PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012798-08.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO DOS SANTOS COSTA BORGES
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO ANTERIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 
 
I. Caso em exame 
1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que declarou a inexistência de débito e determinou a exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca. 
 
II. Questão em discussão 
2. A controvérsia reside em definir: (i) se a inscrição em cadastro de inadimplentes é indevida por ausência de contratação; (ii) se é devida indenização por danos morais. 
 
III. Razões de decidir 
3. O réu não comprovou a contratação, não apresentando documentos capazes de demonstrar vínculo contratual, o que justifica a declaração de inexistência do débito. 
4. Contudo, constatada a existência de inscrição anterior legítima em nome do autor, aplicando-se ao caso a Súmula nº 385 do STJ, não há configuração de dano moral indenizável. 
5. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem, com majoração da verba honorária em razão do não provimento do recurso. 
 
IV. Dispositivo e tese 
6. Recurso não provido. 
Tese de julgamento: "A inscrição em cadastro de inadimplentes sem comprovação de contratação autoriza a declaração de inexistência do débito, mas não gera direito à indenização por danos morais quando há inscrições anteriores legítimas, nos termos da Súmula nº 385 do STJ." 
 
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, VIII; CPC, arts. 373, II, 85, §11, 98, §3º, e 86. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; TJRS, AC nº 5051131-32.2021.8.21.0001, Rel. Des. Altair de Lemos Junior, 24ª Câmara Cível, j. 29.06.2022; TJGO, AC nº 5775559-80.2022.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. (s/data). 
 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, nº 8012798-08.2022.8.05.0150, figurando como apelante LEONARDO DOS SANTOS COSTA BORGES, e apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. 

  

ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012798-08.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO DOS SANTOS COSTA BORGES
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por LEONARDO DOS SANTOS COSTA BORGES contra sentença proferida pela 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial de Lauro de Freitas, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, que julgou parcialmente procedente a lide, nos seguintes termos: 

  

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO DOS SANTOS COSTA BORGES contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI para declarar a inexistência do contrato n. 2590176111 e reconhecer indevida a restrição realizada no nome da parte autora, confirmando os termos da liminar. Declaro, assim, extinto o processo, com respaldo no art. 487, inciso I, do CPC.  

Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.” 

  

Em suas razões recursais (id. 81908327) o apelante alega que, ante o ilícito do réu, o dano moral é in re ipsa. Aduz que a conduta da empresa gerou constrangimento, violou a boa-fé objetiva, a confiança do consumidor, bem como afetou sua imagem no mercado de crédito. 

  

Requer a reforma da sentença para condenar o acionado ao pagamento de indenização por danos morais. 

  

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id. 81908330), refutando as alegações do apelante e requerendo o não provimento do recurso. 

  

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. 



Salvador/BA, 29 de agosto de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012798-08.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO DOS SANTOS COSTA BORGES
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 

  

Conforme relatado, cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por LEONARDO DOS SANTOS COSTA BORGES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO sob alegação de negativação indevida. 

  

Após instrução processual, o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexigibilidade do débito cobrado pelo réu ao autor e determinando que se proceda a respectiva exclusão dos cadastros do SERASA. 

  

Contra a sentença, o autor interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. 

  

Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda. 

  

De início, destaque-se que a discussão em apreço está subsumida ao microssistema consumerista, uma vez que a empresa ré está enquadrada no conceito legal de fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e o autor, como consumidor final, consoante ao disposto no art. 2º do mesmo diploma normativo. 

  

Nesse sentido, aplica-se ao caso o art. 6º, inciso VII do CDC, invertendo-se o ônus da prova em favor do autor, de modo que caberia ao acionado trazer todos os documentos que interessem ao deslinde do feito. 

  

Fixadas estas premissas, constata-se, da detida análise dos autos, que não assiste razão o apelante. 

  

Na hipótese, como verificado pelo juízo de origem, não há nos autos prova da contratação e da utilização dos serviços que demonstrasse a origem do débito ora questionado. 

  

O acionado limitou-se a apresentar apenas Histórico de Registros de Débitos do SCPC (id. 81908283), não juntando quaisquer elementos que comprovassem um vínculo contratual entre as partes, tais como documentos pessoais do consumidor, o detalhamento da dívida, comprovação da utilização dos serviços bancários ou faturas do cartão relativas ao período do débito questionado. 

  

Conclui-se, portanto, que, no presente caso, não consta dos fólios nenhum outro elemento capaz de comprovar que o autor efetivamente aderiu aos serviços junto à empresa acionada, como, por exemplo, gravação de ligação telefônica, histórico de mensagens, etc. 

 

Dessa forma, fica reforçada a tese veiculada na inicial, evidenciando que o autor não realizou a contratação impugnada, provavelmente tendo sido vítima de fraude. 

 

Ora, tratando-se de demanda em que o consumidor nega a existência de débito, caberia ao réu demonstrar a ocorrência da contratação e a origem da suposta dívida; no entanto, não o fez, deixando, assim, de cumprir com seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC. 

 

Sendo assim, a medida que se impõe é a manutenção da sentença que reconheceu que, ausente a demonstração da origem do débito inscrito, o Banco acionado procedeu a uma negativação indevida, declarando a inexistência do débito e determinando a retirada do nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito. 

 

Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, é válido pontuar que, independentemente da constatação da legitimidade da negativação procedida no caso, o direito à indenização fica afastado quando verifica-se que a parte já possui, previamente, negativação em seu nome. É o posicionamento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado nº 385:  

 

“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 

 

No caso, os Registros de Inadimplência no SPC, acostados ao id. 81908216 pelo próprio autor, revelam a existência de registro anterior à negativação discutida nestes autos. 

 

Como se vê, os débitos lançados pela instituição financeira acionada na presente demanda só constam como incluídos no registro a partir de 12/03/2021, sendo que há dívida anterior, lançada por outro credor, a exemplo da anotada pela “NU FINANCEIRA S.A”, desde 09/03/2021, no valor de R$ 271,26 (duzentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), consoante id. 81908216, p. 2. 

 

Não restam, portanto, dúvidas acerca da existência de inscrições anteriores à que ora se debate, atraindo para o caso a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, sobretudo porque o autor não provou que a negativação anterior foi indevida. 

 

Assim, ainda que reconhecida a legitimidade da inscrição discutida nos presentes autos, o consumidor não poderia imputar à empresa qualquer dano moral pelo constrangimento de ser apontado como inadimplente, já que, para todos os efeitos, o seu CPF já se encontrava maculado por anotação anterior, cuja irregularidade não foi demonstrada. 

 

Deste modo, em atenção à Súmula nº 385 do STJ, não há que se falar na condenação do apelado ao pagamento de danos morais. Nesse mesmo sentido a jurisprudência decide: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SISBACEN - SCR BACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA E SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FUNDA-SE O PEDIDO DE DANOS MORAIS NA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA, PELA PARTE DEMANDADA, QUANTO À INSCRIÇÃO DE SEU NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SISBACEN - SCR BACEN. ENTRETANTO, NÃO CABE AO CREDOR QUALQUER RESPONSABILIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO NEGATIVA SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À DEVEDORA, JÁ QUE A RESPONSABILIDADE PELO ENVIO DE TAL NOTIFICAÇÃO É DO ÓRGÃO MANTENEDOR DA INSCRIÇÃO. ADEMAIS, ESTANDO A AUTORA PRÉVIA E LEGITIMAMENTE INSCRITA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, NÃO LHE ASSISTE DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NOS EXATOS TERMOS DA SÚMULA 385 DO STJ E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.386.424/MG. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO DESPROVIDA À UNANIMIDADE.  

(TJ-RS - AC: 50511313220218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 29/06/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2022) 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. INADIMPLÊNCIA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A repeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2. In casu, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido. Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3. Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 

(TJ-GO - AC: 57755598020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) 

 

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença hostilizada incólume, pelos fundamentos supra. 

 

Por fim, mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais nos exatos termos fixados na sentença, com fundamento no artigo 86 do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da sucumbência recíproca, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ficando, porém, suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência em relação ao autor, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido na origem, com fulcro no art. 98, §3º do CPC. Considerando que o recurso de apelação interposto pelo autor foi integralmente desprovido, majora-se a verba honorária em desfavor da parte recorrente vencida em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.


Sala de Sessões,        de         de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora