PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. DEMANDA NÃO ABUSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de empresa de telefonia, sob fundamento de ausência de interesse processual e caracterização de “demanda abusiva”. O autor alegou ter sido surpreendido com inscrição de débito em órgão de restrição ao crédito e sustentou que, apesar de requerimentos administrativos formulados perante a plataforma “Reclame Aqui” e o PROCON/BA, a ré não apresentou cópia do contrato supostamente originador da dívida. Requereu a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o consumidor possui interesse de agir para ajuizar ação de exibição de documentos após tentativa frustrada de obtenção extrajudicial do contrato; (ii) estabelecer se a ação pode ser qualificada como “demanda abusiva” sem demonstração de má-fé processual; e (iii) determinar se houve cerceamento de defesa diante da extinção prematura do processo com incursão no mérito da controvérsia. 3. O interesse de agir configura-se pelo binômio necessidade-adequação, estando presente quando o consumidor demonstra tentativa prévia de solução extrajudicial frustrada e necessidade de intervenção jurisdicional para obtenção do documento. 4. A apresentação de reclamação formal na plataforma “Reclame Aqui” e protocolo administrativo perante o PROCON/BA comprova a pretensão resistida da empresa ré, que deixou de fornecer o contrato solicitado. 5. O direito à informação adequada e clara constitui direito básico do consumidor, sendo indispensável o acesso ao contrato para verificação da legitimidade da cobrança e eventual exercício de defesa quanto ao débito negativado. 6. O entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 648 admite o ajuizamento de ação de exibição de documentos quando demonstrados a relação jurídica e o prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. 7. A qualificação genérica da demanda como abusiva, desacompanhada de prova de litigância de má-fé, viola o direito constitucional de acesso à justiça e não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 8. A extinção da ação com fundamento em suposta inexistência de encargos contratuais implicou análise prematura do mérito e cerceamento do direito de defesa, pois a controvérsia somente poderia ser apreciada após a exibição do contrato e observância do contraditório. 9. O ajuizamento autônomo de ação de exibição de documentos é admissível pelo procedimento comum, conforme orientação consolidada no Enunciado 119 da II Jornada de Direito Processual Civil. 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a configuração do interesse processual em hipóteses de tentativa frustrada de esclarecimento administrativo acerca de relação contratual questionada pelo consumidor. 11. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: O interesse de agir do consumidor configura-se quando comprovada tentativa extrajudicial frustrada de obtenção de contrato relacionado a débito negativado; A recusa da fornecedora em apresentar documento contratual caracteriza pretensão resistida apta a justificar o ajuizamento da ação de exibição de documentos; A presunção genérica de “demanda abusiva”, sem prova de litigância de má-fé, viola o direito de acesso à justiça; A extinção prematura do processo com incursão no mérito da controvérsia caracteriza cerceamento de defesa; É admissível o ajuizamento autônomo de ação de exibição de documentos pelo procedimento comum do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 3º, 4º, 80, II e III, 318, 485, VI, 931 e 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 648; STJ, REsp 1.788.078/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03.09.2019, DJe 09.09.2019; TJBA, Apelação Cível nº 8003315-03.2020.8.05.0027, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, publ. 13.05.2022; Enunciado 119 da II Jornada de Direito Processual Civil. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8174304-47.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante RENAN OLIVEIRA BRASILEIRO e, como apelada, TELEFONICA BRASIL S.A. ACORDAM os desembargadores membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme o voto da Relatora. Salvador, data do sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2° Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174304-47.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENAN OLIVEIRA BRASILEIRO
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 105098623) interposto por RENAN OLIVEIRA BRASILEIRO contra a sentença (ID 105098621) proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral ajuizada em face da TELEFONICA BRASIL S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “RENAN OLIVEIRA SANTOS BRASILEIRO , ingressou com AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A Afirma que seus dados cadastrais foram inseridos em central de restrição ao crédito Ainda que não tenha obtido acesso aos contratos realizado operação matemática verificou cobrança de encargos abusivos (juros remuneratórios) Pretende exibição de documentos Inicial acompanhada de documentos. O que se apresente é o comportamento predatório, hoje denominado “demanda abusiva” conhecida pela prática do que se denomina “fatiamento de demanda” O autor não nega contratação do serviço, até, porque alega que pretende negociar inteligência da norma inserta no artigo 2º caput da Lei 8.078/90 Verifica-se a total falta de critério quando do aforamento, o “famoso, se colar, colou” que a vestibular menciona taxa de juros. Contrato de prestação de serviço de telefonia não possuí taxa de juros remuneratórios. O objeto da presente ação, “demanda abusiva”, é gerar verba sucumbencial Cito trecho de V. Acórdão do Colendo Tribunal da Cidadania sobre o cunho meramente visando recebimento de honorários de sucumbência: “(...), seguindo os princípios do novo CPC, tem o condão de obstar os "ajuizamentos gratuitos" que objetivam, nada além de um plus de condenação com a fixação de honorários, que a depender do valor restituível e da abordagem objetiva empregada pelo novo Código de Processo Civil, como a situação dos autos, verbi gratia, pode importar em grande prejuízo para a Fazenda Pública e, em consequência, à própria sociedade. VI - Precedente: REsp n. 1.734.733/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 28/11/2018. VII - Recurso especial improvido.”(STJ - REsp: 1788078 PE 2018/0338708-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019) grifamos. Reclamação via PROCON, sites especializados, encaminhamento de e-mail ou correspondência visam justificar a resistência para justificar aforamento de ação inútil e desnecessária, que no caso concreto visa apenas o lucro Posto isto, extingo o processo quer pela falta de interesse de agir Sem sucumbência, pois não houve citação." Inconformado, o autor apelou (ID 105098623) sustentando interesse de agir, pois houve pretensão resistida da ré em fornecer o contrato mesmo após pedidos administrativos. Alegou que a posse do documento é essencial ao direito à informação previsto no CDC e que a sentença antecipou o mérito, configurando cerceamento de defesa. Fundamentou o recurso no Tema Repetitivo 648 do STJ e no Enunciado 119 da II Jornada de Direito Processual Civil. Requereu provimento para anular a sentença e determinar retorno dos autos à origem, ou julgamento do mérito pela Corte com base na teoria da causa madura. Reiterou o pedido de justiça gratuita. Intimada por ato ordinatório (ID 105098624), a apelada apresentou contrarrazões (ID 105098627), defendendo a manutenção da sentença. Alegou que o recurso é infundado e reiterou a tese de que a ação constitui "demanda abusiva", sem demonstração de real conflito de interesses, o que justifica a extinção por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. O processo encontra-se em condições de julgamento. Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria perante a Primeira Câmara Cível, conforme Certidões de Distribuição (ID 105123976 e ID 105391721). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Primeira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, data do sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2° Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174304-47.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENAN OLIVEIRA BRASILEIRO
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso de apelação (ID 105098623) preencheu todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A interposição ocorreu de forma tempestiva, a legitimidade e o interesse recursal estão patentes. O apelado, devidamente intimado a apresentar contrarrazões (ID 105098625), apresentou a sua peça de defesa (ID 105098627). Desse modo, o recurso deve ser conhecido para a análise das questões preliminares e de mérito devolvidas a esta instância revisora. No que tange ao preparo recursal, o apelante formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, que haviam sido indeferidos pelo Juízo de primeiro grau. Para comprovar sua hipossuficiência financeira, a parte recorrente colacionou aos autos o CTPS e os extratos de contas bancárias (ID 105098619 e ID 105098620), documentos que demonstram de forma clara que a sua renda encontra-se substancialmente comprometida com despesas ordinárias, não havendo margem financeira para suportar o pagamento das custas processuais sem o grave prejuízo de seu próprio sustento e o de sua família. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, § 3º), e os documentos juntados aos autos corroboram tal presunção. “Art. 5°... LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Por conseguinte, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à apelante. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se em verificar a existência de interesse de agir do consumidor que, diante da recusa de uma empresa de telefonia em fornecer cópia de um contrato que deu origem a um débito negativado, ajuízou ação judicial (ID 105097447) com o objetivo de obter o referido documento. A sentença recorrida (ID 105098621) extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por entender que a demanda era "abusiva", "inútil e desnecessária", e que visava apenas ao "lucro" com honorários sucumbenciais, caracterizando a falta de interesse processual. O interesse de agir, como uma das condições da ação, é analisado sob a ótica do binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional se manifesta quando a parte não tem outro meio para obter a satisfação de sua pretensão. A adequação, por sua vez, refere-se à escolha da via processual correta para o fim almejado. No caso dos autos, o apelante demonstrou de forma clara e documental a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. Ao ser surpreendido com um apontamento em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (ID 105097447), o consumidor agiu com a diligência esperada: buscou, por meios extrajudiciais, esclarecer a origem do débito. Primeiramente, registrou uma reclamação formal na plataforma "Reclame Aqui" (ID 105097451), solicitando a cópia do contrato. Posteriormente, acionou a Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/BA), conforme protocolo nº 2025.08/00011663356 (ID 105097449), reiterando o pedido. Em resposta à reclamação no PROCON, a empresa apelada, ao invés de apresentar o contrato solicitado, juntou um documento que, segundo o apelante, pertence a um terceiro e não comprova a sua anuência com a dívida (ID 105097450). Essa conduta da apelada configura, de maneira inequívoca, a pretensão resistida, ou seja, a recusa em atender a um pleito legítimo do consumidor. O esgotamento das vias amigáveis, sem sucesso, torna a provocação do Judiciário não apenas útil, mas necessária para que o apelante possa exercer seu direito fundamental à informação, consagrado no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.” O procedimento escolhido pelo autor, uma ação de obrigação de fazer (exibição de documento) cumulada com pedido indenizatório, é perfeitamente adequado para a sua pretensão, em conformidade com o que dispõem os artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, que tratam da exibição de documento ou coisa. A decisão do juízo a quo, ao qualificar a demanda como "abusiva" e "inútil", parece ter partido de uma presunção sobre as intenções do autor e de seu patrono, em vez de se ater aos fatos e documentos do processo. A preocupação com a litigância predatória, embora legítima, não pode servir de fundamento para cercear o direito de ação de quem demonstrou, concretamente, ter uma pretensão resistida e um direito aparente violado. Julgar que a ação visa apenas "gerar verba sucumbencial" é um juízo de valor que desconsidera a existência de um conflito real e a falha da fornecedora em cumprir com seu dever de informação na esfera administrativa. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 648, embora focado em contratos bancários, estabeleceu a premissa de que o prévio requerimento administrativo não atendido é um requisito para o ajuizamento da ação de exibição de documentos. “Tema 648, STJ. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”. Aplicando-se essa lógica ao caso em tela, que envolve uma relação de consumo, o apelante cumpriu rigorosamente os requisitos: demonstrou a relação jurídica, que foi a inscrição do débito pela apelada, e comprovou o prévio requerimento administrativo não atendido. Portanto, o interesse processual está plenamente configurado. A sentença recorrida qualifica a ação como "demanda abusiva" e "fatiamento de demanda", sugerindo que o objetivo seria meramente a obtenção de honorários. Tal conclusão, além de não encontrar amparo nos autos, representa um perigoso precedente que pode obstaculizar o acesso à justiça. O exercício do direito de ação, garantido constitucionalmente no artigo 5º, XXXV, da Carta Magna, só pode ser considerado abusivo quando há prova inequívoca de litigância de má-fé, como a alteração da verdade dos fatos ou o uso do processo para conseguir objetivo ilegal, conforme art. 80, II e III do CPC. No presente caso, não há qualquer indício de má-fé. Ao contrário, o autor documentou sua tentativa de solução extrajudicial e buscou no Judiciário a tutela de um direito que lhe foi negado. "Art. 5°, XXXV… XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal". Ademais, ao afirmar que "contrato de prestação de serviço de telefonia não possui taxa de juros remuneratórios", o juízo a quo adentrou indevidamente no mérito da questão. A análise sobre a natureza dos encargos contratuais é matéria que só poderia ser discutida após a exibição do documento e a instauração do contraditório. Ao fazê-lo de forma prematura para justificar a extinção do processo, o magistrado cerceou o direito de defesa do apelante, impedindo-o de produzir a prova necessária para, eventualmente, discutir a validade da dívida. Não se pode presumir que toda ação de exibição de documentos seja predatória ou tenha fins meramente econômicos para o patrono da causa. Tal presunção genérica e abstrata criminaliza a advocacia e fecha as portas do Judiciário para o cidadão que, como no caso, se vê em situação de vulnerabilidade informacional diante de uma grande corporação. É o que ficou decidido na Jornada de Direito Processual Civil. “Enunciado 119 da II Jornada de Direito Processual Civil. É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes).” Dessa forma, a ação ajuizada é adequada e necessária. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 82 de Repercussão Geral, embora em contexto de benefício previdenciário, consolidou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo, quando exigível, é uma condição para o exercício do direito de ação. Uma vez demonstrada a recusa ou a inércia da parte contrária, como ocorreu aqui, a via judicial se torna plenamente aberta, não havendo que se falar em ausência de interesse. “Tema 82, STF. I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.” A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003315-03.2020.8 .05.0027 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA DE OLIVEIRA Advogado (s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):PAULO EDUARDO PRADO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA . PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUTORA QUE ALEGA NÃO SE RECORDAR DE TER CELEBRADO CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TENTATIVA DE ESCLARECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA . INSUCESSO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA RECUSA ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSÍVEL ILEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS EM POTENCIAL . AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO NAS DIMENSÕES UTILIDADE E NECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA . DETERMINADO O RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. I - Cinge-se a controvérsia em aferir a presença do interesse processual da apelante a fim de ensejar, ou não, o indeferimento da vestibular. II - O juízo sentenciante indeferiu a exordial e extinguiu o feito sem análise de mérito, sob o fundamento de que a recorrente carece de interesse processual, por afirmar que não se recorda de ter celebrado contrato de empréstimo consignado ou ter recebido o respectivo crédito, o que poderia ser sanado através de simples consulta à instituição bancária. III - Ocorre que a apelante trouxe aos autos comprovante de que tentou na esfera administrativa, sem sucesso, consultar o banco acionado para esclarecer acerca do empréstimo consignado em seu nome, requerendo que fosse fornecida cópia da respectiva avença . IV - Saliente-se que, em verdade, sequer seria preciso haver essa prova do insucesso na via administrativa para configurar o interesse processual da autora, porque tal tipo de prova somente é exigível como condição para o ajuizamento de ações de exibição de documentos, dentre outras, não em ações ordinárias como a presente. Precedentes TJBA e STJ. V - No caso sub judice, o interesse processual da apelante restou configurado - tanto sob o prisma da utilidade, quanto sob o da necessidade - uma vez que, conforme se depreende da narrativa lançada na inicial, há uma incerteza quanto á legalidade dos descontos que vêm sendo efetuados em seu benefício previdenciário, oriundo de empréstimo consignado que aparentemente desconhece e não foi esclarecido pela instituição bancária acionada. VI - Nítida, pois, a ameaça de lesão a direito da demandante, o que justifica a movimentação do Judiciário, através do qual, após a devida triangularização processual e o indispensável contraditório, a legalidade dos referidos descontos será apurada e, acaso não comprovada a contratação, ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico e, eventualmente, poderá configurar ainda ato ilícito passível de indenização por danos materiais e morais . VII - Dessa forma, restarão garantidos à apelante os seus direitos à apreciação jurisdicional (art. 3º do CPC), à solução integral do mérito (art. 4º do CPC) e à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) . VIII – Impõe-se, portanto, a anulação da sentença e o retorno do feito à origem para regular processamento e julgamento. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n . 8003315-03.2020.8.05 .0027, originários da Vara Única dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa, figurando como apelante MARIA DE OLIVEIRA e como apelado BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES . MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80033150320208050027, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) Portanto, a sentença que extinguiu o feito com base na falta de interesse de agir deve ser anulada, pois contraria a legislação, a jurisprudência consolidada e os fatos devidamente comprovados nos autos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Renan Oliveira Brasileiro, para ANULAR a sentença proferida no ID 105098621 e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que tenha seu regular processamento, com a citação da ré e a posterior análise do mérito, como entender de direito. Deixo de fixar honorários recursais, uma vez que não houve condenação em honorários na origem, por não ter sido angularizada a relação processual com a citação da parte ré. É como VOTO. Salvador, data do sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2° Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174304-47.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENAN OLIVEIRA BRASILEIRO
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
VOTO
DISPOSITIVO