PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102796-80.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KATIA DOS SANTOS
Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA
APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado(s):LUCAS CARLOS VIEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ. RELAÇÃO JURÍDICA E EXISTÊNCIA DE DÉBITO COMPROVADOS. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A recorrente/autora sustenta, em síntese, a presença de ato ilícito e o cabimento da indenização por dano moral, diante da existência da dívida jamais contraída, porém registrada em seu nome pelo Réu em plataforma de negativação. 

2. Analisando-se os autos, constata-se que o apelado devidamente se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois apresentou documentos suficientemente comprobatórios de existência de relação jurídica entre as partes, demonstrando que houve contratação de seus serviços pela acionante e inadimplemento por parte desta.

3. Com efeito, observa-se que a empresa ré trouxe aos autos documentos aptos a comprovar a existência de relação contratual entre as partes e de débitos por parte do recorrido, dentre eles, Proposta Digital de Adesão e Contratação de Crédito APP ADM FÁCIL devidamente assinado pela autora (ID 74926259), RG frente e verso (ID 74926262 e 74926263) biometria facial (ID 74926261), além de diversas faturas (ID 74926265, 74926266, 74926267), com o mesmo endereço da CDL, e tela sistêmica (ID 74926260), que evidenciam o amplo e efetivo uso dos serviços pela apelante.

4. Inexiste conduta ilícita, na medida em que o inadimplemento contratual ao qual o autor deu causa foi o que gerou a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Assim, sobeja evidente que o apelado agiu no exercício regular de seu direito. Reconhecidas a existência do débito referente ao apontamento impugnado e, por conseguinte, a regularidade da inscrição do nome da parte autora na plataforma de inadimplentes.

5. Descabida a condenação de danos morais sofridos pela autora, uma vez que a relação jurídica foi devidamente estabelecida, a obrigação foi pactuada e o inadimplemento configurado. 

6. Recurso conhecido e não provido. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8102796-80.2021.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, KATIA DOS SANTOS, e, como Apelado, DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto  

 

Relatora 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102796-80.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KATIA DOS SANTOS
Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA
APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado(s): LUCAS CARLOS VIEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por KATIA DOS SANTOS contra sentença de ID 74926734, prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação em epígrafe, ajuizada contra DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S.A, julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:


“(...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pleitos formulados pela parte autora.

Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.  (...)” 


Insurgindo-se contra a sentença, a autora interpôs recurso de apelação (ID 74926735), sustentando que as telas sistêmicas apresentadas pelo apelado, produzidas de forma unilateral, não têm o condão de dirimir a controvérsia instalada, sendo devida a indenização pelos danos morais experimentados, uma vez que seu nome foi indevidamente negativado por débito que desconhece. 

Desenvolvendo argumentos nesse sentido, pugna pelo provimento do recurso, julgando-se procedentes os pedidos constantes na exordial. 

Sem preparo, por ser a apelante beneficiária da Justiça Gratuita conforme Despacho (ID 74926246). 

O apelado ofertou contrarrazões de (ID 74926737), nas quais, refuta os argumentos apresentados pela parte adversa, pugna pela manutenção da sentença.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

  

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102796-80.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KATIA DOS SANTOS
Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA
APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado(s): LUCAS CARLOS VIEIRA

 

VOTO

 

Inicialmente, analisando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais devendo o recurso, assim, ser conhecido. 

Compulsando-se os autos, depreende-se que, efetivamente, a relação jurídica entre as partes é de consumo.

Neste sentido, encontra-se arraigado na Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV), dispositivo que assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte.

Na hipótese em testilha, a apelante ajuizou a presente demanda, objetivando a indenização pelos danos morais experimentados em razão da negativação indevida do seu nome, decorrente de contrato que não celebrou com o recorrido. 

Por sua vez, o apelado defende a inexistência de ato ilícito que justifique a sua condenação ao pagamento de danos morais, uma vez que a negativação do nome da apelante ocorreu em virtude de sua inadimplência. 

Nesse diapasão, assevera-se que incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a celebração do negócio jurídico que deu ensejo ao débito, bem como a existência deste último.

Analisando-se os autos, constata-se que o apelado devidamente se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois apresentou documentos suficientemente comprobatórios de existência de relação jurídica entre as partes, demonstrando que houve contratação de seus serviços pela acionante e inadimplemento por parte desta.

Com efeito, observa-se que a empresa ré trouxe aos autos documentos aptos a comprovar a existência de relação contratual entre as partes e de débitos por parte do recorrido, dentre eles, Proposta Digital de Adesão e Contratação de Crédito APP ADM FÁCIL devidamente assinado pela autora (ID 74926259), RG frente e verso (ID 74926262 e 74926263) biometria facial (ID 74926261), além de diversas faturas (ID 74926265, 74926266, 74926267), com o mesmo endereço da CDL, e tela sistêmica (ID 74926260), que evidenciam o amplo e efetivo uso dos serviços pela apelante.

Assim, diante das provas trazidas aos autos, sobeja evidente que o Apelado agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que inexiste, portanto, conduta ilícita deste, tampouco nexo entre a conduta e o suposto sofrimento vivenciado pela consumidora, na medida em que o inadimplemento contratual ao qual deu causa foi o que gerou a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 

Resta, portanto, combatida a alegação de danos morais sofridos pela apelante, uma vez que a relação jurídica foi devidamente estabelecida, a obrigação foi pactuada e o inadimplemento configurado. 

Conclui-se, pois, pela regularidade do julgamento do Juízo de origem, no qual não se constata ilegalidade ou equívoco aptos a ensejar anulação do provimento jurisdicional, haja vista que houve aplicação do ordenamento vigente, de forma fundamentada e com base em suporte fático evidenciado nos autos.  

Nega-se, portanto, o pleito de condenação da ré em danos morais, elaborado pelo autor, uma vez que a relação jurídica foi devidamente estabelecida, a obrigação foi pactuada e o inadimplemento configurado. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os termos.   

Majora-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em relação ao autor, por ser parte beneficiária da justiça gratuita, conforme estabelecem os arts. 85, §11, e 98, ambos do CPC.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2o, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto  

 

Relatora