PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110883-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILANE DUNDAS SOUZA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, ALESSANDRO PACHECO PIRES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DE DADOS EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por SILANE DUNDAS SOUZA contra sentença da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A, condenando a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja cobrança ficou suspensa, em razão da concessão da Justiça gratuita. A Acionante alegou ter sofrido negativa indevida de concessão de crédito, por conta de registro no SISBACEN/SCR, sem prévia notificação, postulando o reconhecimento da ilicitude da anotação e indenização por dano moral

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a inscrição de dados no sistema SISBACEN/SCR, sem notificação prévia caracteriza ato ilícito; estabelecer se tal conduta gera o dever de indenizar por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, dada à natureza consumerista do vínculo.

4. O SISBACEN/SCR, apesar de gerido pelo Banco Central, possui natureza restritiva, sendo utilizado pelas instituições financeiras para análise de crédito, razão pela qual sua utilização exige a observância das garantias previstas na legislação consumerista.

5. Nos termos do art. 11 da Resolução nº 4.571/2017, do BACEN, compete à instituição originadora da operação de crédito comunicar previamente ao cliente sobre o registro de seus dados no SCR.

6. A ausência de prova de notificação prévia, pela instituição financeira, configura falha no dever de informação e enseja a responsabilização civil por dano moral.

7. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o SISBACEN/SCR se equipara, na prática, a cadastros privados de restrição ao crédito como SPC e SERASA, sendo passível de gerar abalo à honra do consumidor, em caso de anotação indevida ou não comunicada.

8. O dano moral restou caracterizado diante do constrangimento experimentado pela Autora e da natureza da lesão à sua dignidade, sendo razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 10.000,00(dez mil reais).

9. Com o provimento do recurso, inverte-se o ônus sucumbencial, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso provido.

¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º e 43, § 2º; CPC, art. 85, § 2º; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 899859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.09.2017, DJe 19.09.2017; STJ, REsp 1.526.547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 06.04.2021, DJe 08.04.2021; TJ-BA, APL 0500966-58.2018.8.05.0001, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 23.09.2020; TJ-BA, APL 0546228-31.2018.8.05.0001, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, j. 18.12.2019.

¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8110883-54.2023.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente SILANE DUNDAS SOUZA, sendo Recorrido o BANCO DO BRASIL S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade - Impedido Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110883-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILANE DUNDAS SOUZA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, ALESSANDRO PACHECO PIRES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelo interposto por SILANE DUNDAS SOUZA, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 4ªVara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8110883-54.2023.8.05.0001, proposta contra o BANCO DO BRASIL S/A, dispôs:

“Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo, com análise de mérito.

Considerando que não houve acolhimento dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na quantia correspondente a 10% do valor da causa, devidamente atualizado, bem como às custas processuais, ficando suspensa a sua cobrança por ser beneficiária da justiça gratuita.

Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se. PRI.”

Por refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na sentença.

Inconformada, a Autora recorreu(ID. 76976161), requerendo a manutenção da gratuidade de Justiça, deferida na instância primeva, alegando hipossuficiência econômica.

Explicou que a ação tem origem na recusa de concessão de crédito em estabelecimento comercial, por restrição indevida constante do sistema SISBACEN (SCR), sem a devida notificação prévia por parte do Recorrido, o que lhe expôs a constrangimento e ocasionou abalo à sua honra.

Argumentou que a demanda não versou sobre a existência ou não do débito e, sim, sobre a ausência de notificação prévia acerca da inclusão de seu nome no SISBACEN, violando o disposto na Resolução nº 4.571/2017, do Banco Central, e no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Asseverou que o SISBACEN possui natureza de banco de dados de restrição ao crédito, equiparando-se ao SPC e ao Serasa, sendo indispensável a comunicação prévia ao consumidor, antes da inserção de seus dados. Nesse passo, sustentou que a ausência de tal notificação gera dever de indenizar.

Acrescentou que a responsabilidade pela comunicação prévia não é do Banco Central, mas da instituição financeira que procede à inserção, verberando que inexiste comprovação de que a notificação tenha sido realizada .

Concluiu, postulando o provimento da insurgência para julgar procedente a lide.

Contrarrazões apresentadas no ID. 76976218.

 

É o relatório. Decido.

 

Salvador/BA, 16 de maio de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110883-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILANE DUNDAS SOUZA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, ALESSANDRO PACHECO PIRES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Prima facie, mantenho a gratuidade de Justiça deferida ao Demandante, no primeiro grau, eis que reconhecida a sua hipossuficiência.

Ressalte-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Acionante e Acionado se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedor, devendo, portanto, ser aplicado CDC ao caso sub examine.

Da análise do caderno processual, constata-se que a lide versa acerca da ilicitude da inclusão dos dados da Autora na plataforma do “SISBANCEN/SCR”, sem a devida notificação, tendo, a Magistrada de primeiro grau, ao sentenciar, julgado improcedentes os pedidos da exordial.

In casu, vê-se que os argumentos agitados pela Recorrente merecem prosperar, porque a plataforma sub judice constitui cadastro de inadimplentes, tal como o SPC/SERASA, sendo utilizada pelas instituições financeiras para conceder e negar crédito aos consumidores, demonstrando a sua natureza restritiva, justamente pela possibilidade de ver o histórico financeiro do cliente.

Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, no sentido de que “o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo, em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor” (STJ - AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017).

Nessa toada, a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. SCR. SISBACEN. APONTAMENTO QUE EQUIVALE A INSCRIÇÃO DESABONADORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO OBSTANTE, INDENIZAÇÃO DESCABIDA. A jurisprudência, tanto desta Corte quanto do Superior Tribunal de Justiça, é majoritária no sentido de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) equivale aos cadastros de inadimplentes de natureza privada, tais como SPC, SERASA e afins, na medida em que se constitui de uma ferramenta utilizada pelas instituições financeiras para negar ou conceder crédito aos seus clientes. Não obstante, em situações como a presente, cabe à parte autora, nos autos da própria ação em que proferida a liminar, comunicar àquele Juízo acerca do descumprimento da ordem proferida em sede de antecipação de tutela. Quedando-se a parte autora inerte, descabe agora, em demanda diversa, pleitear indenização, pois se de fato teve prejuízo (o que não restou demonstrado), este decorreu de sua própria desídia em cuidar de interesse seu já devidamente tutelado. APELO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70076113927 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 28/02/2018)”

No tocante à notificação, apesar do SISBACEN/SCR equivaler a órgão de proteção ao crédito, a ele não se aplica a Súmula n° 359, do STJ, in verbis: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, pois, em aplicação analógica da Súmula n° 572, do STJ, o SCR, apesar de equivaler a órgão restritivo, não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor:

Súmula n° 572, STJ: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.

Este posicionamento foi adotado no julgamento do REsp 1.526.547/RS, no qual a Corte Cidadã reconheceu o papel de gestor do SISBACEN, se destinando, precipuamente, à atividade fiscalizadora:

RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1626547 RS 2016/0244129-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2021).

Assim sendo, o art. 11 da Resolução n° 4571/2017 determina que “as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR”.

Na hipótese, extrai-se que o Réu não provou haver notificado, previamente, a Demandante sobre anotação em exame, fato que, de per si, é capaz de ensejar a reparação extrapatrimonial.

Destarte, revelada as irregularidades na negativação sub oculi, responde o Suplicado pelo abalo anímico causado.

No que pertine ao quantum, decerto inexistem critérios fixos para a quantificação do dano moral, todavia devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando seu caráter inibidor e compensatório, a capacidade econômica e financeira do autor e do réu, para evitar enriquecimento ilícito.

Nessa seara, leciona Sérgio Cavalieri Filho, com maestria:“(..) deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando- lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.

Na mesma linha, ensina Maria Helena Diniz: “na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9)

No caso em tela, avaliando-se as circunstâncias particulares, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, arbitro o montante no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo adequado para compensar a Acionante e reprimir a conduta da Instituição Financeira, estando de acordo com a realidade dos fatos narrados e comprovados nos fólios.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. O dano de natureza moral não é apenas aquele resultante da violação à honra objetiva do indivíduo (reputação perante a sociedade), mas também aquele resultante de condutas que ferem a honra subjetiva, ou seja, a autoestima, o conceito íntimo, a dignidade pessoal, os quais se configuraram quando o apelante tomou conhecimento da inscrição do seu nome, de forma indevida, nos órgãos de proteção ao crédito. No que se refere ao valor arbitrado, este deve corresponder ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente. No caso em tela a condenação, arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), merece alteração, pois se encontra aquém dos parâmetros que estão sendo arbitrados nesta Câmara em casos semelhantes. Diante disso, o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável em relação aos referidos parâmetros, de acordo inclusive com a natureza da ofensa.(TJ-BA - APL: 05009665820188050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020);

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A fixação de indenização por danos morais deve considerar a gravidade do dano causado pelo ofensor e a sua capacidade de reparar, observado o abalo sofrido pelo ofendido, objetivando desestimular novas e idênticas ações. Quantum indenizatório majorado 2. Apelo provido, sentença reformada.(TJ-BA - APL: 05462283120188050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2019).

No que tange aos honorários de sucumbência, considerando o provimento do recurso, inverto o ônus sucumbencial e arbitro o montante em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, condenando o Réu a pagar à Acionante, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora, incidentes desde o evento danoso (Súmula n° 54 STJ), e correção monetária, a partir da data do arbitramento (Súmula n° 362 STJ).

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data registrada no sistema.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR