PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000879-45.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARTA MARIA COUTO COSTA
Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EM E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA DO FORO DA CAPITAL. FACULDADE DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.             Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de liquidação individual de sentença coletiva de URV ajuizada contra o Estado da Bahia, declarou de ofício a incompetência territorial do juízo da capital, determinando a remessa dos autos ao domicílio da autora. A Agravante busca a reforma dessa decisão para manter o trâmite na comarca de Salvador, foro de livre escolha.

II. Questão em discussão

1.             Há uma questão em discussão: saber se a competência territorial em ação de liquidação de sentença contra o Estado da Bahia, proposta no foro da capital, pode ser declarada de ofício pelo juízo em favor do foro do domicílio do autor.

III. Razões de decidir

1.             O cabimento do Agravo de Instrumento, em face da decisão que declina de ofício a competência territorial, justifica-se pela taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), ante a urgência em evitar a inutilidade do julgamento em sede de apelação e a nulidade de atos processuais.

2.             A concessão da justiça gratuita à Agravante é cabível, pois sua condição de aposentada e idosa, somada aos expressivos descontos em seus proventos, configura hipossuficiência para custear o preparo recursal, conforme artigos 98 e 99, § 3º, do CPC.

3.             A escolha do foro da capital para propor ação contra o Estado da Bahia é uma faculdade do autor, nos termos do artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A competência territorial possui natureza relativa e não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, em observância à Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.

4.             O precedente invocado pelo juízo de origem para justificar a declinação de ofício da competência foi aplicado de maneira equivocada, pois tratava da competência entre instâncias judiciais (Tribunal de Justiça versus 1º Grau) e não da competência territorial dentro do primeiro grau de jurisdição.

IV. Dispositivo e tese

1.             Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. É cabível Agravo de Instrumento contra decisão que declina de ofício a competência territorial, em virtude da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2. A competência territorial para ações contra o Estado, inclusive liquidações individuais de sentença, é relativa e a escolha do foro da capital constitui faculdade do autor, sendo vedada a sua declinação de ofício pelo juízo."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 52, parágrafo único, 98, 99, § 3º, 1.015, 1.019, I, e 995, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo nº 1.704.520/MT (Tema 988); STJ, Súmula 33; TJ-BA, Conflito de Competência Cível n. 8000777-94.2016.8.05.0219, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 02/06/2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8000879-45.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante MARTA MARIA COUTO COSTA e como agravado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000879-45.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARTA MARIA COUTO COSTA
Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 531888111, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID. 97045418) interposta por MARTA MARIA COUTO COSTA em face da decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, que julgou incompetente o juízo para processar a execução individual, determinando a remessa dos autos à Comarca de domicílio da exequente, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR A PRESENTE EXECUÇÃO INDIVIDUAL, determinando a imediata remessa dos autos à Comarca do domicílio da parte exequente, com baixa definitiva na distribuição deste cartório."

A agravante, em suas razões recursais, pleiteou a concessão da justiça gratuita, fundamentando-se em sua condição de professora aposentada, idosa e hipossuficiente, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e o preparo recursal sem comprometer sua subsistência digna. A demanda versa sobre liquidação individual de sentença coletiva de URV, possuindo caráter alimentar (ID. 97045418, pág. 3).

O recurso foi interposto dentro do prazo legal de quinze dias úteis, uma vez que a decisão interlocutória agravada foi publicada em 16/12/2025, e o agravo protocolado em 17/12/2025. Este fato demonstra a tempestividade do recurso (ID. 97045418, pág. 4).

A agravante informou a representação das partes, indicando seu advogado e justificando a impossibilidade de apresentar os dados do procurador do agravado. Isso se deve ao fato de que o Estado da Bahia ainda não foi citado nos autos de origem (ID. 97045418, pág. 4-5).

Em relação à desnecessidade das peças obrigatórias e facultativas, a agravante alegou que, por se tratar de processo eletrônico, está dispensada de juntar as cópias obrigatórias do processo. Não obstante, juntou peças facultativas que considera úteis à apreciação do recurso, especialmente aquelas que comprovam sua hipossuficiência (ID. 97045418, pág. 5).

A parte agravante sustentou que a decisão atacada violou o direito à escolha do foro competente, previsto no artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A norma processual permite ao autor propor a ação contra o Estado em seu domicílio, no local do ato ou fato, na situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado (ID. 97045418, pág. 7).

Por fim, a agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de evitar a remessa dos autos à comarca de seu domicílio. Argumentou que a decisão causaria atraso na tramitação, aumento de custos e comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional (ID. 97045418, pág. 10).

O preparo recursal não foi recolhido, ante a concessão da justiça gratuita deferida na decisão liminar proferida nos autos (ID. 97104863). 

Em decisão liminar (ID. 97104863), deferi o efeito suspensivo postulado, para sustar integralmente os efeitos da decisão interlocutória agravada. Os autos originários deverão permanecer na 20ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, aguardando o desfecho deste recurso. A decisão fundamentou-se na presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como no cabimento do agravo pela taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC, conforme tese firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.704.520/MT (Tema 988).

O Agravado, devidamente intimado para apresentar contrarrazões, não se manifestou, conforme certidão acostada aos autos (ID. 101012187).

Não há parecer do Ministério Público nos autos.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000879-45.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARTA MARIA COUTO COSTA
Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A questão posta em análise neste Agravo de Instrumento circunscreve-se à competência territorial para o processamento de liquidação individual de sentença coletiva contra o Estado da Bahia, especificamente quanto à possibilidade de o juízo declinar de ofício para o domicílio da parte autora, em detrimento do foro da capital.

De início, cumpre analisar a admissibilidade do Agravo de Instrumento. A decisão agravada declarou, de ofício, a incompetência territorial do juízo, determinando a remessa dos autos à comarca do domicílio da Agravante. Embora o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil seja, em regra, de taxatividade, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.704.520/MT (Tema 988), firmou a tese da taxatividade mitigada, admitindo o agravo de instrumento em situações de urgência que tornem inútil a análise da questão em futura apelação. A remessa imediata dos autos, com a prática de atos processuais que seriam invalidados posteriormente, causaria evidente prejuízo processual e à razoável duração do processo, configurando, portanto, a urgência necessária para o cabimento deste recurso.

Em relação à gratuidade da justiça, verifico que a Agravante requereu o benefício. A análise dos documentos apresentados, em especial os contracheques (ID. 97050990), demonstra que, embora receba proventos, a existência de diversos descontos com empréstimos consignados e outras obrigações reduz significativamente sua renda líquida mensal. Tal circunstância corrobora a alegação de hipossuficiência para arcar com as custas do preparo recursal sem comprometer sua subsistência, especialmente considerando sua condição de professora aposentada e idosa. Assim, com fundamento nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade judiciária é a medida adequada.

No mérito recursal, a controvérsia central reside na competência territorial para o ajuizamento de ação de liquidação e cumprimento de sentença contra o Estado da Bahia. A decisão agravada declarou, de ofício, a incompetência do foro de Salvador, determinando a remessa dos autos à Comarca de Santaluz, domicílio da Agravante, com base em um entendimento da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal.

O artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que, "Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado." A utilização do verbo "poderá" confere ao autor uma faculdade de escolha entre os foros ali indicados. A prerrogativa de optar pela capital do ente federado, como fez a Agravante ao ajuizar a demanda em Salvador, é um direito processual legítimo.

É fundamental ressaltar que a competência territorial, via de regra, possui natureza relativa. A sua inobservância deve ser arguida pela parte ré em preliminar de contestação, sob pena de preclusão, conforme os artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil. A declaração de ofício da incompetência relativa é expressamente vedada pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".

O precedente invocado pelo juízo de primeiro grau, supostamente consolidado pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça em 08 de agosto de 2024 (ID. 97050985), parece ter sido interpretado e aplicado de forma equivocada. Conforme o próprio excerto transcrito na decisão agravada, o entendimento em questão se referia à incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar execuções individuais derivadas de mandado de segurança coletivo, estabelecendo que a atribuição jurisdicional pertencia ao juízo de primeira instância. Ou seja, a deliberação tratava da competência entre instâncias (TJ versus 1º Grau), e não da escolha do foro territorial dentro do primeiro grau. O juízo de origem, ao estender este entendimento para suprimir a faculdade da parte autora de escolher o foro da capital, desconsiderou a distinção entre competência funcional (absoluta) e competência territorial (relativa).

A jurisprudência deste Tribunal tem reafirmado o caráter de faculdade da escolha do foro nas ações contra o Estado da Bahia. Em caso de minha relatoria, o Conflito de Competência Cível n. 8000777-94.2016.8.05.0219 (ID. 97045418, pág. 8), as Seções Cíveis Reunidas acordaram, à unanimidade, em julgar procedente o conflito e reconhecer a competência do Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo de Santa Bárbara. Na ocasião, foi assentado que "Tendo o autor optado pela impetração na Vara da Fazenda Pública da comarca do seu domicílio, é indevida a remessa do feito para uma das Varas das comarcas da capital", em consonância com o artigo 52, parágrafo único, do CPC. Este precedente reforça a prerrogativa do autor na escolha do foro.

Assim, a decisão agravada, ao declinar de ofício da competência territorial, violou não apenas o disposto no artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil e a Súmula 33 do STJ, mas também ignorou a interpretação consolidada sobre a matéria, inclusive por este Tribunal. A manutenção da tramitação do processo na Comarca de Salvador, legitimamente escolhida pela Agravante, respeita o princípio do juiz natural e garante o acesso à justiça em sua plenitude.

O risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) é igualmente evidente. A remessa imediata dos autos para outra comarca implicaria em um atraso processual considerável, com a necessidade de nova distribuição, reanálise da demanda e possível anulação de atos, gerando tumulto e ineficiência. A Agravante busca a liquidação de um crédito de natureza alimentar, e a protrair a resolução do litígio contraria o princípio da razoável duração do processo, além de gerar desgaste desnecessário à parte, que já é idosa. A suspensão dos efeitos da decisão agravada é medida imperativa para assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final.

Ex positis, por todos os fundamentos expostos, e constatada a manifesta ilegalidade da decisão de primeiro grau, que declarou de ofício a incompetência territorial, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento. Por conseguinte, REFORMO a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA (ID. 531888111) e DETERMINO o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento da liquidação individual de sentença coletiva.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta