PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE PESSOAS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS COM DESÍGNIOS DISTINTOS. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO NAO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença que condenou os réus como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, II, e art. 158, § 1º, do Código Penal, em concurso material, impondo a cada um a reprimenda de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 26 dias-multa, objetivando a nulidade do reconhecimento pessoal, a absorção da extorsão pelo roubo e reformas na dosimetria das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal na fase inquisitorial enseja a nulidade da condenação quando existem provas autônomas e independentes de autoria; (ii) estabelecer se a exigência de senhas de aparelhos celulares e de aplicativos bancários, no mesmo contexto fático da subtração patrimonial violenta, configura crime autônomo de extorsão ou se é absorvida pelo crime de roubo; (iii) determinar se a incidência de circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal; (iv) verificar se a atenuante da confissão espontânea deve compensar-se integralmente com a agravante da reincidência; e (v) examinar a adequação do regime inicial de cumprimento de pena e a possibilidade de revogação da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal não gera a invalidade do processo quando a condenação está amparada em provas independentes e idôneas colhidas sob o crivo do contraditório judicial. 4. As condutas de subtrair aparelhos celulares e, no mesmo contexto fático, constranger a vítima a fornecer as respectivas senhas de desbloqueio e de aplicativos bancários configuram crimes autônomos de roubo e extorsão, em concurso material, porquanto envolvem núcleos típicos distintos e desígnios autônomos. 5. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 6. É viável a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 585 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O montante da pena imposta, associado à reincidência e à gravidade concreta das condutas, justifica a manutenção do regime inicial fechado e a preservação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a condenação criminal quando a autoria delitiva é demonstrada por elementos de prova autônomos e independentes colhidos em juízo. 2. A subtração de aparelho celular mediante violência ou grave ameaça concomitante ao constrangimento para entrega de senhas de acesso configura concurso material entre os crimes de roubo e extorsão. 3. A atenuante genérica da confissão espontânea não autoriza a redução da reprimenda aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 69, art. 157, § 2º, II, e art. 158, § 1º; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 1.254.007/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2017 STJ, Tema Repetitivo 585; STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 269. APELAÇÃO CRIMINAL – CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. APCRIM Nº 8037796-51.2025.8.05.0080 – Salvador RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal 8037796-51.2025.8.05.0080, da Comarca de Salvador/BA, sendo os apelantes o JACKSON MENDONCA SANTOS e BARBARA KAROLINE SANTANA CLAUDINO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que integram o presente julgado. Sala das Sessões, data e assinatura registradas na certidão de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8037796-51.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JACKSON MENDONCA SANTOS e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I - Trata-se de Apelação Criminal interposta por BARBARA KAROLINE SANTANA CLAUDINO e JACKSON MENDONCA SANTOS contra sentença condenatória que os condenou a como incursos nos arts. 157, §2º, II, e 158, § 1º, ambos do Código Penal, na forma do art. art. 69, do Código Penal a pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 26 dias-multa.. De acordo com os Apelantes, a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA padece de nulidade absoluta em razão da inobservância do rito formal estabelecido no art. 226 do Código de Processo Penal para o ato de reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial. No mérito, sustentam os recorrentes que a conduta relativa à exigência de senhas dos aparelhos celulares e de aplicativos bancários configura mero desdobramento da subtração patrimonial violenta, devendo o crime de extorsão ser absorvido pelo delito de roubo, em estrita aplicação do princípio da consunção. Subsidiariamente, insurgem-se contra a dosimetria das penas, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento integral da atenuante da confissão espontânea para ambos os réus com a redução da reprimenda aquém do mínimo legal na segunda fase do cálculo dosimétrico, o afastamento de qualquer majorante decorrente do uso de simulacro de arma de fogo, No mais requer a fixação do regime inicial semiaberto para a apelante BARBARA KAROLINE SANTANA CLAUDINO, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, por fim, a revogação da prisão preventiva imposta. Em sede de contrarrazões (ID 104124262) o ministério público pugna pelo parcial provimento do recurso defensivo para que o crime de extorsão seja desclassificado para o crime de Constrangimento ilegal previsto no art. 146, §1 do CP e a revogação da prisão preventiva da recorrente Barbara Karoline Santana Claudino. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer de ID 105002780, opinando pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo seu parcial provimento, a fim de desclassificar o crime de extorsão para constrangimento ilegal qualificado, fixar o regime inicial semiaberto e revogar a prisão preventiva em relação à apelante BARBARA KAROLINE SANTANA CLAUDINO. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Eserval Rocha Relator NM
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8037796-51.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JACKSON MENDONCA SANTOS e outros
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma II -Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por BARBARA KAROLINE SANTANA CLAUDINO e JACKSON MENDONCA SANTOS. Prima facie, a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, por suposta inobservância do procedimento formal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, não merece prosperar. Com efeito, é cediço que a eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não enseja a nulidade da condenação quando a autoria delitiva resta sobejamente demonstrada por elementos de prova autônomos e independentes colhidos sob o crivo do contraditório judicial. No caso vertente, a identificação dos apelantes não se ampara de forma exclusiva no ato de reconhecimento extrajudicial realizado na delegacia. A instrução processual revelou que a vítima prestou depoimento extremamente firme, coerente e detalhado, descrevendo com riqueza de detalhes as características físicas, vestimentas e tatuagens dos acusados antes de proceder ao reconhecimento pessoal em juízo. Ademais, a ação delituosa foi integralmente registrada pelas câmeras de monitoramento interno do estabelecimento comercial, cujas imagens nítidas foram exibidas em audiência e permitiram a identificação induvidosa dos réus, os quais, inclusive, confessaram espontaneamente a autoria e se reconheceram nas filmagens apresentadas. Desta forma, existindo fonte independente de prova apta a demonstrar a autoria, afasta-se qualquer eiva de nulidade. No mérito, a tese defensiva de desclassificação do crime de extorsão qualificada mediante a aplicação do princípio da consunção para que seja absorvido pelo crime de roubo majorado revela-se juridicamente insustentável. A conduta de subtrair coisa móvel alheia mediante grave ameaça (roubo) e o constrangimento exercido para que a vítima forneça as senhas de desbloqueio dos aparelhos celulares e de acesso a aplicativos bancários (extorsão) constituem crimes autônomos, praticados com desígnios distintos e mediante ações bipartidas. No roubo, o comportamento da vítima é passivo, limitando-se a tolerar a subtração direta dos bens pelo agente. Na extorsão, por sua vez, exige-se um comportamento ativo do ofendido, que é coagido a realizar um fazer, qual seja, fornecer as senhas pessoais, viabilizando transferências financeiras posteriores na modalidade PIX e compras por aproximação que geraram prejuízo adicional de aproximadamente R$ 600,00 (seiscentos reais). Trata-se de crimes de espécies distintas, que tutelam bens jurídicos diversos e se consumam em momentos e locais diferentes, o que obsta a aplicação do princípio da consunção ou o reconhecimento de crime único, configurando nítido concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que a subtração de bens e a concomitante exigência de entrega de senhas bancárias ou de desbloqueio de dispositivos eletrônicos configuram crimes autônomos de roubo e extorsão, em concurso material, face à diversidade de condutas e à autonomia de desígnios. EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO. SUBTRAÇÃO DE BENS MÓVEIS MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE CARTÃO BANCÁRIO E SENHA. CONCURSO MATERIAL. 1. O entendimento há muito sedimentado nesta Casa é o de que as condutas de subtração de bens móveis mediante violência ou grave ameaça e exigência de entrega de cartão bancário e senha, ainda que materializadas numa mesma conjuntura fática, configuram, respectivamente, os delitos de roubo e extorsão, em concurso material, já que distintas e autônomas. Precedentes. 2. Conforme narrativa fática da Corte estadual, o recorrente subtraiu, mediante grave ameaça, o veículo das vítimas e, ainda, exigiu a entrega de cartões de banco e senhas, por meio dos quais realizou saque no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), o que, de acordo com a jurisprudência citada, evidencia o concurso material entre as condutas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.254.007/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 5/9/2017.) No tocante à dosimetria das penas, verifica-se que o Juízo de origem fixou as penas-base de ambos os acusados e para ambos os crimes no mínimo legal, quais sejam, 4 anos de reclusão e 10 dias-multa para o roubo, e 4 anos de reclusão e 10 dias-multa para a extorsão, não havendo interesse recursal quanto ao pleito de redução neste ponto. Registre-se, por oportuno, que os antecedentes da apelante BARBARA KAROLINE SANTANA CLAUDINO decorrentes de condenação ainda não transitada em julgado foram corretamente desconsiderados na primeira fase, em estrita observância à Súmula 444 do STJ. Na segunda fase do cálculo dosimétrico, no que tange à apelante BARBARA KAROLINE SANTANA CLAUDINO, a defesa e a própria Procuradoria de Justiça sustentam a possibilidade de redução da reprimenda aquém do mínimo legal em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sugerindo o afastamento ou superação da Súmula 231 do STJ. Contudo, tal pretensão encontra óbice intransponível na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A incidência de circunstâncias atenuantes genéricas não possui o condão de romper os limites mínimos abstratamente cominados pelo legislador na definição do tipo penal, sob pena de violação ao princípio da reserva legal e da separação de poderes. O Superior Tribunal de Justiça cristalizou a impossibilidade de redução da reprimenda aquém do mínimo legal por força de circunstâncias atenuantes na segunda fase do cálculo dosimétrico, conforme enunciado sumular de observância obrigatória. SÚMULA STJ nº 231 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL - APLICAÇÃO DA PENA]: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76) Em relação ao corréu JACKSON MENDONCA SANTOS, a sentença procedeu à compensação integral entre a agravante da reincidência (decorrente de condenação transitada em julgado no processo nº 0020194-87.2005.8.05.0080) e a atenuante da confissão espontânea. O pleito defensivo de prevalência da confissão sobre a reincidência carece de amparo legal, uma vez que ambas as circunstâncias são igualmente preponderantes, devendo ser integralmente compensadas, conforme tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos. Nesse sentido: TEMA REPETITIVO STJ Tema 585 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL]: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. — Paradigma: REsp 1947845/SP Na terceira fase, incidiu corretamente a fração de aumento de 1/3 (um terço) para ambos os crimes e ambos os réus em razão da majorante do concurso de pessoas, restando as penas de cada delito definitivamente fixadas em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Diante do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), as reprimendas foram somadas, totalizando 10 anos e 8 meses de reclusão e 26 dias-multa para cada um dos apelantes. O pleito relativo à utilização de simulacro de arma de fogo resta inteiramente prejudicado, uma vez que o Juízo de origem não aplicou a causa de aumento do emprego de arma de fogo, mas tão somente a do concurso de agentes. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, a defesa e a Procuradoria de Justiça pleiteiam a fixação do regime semiaberto para a apelante BARBARA KAROLINE SANTANA CLAUDINO. Todavia, impõe-se a manutenção do regime inicial fechado para ambos os réus. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal, o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá iniciar o cumprimento da reprimenda obrigatoriamente no regime fechado. Trata-se de critério objetivo de natureza cogente que vincula o magistrado, independentemente da primariedade ou das condições pessoais favoráveis do agente. Assim, restando a pena definitiva de cada réu estabelecida em 10 anos e 8 meses de reclusão, o regime fechado é o único legalmente cabível. Por idêntico fundamento fático e legal, revela-se manifestamente inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão de suspensão condicional da pena, ante o não preenchimento dos requisitos objetivos previstos no art. 44, inciso I, e no art. 77, caput, ambos do CP. Por derradeiro, no que tange ao pleito de revogação da prisão preventiva, verifica-se que persistem hígidos os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do CPP. A gravidade concreta das condutas, perpetradas mediante concurso de agentes e com o emprego de simulacro de arma de fogo no interior de estabelecimento comercial, associada ao risco concreto de reiteração delitiva, já que o réu Jackson Mendonca Santos é reincidente específico em crimes patrimoniais e a ré Barbara Karoline Santana Claudino possui condenação anterior em primeiro grau por roubo majorado, demonstrando a necessidade de manutenção da segregação extrema para a garantia da ordem pública, revelando-se insuficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal. Ademais, a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da sanção corporal evidencia a perfeita homogeneidade e proporcionalidade da prisão preventiva mantida. CONCLUSÃO III - Ante ao exposto, nega-se provimento ao recurso defensivo, mantendo incólume a sentença proferida pela magistrada a quo. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8037796-51.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
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VOTO