PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075754-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO DA SILVA MATOS e outros
Advogado(s): EDSON ALMEIDA DE JESUS JUNIOR
AGRAVADO: NILDETE MENAS DA SILVA NUNES
Advogado(s):ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA, THAIANE MARTINS DA RESSURREICAO


ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. ALEGAÇÃO DE POSSE ANTIGA E INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. DOCUMENTOS APONTANDO RELAÇÃO LOCATÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo Interno prejudicado em razão do julgamento de mérito do recurso vertical.

2. O Agravo de Instrumento não se presta à análise exauriente dos fatos, sendo sua cognição limitada à verificação da plausibilidade das alegações e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

3. A relação locatícia entre as partes encontra respaldo na juntada de contrato de locação, recibos de pagamento e registros de transações financeiras realizadas pelos agravantes, documentos estes não infirmados pelos recorrentes.

4. Os agravantes não comprovaram documentalmente a alegada posse mansa, pacífica e de longa data, tampouco apresentaram título aquisitivo ou qualquer outro documento hábil a demonstrar domínio ou justo título, conforme exigência do art. 1.200 do Código Civil.

5. Ausentes os requisitos para concessão de tutela recursal de urgência, notadamente a plausibilidade do direito invocado, impõe-se a manutenção da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8075754-54.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, EDUARDO DA SILVA MATOS e Outros, e, como agravada, NILDETE MENAS DA SILVA NUNES,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o agravo interno e, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075754-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO DA SILVA MATOS e outros
Advogado(s): EDSON ALMEIDA DE JESUS JUNIOR
AGRAVADO: NILDETE MENAS DA SILVA NUNES
Advogado(s): ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA, THAIANE MARTINS DA RESSURREICAO


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eduardo da Silva Matos e Luis Jorge da Silva Matos contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que, nos autos da Ação de Despejo tombada sob o º 8164975-45.2024.8.05.0001, proposta por Nildete Menas da Silva Nunes (ID 74942706), decretou liminarmente o despejo dos agravantes do imóvel em questão, sob a consideração de que o débito indicado na petição inicial supera muitíssimo o valor da caução a ser prestada pela locadora e também porque o instrumento de contrato de locação feito entre as partes não indica a presença de qualquer das garantias previstas no artigo 37, da Lei n. 8.245/91.

Nas razões do recurso (ID 74942936), os agravantes sustentam que são possuidores diretos do imóvel há mais de 10 anos, tendo ocupado a área abandonada, investido recursos financeiros, realizado benfeitorias e pavimentado o terreno, utilizando-o para guarda de veículos e locação de parte da área a terceiros.

Salientam a inexistência de contrato de locação firmado entre os agravantes e a agravada, tampouco comprovação nos autos de relação locatícia que justifique a medida de despejo. Defendem que o despejo foi decretado sem observância da ampla defesa e do contraditório, violando o princípio da razoabilidade.

Ponderam que a agravada, representada pelo seu filho Alexsandro da Silva Lessa, estaria agindo de forma ardilosa para tentar reaver a posse do imóvel sob pretexto de relação locatícia inexistente. Alegam que a área foi inicialmente ocupada pelo segundo agravante, Luis Jorge da Silva Matos, e posteriormente dividida em três partes, sendo uma delas adquirida dos demais pelo valor de R$ 30.000,00, conforme acordo firmado com Alexsandro da Silva Lessa.

Ao final, requereram, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, suspendendo a ordem de despejo e mantendo os agravantes na posse do imóvel, ou, alternativamente, que os supostos aluguéis em aberto sejam depositados judicialmente, sem possibilidade de levantamento pela agravada até o trânsito em julgado da ação.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 74942939).

Indeferido o efeito suspensivo pleiteado (ID 75173306).

O agravante interpôs agravo interno em desfavor da decisão constante no ID 75173306.

A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 77190803) e ao agravo interno (ID 77255692).

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/Ba., data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075754-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO DA SILVA MATOS e outros
Advogado(s): EDSON ALMEIDA DE JESUS JUNIOR
AGRAVADO: NILDETE MENAS DA SILVA NUNES
Advogado(s): ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA, THAIANE MARTINS DA RESSURREICAO


VOTO


Inicialmente, consigno que resta prejudicado o agravo interno interposto por EDUARDO DA SILVA MATOS e Outro, em razão do julgamento definitivo deste feito pelo Órgão Colegiado, nos termos do presente Acórdão.

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o propósito de reformar decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da Ação de Despejo tombada sob o º 8164975-45.2024.8.05.0001, proposta por Nildete Menas da Silva Nunes (ID 74942706), que decretou liminarmente o despejo dos agravantes do imóvel em questão, sob a consideração de que o débito indicado na petição inicial supera muitíssimo o valor da caução a ser prestada pela locadora e também porque o instrumento de contrato de locação feito entre as partes não indica a presença de qualquer das garantias previstas no artigo 37, da Lei n. 8.245/91.


O recurso não clama por provimento.


Cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento, modalidade de recurso secundum eventum litis, não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial através da Ação de Despejo, competindo, por ora, a análise da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da decisão combatida.

Na espécie, denota-se que a relação locatícia existente entre as partes resta comprovada, haja vista a juntada de contrato de locação (ID 472630884), recibos de pagamento e registros de transações financeiras realizadas pelos agravantes (ID 472630888).

A narrativa dos agravantes carece de comprovação documental, posto que não houve a apresentação de qualquer título que comprove a condição de legítimos possuidores, muito menos registro imobiliário ou escritura pública, conforme preceitua o artigo 1.200 do Código Civil.

Assim, ausente os requisitos ensejadores, notadamente a plausibilidade do direito, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar à conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos de origem no momento próprio, tem-se por temerária a reforma da decisão agravada.


Diante do exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o agravo interno e, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)