PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001600-49.2018.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: DONATO NUNES DA SILVA
Advogado(s):GUSTAVO NOVAIS MARTINS, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, MANOEL DE SA NOVAES NETO, INGRID MORAES DE SOUZA, GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA MATOS

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE MANIFESTA. TAXA CONTRATADA (987,22% AO ANO) EXTREMAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO (118,46% AO ANO). VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 13 DO TJBA. CONTROLE JUDICIAL DE ABUSIVIDADE. INVIABILIDADE DE MARGEM DE TOLERÂNCIA ADICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, mantendo sentença de procedência em ação revisional, limitou os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal (22% ao mês / 987,22% ao ano) à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período (118,46% ao ano). A agravante argumenta a legalidade das taxas sob o manto da autonomia da vontade e do risco do perfil de crédito do consumidor ("negativados"), defendendo a reforma da decisão ou a aplicação de margem de tolerância sobre a taxa média.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. A questão em discussão consiste em definir se a taxa de juros remuneratórios fixada em percentual manifestamente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN caracteriza abusividade passível de controle judicial, e se é cabível a concessão de margem de tolerância adicional sobre o referencial médio para justificar o risco do perfil do consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. A relação bancária é submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), sendo lícita a intervenção judicial para mitigar prestações desproporcionais e restaurar o equilíbrio contratual (art. 6º, V, do CDC). 

4. Embora não prevaleça o limite de 12% ao ano, a jurisprudência do STJ (Tema 24) e a Súmula 13 do TJBA orientam que a taxa de juros deve guardar consonância com a taxa média de mercado. No caso, a disparidade entre a taxa contratada (987,22% ao ano) e a média de mercado (118,46% ao ano) é flagrante (aproximadamente 8,3 vezes superior), o que desborda da legítima recomposição de riscos e configura vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, do CDC). 

5. O risco inerente ao perfil de crédito ("negativados") já é contemplado no cálculo da taxa média de mercado pelo Banco Central, não sendo lícito à instituição financeira elevar desmedidamente os encargos sob tal justificativa para impor encargos que inviabilizem a subsistência do consumidor e a função social do contrato. 

6. A taxa média de mercado constitui o parâmetro técnico de equilíbrio e justiça contratual, não cabendo ao Poder Judiciário conceder margem de tolerância adicional sobre tal índice, sob pena de chancelar comportamentos que se afastam dos padrões éticos e das normas de proteção ao aderente.

IV. DISPOSITIVO. 

7. Agravo Interno conhecido e não provido. Manutenção integral da decisão monocrática agravada.

Dispositivos relevantes citados: Artigos 6º, inciso V, e 39, inciso V, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); Artigo 421 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil); Artigo 85, § 11, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 24); Súmula 13 do TJBA; Súmula 297 do STJ.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível n.º 8001600-49.2018.8.05.0041, em que figuram como Agravante CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como Agravado DONATO NUNES DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001600-49.2018.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: DONATO NUNES DA SILVA
Advogado(s): GUSTAVO NOVAIS MARTINS, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, MANOEL DE SA NOVAES NETO, INGRID MORAES DE SOUZA, GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA MATOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pela CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID 103285033) insurgindo-se contra a decisão monocrática de ID 101083856, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (ID 90542330).

A demanda originária é uma Ação Revisional proposta por DONATO NUNES DA SILVA, na qual o autor questiona a abusividade dos juros remuneratórios aplicados no Contrato de Empréstimo Pessoal n.º 064870002454 (ID 90541107), firmado em 07/01/2016, no valor líquido de R$ 1.398,38, para pagamento em 12 parcelas fixas de R$ 334,68. Constatou-se que a taxa contratada foi de 22% ao mês, perfazendo o montante anual de 987,22%.

A sentença recorrida reconheceu a abusividade da cobrança, determinando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado no mês da contratação (janeiro/2016), correspondente a 118,46% ao ano (conforme ID 90541109), com o respectivo recálculo da dívida e restituição simples de eventuais valores pagos a maior.

Em suas razões de agravo interno, a instituição financeira recorrente sustenta, preliminarmente, o direito ao julgamento colegiado. No mérito, defende a legalidade das taxas praticadas com fulcro na autonomia da vontade e no princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Argumenta que a taxa média do BACEN é um referencial e não um teto, asseverando que seu modelo de negócios atende a um público de "altíssimo risco" e "negativados", o que justificaria a elevação dos juros para compensar a inadimplência setorial. Invoca a orientação firmada pelo STJ nos REsps 1.061.530/RS e 1.821.182/RS, alegando que a análise deve ser casuística. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão monocrática, julgando improcedente a ação ou, subsidiariamente, aplicando uma margem de tolerância sobre a taxa média de mercado.

A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de ID 105561076.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001600-49.2018.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: DONATO NUNES DA SILVA
Advogado(s): GUSTAVO NOVAIS MARTINS, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, MANOEL DE SA NOVAES NETO, INGRID MORAES DE SOUZA, GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA MATOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do Agravo Interno.

A controvérsia cinge-se em verificar a correção da decisão monocrática que manteve a revisão da taxa de juros remuneratórios de contrato bancário, sob o fundamento de abusividade decorrente da disparidade entre o percentual pactuado e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

De início, é pacífica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, entendimento consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tal premissa é fundamental, pois retira a relação jurídica da égide puramente liberal e a insere no sistema de proteção contratual do consumidor, cujas normas são de ordem pública e interesse social.

Nesse diapasão, o art. 6º, inciso V, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. O contrato de empréstimo em tela (ID 90541107) possui natureza nitidamente adesiva, o que mitiga o absolutismo do princípio da autonomia da vontade, autorizando a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o equilíbrio sinalagmático quando verificada onerosidade excessiva.

A recorrente sustenta que, após a revogação do § 3º do art. 192 da Constituição Federal e em face da Súmula 596 do STF, as instituições financeiras não estão limitadas a juros de 12% ao ano. Tal fato é incontroverso. O Tema Repetitivo 24 do STJ (REsp 1.061.530/RS) fixou que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade.

Contudo, a mesma orientação jurisprudencial ressalva que a revisão é admitida quando a abusividade ficar cabalmente demonstrada no caso concreto. Para tanto, a discrepância substancial entre a taxa contratada e a taxa média de mercado é o principal critério técnico-jurídico de aferição.

No âmbito deste Sodalício, a Súmula n.º 13 do TJBA cristaliza esse entendimento:

"A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim."

Ao examinar o caso subjacente, observa-se uma situação de flagrante desproporcionalidade. O contrato prevê juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano (ID 90541107). Consultando-se os dados oficiais do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central para o mês da contratação (ID 90541109), verifica-se que a taxa média para a modalidade de "crédito pessoal não consignado" era de 118,46% ao ano.

A disparidade é gritante: a taxa cobrada pela agravante é aproximadamente 8,3 vezes superior à média de mercado. Admitir a validade de uma cobrança que alcança quase 1.000% ao ano seria desvirtuar completamente a função social do contrato e permitir o enriquecimento sem causa da instituição financeira em detrimento da dignidade da pessoa humana do consumidor, muitas vezes em situação de vulnerabilidade econômica extrema.

A agravante argumenta que a taxa média não deve ser utilizada como um limitador inflexível e que o risco da operação com clientes "negativados" justifica o percentual praticado. De fato, o risco é um componente intrínseco da formação da taxa de juros bancários. Todavia, a própria "taxa média" apurada pelo Banco Central já é um dado estatístico que incorpora as variações de diversas instituições financeiras que atuam no mesmo segmento, contemplando, portanto, os custos operacionais e os riscos de inadimplência inerentes ao setor.

Ao praticar uma taxa que supera em mais de 800% o índice médio do mercado, a instituição financeira desborda da legítima recomposição de riscos e ingressa no campo da vantagem manifestamente excessiva, vedada pelo art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. A tese do "perfil diferenciado" do consumidor não pode servir de salvo-conduto para a imposição de encargos que inviabilizam o cumprimento da obrigação e comprometem a subsistência do aderente.

Conforme asseverado na decisão monocrática fustigada, a disparidade é tamanha que fere o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato (art. 421 do Código Civil). Não se trata de tabelamento de juros, mas de controle jurisdicional da abusividade em um caso concreto onde a desproporcionalidade é manifesta e atenta contra a ordem econômica.

Quanto ao pedido subsidiário de aplicação de uma "margem de tolerância" (geralmente pleiteada em 30% ou 50%) sobre a taxa média, não assiste razão à agravante. Este Tribunal, ao aplicar a Súmula 13, entende que a limitação à taxa média já constitui o parâmetro técnico de equilíbrio e justiça contratual. A concessão de uma margem adicional de "abusividade permitida" carece de amparo legal e premiaria a conduta da instituição que se afastou drasticamente dos padrões éticos de mercado.

Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, a decisão monocrática majorou a verba para 17% (dezessete por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor (ID 101083856), o que se mostra adequado ao trabalho adicional realizado em grau recursal e à resistência injustificada da parte ré, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, verifica-se que a decisão monocrática agravada foi proferida em estrita observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e aos enunciados sumulares deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, não trazendo a agravante qualquer elemento novo capaz de desconstituir os fundamentos ali expostos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação da instituição financeira, preservando a sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado e majorou os honorários sucumbenciais para 17%.

É como voto.


Salvador/BA, em data da assinatura digital.

 

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Relatora