PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006872-87.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILDASIO LINO DO CARMO e outros (3)
Advogado(s): CAROLINE MARTINS MATOS
APELADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE
Advogado(s):MARIA CREUZA DE JESUS VIANA, WILSON MARCILIO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA (UESB). INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO FG2 AOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. PRECEDENTE ADMINISTRATIVO INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por servidores públicos estaduais contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada em face da UESB, pretendendo a incorporação da gratificação denominada “FG2” aos vencimentos, com base no art. 132, §1º da Lei Estadual nº 6.677/94, bem como efeitos retroativos das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a legislação estadual (Lei 6.677/94) autoriza a incorporação da gratificação FG2 aos vencimentos dos servidores em atividade; (ii) estabelecer se o recebimento da verba por longo período, ou a concessão administrativa a outro servidor, gera direito adquirido ou fundamento para isonomia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, CF), sendo vedada a incorporação de gratificações sem expressa previsão normativa.

4. Os arts. 61 e 77 da Lei Estadual nº 6.677/94 não autorizam a incorporação pretendida, pois apenas elencam hipóteses genéricas de vantagens e gratificações, condicionando-as a regulamentação legal específica.

5. O art. 132, §1º da Lei nº 6.677/94 aplica-se exclusivamente à fixação dos proventos de aposentadoria, não podendo ser estendido a servidores em atividade para majorar vencimentos.

6. A jurisprudência do STF afasta direito adquirido à composição remuneratória, conforme RE 593.304-AgR, e veda a concessão de aumento por isonomia pelo Poder Judiciário (Súmula Vinculante 37).

7. Pagamento irregular prolongado não convalida ilegalidade, cabendo à Administração corrigi-la, conforme Súmula 473 do STF.

8. A incorporação concedida a outro servidor não gera direito subjetivo, por ausência de norma legal que estenda tal vantagem indistintamente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Tese de julgamento:

1. A incorporação de gratificação aos vencimentos de servidor público exige previsão legal específica.

2. Norma que autoriza inclusão de gratificações para fins de aposentadoria não se aplica a servidores em atividade.

3. Concessão administrativa isolada não gera direito subjetivo nem autoriza extensão judicial por isonomia.

4. Pagamento irregular por longo período não gera direito adquirido, devendo ser corrigido pela Administração.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Estadual nº 6.677/94, arts. 61, 77 e 132, §1º; CPC, art. 85, §§3º e 11; Decreto nº 20.910/32, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.304-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, j. 29.09.2009; STF, Súmula 473; STF, Súmula Vinculante 37.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0006872-87.2011.8.05.0274, em que figuram como apelante GILDASIO LINO DO CARMO e outros (3) e como apelada AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006872-87.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILDASIO LINO DO CARMO e outros (3)
Advogado(s): CAROLINE MARTINS MATOS
APELADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE
Advogado(s): MARIA CREUZA DE JESUS VIANA, WILSON MARCILIO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DÉCIO DE LIMA, JOSÉ DA SILVA SANTOS, JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA e GILDÁSIO LINO DO CARMO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA – UESB, nos seguintes termos:

“(…) Ante o exposto:

1. RECONHEÇO a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (2006);

2. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por ausência de previsão legal para a incorporação da gratificação "FG2" aos vencimentos dos autores.

Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC, observada a gratuidade da justiça que lhes foi concedida.”

Adoto como próprio o relatório da sentença abaixo transcrito:

Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por JOSÉ DÉCIO LIMA, JOSÉ DA SILVA SANTOS, JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA e GILDASIO LINO DO CARMO em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB.

Narram os autores que são servidores concursados da UESB e que em 1998, por não dispor da função gratificada FG2 para atendê-los, a ré, em comum acordo, teria passado a incorporar tal gratificação em seus vencimentos. Alegam que recebem a referida gratificação, denominada "FG2", há mais de cinco anos, a qual integra o "padrão de vencimento" e ostenta indiscutível conotação alimentar.

Sustentam que há previsão legal para o pagamento no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei 6.677/94), em seus artigos 61 e 77, requerendo a incorporação da gratificação aos seus salários de forma retroativa aos últimos cinco anos.

A inicial veio acompanhada de documentos.

Em contestação, a UESB arguiu: a) preliminarmente, a prescrição quinquenal com base no art. 1º do Decreto 20.910/32; b) no mérito, a inexistência de base legal para a gratificação pleiteada, sustentando que a remuneração não pode ser concedida ao arrepio da lei.

Em réplica, os autores refutaram a prescrição, alegando que se trata de prestações de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês.

Instadas a especificar provas, as partes informaram não ter outras provas a produzir além das já constantes dos autos.

Em alegações finais, ambas as partes reiteraram seus argumentos iniciais.

Insatisfeita, a parte Autora/Apelante recorre no id. 85320986 aduzindo, em síntese: (i) existência de previsão legal para a incorporação (art. 132, §1º da Lei Estadual 6.677/94); (ii) direito adquirido, por terem percebido a verba por mais de cinco anos; (iii) afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade, por ter sido reconhecido direito semelhante a outro servidor (Hamilton Araújo Santana); (iv) natureza alimentar da gratificação.

Contrarrazões ofertadas no id. 85320989, pugnando-se pela manutenção integral da sentença, ao argumento de inexistência de previsão legal e inaplicabilidade do art. 132, §1º aos autores, por se tratar de regra dirigida a aposentadoria, além da ausência de requisitos fáticos para a incorporação.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006872-87.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros (4)
Advogado(s): CAROLINE MARTINS MATOS, MARIA CREUZA DE JESUS VIANA, WILSON MARCILIO DOS SANTOS
APELADO: JOSE DECIO DE LIMA e outros (4)
Advogado(s): CAROLINE MARTINS MATOS, MARIA CREUZA DE JESUS VIANA, WILSON MARCILIO DOS SANTOS

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais, em face da Justiça Gratuita deferida pelo juízo a quo, extensível a este juízo ad quem.

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de incorporação da gratificação “FG2” aos vencimentos dos apelantes, servidores da UESB, com fundamento no art. 132, §1º da Lei Estadual 6.677/94.

A sentença examinou a matéria com rigor técnico e merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Com efeito, vigora na Administração Pública o princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, CF), pelo qual só é lícito fazer o que a lei expressamente autoriza. No caso, os artigos 61 e 77 do Estatuto dos Servidores (Lei 6.677/94) tratam genericamente do vencimento e das gratificações, mas não conferem amparo à incorporação pretendida, in verbis:

Art. 61 - Além do vencimento, poderão ser concedidas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - auxílios pecuniários;

III - gratificações;

IV - estabilidade econômica.

§ 1º - As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou proventos para qualquer efeito.

§ 2º - As gratificações e a vantagem pessoal por estabilidade econômica incorporam-se ao vencimento ou aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.

…

Art. 77 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas ao servidor as seguintes gratificações:

I - pelo exercício de cargo de provimento temporário;

II - natalina;

III - adicional por tempo de serviço;

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VI - adicional noturno;

VII - outras gratificações ou adicionais previstos em lei.

Quanto ao art. 132, §1º, invocado pelos recorrentes, verifica-se que a norma se refere à fixação dos proventos de aposentadoria, dispondo que serão incluídas as gratificações percebidas por determinado período, calculadas pela média, o que não se aplica a servidores em atividade nem autoriza extensão para fins de aumento remuneratório no serviço ativo.

Art. 132 - Os proventos da aposentadoria em cargo de provimento permanente serão fixados com base no respectivo vencimento, não podendo exceder o limite estabelecido no artigo 54.

§ 1º - Incluem-se, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de aposentadoria ou àquele em que for adquirido o direito à aposentação, salvo disposição prevista em legislação específica.

O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou à composição de remuneração, como se extrai do RE 593.304-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 29/09/2009.

Ademais, a jurisprudência desta Corte e do STJ é firme no sentido de que a concessão administrativa a um servidor não gera direito subjetivo a outros, sob pena de violação à Súmula Vinculante 37, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos sob fundamento de isonomia.

Ainda que se cogitasse de eventual pagamento irregular por longo período, a irregularidade não se consolida pelo tempo, devendo a Administração corrigi-la, em conformidade com a Súmula 473 do STF, a qual estabelece que “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

Por fim, quanto ao alegado precedente administrativo, cumpre consignar que a incorporação concedida a outro servidor não gera obrigação à Administração, sobretudo quando o caso concreto não preenche os requisitos legais invocados.

Diante disso, concluo que não assiste razão aos apelantes. A sentença impugnada deve ser mantida em sua integralidade.

Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e majorando os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em face da gratuidade deferida pelo juízo a quo, extensível e ratificada por este juízo ad quem.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora