Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Salvador Apelação nº 8003744-72.2025.8.05.0001 Apelante: Vagner de Araújo Dias Filho Defensora Pública: Scheilla Daniela Almeida Nascimento Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Tiago Ávila de Souza Procurador de Justiça: Ulisses Campos de Araújo Relator: Mario Alberto Simões Hirs APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT E §1º, CP). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta por Vagner de Araújo Dias Filho contra sentença da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador que o condenou, como incurso no art. 157, caput e §1º, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, por subtração de corrente de ouro mediante violência física contra a vítima. A defesa pleiteou a desclassificação do crime para furto simples, alegando ausência de violência ou grave ameaça. II. Questão em discussão Definir se o arrebatamento de corrente do pescoço da vítima, com uso de força física suficiente para causar lesões, configura roubo ou furto. III. Razões de decidir A prova oral, consistente nos depoimentos firmes e harmônicos da vítima e dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, confirmou o uso de força física no ato da subtração, resultando em marcas no pescoço da vítima. Nos termos do art. 157 do CP, a violência física (vis corporalis) contra a pessoa, ainda que de baixa intensidade, caracteriza o roubo, sendo desnecessária a comprovação de lesão grave. Jurisprudência e doutrina majoritárias reconhecem que o ato de arrancar objeto preso ao corpo da vítima, provocando dor ou lesão, subsume-se ao tipo penal do roubo, não sendo hipótese de furto simples. Ausência de elementos que fragilizem o relato da vítima ou desconstituam a dinâmica dos fatos narrada na sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "O ato de arrancar corrente do pescoço da vítima com emprego de força física suficiente para causar dor ou lesões caracteriza roubo (art. 157, CP), afastando a possibilidade de desclassificação para furto." Dispositivos legais relevantes citados: CP, arts. 157, caput e §1º; CPP, art. 167 do CPP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003744-72.2025.8.05.0001, em que figuram como partes os acima nominados. Acordam os magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal 2ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por VAGNER DE ARAUJO DIAS FILHO em razão da Sentença proferida no Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que julgando procedente os fatos narrados na Denúncia, o condenou, nas penas do art. 157, caput e § 1º do Código Penal, pelos motivos a seguir descritos. Evitando repetição desnecessária, adoto o relatório da sentença, in verbis. [...] O Ministério Público do Estado da Bahia, por seu representante nesta Capital, ofereceu denúncia contra VAGNER DE ARAUJO DIAS FILHO, brasileiro, natural de Lauro de Freitas/BA, nascido em 20/12/2002, portador do RG n. 1457312433 SSP/BA, inscrito no CPF n. 040.508.045-06, filho de Patrícia Almeida de Melo e Vagner de Araujo Dias, residente e domiciliado à Rua do Tabuão, Centro Histórico, CEP 40026-170, nesta cidade de Salvador/BA, tel. (71) 99279-8464, em razão da prática dos fatos delituosos abaixo narrados: Consta da Denúncia, que aos 24 de dezembro de 2024, por volta das 15h, nas imediações da Rua da Argentina, nas proximidades da Loja Cacau Show, localizado no bairro do Comércio, nesta capital, o Denunciado subtraiu para si uma corrente de ouro, arrebatando-a do pescoço do turista, Sr. Matheus Pavarini, situação que teve o condão de comprometer sua integridade física. Consignou-se o Parquet que, ato contínuo, a vítima passou a perseguir o indigitado, tendo o alcançado e entrado em luta corporal, a fim de reaver o pertence subtraído, contudo, o Denunciado empregou violência contra o Ofendido para assegurar a detenção do objeto, tendo se desvencilhado e empreendido em disparada. Narrou o Ministério Público, que policiais militares que estavam nas proximidades acabaram efetuando a prisão em flagrante do Denunciado, após escutarem a vítima esbravejar “pega ladrão! Pega ladrão!”, enquanto o Denunciado corria em disparada. Diante do exposto, encontra-se incurso na prática do delito capitulado no art. 157, caput e § 1º do Código Penal. A Denúncia foi recebida em 27 de janeiro de 2025. ID 483139954. Citado, o acusado, assistido por Defensor Público, ofereceu resposta escrita à acusação. ID 495081035. Durante a instrução processual foram ouvidas a vítima e as testemunhas da Acusação. A Defesa não arrolou testemunhas. O acusado foi qualificado e interrogado. Sem o requerimento de diligências, foi encerrada a instrução criminal e convertidos os debates orais na apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, inicialmente pelo representante do Ministério Público e, após, pela defesa. ID 501485420. Em sede de Alegações Finais, o representante do Ministério Público, entendendo estarem suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade do delito, pugnou, pelas razões que respaldam o seu convencimento, pela procedência total da ação penal, condenando-se o Réu nas penas do art. 157, caput e §1º do Código Penal. ID 505333408. O Defensor Público, assistindo o acusado, em sede de Alegações Finais, requereu, em síntese, que seja desclassificada a imputação para a figura do furto simples (art. 155, CP). ID 505640827. Processado e instruído o feito, sobreveio Sentença em 22/06/2025 julgando procedente os fatos narrados na exordial acusatória e condenando VAGNER DE ARAUJO DIAS FILHO, nas penas do art. 157, caput e §1º do Código Penal, cuja sanção restou fixada 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, consoante o disposto no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, e ainda ao pagamento das custas processuais, concedendo ao réu, naquela ocasião, o direito de recorrer em liberdade (Id.87344976). A vítima foi intimada acerca da sentença em 25/06/2025, conforme certidão acostada no Id. 87344981. Inconformada, a Defesa representada pelo Defensor Público, Gustavo Vieira Soares, em 26/06/25, ingressou com recurso (Id. 87344982) Ciente do Parquet acerca da decisão condenatória, vide Id. 87344984. O réu foi intimado da sentença em 03/07/2025 (Id. 87344987) Recurso recebido no juízo de origem (Id. 87344989) Em razões recursais, a Defesa manifestou: “Requer-se, assim, que seja regularmente processado o recurso ora interposto, seja o mesmo conhecido e PROVIDO para que haja a desclassificação da conduta perpetrada pelo acusado para o delito de furto simples (art. 155, CP)” Id. 87344992 Certificado o trânsito em julgado para a acusação (id. 87344995) Em contrarrazões, o Presentante do Parquet manifestou nos termo seguintes: “Ex positis, face aos argumentos ora aduzidos, o Ministério Público do Estado da Bahia requer seja IMPROVIDO o Recurso de Apelação oferecido pelo Recorrente VAGNER DE ARAUJO DIAS FILHO, com a manutenção da Sentença de Num. 506086582, por ser medida de justiça”. (Id. 87344997) Instado a manifestar-se, o ilustre Procurador de Justiça, Bel. ULISSES CAMPOS DE ARAÚJO, lançou Parecer opinando pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso (Id 87864670). É o Relatório.
VOTO Como visto, cuida-se de apelação criminal interposta por VAGNER DE ARAÚJO DIAS FILHO, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal. Em suas razões, a Defesa pleiteia a desclassificação da conduta para furto, sob o argumento de ausência de violência ou grave ameaça no ato de subtração. O recurso é próprio e tempestivo, preenchendo os requisitos legais de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. No mérito, contudo, não merece acolhimento. A pretensão defensiva não encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos. Segundo a Denúncia, o apelante subtraiu uma corrente de ouro da vítima MATHEUS PAVARINI, mediante o emprego de força física, fato que restou demonstrado pela prova oral colhida, de forma firme e harmônica. Em juízo, a vítima narrou com clareza os fatos: [...] Eu estava andando na Praça Marechal Deodoro quando fui surpreendido por um rapaz que puxou com força a corrente que eu usava. Senti dor, o pescoço ficou arranhado, e ele saiu correndo. Fiquei em choque e pedi ajuda. [...] O relato do ofendido foi corroborado pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu. SD PM Thiago dos Reis Nascimento e SD PM Leandro Reis de Santana Almeida disseram: [...] Que estavam fazendo policiamento ostensivo quando ouviram alguém gritar “ladrão, ladrão”; que viram o acusado correndo e a vítima correndo atrás dele enquanto gritava; que a vítima estava com o pescoço ferido; que acharam a corrente em posse do acusado; que conduziram a central de flagrantes; que a vítima afirmou que chegou a entrar em luta corporal com o acusado; que a vítima era de Santa Catarina; que a vítima não teve nenhuma dificuldade em reconhece-lo, uma vez que ainda estava o perseguindo. [...] Chegamos logo após o ocorrido. Algumas pessoas indicaram o indivíduo correndo, e o abordamos já próximo à Rua Carlos Gomes. Com ele encontramos a corrente. A vítima compareceu e fez o reconhecimento imediato. [...] A vítima estava com o pescoço marcado e nervosa. Disse que o homem puxou a corrente com força. Os sinais no pescoço eram visíveis. [...] Embora não tenha sido realizado exame de corpo de delito, a ausência do referido laudo não compromete a validade da prova da infração, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, que admite a prova testemunhal nos casos em que o exame direto não foi possível. Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. No presente caso, a violência restou suficientemente comprovada pelas declarações firmes e harmônicas da vítima e dos policiais, aliadas à constatação direta de lesões visíveis pela equipe que atendeu à ocorrência. Tais elementos substituem adequadamente o exame pericial, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial pacificadas. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros meios de prova, como no caso em tela, em que se mostra coerente, firme e acompanhada de confirmação por testemunhas presenciais e reconhecimento imediato. Nesse sentido, não havendo qualquer elemento, mesmo que indiciário, que ateste eventual fragilidade na versão do ofendido, faz-se mister a sua escorreita valoração, especialmente porque ela se coaduna com os demais elementos de convicção colhidos. Nesse caminhar, o roubo próprio (art. 157, mediante “grave ameaça” (vis compulsiva) ou “violência” (caput, do CP) pode ser cometido vis corporalis. Esta é assim definida pela doutrina: [...] Violência física à pessoa consiste no emprego de força contra o corpo da vítima. Para caracterizar essa violência do tipo básico de roubo é suficiente que ocorra lesão corporal leve ou simples vias de fato, na medida em que lesão grave ou morte qualifica o crime. Vias de fato são a violência física sem dano à integridade corporal. [BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: especial. 20. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024. V. 3. p. 94] [...] O roubo, previsto no art. 157 do Código Penal, configura-se não apenas quando há grave ameaça (vis compulsiva), mas também quando ocorre violência física (vis corporalis), definida como o emprego de força contra o corpo da vítima. Para caracterização do tipo penal, basta que haja lesão corporal leve ou até mesmo vias de fato, dispensando resultado mais grave para a tipificação do delito básico. No mesmo sentido, a doutrina sustenta o reconhecimento da figura do roubo nestas hipóteses. [...] Na subtração de bem preso ao corpo da vítima, por sua vez, o golpe do agente atinge diretamente o objeto subtraído, e seu legítimo proprietário ou possuidor é roubo. alcançado reflexamente. É o que se dá, a título ilustrativo, quando o sujeito subtrai uma corrente de ouro, puxando-a do pescoço do ofendido. O crime é de [MASSON, Cleber. Direito penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. V. 2. p. 419] [...] O arrebatamento de objetos das mãos da vítima desacompanhado de efetiva agressão física ou de grave ameaça não caracteriza roubo, tal como ocorre quando o agente puxa o telefone celular das mãos de alguém e sai correndo. Quando o agente arrebenta a pulseira de um relógio que a vítima traz no pulso, o cordão de ouro que ela traz no pescoço ou a alça de uma bolsa roubo desde que a força física por ele empregada tenha refletido sobre o corpo dela a ponto de provocar dor, lesão, queda, , o crime é o de desequilíbrio etc . Se, todavia, a vítima relatar que se tratava de objeto que se rompeu com grande facilidade e que praticamente nem percebeu a subtração, o crime será o de furto. [GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Curso de Direito Penal. V. 2. p. 255] 8. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024" [...] O conjunto probatório revela de forma segura que o réu subtraiu a corrente da vítima mediante emprego de violência física, o que afasta, por completo, a tese de desclassificação para o crime de furto, cuja elementar é a ausência de violência ou grave ameaça. Cumpre ressaltar, ademais, que o ato de puxar a corrente diretamente do pescoço da vítima configura, por si só, o emprego de violência física, circunstância típica do crime de roubo. Referente à configuração da violência empregada para retirar a corrente do pescoço da vítima, colaciono julgado: APELAÇÃO CRIME - TENTATIVA DE ROUBO (ART. 157, CAPUT C.C ART. 14, II, AMBOS DO CP)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - INVIABILIDADE – RÉU QUE TENTOU ARRANCAR A CORRENTE DE OURO DO PESCOÇO DA VÍTIMA – EMPREGO DA GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADO POR MEIO DOS ELEMENTOS DE PROVA AMEALHADOS AOS AUTOS - PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE SUPREM A PROVA PERICIAL - COMPROMETIMENTO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA - RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO - ANÁLISE PREJUDICADA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INCOMPATIBILIDADE DO PRECEITO COM O DELITO DE ROUBO – CRIME COMPLEXO - REPROVABILIDADE DA CONDUTA - DOSIMETRIA DA PENA - AFASTAMENTO DA “CONDUTA SOCIAL” - PLAUSIBILIDADE - ANOTAÇÕES DE ATOS INFRANCIONAIS PRETÉRITOS INCOMPATÍVEIS COM A DEFINIÇÃO DA VETORIAL - REDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231 DO STJ - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - PRECEDENTES - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TENTATIVA EM SEU GRAU MÁXIMO - NÃO ACOLHIMENTO - QUANTUM DE REDUÇÃO EM RELAÇÃO À TENTATIVA (ART. 14, II DO CP)- COMO CRITÉRIO DE ITER CRIMINIS AFERIÇÃO - REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/2 - MANUTENÇÃO - PROXIMIDADE COM A CONSUMAÇÃO - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO - PLEITO PELO AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA - REJEIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - VALOR FIXADO NO MÍNIMO LEGAL – OBSERVÂNCIA PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE -AO ART. 49, § 1º, CP - PREJUDICIALIDADE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO POR APRESENTAR RAZÕES DE RECURSO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001098-66.2018.8.16.0196 – Curitiba, Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff, Julgado em 03.02.2020) Além disso, no caso em análise, o bem subtraído foi apreendido em poder do réu poucos instantes após a ação, reforçando a autoria delitiva e a dinâmica dos fatos conforme narrada pela vítima. Dessa forma, impõe-se a manutenção da condenação tal como proferida, não havendo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade a ser sanada nesta instância. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso interposto por VAGNER DE ARAÚJO DIAS FILHO, mantendo-se íntegra a sentença condenatória que lhe foi imposta, em conformidade com manifestação ministerial. Salvador, [data registrada no sistema] Desembargador Mario Alberto Simões Hirs Relator