PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. POLICIAL MILITAR. PERÍCIA ADMINISTRATIVA PARA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37, X; CPC, arts. 381 e 382, §2º; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 107. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8025174-17.2024.8.05.0001, em que figura como Apelante 8025174-17.2024.8.05.0001 e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025174-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO COSTA NEIVA
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de produção antecipada de prova ajuizada por policial militar com o objetivo de compelir a Junta Médica Oficial do Estado da Bahia a realizar perícia administrativa destinada à futura postulação de adicional de periculosidade.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a utilização da ação de produção antecipada de prova para compelir a Administração Pública à realização de perícia administrativa; e (ii) saber se a ausência de regulamentação normativa inviabiliza a produção da prova, por esvaziar sua utilidade jurídica.
III. Razões de decidir
3. A ação de produção antecipada de prova tem natureza probatória, limitada à preservação, documentação ou viabilização de prova futura, sendo incabível sua utilização para imposição de obrigação de fazer à Administração Pública.
4. A ausência de regulamentação específica para o adicional de periculosidade de policiais militares torna juridicamente irrelevante a produção da prova pericial, esvaziando o interesse de agir, na modalidade utilidade.
5. O art. 382, § 2º, do CPC não impede o exame da adequação da via processual ou da utilidade da prova pretendida.
6. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a via da produção antecipada de prova não pode ser utilizada como sucedâneo de ação principal quando o pedido envolve imposição de obrigação de fazer.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. A ação de produção antecipada de prova não se presta à imposição de obrigação de fazer à Administração Pública, devendo ser manejada exclusivamente para os fins probatórios previstos no art. 381 do CPC. 2. A ausência de regulamentação do adicional de periculosidade para policiais militares inviabiliza a utilidade da perícia administrativa, esvaziando o interesse processual na produção antecipada de prova.”
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 37 e nº 339; TJ-BA, Apelação nº 8006867-49.2023.8.05.0001, Rel. Des. Rolemberg Costa, j. 02.06.2025; TJ-BA, Apelação nº 8014135-57.2023.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Bandeira, j. 09.04.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALBERTO COSTA NEIVA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova movida contra o ESTADO DA BAHIA, ora Apelado, julgou improcedente a pretensão autoral. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos autos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 96936306, acrescentando a conclusão alcançada pelo magistrado a quo: “Ex positis, julgo improcedente o pedido de produção antecipada de prova, extinguindo o processo com julgamento do mérito, ex vi do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, a parte autora foi beneficiada pela gratuidade da justiça. Determino à parte autora que, na forma do art. 85,§8º do Código de Processo Civil, pague ao advogado da parte ré os honorários advocatícios na soma de R$2.000,00 (dois mil reais), o qual se arbitra em razão do valor irrisório da causa. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação fixada, no entanto, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98,§ 3º do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, id. 96936308, o Apelante aduziu, em síntese, que a sentença recorrida violou o direito constitucional ao acesso à jurisdição e à prova, pois a ação de Produção Antecipada de Prova tem caráter meramente probatório e não discute o mérito do adicional, vedando-se ao Juízo pronunciar-se sobre as consequências jurídicas do fato a ser provado, conforme o art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Arguiu, ainda, que o argumento da "inutilidade" da prova é equivocado, citando a urgência na produção da prova (risco de perecimento por mudança de lotação ou reforma) e a existência de precedente deste E. Tribunal, notadamente o IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000, que, segundo afirma, firmou tese pela aplicação de normas federais supletivas para a aferição do direito. Requereu o provimento do recurso para determinar a imediata realização da perícia pela Junta Médica ou por perito judicial, e, subsidiariamente, a cassação da sentença com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. O Apelado não apresentou contrarrazões recursais, conforme certificado no id. 96936310. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, Bahia 19 de janeiro de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025174-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO COSTA NEIVA
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. RECURSO NÃO PROVIDO. Insurge-se o Apelante contra a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na Ação de Produção Antecipada de Prova, ajuizada com o objetivo de compelir a Junta Médica Oficial do Estado da Bahia a promover a perícia administrativa para fins de concessão de adicional de periculosidade. A sentença não comporta reparos. O procedimento da Produção Antecipada de Prova, conforme a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, tem por finalidade primordial o resguardo do elemento probatório, seja em face do risco de seu perecimento, seja para possibilitar a composição extrajudicial do litígio, ou ainda para viabilizar o ajuizamento de uma ação futura, com cognição mais completa. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária ou, nas palavras da doutrina mais moderna, de jurisdição de natureza meramente probatória, com contraditório reduzido e cognição limitada. No entanto, o caso concreto revela um desvirtuamento da finalidade legal deste procedimento. O Apelante não busca apenas a mera produção e documentação de uma prova com risco de perecimento, mas sim a imposição de uma obrigação de fazer específica ao Estado da Bahia, qual seja, a realização de uma perícia administrativa pela Junta Médica Oficial do Estado. O pedido formulado na inicial é claro: "seja ordenado à JUNTA MÉDICA OFICIAL DO ESTADO DA BAHIA que promova em 30 dias a perícia administrativa da parte requerente, nos termos do art. 7º do Decreto n. 16.529/2016, e apresente nos autos o respectivo laudo" (ID 96936287). A ação autônoma de Produção Antecipada de Prova não comporta a análise de pretensões que envolvam o reconhecimento ou a imposição de deveres ou obrigações por parte do réu, especialmente quando a pretensão visa compelir o Estado a realizar um ato administrativo específico. Nesse sentido, o entendimento desta Corte de Justiça, em casos idênticos ao presente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL DO ESTADO DA BAHIA. OBJETIVO DE INSTRUÇÃO PARA FUTURA POSTULAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80068674920238050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CABE AO AUTOR FAZER PROVA DO SEU DIREITO . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por policial militar, ora Apelante, com o objetivo de que compelir a Junta Médica Oficial do Estado da Bahia a realizar perícia com vistas à concessão do adicional de periculosidade . A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de inexistência de regulamentação específica para a concessão da vantagem, bem como da ausência de prova pericial quanto à situação concreta de risco, que seria ônus do Autor. Irresignada, a parte autora interpôs Apelação, reiterando os argumentos deduzidos na inicial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal cinge-se à análise das seguintes questões: (i) saber se é possível compelir a Junta Médica do Estado da Bahia a realizar perícia no Apelante com vistas ao pagamento de adicional de periculosidade e (ii) saber se é admissível o deferimento judicial da vantagem diante da ausência de regulamentação específica e de prova do exercício de atividade perigosa. III. Razões de decidir 3. O adicional de periculosidade aos servidores públicos estaduais está previsto nos arts . 86 a 89 da Lei Estadual nº 6.677/94, mas sua concessão depende de regulamentação específica, nos termos do art. 88. 4 . No caso dos policiais militares, o art. 107 da Lei nº 7.990/2001 condiciona a percepção da vantagem à edição de regulamento próprio, inexistente até o momento, não sendo possível aplicar, por analogia, o Decreto Estadual nº 16.529/2016, direcionado exclusivamente aos servidores civis . 5. A pretensão de buscar o Poder Judiciário para compelir o Estado da Bahia a realizar a referida perícia, à míngua de regulamentação normativa, encontra óbice nos princípios da separação dos poderes ( CF/88, art. 2º) e da legalidade ( CF/88, art. 37, caput), sendo vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo, conforme sedimentado nas Súmulas nº 339 e nº 37 do Supremo Tribunal Federal . 6. Ademais, a parte autora não produziu qualquer prova técnica (laudo médico pericial) que demonstrasse o exercício da função em condições efetivamente perigosas, nos moldes exigidos pela legislação estadual e pela jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença de improcedência . […] (TJ-BA - Apelação: 81016746120238050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 381 DO CPC . DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO INSTITUTO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO PRÓPRIA . DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta por Antonio Dione Almeida Machado contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art . 485, I c/c art. 330, §1º, III, do CPC, ao reconhecer a inadequação da via processual para a obtenção da prova pretendida. II. Questão em Discussão 2 . Discute-se a possibilidade de utilização da ação autônoma de produção antecipada de prova para compelir a Administração Pública a realizar perícia administrativa em policial militar, com vistas à futura postulação do adicional de periculosidade. III. Razões de Decidir 3. A produção antecipada de prova tem natureza instrumental e excepcional, sendo cabível apenas quando presente fundado receio de perecimento da prova ou quando a prova possa evitar o ajuizamento de ação ou viabilizar autocomposição, conforme art . 381 do CPC. No caso, não há risco de desaparecimento da prova, tampouco indícios de que sua antecipação evitaria litigiosidade futura. 4. A perícia requerida não se destina exclusivamente à obtenção de prova, mas sim impor ao Estado da Bahia uma obrigação de fazer, qual seja, a submissão compulsória do requerente à Junta Médica Oficial . O pedido, portanto, extrapola os limites da ação de produção antecipada de prova, pois exige providência própria de uma ação de obrigação de fazer, tornando inviável sua tramitação nos moldes pretendidos. 5. A inépcia da petição inicial decorre da inadequação da via processual eleita, pois há incompatibilidade entre a causa de pedir e o pedido, nos termos do art. 330, § 1º, III, do CPC . Não se trata de mera irregularidade formal, mas de erro na estruturação lógica da demanda, que compromete sua admissibilidade. 6. Não há cerceamento de defesa. O indeferimento da petição inicial não impediu o apelante de buscar seus direitos pela via adequada, mas apenas coibiu o uso indevido da ação de produção antecipada de prova como sucedâneo de ação principal . A decisão recorrida não analisou o mérito da prova pretendida, apenas reconheceu a impropriedade da via processual eleita, em conformidade com o art. 382, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 7 . Recurso de apelação desprovido, mantendo-se a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “A ação de produção antecipada de prova não pode ser utilizada para compelir a Administração Pública a realizar perícia administrativa, especialmente quando a prova não apresenta risco de perecimento e a pretensão envolve obrigação de fazer, exigindo a adoção da via processual própria para sua obtenção.” (TJ-BA - Apelação: 80141355720238050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECEDENTES DESTE TJBA. SENTENÇA MATIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80685213720238050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Julgamento: 08/07/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ART. 381, III, CPC. HIPÓTESE DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PERICIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRODUÇÃO NO CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Conforme disposto no art. 381, III, do CPC, será admitida a produção antecipada de provas nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação futura, desde que a parte demonstre a existência de interesse de agir, o que requer a existência concomitante da utilidade e necessidade do provimento judicial requerido. 2. Na espécie, a questão fática encontra-se delineada, inexistindo óbice para que a perícia pretendida seja obtida no curso da demanda principal, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. Sentença mantida. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80789038920238050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2023) Dessa forma, independentemente da fundamentação do Juízo a quo sobre a inutilidade da prova, a pretensão de utilização da Produção Antecipada de Prova para obter uma ordem judicial impositiva de realização de perícia pela Junta Médica Oficial do Estado Configura desvirtuamento do rito especial e inadequação da via processual, o que, por si só, autoriza a manutenção da improcedência do pedido. Ainda que se superasse a inadequação da via eleita, a sentença deve ser mantida por seus próprios e sólidos fundamentos, notadamente a ausência de interesse de agir do Apelante, na modalidade utilidade da prova, a despeito dos argumentos recursais que buscam afastar a tese da inutilidade. O Apelante defende que o indeferimento da Produção Antecipada de Prova com base na ausência de regulamentação do adicional constitui antecipação do mérito da futura ação, violando o art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Este argumento não se sustenta diante da análise da real finalidade da prova no contexto do direito administrativo em discussão. O art. 382, § 2º, do CPC estabelece que "O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas." O dispositivo visa impedir que o Juízo da Produção Antecipada de Prova emita juízo de valor sobre o direito material a ser futuramente pleiteado, mas não o desobriga de analisar a utilidade da prova para o fim específico que o requerente declara. O interesse de agir, na sua vertente utilidade, exige que o provimento jurisdicional buscado (a produção antecipada da prova) seja apto a produzir algum benefício para o requerente, no caso, a viabilização ou instrução de uma ação principal. O direito material que se pretende instruir é o adicional de periculosidade ou insalubridade, previsto para os Policiais Militares no art. 92, V, “p”, da Lei Estadual n. 7.990/2001. Contudo, o art. 107 da mesma Lei é taxativo ao condicionar a percepção do adicional ao que for “definido em regulamento”. A transcrição literal do dispositivo demonstra a natureza de norma de eficácia limitada e, portanto, a dependência de um ato normativo infralegal do Poder Executivo: Art. 107 - Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento. A concessão de qualquer acréscimo remuneratório a servidor público, seja civil ou militar, está intrinsecamente ligada ao princípio da reserva legal, conforme estabelece o art. 37, X, da Constituição Federal, segundo o qual a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica. No âmbito infraconstitucional, a legislação estadual baiana estabeleceu que, para os militares, a regulamentação do adicional de periculosidade é condição sine qua non para sua exigibilidade. Nesse diapasão, a perícia técnica tem como objetivo a constatação fática de condições de trabalho especiais. No entanto, se o ordenamento jurídico exige a conjugação de dois requisitos para a fruição do direito – a constatação fática (perícia) e a regulamentação legal –, a ausência de um deles, no caso a regulamentação, torna a constatação fática, neste momento, juridicamente irrelevante e, portanto, inútil para o fim de embasar um pedido judicial. A eventual realização da perícia agora, sem o subsequente ato regulamentador, não alteraria a conclusão jurídica de que o direito material ainda não é exigível, o que fulmina a utilidade do procedimento de Produção Antecipada de Prova. O Juízo a quo, ao concluir que a prova seria inútil em face da ineficácia da norma que a embasa, proferiu um juízo de admissibilidade do procedimento, e não um julgamento de mérito da ação principal. Ele não disse que o Apelante não tem direito ao adicional; disse que a perícia, neste momento, não serve para o fim declarado de viabilizar a ação de cobrança do adicional, pois falta um pressuposto jurídico. O julgamento, portanto, se ateve à análise da relação jurídica processual e ao interesse de agir, o que é plenamente compatível com o rito. O Apelante invoca o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000225-15.2017.8.05.0000 deste E. Tribunal de Justiça, alegando que este firmou tese no sentido da aplicação supletiva de normas federais para aferição dos adicionais de insalubridade e periculosidade na ausência de regulamentação estadual. É fundamental frisar que a jurisprudência desta Corte, ao analisar a questão da aplicabilidade da legislação federal no âmbito dos servidores estaduais, estabeleceu que, em se tratando de servidores submetidos a regime estatutário próprio, o pagamento de adicional de periculosidade ou insalubridade depende de expressa previsão e regulamentação na legislação estadual, não havendo que se falar em aplicação automática das normas celetistas ou federais. O cerne do IRDR, que discute a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal aos servidores públicos, deve ser interpretado em harmonia com as Súmulas 339 e 37 do Supremo Tribunal Federal, que vedam ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo. No que concerne especificamente aos Policiais Militares, o regime jurídico é especialíssimo, regido pela Lei Estadual n. 7.990/2001, que impõe, no seu art. 107, a condição do regulamento. Embora se possa argumentar que a perícia visaria apenas a documentação do fato, a própria legislação local, ao prever a perícia administrativa pela Junta Médica Oficial (Decreto n. 16.529/2016, art. 7º), submete-a ao regime de competência do Poder Executivo, que, por sua vez, está limitado pela ausência de regulamentação legal da verba remuneratória. Permitir a realização da perícia judicial neste momento, a despeito da ausência de regulamento para a categoria, equivaleria a criar um precedente de intervenção judicial em matéria de competência administrativa e legislativa. Ademais, a prova pericial em questão, de natureza técnica e especializada, não se enquadra na hipótese de perecimento de prova no sentido estrito, como o risco de desaparecimento de vestígios ou a morte de testemunhas. A "prova" a ser produzida é a constatação das condições de trabalho, as quais, em um regime administrativo bem estruturado, deveriam ser permanentemente documentadas. O risco alegado de mudança de lotação ou reforma, conquanto existente em tese, não se reveste da urgência emergencial que justifique o procedimento de Produção Antecipada de Prova, mormente quando o procedimento está sendo utilizado para impor uma obrigação de fazer à Administração, desvirtuando sua finalidade. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Em atenção ao art. 85, §11 do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), suspensa a sua exigibilidade, por ser o Apelante beneficiário da justiça gratuita. Salvador, Bahia, de de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025174-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO COSTA NEIVA
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO