PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001599-12.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VALTERCIO PETERSON RIBEIRO SOUSA
Advogado(s): ROSEANE OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: CASTRO, HERSEN & REGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s):PAULA DANTAS REGO, PEDRO HERSEN DE ALMEIDA SOARES GOMES, TALITA CASTRO DOS SANTOS


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a penhora sobre os proventos de aposentadoria do agravante para satisfação de crédito executado.

O agravante postula a reforma da decisão, alegando a impenhorabilidade absoluta de suas verbas de natureza alimentar e o risco à sua subsistência digna.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se é possível a mitigação da regra de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC, e em qual percentual essa constrição deve ser fixada para assegurar a satisfação do crédito sem comprometer o mínimo existencial do devedor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A impenhorabilidade de salários e aposentadorias (art. 833, IV, do CPC) não é absoluta, podendo ser mitigada em situações excepcionais para viabilizar a efetividade da execução, desde que preservada a dignidade do devedor.

Segundo a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, a penhora sobre verbas remuneratórias deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, limitando-se a percentual que não inviabilize a manutenção básica do executado.

No caso concreto, a redução do percentual de penhora para 10% (dez por cento) sobre o valor líquido do benefício mostra-se adequada para equilibrar o direito do credor à satisfação do débito e a proteção ao mínimo existencial do aposentado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para limitar a penhora a 10% (dez por cento) dos proventos líquidos.

Tese de julgamento: "1. A regra de impenhorabilidade de verbas salariais e de aposentadoria pode ser mitigada para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor." "2. A fixação de penhora em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido de proventos de aposentadoria atende aos parâmetros de razoabilidade e preservação do mínimo existencial."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV, e § 2º. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI 8036912-68.2025.8.05.0000, Rel. Licia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, j. 11.09.2025. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001599-12.2025.8.05.9000, em que figura como agravante VALTERCIO PETERSON RIBEIRO SOUSA e, como agravado, CASTRO, HERSEN & REGO ADVOGADOS ASSOCIADOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão interlocutória agravada e determinar que a penhora sobre os proventos de aposentadoria do Agravante seja limitada ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido do benefício, confirmando a decisão liminar, nos termos do voto da Relatora.



Salvador, ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE.


PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau


Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001599-12.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VALTERCIO PETERSON RIBEIRO SOUSA
Advogado(s): ROSEANE OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: CASTRO, HERSEN & REGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): PAULA DANTAS REGO, PEDRO HERSEN DE ALMEIDA SOARES GOMES, TALITA CASTRO DOS SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por VALTERCIO PETERSON RIBEIRO SOUSA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador - BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8090937-67.2021.8.05.0001, movido por CASTRO, HERSEN & REGO ADVOGADOS ASSOCIADOS, que deferiu o pedido do exequente para determinar a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o valor líquido do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente percebido pelo executado, ora agravante, para a satisfação de crédito oriundo de honorários advocatícios, objeto de acordo judicial descumprido, nos seguintes termos:

[...]

No presente caso, a penhora sobre percentual dos proventos foi livremente pactuada pelas partes, em acordo homologado judicialmente, o que reforça sua legitimidade, sendo medida proporcional e razoável para a satisfação do crédito, especialmente considerando o histórico de inadimplemento do executado em acordos anteriores.

Quanto à multa de 30% prevista na cláusula 6ª do acordo, trata-se de penalidade livremente pactuada e que deve ser aplicada diante do comprovado descumprimento.

Posto isso, DEFIRO os pedidos formulados pelo exequente para:

  1. DETERMINAR o prosseguimento da execução, com a aplicação da multa de 30% sobre o saldo devedor, conforme previsto na cláusula 6ª do acordo homologado;

  2. HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo exequente, fixando o valor da execução em R$ 39.172,28 (trinta e nove mil, cento e setenta e dois reais e vinte e oito centavos);

  3. DETERMINAR a penhora de 30% (trinta por cento) do valor líquido do benefício previdenciário do executado (Benefício nº 625.327.244-0), até o limite do crédito exequendo, devendo ser expedido ofício ao INSS para implementação da medida;

  4. DETERMINAR a expedição de certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado, conforme previsto no art. 517, § 1º, do CPC, para fins de protesto do saldo devedor.

Expeça-se ofício ao INSS para que proceda aos descontos mensais de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos de aposentadoria do executado VALTERCIO PETERSON RIBEIRO SOUSA, Benefício nº 625.327.244-0, depositando-os mensalmente na conta bancária a ser indicada pelo exequente no prazo de 5 (cinco) dias, até a satisfação integral do débito no valor de R$ 39.172,28 (trinta e nove mil, cento e setenta e dois reais e vinte e oito centavos).

Expeça-se certidão de teor da decisão judicial para fins de protesto, nos termos do art. 517, §§ 1º e 2º, do CPC.

Intime-se o executado desta decisão.

Intime-se o exequente para informar os dados bancários para depósito dos valores a serem penhorados, no prazo de 5 (cinco) dias. 

A presente decisão servirá como mandado, ofício, carta e demais expedientes, dispensando-se a expedição de documento em separado, devendo a parte interessada apresentar cópia deste ato contendo a assinatura eletrônica para cumprimento imediato perante o destinatário, garantindo-se a autenticidade e executividade deste comando judicial.

Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.


Em suas razões recursais (ID 92562239), o Agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade absoluta de seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Ressalta que percebe benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) e que é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID 10: F20.0) e Acalasia do Esôfago (CID 10: K22.0), patologias que demandam gastos elevados com medicação e dieta específica. Argumenta que a manutenção da penhora em 30% compromete sua subsistência digna, violando o princípio do mínimo existencial.




Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.


O recurso foi admitido, tendo sido deferido em parte o pedido de efeito suspensivo por esta Relatoria (ID 92748908).


Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 93135402), pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau e pela revogação da liminar, sob o argumento principal de que o percentual de 30% foi pactuado em acordo homologado judicialmente, protegido pela coisa julgada e que a verba honorária possui natureza alimentar.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.



Salvador, ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE.



MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001599-12.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VALTERCIO PETERSON RIBEIRO SOUSA
Advogado(s): ROSEANE OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: CASTRO, HERSEN & REGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): PAULA DANTAS REGO, PEDRO HERSEN DE ALMEIDA SOARES GOMES, TALITA CASTRO DOS SANTOS


VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE



Presentes os pressupostos de admissibilidade, ratifica-se a decisão de ID 92748908 que admitiu o recurso.



II. DO MÉRITO


A controvérsia central reside em definir a possibilidade de manutenção da penhora no patamar de 30% sobre os proventos de aposentadoria por incapacidade do Agravante, para quitação de dívida de honorários advocatícios contratuais, originária de acordo judicial homologado, em face da alegação de ofensa à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial.


Após detida análise dos autos, das razões recursais e das contrarrazões, entendo que a decisão liminar que reduziu o percentual da constrição deve ser confirmada, consolidando-se o provimento parcial do recurso.


É fato incontroverso que o crédito executado pela parte Agravada possui natureza alimentar, conforme dispõe o art. 85, § 14, do CPC e a Súmula Vinculante nº 47 do STF. Igualmente, não se nega a força que a coisa julgada material confere ao acordo judicialmente homologado, que previa, em sua Cláusula 5ª, o desconto no patamar de 30%.


O princípio da segurança jurídica, materializado pela coisa julgada, é pilar fundamental do Estado de Direito e visa garantir a estabilidade das relações sociais. Contudo, nenhum princípio ou norma no ordenamento jurídico é absoluto. A aplicação do direito exige um constante exercício de ponderação, especialmente quando a eficácia de uma decisão judicial encontra barreiras em garantias constitucionais de mesma ou superior hierarquia.


No presente caso, de um lado, temos o direito do credor à satisfação de seu crédito alimentar e à proteção da coisa julgada. De outro, temos o direito do devedor à preservação de sua dignidade (art. 1º, III, da CF) e à garantia de um mínimo existencial, direitos estes que encontram proteção na regra da impenhorabilidade, ainda que relativa, dos proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC). A execução deve ser efetiva, mas não pode ocorrer a qualquer custo, sobretudo quando o custo é a própria subsistência do executado.


Compulsando os autos, verifico que o Agravante comprovou documentalmente (ID 92562244 e 92562245) ser portador de patologias graves e incapacitantes, que justificaram sua aposentadoria e que, inegavelmente, geram despesas contínuas com saúde. 


Embora o Agravado tenha direito à percepção de seus honorários, a fixação de penhora no patamar de 30% sobre uma renda bruta de aproximadamente R$ 4.072,00 — que já sofre descontos de empréstimos consignados — revela-se excessiva. A medida, embora legal em sua origem, torna-se materialmente injusta quando sua aplicação prática ameaça o núcleo essencial da dignidade do devedor.


A jurisprudência pátria, em especial deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, tem se consolidado no sentido de que, mesmo em se tratando de dívida de natureza alimentar, a penhora de verbas remuneratórias deve ser fixada em percentual que não comprometa a subsistência digna do devedor. A análise deve ser casuística, e o juiz, valendo-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve encontrar o ponto de equilíbrio. Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE VALORES CORRESPONDENTES AO SALÁRIO MÍNIMO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA . LIMITES À MITIGAÇÃO DA REGRA. INVIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SUB-EMENTA 1 . A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, embora passível de mitigação em situações excepcionais pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, encontra limite intransponível na garantia do mínimo existencial, especialmente quando o valor percebido pelo devedor corresponde ao salário mínimo. 2. A penhora de qualquer percentual sobre tal montante, ainda que aparentemente módico, representa uma redução significativa em renda já limitada ao patamar constitucionalmente estabelecido para a subsistência digna, comprometendo o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana. 3 . A efetividade da tutela jurisdicional não pode se sobrepor à proteção de direitos fundamentais de tal envergadura, impondo-se a manutenção da Decisão que indeferiu a constrição. 4. Recurso conhecido e desprovido. 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80369126820258050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2025)


Por outro lado, a impenhorabilidade total também não se sustenta, sob pena de esvaziamento da eficácia executiva. Assim, o percentual de 10% (dez por cento) fixado na decisão liminar deste agravo apresenta-se como a medida mais adequada e justa. 


Tal patamar, embora prolongue o tempo para a quitação integral do débito, não aniquila o direito do credor e, ao mesmo tempo, assegura dignidade do devedor para arcar com suas despesas vitais, relativas à saúde, moradia e alimentação, em respeito ao seu mínimo existencial.


Dessa forma, a modulação da penhora para o patamar de 10% (dez por cento) é a medida que melhor compatibiliza a natureza alimentar dos honorários advocatícios com a proteção do mínimo existencial. No caso concreto, a dignidade do devedor encontra-se especialmente fragilizada por graves e comprovadas enfermidades, de modo que a manutenção de um percentual superior comprometeria severamente a sua subsistência e o custeio de tratamentos vitais, distanciando-se da equidade e da humanização que devem nortear a execução.

 


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória agravada e determinar que a penhora sobre os proventos de aposentadoria do Agravante, seja limitada ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido do benefício, confirmando, em todos os seus termos, a decisão liminar proferida no ID 92748908.




Salvador, ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE.



MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau


Relatora