PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO EXCESSIVO. RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO E RECÁLCULO DE FATURAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIÇO ESSENCIAL. EXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. VALOR PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por concessionária de serviço público contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar a religação do fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora, além de determinar o recálculo das faturas com base na média de consumo, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que determina: III. Razões de decidir 3. A energia elétrica é serviço público essencial, cuja interrupção pode ocasionar danos irreparáveis, justificando a concessão da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “É legítima a concessão de tutela de urgência para determinar a religação do fornecimento de energia elétrica e o recálculo de faturas com consumo atípico, quando demonstrados o perigo de dano e a verossimilhança das alegações, sendo admissível a imposição de multa diária proporcional." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, III e X; 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.770.124/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.05.2019, DJe 24.05.2019; TJ-BA, AI 0023012-72.2016.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rotondano, 5ª Câmara Cível, j. 04.04.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8070599-70.2024.8.05.0000 em que é agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e agravado JOSE VALERIANO KFOURY FERNANDES. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070599-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: JOSE VALERIANO KFOURY FERNANDES
Advogado(s):RENATO DA COSTA LINO DE GOES BARROS, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS
ACORDÃO
(i) a imediata religação do fornecimento de energia elétrica;
(ii) o recálculo de faturas com consumo excessivo, à luz da média histórica;
(iii) a fixação de multa diária pelo descumprimento da decisão judicial.
4. Presentes a verossimilhança das alegações quanto ao suposto erro de medição e o perigo de dano irreversível ao consumidor, especialmente em contexto de vulnerabilidade.
5. A multa diária fixada se mostra proporcional e razoável, com função coercitiva adequada à efetividade da decisão judicial.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, em face da decisão proferida pela M.M. Juíza de Direito da 11ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Procedimento Comum c/c Antecipação de Tutela nº 8115397-16.2024.8.05.0001, concedeu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: "[...] Os mesmos fundamentos que embasaram a concessão da tutela de urgência anterior se aplicam ao presente pedido de extensão. A probabilidade do direito está evidenciada nos documentos apresentados, que demonstram a manutenção do padrão de cobranças em valores manifestamente desproporcionais à média histórica de consumo do autor, que é produtor rural e possui benefício tarifário específico. O perigo de dano também permanece configurado, uma vez que o valor desproporcional das novas faturas pode resultar em restrição creditícia e eventual suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial para a atividade produtiva do autor. / Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC e considerando a natureza continuada da relação jurídica em discussão, DEFIRO o pedido de extensão da tutela de urgência para: 1) DETERMINAR a suspensão da exigibilidade das faturas referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2024; 2) DETERMINAR que a ré proceda ao recálculo das referidas faturas com base na média mensal de consumo do autor e considerando o benefício tarifário ao qual faz jus, mantendo o regular fornecimento de energia; 3) MANTER a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento. Em caso de novo descumprimento, proceda-se ao bloqueio de ativos, através do SISBAJUD. [...]" Irresignada, a agravante salientou, em síntese que: (i) a decisão liminar antecipou os efeitos da sentença ao determinar o recálculo das faturas, por ser a medida de caráter definitivo; (ii) a legalidade da cobrança, eis que foram as contas calculadas de acordo com a média de consumo previstas em medições regulares e normas da ANEEL; (iii) defendeu o direito à suspensão dos serviços diante da inadimplência, estando no exercício regular do seu direito; (iv) argumentou que a liminar pode gerar prejuízo financeiro à concessionária, comprometendo a prestação de serviço à coletividade. Argumentou, ainda, que o faturamento do consumo de energia elétrica mensal, efetuado na unidade consumidora, é calculado com base na leitura efetuada in loco pelos técnicos da concessionária no equipamento de medição instalado no imóvel, , nos termos da Resolução da ANEEL nº 414/2010. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, roga pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão judicial hostilizada. Em decisão proferida no ID 73884458 foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado, em razão da ausência de requisitos para sobrestamento imediato da decisão agravada. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, nos termos da petição id 76079688, refutando as alegações da parte adversa. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 09 de maio de 2025. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070599-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: JOSE VALERIANO KFOURY FERNANDES
Advogado(s): RENATO DA COSTA LINO DE GOES BARROS, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se, na origem, de Ação de Procedimento Comum c/c Antecipação de Tutela nº 8115397-16.2024.8.05.0001 movida por JOSE VALERIANO KFOURY FERNANDES, em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. O juízo a quo, por sua vez, concedeu a tutela de urgência requerida para determinar a religação da energia elétrica na unidade consumidora e recálculo das faturas de agosto, setembro e outubro de 2024, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 50.000,00, ensejando a interposição do presente recurso pela COELBA. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passo a proferir voto. Pois bem. No juízo de cognição exigido neste momento processual, verifica-se que haveria perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso houvesse demora do magistrado a quo na entrega da tutela de urgência requerida. De fato, o fornecimento de energia elétrica é monopólio da requerida e serviço essencial. Logo, é serviço que não pode sofrer interrupção no fornecimento, salvo em situações excepcionais previstas na legislação de regência. Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade, quando o juiz a quo, pautado no princípio do livre convencimento motivado e nos documentos acostados aos autos, determina o restabelecimento do serviço de prestação de energia elétrica e recálculo das faturas objeto da lide, na origem. No caso concreto, percebe-se que a decisão vergastada se baseou, de modo coerente, em dois pilares para a adoção da medida impugnada: o perigo de dano ao autor/agravado e a verossimilhança das suas alegações. Ademais, não se identifica risco de irreversibilidade do provimento reclamado. Em realidade, poderá implicar dano inverso ao agravado, lesão esta que, justamente, procurou-se evitar com a medida concedida pelo juízo a quo. Conclui-se, portanto, que o perigo de dano socorre o direito do agravado, notadamente quando levado em consideração que os danos que poderão recair sob a concessionária, advindo da manutenção da tutela de urgência concedida pelo a quo, envolvem prejuízos meramente patrimoniais que, ao final, caso a agravante se sagre vitoriosa na demanda originária, poderá ser cobrada a quem de direito, inclusive nos próprios autos de origem. Neste sentido. (…) Com efeito, a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual. (REsp 1770124/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019). Pois bem. Da leitura dos fólios, vislumbra-se que o agravado pagava uma média mensal de R$ 397,53 (trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos), passando a ser cobrado, no período compreendido entre outubro de 2023 até maio de 2024, por faturas que variavam de R$ 2.771,98 (dois mil, setecentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos) a R$ 21.694,01 (vinte e um mil, seiscentos e noventa e quatro reais e um centavo). No caso sob análise, verifica-se, assim, que o magistrado de primeiro grau, admitindo a existência dos requisitos autorizadores, concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a acionada se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora descrita na exordial, bem como a proceder ao recálculo das faturas de energia elétrica de acordo com a média de consumo, com determinação da suspensão da exigibilidade das cobranças das contas dos meses de agosto, setembro e outubro de 2024. No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial desta Egrégia Corte Estadual, senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMINAR. RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFERIMENTO. CONVERGÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA DEVE SER APURADA NO CURSO DA LIDE. RECURSO NÃO PROVIDO. A apuração de fraude no medidor de energia elétrica do usuário deve ser verificada no curso da demanda, dado que inviável aferir-se este fato initio litis, por ausência de elementos extreme de dúvidas para tanto, impondo observar, inclusive, no momento devido, se foi oportunizada ao consumidor ampla defesa administrativa, nos moldes do art. 5º, LV, da Constituição Federal. (TJ-BA - AI: 00230127220168050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2017) Diante de tal cenário fático e da necessidade de serem dirimidas as questões relativas ao cumprimento da ordem judicial pela concessionária, bem como quanto ao adimplemento das faturas vincendas pelo agravado, revela-se prudente, por ora, a manutenção da decisão agravada. Ademais, quanto à multa estipulada, para o caso de descumprimento da decisão judicial, a mesma se afigura legítima, ante a previsão contida no art. 536, §1º, do CPC/2015, que visa garantir efetividade à prestação jurisdicional. No que diz respeito ao valor, entende-se que o quantum fixado a título de multa diária, em R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento do decisum, se encontra, a princípio, em consonância com os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, não reclamando qualquer modificação. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070599-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: JOSE VALERIANO KFOURY FERNANDES
Advogado(s): RENATO DA COSTA LINO DE GOES BARROS, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS
VOTO