PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO ANTERIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, nº 8012798-08.2022.8.05.0150, figurando como apelante LEONARDO DOS SANTOS COSTA BORGES, e apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012798-08.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO DOS SANTOS COSTA BORGES
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que declarou a inexistência de débito e determinou a exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside em definir: (i) se a inscrição em cadastro de inadimplentes é indevida por ausência de contratação; (ii) se é devida indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
3. O réu não comprovou a contratação, não apresentando documentos capazes de demonstrar vínculo contratual, o que justifica a declaração de inexistência do débito.
4. Contudo, constatada a existência de inscrição anterior legítima em nome do autor, aplicando-se ao caso a Súmula nº 385 do STJ, não há configuração de dano moral indenizável.
5. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem, com majoração da verba honorária em razão do não provimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "A inscrição em cadastro de inadimplentes sem comprovação de contratação autoriza a declaração de inexistência do débito, mas não gera direito à indenização por danos morais quando há inscrições anteriores legítimas, nos termos da Súmula nº 385 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, VIII; CPC, arts. 373, II, 85, §11, 98, §3º, e 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; TJRS, AC nº 5051131-32.2021.8.21.0001, Rel. Des. Altair de Lemos Junior, 24ª Câmara Cível, j. 29.06.2022; TJGO, AC nº 5775559-80.2022.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. (s/data).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por LEONARDO DOS SANTOS COSTA BORGES contra sentença proferida pela 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial de Lauro de Freitas, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, que julgou parcialmente procedente a lide, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO DOS SANTOS COSTA BORGES contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI para declarar a inexistência do contrato n. 2590176111 e reconhecer indevida a restrição realizada no nome da parte autora, confirmando os termos da liminar. Declaro, assim, extinto o processo, com respaldo no art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.” Em suas razões recursais (id. 81908327) o apelante alega que, ante o ilícito do réu, o dano moral é in re ipsa. Aduz que a conduta da empresa gerou constrangimento, violou a boa-fé objetiva, a confiança do consumidor, bem como afetou sua imagem no mercado de crédito. Requer a reforma da sentença para condenar o acionado ao pagamento de indenização por danos morais. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id. 81908330), refutando as alegações do apelante e requerendo o não provimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 29 de agosto de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012798-08.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO DOS SANTOS COSTA BORGES
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Conforme relatado, cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por LEONARDO DOS SANTOS COSTA BORGES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO sob alegação de negativação indevida. Após instrução processual, o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexigibilidade do débito cobrado pelo réu ao autor e determinando que se proceda a respectiva exclusão dos cadastros do SERASA. Contra a sentença, o autor interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda. De início, destaque-se que a discussão em apreço está subsumida ao microssistema consumerista, uma vez que a empresa ré está enquadrada no conceito legal de fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e o autor, como consumidor final, consoante ao disposto no art. 2º do mesmo diploma normativo. Nesse sentido, aplica-se ao caso o art. 6º, inciso VII do CDC, invertendo-se o ônus da prova em favor do autor, de modo que caberia ao acionado trazer todos os documentos que interessem ao deslinde do feito. Fixadas estas premissas, constata-se, da detida análise dos autos, que não assiste razão o apelante. Na hipótese, como verificado pelo juízo de origem, não há nos autos prova da contratação e da utilização dos serviços que demonstrasse a origem do débito ora questionado. O acionado limitou-se a apresentar apenas Histórico de Registros de Débitos do SCPC (id. 81908283), não juntando quaisquer elementos que comprovassem um vínculo contratual entre as partes, tais como documentos pessoais do consumidor, o detalhamento da dívida, comprovação da utilização dos serviços bancários ou faturas do cartão relativas ao período do débito questionado. Conclui-se, portanto, que, no presente caso, não consta dos fólios nenhum outro elemento capaz de comprovar que o autor efetivamente aderiu aos serviços junto à empresa acionada, como, por exemplo, gravação de ligação telefônica, histórico de mensagens, etc. Dessa forma, fica reforçada a tese veiculada na inicial, evidenciando que o autor não realizou a contratação impugnada, provavelmente tendo sido vítima de fraude. Ora, tratando-se de demanda em que o consumidor nega a existência de débito, caberia ao réu demonstrar a ocorrência da contratação e a origem da suposta dívida; no entanto, não o fez, deixando, assim, de cumprir com seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC. Sendo assim, a medida que se impõe é a manutenção da sentença que reconheceu que, ausente a demonstração da origem do débito inscrito, o Banco acionado procedeu a uma negativação indevida, declarando a inexistência do débito e determinando a retirada do nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito. Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, é válido pontuar que, independentemente da constatação da legitimidade da negativação procedida no caso, o direito à indenização fica afastado quando verifica-se que a parte já possui, previamente, negativação em seu nome. É o posicionamento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado nº 385: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. No caso, os Registros de Inadimplência no SPC, acostados ao id. 81908216 pelo próprio autor, revelam a existência de registro anterior à negativação discutida nestes autos. Como se vê, os débitos lançados pela instituição financeira acionada na presente demanda só constam como incluídos no registro a partir de 12/03/2021, sendo que há dívida anterior, lançada por outro credor, a exemplo da anotada pela “NU FINANCEIRA S.A”, desde 09/03/2021, no valor de R$ 271,26 (duzentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), consoante id. 81908216, p. 2. Não restam, portanto, dúvidas acerca da existência de inscrições anteriores à que ora se debate, atraindo para o caso a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, sobretudo porque o autor não provou que a negativação anterior foi indevida. Assim, ainda que reconhecida a legitimidade da inscrição discutida nos presentes autos, o consumidor não poderia imputar à empresa qualquer dano moral pelo constrangimento de ser apontado como inadimplente, já que, para todos os efeitos, o seu CPF já se encontrava maculado por anotação anterior, cuja irregularidade não foi demonstrada. Deste modo, em atenção à Súmula nº 385 do STJ, não há que se falar na condenação do apelado ao pagamento de danos morais. Nesse mesmo sentido a jurisprudência decide: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SISBACEN - SCR BACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA E SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FUNDA-SE O PEDIDO DE DANOS MORAIS NA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA, PELA PARTE DEMANDADA, QUANTO À INSCRIÇÃO DE SEU NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SISBACEN - SCR BACEN. ENTRETANTO, NÃO CABE AO CREDOR QUALQUER RESPONSABILIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO NEGATIVA SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À DEVEDORA, JÁ QUE A RESPONSABILIDADE PELO ENVIO DE TAL NOTIFICAÇÃO É DO ÓRGÃO MANTENEDOR DA INSCRIÇÃO. ADEMAIS, ESTANDO A AUTORA PRÉVIA E LEGITIMAMENTE INSCRITA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, NÃO LHE ASSISTE DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NOS EXATOS TERMOS DA SÚMULA 385 DO STJ E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.386.424/MG. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO DESPROVIDA À UNANIMIDADE. (TJ-RS - AC: 50511313220218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 29/06/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. INADIMPLÊNCIA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A repeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2. In casu, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido. Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3. Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 57755598020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença hostilizada incólume, pelos fundamentos supra. Por fim, mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais nos exatos termos fixados na sentença, com fundamento no artigo 86 do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da sucumbência recíproca, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ficando, porém, suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência em relação ao autor, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido na origem, com fulcro no art. 98, §3º do CPC. Considerando que o recurso de apelação interposto pelo autor foi integralmente desprovido, majora-se a verba honorária em desfavor da parte recorrente vencida em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012798-08.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO DOS SANTOS COSTA BORGES
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
VOTO