PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008967-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DEIL DILSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS BAQUEIRO, DILSON JATAHY FONSECA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TRSD. IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) DAS LAGOAS E DUNAS DO ABAETÉ. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE USO, GOZO E FRUIÇÃO DA PROPRIEDADE. DECRETOS ESTADUAIS DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO NÃO CONCRETIZADOS. AUSÊNCIA DE ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO ECONÔMICO COMPROVADO DE PLANO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto por Deil Dilson Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta em face de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador, cujo objeto é a cobrança de IPTU e TRSD do exercício de 2018 relativos ao imóvel de inscrição municipal nº 273.972-0.


II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) saber se as restrições decorrentes da inserção do imóvel em Área de Proteção Ambiental (APA) das Lagoas e Dunas do Abaeté afastam, por si sós, a ocorrência do fato gerador do IPTU e da TRSD; (ii) saber se a existência de Decretos Estaduais de utilidade pública para fins de desapropriação datados de 1991 a 1999, não concretizados, obsta a exigibilidade do crédito tributário ou se demanda dilação probatória; e (iii) verificar se resta configurada a prova pré-constituída inequívoca quanto ao esvaziamento absoluto do aspecto econômico do bem, a ensejar o acolhimento da exceção de pré-executividade.


III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - As limitações ambientais ao direito de propriedade, consubstanciadas na inserção de imóvel em Área de Proteção Ambiental (APA) ou Área de Preservação Permanente (APP), possuem caráter relativo e não obstam, por si sós, a incidência do IPTU e das taxas correlatas, porquanto o fato gerador (propriedade, domínio útil ou posse) permanece hígido enquanto não houver comprovação de impossibilidade absoluta de uso e gozo do bem. 4 - Somente é dado ao particular eximir-se do pagamento do imposto predial urbano se demonstrado o esvaziamento completo do conteúdo econômico da propriedade, não bastando para tal fim a mera inserção geográfica do imóvel em APA ou a incidência de fator redutor (FAV 0.20) no cálculo do tributo, circunstância que apenas repercute na base de cálculo. 5 - Os Decretos Estaduais de utilidade pública para fins de desapropriação que oneram a área datam de 1991 a 1999 e não foram efetivados. Ademais, a verificação da concreta e atual abrangência de decretos expropriatórios e de limitações administrativas sobre o lote objeto de execução reclama dilação probatória técnica e análise pericial para correlacionar a inscrição cadastral municipal com os polígonos descritos nos atos governamentais. 6 - Diante da indispensabilidade de instrução probatória para perquirir sobre o alegado esvaziamento econômico e a real abrangência das restrições estatais, resta inviabilizada a cognição da matéria em sede de exceção de pré-executividade, a teor do entendimento consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.


IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento.


Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XXIII, e art. 170, VI; CTN, art. 32; CPC, art. 1.015, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2578906/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/08/2024, DJe 28/08/2024; STJ, AgInt no REsp 2062845/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 21/12/2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008967-72.2026.8.05.0000, sendo partes Agravante DEIL DILSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e partes Agravadas MUNICÍPIO DE SALVADOR.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

Presidente


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

                                                                                                                                                        Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade. Obs: Registro de impedimento/suspeição da Desembaragdora Marta Moreira Santana.

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008967-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DEIL DILSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS BAQUEIRO, DILSON JATAHY FONSECA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DEIL DILSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de decisão interlocutória (ID. 535773530) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos do processo de número 8056018-18.2022.8.05.0001, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela ora agravante, determinando o prosseguimento regular da execução fiscal.

Em suas razões recursais (ID. 98827060), a parte agravante requer a gratuidade de justiça e defende a viabilidade da exceção de pré-executividade ao argumento de que as matérias deduzidas são de ordem pública e estão devidamente amparadas por prova documental pré-constituída, o que afastaria a necessidade de dilação probatória e a aplicação da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.

No mérito, defende a inexigibilidade do crédito tributário de IPTU e TRSD do exercício de 2018 referente ao imóvel de inscrição municipal nº 273.972-0, sob a alegação de esvaziamento total do conteúdo econômico do bem. Argumenta que o imóvel está integralmente inserido na Área de Proteção Ambiental (APA) das Lagoas e Dunas do Abaeté, circunstância que impede qualquer tipo de edificação ou exploração comercial e que foi expressamente reconhecida pela própria municipalidade ao aplicar o Fator de Ajuste (FAV) de 0.20 no lançamento do tributo, reduzindo o valor venal em 80%. Pondera, ainda, que o loteamento é objeto de sucessivos Decretos Estaduais de Utilidade Pública para fins de desapropriação desde o ano de 1981, impedindo o exercício pleno dos atributos da propriedade e caracterizando a cobrança tributária como confisco, violando o art. 150, IV, da Constituição Federal.

Ademais, salienta a existência de decisão administrativa definitiva proferida pelo Conselho Municipal de Tributos (CMT) no Processo Administrativo nº 7499/2018, publicada no Diário Oficial do Município nº 7.522 de 10/12/2019, que reconheceu formalmente a inserção do imóvel em área de proteção ambiental e determinou a aplicação do fator redutor. 

Em tópico próprio, aduz que o fumus boni iuris se evidencia pelas restrições de edificabilidade e pela existência de decretos de utilidade pública que impedem o uso do imóvel, enquanto o periculum in mora decorre do iminente risco de expropriação e constrição de seus ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD deferido na origem.

Requer a concessão do  efeito suspensivo à decisão agravada e, por fim, seja dado provimento ao presente, para acolher a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução fiscal na origem.

Indeferido e recolhido o preparo, o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso foi apreciado e rejeitado em decisão ID. 100914629.

Em contrarrazões (ID. 105002773), o Município de Salvador refuta integralmente as teses do recurso, sustentando que a certidão de dívida ativa goza de presunção legal de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980. Argumenta que a via da exceção de pré-executividade é inadequada para o debate proposto, pois a verificação de restrições ambientais, a análise de decretos de desapropriação e o preenchimento de requisitos para concessão de isenção ou inexistência de melhoramentos urbanos demandam dilação probatória complexa e incompatível com o incidente. Defende a ausência dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo e assevera o descabimento de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais com base no princípio da causalidade, requerendo, ao fim, o desprovimento total do agravo.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, §§ 1º e 2º, do RITJBA.


Salvador, 15 de julho de 2026

                                                 Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008967-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DEIL DILSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS BAQUEIRO, DILSON JATAHY FONSECA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

Como visto, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DEIL DILSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de decisão que, nos autos do processo de n. 8056018-18.2022.8.05.0001, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela ora agravante, determinando o prosseguimento regular da execução fiscal.

Na origem, a parte executada ingressou com o referido incidente postulando a declaração de inexigibilidade dos créditos tributários decorrentes de IPTU e TRSD do exercício de 2018. 

Alega, em síntese, que o imóvel sob inscrição municipal nº 273.972-0 encontra-se totalmente inserido na Área de Proteção Ambiental (APA) das Lagoas e Dunas do Abaeté, caracterizando-se como área non aedificandi. Sustenta que a impossibilidade absoluta de edificação ou exploração econômica aniquila o fato gerador do imposto, configurando confisco a sua exigência, acrescenta que o esvaziamento do direito de propriedade pela vigência de decretos estaduais de utilidade pública para fins de desapropriação desde 1981, e aponta o reconhecimento administrativo da limitação com a aplicação do Fator de Ajuste de Valor (FAV) de 0.20 pelo Fisco.


O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob o fundamento de que o cenário probatório coligido não demonstra, de plano, a existência de prova inequívoca apta a afastar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA). 

Destacou a necessidade de dilação probatória para correlacionar a inscrição imobiliária com a poligonal descrita nos decretos e na área de preservação, atraindo o óbice da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, as questões centrais que precisam ser decididas consistem em saber se: (i) as restrições decorrentes da inserção do imóvel em Área de Proteção Ambiental (APA) obstam, por si sós, a incidência do IPTU e da TRSD; e (ii) se restou comprovado, mediante prova pré-constituída desprovida de dilação probatória, o esvaziamento absoluto do conteúdo econômico da propriedade.

O cerne da controvérsia reside em verificar se a inserção de bem imóvel em Área de Proteção Ambiental (APA) possui o condão de descaracterizar a ocorrência do fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da correspondente Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD).

Como regra geral, as limitações administrativas de caráter ambiental impostas ao direito de propriedade, tais como as restrições de uso decorrentes da criação de Áreas de Preservação Permanente (APP) ou de Áreas de Proteção Ambiental (APA), consubstanciam desdobramentos da função social da propriedade. Trata-se de limitações de natureza relativa, as quais, em princípio, não desnaturam o fato gerador do imposto territorial urbano (CTN, art. 32).


Somente é possível ao particular comprovar a inexistência dos elementos integrantes do fato gerador do IPTU incidente sobre os imóveis inseridos em áreas de proteção ambiental, quando demonstrado o esvaziamento do aspecto econômico do bem.

No caso concreto, o recorrente sustenta a inviabilidade da cobrança a partir da incidência do Fator de Ajuste de Valor (FAV) de 0.20, calculado pela própria municipalidade, e de decisões administrativas anteriores. Ocorre que a aplicação de fatores redutores ou de desvalorização tributária pelo Fisco confirma, por via transversa, a própria ocorrência do fato gerador, operando mero reflexo na base de cálculo do imposto devido à depreciação econômica das restrições, mas sem o condão de extirpar a relação jurídica tributária.

Para que ocorra a descaracterização do fato gerador, é indispensável a comprovação inequívoca e cabal de que o proprietário se encontra totalmente despido de quaisquer das faculdades inerentes ao domínio (uso, gozo, fruição e disposição). A mera inserção geográfica em APA não implica, automaticamente, a perda da posse ou da titularidade do imóvel.

Nesse sentido, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a incidência tributária é mantida nas áreas de proteção ambiental, ressalvada a hipótese de demonstração de impossibilidade absoluta de uso do bem, o que reclama cognição exauriente e dilação probatória incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade (Súmula nº 393/STJ). Neste sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. PARTE DE BEM IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL . ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO. CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AFERIÇÃO DO ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO ECONÔMICO. REEXAME DE PROVA . INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, só se pode permitir a não incidência do IPTU, quanto à parte ou à totalidade de bem imóvel localizado em área de proteção ambiental, se for comprovada a impossibilidade absoluta de seu uso e gozo.Precedentes. 3 . No caso dos autos, considerado o delineamento fático descrito no acórdão recorrido, não há como, sem reexame de provas, acolher a pretensão recursal para limitar a incidência do IPTU somente à parte do bem imóvel não abrangida pela área protegida, na medida em que não é suficiente à conclusão de que houve "esvaziamento do conteúdo econômico do bem imóvel", uma vez que não revela a impossibilidade absoluta de uso e gozo da propriedade. Observância da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2578906 SP 2024/0063560-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024)


"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL SOBRE REGIÃO DENOMINADA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEGALIDADE . RESTRIÇÃO À UTILIZAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL QUE NÃO DESNATURA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. PROPRIEDADE. LIMITAÇÃO DE NATUREZA RELATIVA. RETORNO DOS AUTOS . ANÁLISE FÁTICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART . 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O reconhecimento que o imóvel encontra-se localizado em área de preservação permanente (APP), por si só, não afasta a incidência do tributo territorial urbano, porquanto, ainda que existam algumas restrições ao direito de propriedade decorrentes do aspecto ambiental da função social da propriedade (limitação administrativa), é certo que, em geral, não há impossibilidade absoluta de uso e gozo da propriedade/posse, a não ser que haja comprovação nos autos do contrário, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para cotejo da situação fática com o entendimento desta Corte . Recurso Especial provido.III - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido." (STJ - AgInt no REsp: 2062845 SP 2023/0004583-1, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023)


Em relação aos Decretos Estaduais de desapropriação incidentes sobre a área, observa-se que datam de 1991 até 1999 e o próprio agravante afirma que não foram efetivados até a presente data. Em relação à existência de Decreto Municipal de desapropriação, seu conteúdo não foi trazido aos autos,ademais, a efetiva incidência sobre a área objeto da discussão demanda a avaliação técnica.

Dessa forma, ainda que relevantes as razões do agravante, inexistindo prova pré-constituída inequívoca de impedimento absoluto e definitivo ao gozo da posse e propriedade decorrente dos atos estatais invocados, não se afigura viável desconstituir a presunção juris tantum de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa em sede de exceção de pré-executividade, mostrando-se inadequada a via eleita, tendo em vista que a dilação de provas técnicas e documentais permanece reservada à via própria dos embargos à execução fiscal.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão agravada que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.

Sala de Sessões,

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11