PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001208-93.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO MARINHO SANTOS
Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO registrado(a) civilmente como HELDO ROCHA LAGO
APELADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PREAMBULAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO. AFASTAMENTO. MÉRITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. MERO REFERENCIAL. ABUSIVIDADE. INOBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO JULGADOR. SEGUIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSALMENTE PACTUADA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS CONTRATUAIS. MULTA CONTRATUAL. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM O PATAMAR LEGAL. DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8001208-93.2021.8.0.0271, em que são partes as acima indicadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001208-93.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO MARINHO SANTOS
Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO registrado(a) civilmente como HELDO ROCHA LAGO
APELADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 60610020, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, acrescentando que, inconformado com o julgado censurado, Marcelo Marinho Santos apresentou o presente apelo, ID 60610021, alegando, em síntese, a necessidade de serem revistos os termos da pactuação porque observada a excessividade da taxa de juros remuneratórios. Defende a descabida incidência da capitalização mensal dos juros e da comissão de permanência no contrato de alienação fiduciária firmado. Sustenta que a multa moratória deve ser fixada em conformidade com o patamar legalmente admitido. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões, ID 60610030, levantando preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, rebatendo os argumentos recursais.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

               Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001208-93.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO MARINHO SANTOS
Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO registrado(a) civilmente como HELDO ROCHA LAGO
APELADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

 

VOTO

 

O cerne da controvérsia repousa em analisar se, na hipótese dos autos, que retrata contratação financiamento bancário para aquisição de veículo automotor, é possível revisar os termos pactuados, em razão das supostas ilegalidades perpetradas pela instituição financeira recorrida.

De início, em relação à alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o fundamento de que o apelo manejado não expõe os motivos para pleitear a reforma do julgado, desmerece prosperar, pois foram devidamente atacados os fundamentos que embasaram a sentença hostilizada, apontando-se os motivos pelos quais o decisório deve ser modificado, não estando, as razões recursais, restritas a, simplesmente, repetir os argumentos lançados na exordial.

Prefacial afastada.

Ultrapassada esta questão, cumpre ressaltar, de imediato, a viabilidade de revisão do contrato, consoante jurisprudência dominante, que entende ser aplicável, em pleitos revisionais semelhantes ao presente, o Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao Poder Judiciário o combate daquilo que é reconhecido como abusivo e, portanto, nulo de pleno direito, ainda que considerados a boa-fé objetiva do contrato, transparência e a sua função social, sem olvidar do princípio do pacta sunt servanda.

Extrai-se dos autos que o recorrente contraiu, em janeiro/2021, financiamento bancário, restando acordado o pagamento de quarenta e oito parcelas mensais, com incidência da taxa de juros nos patamares de 25,80% ao ano e 1,93% ao mês, conforme indicado no instrumento contratual, ID 60609904.

Considerando ser abusivas as taxas de juros remuneratórios aplicadas no negócio entabulado, o apelante pretendeu reduzi-las para que atingissem patamares razoáveis, pleito desacolhido pelo Julgador de primeiro grau, causando-lhe inconformismo, manifestado no presente apelo.

Quanto aos juros remuneratórios, o meu entendimento acerca da matéria caminhava no sentido de, verificada variação entre a taxa contratada e a média de mercado, divulgada pelo Bacen, e não enquadrada no conceito de discrepância mínima, determinar a revisão do contrato para adequar a taxa de juros.

Assim vinha entendendo neste Órgão Colegiado que a taxa de juros remuneratórios deveria observar a média de mercado prevista para o período da contratação, contudo a maioria entende que a taxa divulgada pelo Bacen representa mero referencial, de forma que a previsão de juros remuneratórios em percentual superior àquele divulgado pelo Banco Central, não indica, exatamente, a necessidade de revisão das cláusulas contratuais.

Fundamenta-se o entendimento, ao qual adiro, na jurisprudência do STJ, no sentido de que:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 2. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1.355.709/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe de 26/04/2019)

 

Conforme documentação destacada, ID 60609904, os percentuais contratualmente previstos equivaleram a 1,93% ao mês e 25,80% ao ano, enquanto as taxas médias de mercado, relativas ao período da contratação, corresponderam a 1,55% ao mês e 20,21% ao ano.

A análise do caráter abusivo das taxas de juros contratadas deve ocorrer de acordo com as peculiaridades de cada caso, observando-se o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação, fatores não demonstrados na hipótese em julgamento.

Com isso, a redução da taxa de juros contratada, unicamente porque acima da média de mercado, está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.

Em suas razões recursais, o apelante entendeu descabidas, ainda, as cobranças de capitalização mensal dos juros e comissão de permanência, pugnando pelo afastamento do negócio entabulado.

Imperioso indicar que o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 973.827/RS, com base no procedimento dos Recursos Repetitivos, estabeleceu ser permitida a incidência da capitalização mensal dos juros, com periodicidade inferior a um ano, em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

Deste modo, a previsão, no contrato bancário, de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Em relação ao ponto debatido, os precedentes:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DA ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. DESCARACATERIZAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. 2. No caso concreto, o Tribunal de Justiça asseverou que não se constata abusividade contratual no referido encargo, pois a taxa dos juros remuneratórios encontra-se em consonância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação. 3. Dessa forma, para infirmar as conclusões do aresto combatido, seria imprescindível o reexame de provas e a análise das cláusulas contratuais, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, sob pena de incidirem os Enunciados n.º 5 e 7/STJ. 4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, bem como a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. No caso concreto, o Tribunal de Justiça destacou que há expressa previsão no instrumento contratual de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, restando evidenciada a legitimidade de sua cobrança, além de que há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que não há se falar em descaracterização da mora se os encargos pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram cobrados de forma regular. 7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp n. 1.970.036/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 7 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANTERIOR. 1.A jurisprudência da Segunda Seção, em sede de recurso repetitivo da controvérsia, erigiu-se no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de previsão expressa de capitalização mensal de juros. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. Inteligência da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser aplicável às ações revisionais de contrato bancário o prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916, ou o decenal quando vigente o CC/2002. 4. A citação válida em ação de prestação de contas anteriormente ajuizada, no prazo e na forma da lei processual é suficiente para interromper a prescrição para o ajuizamento de ação de revisão de cláusulas contratuais referente ao mesmo contrato. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.990.413/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)

 

Nesta toada, considerando que o contrato bancário firmado entre as partes prevê a taxa de 1,93% ao mês e a taxa anual de 25,80%, superior, portanto, ao duodécuplo da mensal (23,16%), está demonstrada a contratação expressa da capitalização, conforme o entendimento sufragado no Resp. 973.827/RS, sendo admissível sua cobrança, como consignado no comando sentencial.

No tocante à comissão de permanência inexistem motivos para prover os argumentos suscitados nas razões recursais, pois no instrumento contratual inexiste a cobrança cumulada com outros encargos.

E, por falar em encargos moratórios, conforme cópia do documento referente à operação bancária pactuada pelas partes, pode-se perceber que a multa moratória foi prevista no percentual de 2%, estando em conformidade com os parâmetros legalmente admitidos, inexistindo razões para alterá-la.

Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

             Relator