PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000400-26.2023.8.05.0172 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL | ||
| Advogado(s): BARBARA FELIPE PIMPAO | ||
| APELADO: JORGE FERREIRA RODRIGUES | ||
| Advogado(s):MARINEIDE MOTA RODRIGUES registrado(a) civilmente como MARINEIDE MOTA RODRIGUES, LEONARDO BATISTA RUAS |
| ACORDÃO |
Ementa. Direito constitucional e processual civil. Recurso de apelação. Alvará judicial para levantamento de FGTS. Titular vivo. Resistência da Caixa Econômica Federal. Configuração de lide. Competência da Justiça Federal. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido.
I – Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que deferiu pedido de alvará judicial para levantamento de valores vinculados ao FGTS, em favor do titular da conta. A Caixa Econômica Federal manifestou resistência à liberação dos valores, arguindo a incompetência da Justiça Estadual para apreciação da demanda.
II – Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a Justiça Estadual é competente para apreciar pedido de alvará judicial formulado por titular vivo de conta vinculada ao FGTS, quando existente resistência da Caixa Econômica Federal quanto à liberação dos valores.
III – Razões de decidir
3. A competência da Justiça Federal é fixada pela Constituição Federal, art. 109, I, quando a União, suas autarquias ou empresas públicas federais figuram na relação jurídica como parte interessada, o que se aplica à Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 82/STJ, estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas relativas à movimentação do FGTS, salvo reclamações trabalhistas.
5. Embora seja possível o processamento do pedido perante a Justiça Estadual nos casos de jurisdição voluntária e ausência de litígio, a resistência da Caixa Econômica Federal à liberação do saldo descaracteriza a natureza meramente administrativa da pretensão, configurando verdadeira lide. Precedentes.
6. Havendo manifestação contrária da instituição gestora do fundo, a demanda passa a exigir solução em processo contencioso, de competência exclusiva da Justiça Federal. Precedentes.
7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e Estaduais é firme ao reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual em tais hipóteses, devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal. Precedentes.
IV – Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença, reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento n° 8000400-26.2023.8.05.0172, em que é apelante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, e apelado JORGE FERREIRA RODRIGUES.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000400-26.2023.8.05.0172 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL | |
| Advogado(s): BARBARA FELIPE PIMPAO | |
| APELADO: JORGE FERREIRA RODRIGUES | |
| Advogado(s): MARINEIDE MOTA RODRIGUES registrado(a) civilmente como MARINEIDE MOTA RODRIGUES, LEONARDO BATISTA RUAS |
| RELATÓRIO |
Vistos e etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, que nos autos de alvará judicial de n° 8172865-69.2023.8.0172, proposta por JORGE FERREIRA RODRIGUES, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
“Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a expedição de alvará judicial em favor da parte autora, a fim de que possa levantar o valore de R$ 4.514,00 (quatro mil, quinhentos e quatorze reais) existentes na conta vinculada ao FGTS, conforme informado pela Caixa Econômica Federal.
Julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, I do CPC.
Isenção de custas e despesas processuais, posto que defiro a gratuidade de justiça.” (ID. 74367056)
Em suas razões (ID. 74367064) a parte apelante argumenta haver resistência à liberação do saldo de FGTS requerido.
Sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões nos termos do ID. 74367119, arguindo o não conhecimento do recurso, em razão de intempestividade. Sustentando-se, ainda, que a instituição financeira foi citada e não se manifestou.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 28 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000400-26.2023.8.05.0172 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL | ||
| Advogado(s): BARBARA FELIPE PIMPAO | ||
| APELADO: JORGE FERREIRA RODRIGUES | ||
| Advogado(s): MARINEIDE MOTA RODRIGUES registrado(a) civilmente como MARINEIDE MOTA RODRIGUES, LEONARDO BATISTA RUAS |
| VOTO |
De início, defiro à parte apelante a isenção de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, em razão de se tratar de demanda em que se representa o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, com esteio no parágrafo único do artigo 24-A da Lei n° 9.028/1995.
Em sede de contrarrazões, a parte requerente alegou a intempestividade do recurso.
Da detida análise dos expedientes constantes do primeiro grau, entretanto, verifica-se que não houve intimação da apelante acerca da sentença.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de contrarrazões de não conhecimento do recurso por intempestividade.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que julgou procedente o pedido para determinar a expedição de alvará judicial em favor da parte autora, para levantamento de saldo de sua titularidade, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; suscitando-se haver resistência por parte da Caixa Econômica Federal – CEF, o que afasta a competência da Justiça Estadual e atrai a competência da Justiça Federal.
De início, relevante consignar que a recorrente não foi citada.
O que se observa dos expedientes constantes no primeiro grau é que houve o encaminhamento de ofício à agência bancária em que o requerente possui conta vinculada, para fins de informar ao Juízo o saldo deixado em conta do FGTS e PIS/PASEP (ID. 74365605/74365604 e 74365609/74365608.
Demais, cumpre registrar se tratar de pedido de alvará para levantamento de valores pertinentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por titular vivo.
A Constituição Federal estabelece a competência nos seguintes termos:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”
Sobre a matéria de fundo, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no seguinte sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS. (SÚMULA 82, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)”
Com efeito, não se desconhece o entendimento jurisprudencial no sentido de que, se tratando de jurisdição voluntária, em princípio, inexiste interesse da Caixa Econômica Federal, devendo o feito se processar perante a Justiça Estadual.
De igual modo, não se desconhece que as demandas pertinentes ao levantamento de valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em razão do falecimento do titular da conta, são de competência da Justiça Estadual, a teor da Súmula n° 161 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, na hipótese em tela – levantamento de valores pertinentes ao FGTS por titular vivo, uma vez manifestada a resistência da instituição gestora, cumpre reconhecer a competência da Justiça Federal.
Nesse diapasão:
“RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. LEVANTAMENTO DO FGTS. TRATAMENTO DE SAÚDE. LITIGIOSIDADE SURGIDA COM A IRRESIGNAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Nos casos em que o pedido de levantamento dos valores a título de FGTS opera-se mediante simples procedimento de jurisdição voluntária, não há interesse da Caixa Econômica Federal a justificar o deslocamento do feito para a Justiça Federal, sendo competente a Justiça Estadual para apreciar a demanda. Precedentes da Primeira Seção. 2. Entretanto, verificado que a Caixa Econômica Federal se opõe ao levantamento do FGTS, resulta inconteste a competência da Justiça Federal. Aplicação da Súmula 82 do STJ. "Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS ."3. Hipótese em que a CEF se insurgiu contra a decisão que determinou a expedição de alvará para levantamento de saldo do FGTS em favor de Ângela Valéria Rosa Vianna Fava para fins de custear tratamento de saúde de sua filha. Recurso ordinário provido, para reconhecer a competência da Justiça Federal. (STJ - RMS: 22793 SP 2006/0211277-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/02/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 14/02/2007 p. 204)” (grifo acrescido)
Esta e. Corte de Justiça, assim já se manifestou acerca da matéria:
“APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DECORRENTES DO FGTS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 6.858/1980. SÚMULAS 82 E 161 DO STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00000889020028050054, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023)”
Em mesma diretiva:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL (LEI 6.858/80). Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que informe as razões do não cumprimento do alvará judicial, bem como, o saldo constante na conta do FGTS do de cujus. Não acolhimento. Resistência da Caixa Econômica Federal que implica instauração de uma lide, cujo conhecimento extrapola a competência da Justiça Estadual. Inteligência da súmula 82, do STJ. Precedentes do STJ e deste Tribunal. DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2148837-60.2023.8.26.0000 Casa Branca, Relator.: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 20/07/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2023)” (grifo acrescido)
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. SAQUE DE FGTS EM CONTA INATIVA NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PELO PRÓPRIO TITULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de pedido de alvará judicial para saque de saldo de conta inativa de FGTS cuja titular é a própria requerente. 2. A pretensão de resgate dos valores é, assim, deduzida pela própria titular da conta vindicada, de forma que não está inserida nas hipóteses previstas na Lei 6.858/80. 3. A análise do pedido de levantamento de valores junto ao FGTS não é de competência da Justiça estadual (CR, art. 109, I), depende da aferição dos requisitos legais autorizadores do saque pretendido por parte da autora (art. 20 da Lei n. 8036/90), devendo a Caixa Econômica Federal – CEF ser citada por determinação do Juízo competente, após adequação da petição inicial para essa finalidade, a fim de, no processo, sustentar eventual recusa de liberação dos valores à luz do normativo incidente. 4. O pedido de expedição de alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, de forma que incompatível com a resistência oposta pela CEF, o que enseja a propositura de ação própria. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800580-09.2017.8.18.0039, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/11/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” (grifo acrescido)
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE FGTS. RECUSA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Havendo resistência por parte da CEF em autorizar o levantamento de valores das contas vinculadas ao FGTS, será a Justiça Federal competente para processar e julgar a causa, tendo em vista o disposto no art. 109, I, da Constituição da Republica, sendo inviável a expedição de alvará judicial para tal mister. 2. O julgador não está obrigado a apreciar todos os questionamentos apontados, bastando, para tanto, que enfrente as questões controvertidas postas, fundamentando, devidamente e de modo suficiente, seu convencimento, o que restou realizado na hipótese dos autos. 3. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5160474-25.2022.8.09.0174, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2022)” (grifo acrescido)
“PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITA EM CONTA DE FGTS DE TITULARIDADE DO PRÓPRIO AUTOR. PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE RESTOU NEGADO PELA CAIXA ECONÔMICA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DO DEMANDANTE. 1. Apelante que pretende o levantamento dos valores depositados em conta vinculada de FGTS de sua própria titularidade junto à CEF, tendo em vista não ter obtido êxito pela via administrativa. 2. Pedido de alvará judicial que consiste em procedimento de jurisdição voluntária e encontra respaldo na Lei nº 6.858/80, bem como no art. 666 do CPC, tratando-se de procedimento destinado ao levantamento de valores pelos herdeiros, após o falecimento do titular da conta de FGTS, o que não é o caso dos autos. 3. Procedimento que também exige a inexistência de pretensão resistida, sendo certo que, in casu, a resistência oposta pela CEF, ainda que pela via administrativa, atrai a inadequação da via eleita. Precedentes deste TJRJ. 4. Sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, porquanto inadequada a via eleita, que merece ser mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00007536020188190053, Relator.: Des. MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 05/05/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022)” (grifo acrescido)
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença, reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal.
Considerando informação do SECOMGE, já prestada em outros autos, no sentido de que inexiste viabilidade técnica, em segundo grau, para adoção das providências necessárias ao envio dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal competente, remeta-se o processo à laboriosa Secretaria, com vistas à sua devolução ao Douto Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, para fins de encaminhamento deste ao órgão julgador competente.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA