de substituição do bloqueio por caução real ou depósito parcelado também não merece acolhida neste momento processual. O parcelamento do depósito, como sugerido, equivaleria a permitir que o Agravante utilizasse o dinheiro das Agravadas (já recebido da condômina inadimplente) como capital de giro, devolvendo-o de forma diferida, o que desvirtuaria a natureza da medida cautelar, que visa justamente assegurar a existência do montante para futura satisfação do direito.

Portanto, a decisão do Juízo a quo mostra-se acertada, cautelosa e proporcional, limitando o bloqueio estritamente ao valor que foi objeto da transação controversa com a unidade 302, resguardando o resultado útil do processo sem, comprovadamente, inviabilizar a atividade condominial.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.

Publique



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora