PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049715-20.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: ANTONIO LEONARDO BARROS REIS | ||
| Advogado(s): BARBARA DA SILVA REIS | ||
| IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DOENÇA AUTOIMUNE. SECUQUINUMABE 150MG. DOSAGEM SUPERIOR À PREVISTA EM PCDT. PRESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA REJEITADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Caso em análise:
1. Mandado de segurança impetrado por paciente diagnosticado com espondilite anquilosante (CID M45), com pedido de fornecimento do medicamento Secuquinumabe 150mg em regime de duas ampolas mensais, conforme prescrição médica.
2. O fornecimento foi parcialmente negado pela Administração Pública sob fundamento de limitação prevista em protocolo clínico do SUS.
II. Questão em discussão:
3. Avalia-se a legalidade da negativa administrativa de fornecimento da dosagem prescrita, à luz da eficácia clínica comprovada, bem como a legitimidade do Governador do Estado da Bahia para integrar o polo passivo da demanda mandamental.
III. Razões de decidir:
4. A documentação médica demonstrou de forma pré-constituída a necessidade da dosagem ampliada do fármaco, sendo a posologia adotada eficaz na estabilização do quadro clínico do paciente.
5. O medicamento é registrado na ANVISA, consta na RENAME e está incorporado ao SUS.
6. A jurisprudência do STF (Tema 793) e dos Tribunais de Justiça estaduais reconhece a responsabilidade solidária dos entes federados, bem como a legitimidade do Chefe do Poder Executivo estadual para figurar no polo passivo de demandas de saúde.
7. A Administração estadual vem cumprindo regularmente a liminar deferida, o que evidencia a viabilidade do fornecimento.
8. A ausência de manifestação da autoridade coatora corrobora a procedência do pedido.
9. Prevalência do direito à saúde e da prescrição médica sobre limitações protocolares de natureza infralegal.
IV. Tese e Dispositivo:
9. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
10. Segurança concedida.
Tese de julgamento: É legítima a determinação judicial para fornecimento de medicamento em dosagem superior à prevista em protocolo oficial, quando fundamentada em prescrição individualizada e justificada por profissional habilitado, prevalecendo o direito fundamental à saúde.
Dispositivos legais citados: Constituição Federal, arts. 1.º, III; 5.º, caput; 6.º; 196; Lei n.º 12.016/2009, arts. 1.º e 6.º, § 3.º; Portaria GM/MS n.º 3.435/2021; PCDT – Espondiloartrites (Portaria Conjunta n.º 25/2018 – MS/Conitec).
Jurisprudência relevante: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux; TJBA, MS 0014115-21.2017.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto; TJMG, Apelação Cível 5014778-73.2018.8.13.0145, Rel. Des. Yeda Athias; TJGO, MS 5346843-43.2017.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8049715-20.2024.8.05.0000, em que figura como Impetrante ANTONIO LEONARDO BARROS REIS e como Impetrados o ESTADO DA BAHIA e a SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 21 de agosto de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049715-20.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: ANTONIO LEONARDO BARROS REIS | |
| Advogado(s): BARBARA DA SILVA REIS | |
| IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO LEONARDO BARROS REIS contra ato coator atribuído à SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consistente na negativa de fornecimento do medicamento SECUQUINUMABE 150mg na dosagem de 02 ampolas mensais.
Narra o impetrante na inicial (ID 67135089) que é portador da doença inflamatória autoimune espondilite anquilosante (CID 10 M45), consoante relatório médico acostado aos autos. Trata-se de doença crônica e incurável, cujos sintomas se manifestam através de fortes dores na coluna vertebral e articulações. Aduz que fazia uso do medicamento ANTITNF ALFA com boa resposta, porém foi acometido por tuberculose pulmonar e posteriormente tuberculose ganglionar, o que determinou a interrupção temporária do tratamento para a espondilite anquilosante. Informa que após a cura das tuberculoses, a médica especialista retomou os cuidados e prescreveu SECUQUINUMABE 150mg, inicialmente 1 ampola mensal, que se mostrou insuficiente. Alega que após 6 meses de uso, a médica duplicou a dosagem para 02 ampolas mensais, obtendo sucesso na estabilização da doença. Afirma que já havia conseguido retirar a quantidade de 02 ampolas pelo CIMEB nos últimos 6 meses, contudo, em 29/07/2024, o órgão passou a negar o fornecimento sob a justificativa de que o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) aprovado pela Portaria Conjunta nº 25/2018 contemplaria apenas 01 ampola mensal. Ressalta que tentou solucionar a situação através da Câmara de Conciliação de Saúde, contudo não obteve êxito.
Requereu a concessão de tutela antecipada para determinar o fornecimento do medicamento SECUQUINUMABE 150mg na dosagem de 02 ampolas mensais, além da concessão definitiva da segurança.
Em decisão liminar (ID 67292774), deferiu a gratuidade de justiça e concedeu a tutela antecipada pleiteada, determinando ao Estado da Bahia que forneça o tratamento indicado nos termos do relatório médico, determinando as notificações de praxe.
O Governador do Estado da Bahia, em suas informações (ID 70505335), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o fornecimento de medicamentos não se insere entre suas atribuições, competindo à Secretaria da Saúde.
A Secretária de Saúde do Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para prestar informações, conforme certificado nos autos (ID 73762278 e ID 78906149).
A douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Adalvo Nunes Dourado Júnior (ID 74386231), opinou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia e pela concessão da segurança.
O Estado da Bahia requereu intervenção no feito (ID 75872596), apresentando defesa onde suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador, e no mérito sustentou ausência de prova pré-constituída e inadequação da via mandamental para debate sobre opção terapêutica, pugnando pela denegação da segurança.
O Estado da Bahia apresentou documentos comprovando o cumprimento da decisão liminar (ID 75962024, ID 75962025 e ID 76693598), informando o fornecimento regular das 02 ampolas mensais do medicamento ao impetrante.
O douto Ministério Público reiterou seu parecer anterior (ID 84266520), mantendo o posicionamento pela concessão da segurança.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
Salvador/BA, 31 de julho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
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Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049715-20.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: ANTONIO LEONARDO BARROS REIS | ||
| Advogado(s): BARBARA DA SILVA REIS | ||
| IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos na Lei n.º 12.016/2009, conheço do mandado de segurança.
A gratuidade da justiça foi deferida ao impetrante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da demonstração dos requisitos legais.
2. Preliminares:
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
O Governador do Estado da Bahia suscitou preliminar de ilegitimidade passiva (ID 70505335), sustentando que o fornecimento de medicamentos não se insere entre suas atribuições, competindo especificamente à Secretaria da Saúde.
Nos termos do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Na estrutura hierárquica da administração pública estadual, o Governador, na qualidade de Chefe do Poder Executivo, possui competência para praticar, rever ou anular atos de seus subordinados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Governador do Estado é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança que vise ao fornecimento de medicamentos, por ser o chefe do Poder Executivo estadual, tendo competência para determinar o cumprimento da obrigação ou rever o ato praticado por autoridade subordinada.
Ademais, tratando-se de política pública de saúde de responsabilidade do Estado da Bahia, o Governador possui legitimidade passiva para responder por atos praticados pelos órgãos da administração estadual, incluindo a Secretaria de Saúde e o CIMEB.
Em sentido convergente, precedente recente desta Seção Cível de Direito Público:
"Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do GOVERNADOR DO ESTADO rejeitada, pois esta autoridade possui competência para corrigir a ilegalidade perpetrada. Precedentes desta Seção Cível de Direito Público." (TJ-BA, MS 0014115-21.2017.8.05.0000, Rel. José Cícero Landin Neto).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia.
3. Mérito:
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO LEONARDO BARROS REIS contra ato atribuído à SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na negativa de fornecimento do medicamento SECUQUINUMABE 150mg, na dosagem de 02 (duas) ampolas mensais, conforme prescrição médica especializada.
A Lei n.º 12.016/2009, em seu art. 1.º, estabelece que o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
O direito à vida é assegurado pela Norma Maior, devendo o Estado garantir a preservação dos atributos materiais e imateriais da pessoa humana. Desse direito fundamental desdobra-se o direito à saúde, consagrado nos arts. 6.º e 196 da Constituição Federal.
Este dispositivo constitucional não se trata de simples diretriz orientadora, mas configura obrigação concreta e exigível que vincula o Estado ao fornecimento efetivo de atendimento compatível com as demandas de saúde do cidadão, constituindo comando imperativo vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF).
Como leciona o Professor Dirley da Cunha Júnior:
"Na ausência ou insuficiência dessas prestações materiais, cabe indiscutivelmente a efetivação judicial desse direito originário à prestação. Assim, assiste ao titular do direito exigir judicialmente do Estado uma dessas providências fáticas necessárias ao desfrute da prestação que lhe constitui o objeto."
No caso concreto, a documentação médica comprova que o impetrante é portador de espondilite anquilosante (CID 10 M45), doença inflamatória crônica autoimune que se manifesta através de fortes dores na coluna vertebral e articulações. O relatório médico da Dra. Liliana Galrão (CRM 12.757) descreve detalhadamente o histórico clínico do impetrante e justifica tecnicamente a necessidade da dosagem prescrita.
Conforme mencionado pela médica especialista, o impetrante fazia uso de apenas 01 ampola do medicamento Secuquinumabe 150mg, que se mostrou insuficiente, tendo a profissional prescrito o uso de 02 ampolas mensais, obtendo sucesso na estabilização da doença. A própria bula do medicamento ressalta que "com base na resposta clínica, a dose pode ser aumentada para 300mg".
Importante ressaltar que, no presente caso, o fármaco pretendido é de alto custo, e consta no RENAME, estando devidamente registrado na ANVISA. Ademais, trata-se de fármaco indispensável e sem substituto viável, tanto assim que outros já foram tentados sem sucesso e o relatório médico é categórico ao estabelecer que a dosagem pleiteada se mostrou a mais eficaz se comparada às tentativas anteriores.
No tocante aos requisitos para o fornecimento de medicamentos incorporados ao Sistema Único de Saúde, verifica-se que o SECUQUINUMABE consta na RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), especificamente no Grupo 1A, conforme Portaria GM/MS n.º 3.435/2021.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 (RE 855.178/SE), estabeleceu a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde:
"O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (STF - RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux)
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso idêntico envolvendo o mesmo medicamento para patologia similar, decidiu:
REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TRATAMENTO DE ARTRITE PSORIÁSICA - SECUQUINUMABE - MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS - NECESSIDADE DO FÁRMACO - DEMONSTRADA - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DEFENSORIA PÚBLICA - DESCABIMENTO EM RELAÇÃO AO ESTADO - VALOR - FIXAÇÃO EQUITATIVA - OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
- "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (STF - RE 855 .178/SE)- Comprovada a imprescindibilidade do medicamento Secuquinumabe para o tratamento da doença que acomete o autor, exsurge o dever dos entes públicos de, solidariamente, garantirem seu fornecimento, sobretudo quando o fármaco em questão encontra-se devidamente incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS e, por conseguinte, deve ser confirmada a sentença que determinou o fornecimento do fármaco ao autor - Nos termos da Súmula 421 do STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença - Em se tratando de ação que visa compelir o ente público à disponibilização de tratamento médico, não há proveito econômico mensurável, sobretudo ante a possibilidade de ser alterado o fármaco pelo médico, de modo que é cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º do CPC/2015, observados os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo legal.
(TJ-MG - Apelação Cível: 50147787320188130145, Relator.: Desa. Yeda Athias, Julgamento: 06/07/2021, Câmaras Cíveis / 6.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 11/09/2024) (grifo nosso)
Ressalte-se que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) têm caráter orientador geral e não podem se sobrepor à indicação clínica individualizada. Casos específicos, devidamente justificados por profissional habilitado, podem justificar o afastamento das diretrizes, visando assegurar a efetividade do direito à saúde.
A propósito, como já decidiu o Tribunal de Justiça de Goiás:
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NA DOSAGEM NECESSÁRIA AO TRATAMENTO DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. INSUBSISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. RESPONSABILIDADE COMUM ENTRE OS ENTES GOVERNAMENTAIS. DIREITO À SAÚDE.
1 - Não há se cogitar em ausência de prova pré-constituída se os documentos acostados aos autos, reforçados pelo parecer técnico da Câmara de Saúde do Judiciário, são suficientes para comprovar a omissão ilegal do ente público diante da urgente necessidade do substituído de fazer uso do medicamento na dosagem requerida, situação que rechaça tese de necessidade de dilação probatória e, consequentemente, as arguições de inadequação da via eleita e carência de ação .
2 - Não há falar em ausência de direito ao recebimento do medicamento pelo argumento de que o fármaco, em consonância aos Protocolos Clínicos do Ministério da Saúde, não pode ser fornecido ao paciente na dose requerida, pois isso não pode ser invocado pelo Poder Público para eximir-se de suas atribuições, notadamente porque existem nos autos documentos e pareceres técnicos que evidenciam a necessidade e a viabilidade do aumento da dosagem da medicação, estando o direito à saúde, ademais, fulcrado em ordem constitucional, contra a qual não pode haver restrição, não se concebendo que os cidadãos sejam impedidos de exercer garantias de proteção à saúde e à própria vida por burocracia.
3 - O medicamento SOMATROPINA 12 UI consta no parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário ' NAT JUS Goiás onde relata que possui registro na ANVISA e está incorporado no SUS por meio do contemplado no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica do SUS.
4 - O Sistema Único de Saúde (SUS) pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do tratamento, deverá ele ser realizado. Assim, a garantia à saúde transpõe qualquer entrave técnico ou burocrático, sendo dever do Estado assegurá-la .
5 - Tratando-se o caso de alteração na dosagem de medicamento indispensável ao paciente, na tentativa de lhe promover uma altura adulta final que não lhe traga aspectos negativos do ponto de vista psicossocial e até econômico, a prestação jurisdicional deve refletir a urgência que o caso reclama.
6 - Uma vez prescrito pelo profissional da saúde que o tratamento é por prazo indeterminado, torna-se razoável o dever do ente federado de fornecer o medicamento pelo período de um (01) ano, devendo a parte interessada renovar sua prescrição médica findo tal lapso temporal. Aplicação do Enunciado de Saúde nº 02 do Conselho Nacional de Justiça.
7 - É inaplicável o REsp nº 1657156/RJ (Tema 106) do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o medicamento pleiteado neste mandamus consta no rol do SUS .
SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJ-GO 5346843-43.2017.8 .09.0000, Relatora: JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6.ª Câmara Cível, Publicação: 20/02/2019) (grifo nosso).
Do mesmo modo:
“A dosagem a ser fornecida é aquela prescrita pelo médico que acompanha o paciente, que está habilitado a demonstrar qual medicamento mais adequado à manutenção de sua saúde, devendo-se observar que, na tutela do direito fundamental à saúde, o Estado deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não 'qualquer tratamento', mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento."
(TJ-RJ - APL: 00589101820148190004, Rel. Edson Aguiar de Vasconcelos, 17.ª Câmara Cível, Julgamento: 11/04/2018).
Elemento decisivo no presente caso é o fato de que o Estado da Bahia vem cumprindo integralmente a decisão liminar há mais de 6 meses, fornecendo regularmente as 2 ampolas mensais de SECUQUINUMABE ao impetrante, conforme documentado nos autos (ID 75962025, ID 76693599).
O cumprimento voluntário e continuado da decisão liminar reforça não apenas a viabilidade técnica e orçamentária da medida, mas também o reconhecimento implícito da legitimidade do pedido e a ausência de resistência da Administração à ordem judicial.
Registre-se que a Secretária de Saúde do Estado da Bahia, autoridade materialmente responsável pelo CIMEB e pelo fornecimento de medicamentos, deixou transcorrer in albis o prazo para prestação de informações, conforme certificado nos autos (ID 73762278 e ID 78906149). Esta ausência de defesa técnica por parte da autoridade diretamente competente gera presunção de aquiescência aos fatos alegados e reforça a legitimidade do direito pleiteado.
A vida constitui o valor supremo do ordenamento jurídico. Quando confrontados o direito fundamental à saúde e à vida digna com considerações de ordem administrativa ou protocolar, a preservação da saúde deve necessariamente prevalecer.
As limitações protocolares não podem servir de justificativa absoluta para negar efetividade ao direito fundamental à saúde, sob pena de torná-lo mera promessa vazia. O Poder Judiciário deve cumprir sua missão de guardião da Constituição, assegurando o respeito aos direitos fundamentais.
Neste sentido, precedente desta Corte:
"A saúde é direito fundamental de segunda dimensão (art. 6º, caput, e 196 da CF/1988), devendo ser a todos assegurada mediante esforços comuns envidados pela totalidade dos entes federativos (...) Este Tribunal de Justiça, preocupando-se com a vedação à proteção deficiente, já entendeu que 'não obstante a escassez dos recursos financeiros dos Entes Públicos, não é cabível a invocação da teoria da reserva do possível, de modo a mitigar o mínimo existencial'."
(TJ-BA, Apelação n.º 0307603-98.2014.8.05.0146, Rel. José Edivaldo Rocha Rotondano, Publicado em: 09/07/2019).
Reforçando este entendimento:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR NÃO VERIFICADA. DIREITO À SAÚDE. PREVISÃO NO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. DOENÇA DE CROHN. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA RECONSTRUÇÃO DO TRÂNSITO INTESTINAL EM DECORRÊNCIA DE CIRURGIA POSTERIOR, REALIZADA EM 2019. UTILIZAÇÃO DE BOLSA DE ILEOSTOMIA. DEMORA QUE PODE ACARRETAR A PIORA DA DOENÇA, INCLUSIVE NO ASPECTO PSICOLÓGICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80009268720248050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 16/09/2024).
O Superior Tribunal de Justiça também já consolidou entendimento no mesmo sentido:
"O Estado (as três esferas de Governo) tem o dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana, à vida e à saúde, conforme inteligência dos arts. 1º, 5º, caput, 6º, 196 e 198, I, da Constituição da República. O fato de o medicamento não integrar a lista básica do SUS não tem o condão de eximir os entes federados do dever imposto pela ordem constitucional, porquanto não se pode admitir que regras burocráticas, previstas em portarias ou normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, a escolha do fármaco ou do melhor tratamento compete ao médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser um profissional particular ou da rede pública, pois o que é imprescindível é a comprovação da necessidade médica e da hipossuficiência."
(STJ, AgInt no AREsp 405.126/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/10/2016).
Forçoso concluir que constitui afronta ao direito do paciente a negativa do Poder Público em fornecer tratamento especializado, do qual não dispõe de recursos para pagar, sob pena de clara ofensa às regras constitucionais vigentes.
4. Conclusão:
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.º, inc. III, 5.º, caput, 6.º e 196 da Constituição Federal, e na jurisprudência consolidada, voto no sentido de:
REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA;
CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para determinar que o ESTADO DA BAHIA forneça ao impetrante o medicamento SECUQUINUMABE 150mg, na dosagem de 02 (duas) ampolas mensais, conforme prescrição médica especializada, enquanto persistir a recomendação clínica, mediante apresentação de relatório médico atualizado a cada 06 (seis) meses.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Custas ex lege.
É como voto.
Salvador/BA, 21 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23