PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. ALEGAÇÃO DE POSSE ANTIGA E INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. DOCUMENTOS APONTANDO RELAÇÃO LOCATÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo Interno prejudicado em razão do julgamento de mérito do recurso vertical. 2. O Agravo de Instrumento não se presta à análise exauriente dos fatos, sendo sua cognição limitada à verificação da plausibilidade das alegações e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. A relação locatícia entre as partes encontra respaldo na juntada de contrato de locação, recibos de pagamento e registros de transações financeiras realizadas pelos agravantes, documentos estes não infirmados pelos recorrentes. 4. Os agravantes não comprovaram documentalmente a alegada posse mansa, pacífica e de longa data, tampouco apresentaram título aquisitivo ou qualquer outro documento hábil a demonstrar domínio ou justo título, conforme exigência do art. 1.200 do Código Civil. 5. Ausentes os requisitos para concessão de tutela recursal de urgência, notadamente a plausibilidade do direito invocado, impõe-se a manutenção da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8075754-54.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, EDUARDO DA SILVA MATOS e Outros, e, como agravada, NILDETE MENAS DA SILVA NUNES, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o agravo interno e, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075754-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO DA SILVA MATOS e outros
Advogado(s): EDSON ALMEIDA DE JESUS JUNIOR
AGRAVADO: NILDETE MENAS DA SILVA NUNES
Advogado(s):ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA, THAIANE MARTINS DA RESSURREICAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eduardo da Silva Matos e Luis Jorge da Silva Matos contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que, nos autos da Ação de Despejo tombada sob o º 8164975-45.2024.8.05.0001, proposta por Nildete Menas da Silva Nunes (ID 74942706), decretou liminarmente o despejo dos agravantes do imóvel em questão, sob a consideração de que o débito indicado na petição inicial supera muitíssimo o valor da caução a ser prestada pela locadora e também porque o instrumento de contrato de locação feito entre as partes não indica a presença de qualquer das garantias previstas no artigo 37, da Lei n. 8.245/91. Nas razões do recurso (ID 74942936), os agravantes sustentam que são possuidores diretos do imóvel há mais de 10 anos, tendo ocupado a área abandonada, investido recursos financeiros, realizado benfeitorias e pavimentado o terreno, utilizando-o para guarda de veículos e locação de parte da área a terceiros. Salientam a inexistência de contrato de locação firmado entre os agravantes e a agravada, tampouco comprovação nos autos de relação locatícia que justifique a medida de despejo. Defendem que o despejo foi decretado sem observância da ampla defesa e do contraditório, violando o princípio da razoabilidade. Ponderam que a agravada, representada pelo seu filho Alexsandro da Silva Lessa, estaria agindo de forma ardilosa para tentar reaver a posse do imóvel sob pretexto de relação locatícia inexistente. Alegam que a área foi inicialmente ocupada pelo segundo agravante, Luis Jorge da Silva Matos, e posteriormente dividida em três partes, sendo uma delas adquirida dos demais pelo valor de R$ 30.000,00, conforme acordo firmado com Alexsandro da Silva Lessa. Ao final, requereram, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, suspendendo a ordem de despejo e mantendo os agravantes na posse do imóvel, ou, alternativamente, que os supostos aluguéis em aberto sejam depositados judicialmente, sem possibilidade de levantamento pela agravada até o trânsito em julgado da ação. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 74942939). Indeferido o efeito suspensivo pleiteado (ID 75173306). O agravante interpôs agravo interno em desfavor da decisão constante no ID 75173306. A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 77190803) e ao agravo interno (ID 77255692). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/Ba., data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075754-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO DA SILVA MATOS e outros
Advogado(s): EDSON ALMEIDA DE JESUS JUNIOR
AGRAVADO: NILDETE MENAS DA SILVA NUNES
Advogado(s): ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA, THAIANE MARTINS DA RESSURREICAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, consigno que resta prejudicado o agravo interno interposto por EDUARDO DA SILVA MATOS e Outro, em razão do julgamento definitivo deste feito pelo Órgão Colegiado, nos termos do presente Acórdão. Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o propósito de reformar decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da Ação de Despejo tombada sob o º 8164975-45.2024.8.05.0001, proposta por Nildete Menas da Silva Nunes (ID 74942706), que decretou liminarmente o despejo dos agravantes do imóvel em questão, sob a consideração de que o débito indicado na petição inicial supera muitíssimo o valor da caução a ser prestada pela locadora e também porque o instrumento de contrato de locação feito entre as partes não indica a presença de qualquer das garantias previstas no artigo 37, da Lei n. 8.245/91. O recurso não clama por provimento. Cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento, modalidade de recurso secundum eventum litis, não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial através da Ação de Despejo, competindo, por ora, a análise da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da decisão combatida. Na espécie, denota-se que a relação locatícia existente entre as partes resta comprovada, haja vista a juntada de contrato de locação (ID 472630884), recibos de pagamento e registros de transações financeiras realizadas pelos agravantes (ID 472630888). A narrativa dos agravantes carece de comprovação documental, posto que não houve a apresentação de qualquer título que comprove a condição de legítimos possuidores, muito menos registro imobiliário ou escritura pública, conforme preceitua o artigo 1.200 do Código Civil. Assim, ausente os requisitos ensejadores, notadamente a plausibilidade do direito, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar à conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos de origem no momento próprio, tem-se por temerária a reforma da decisão agravada. Diante do exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o agravo interno e, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em sua integralidade. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075754-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO DA SILVA MATOS e outros
Advogado(s): EDSON ALMEIDA DE JESUS JUNIOR
AGRAVADO: NILDETE MENAS DA SILVA NUNES
Advogado(s): ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA, THAIANE MARTINS DA RESSURREICAO
VOTO