PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058462-58.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARA SANDRA NUNES MARQUES PIRES
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). REDUÇÃO DE PERCENTUAL POR ATO INFRLEGAL. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E HIERARQUIA NORMATIVA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 100%. A autora, ocupante do cargo efetivo de Técnico Judiciário, impugna a legalidade da redução do percentual da CET para 20%, realizada por meio de Decretos Judiciários e Resoluções do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, requerendo a aplicação do percentual de 75% ou, subsidiariamente, 100% em razão do exercício de funções comissionadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a redução do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), fixado por lei, por meio de atos infralegais; (ii) estabelecer se a autora, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, faz jus ao percentual de 75% ou 100% da CET.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A redução do percentual da CET por meio de atos infralegais (Decretos Judiciários e Resoluções) viola o princípio da legalidade, pois a Administração Pública somente pode atuar nos limites da lei, sendo-lhe vedado alterar disposição legal por meio de normas secundárias.

A Lei Estadual nº 11.919/2010 estipula de forma taxativa os percentuais da CET, atribuindo 100% aos Analistas Judiciários e 75% aos Técnicos Judiciários, sem conferir margem discricionária para modificação desses percentuais por ato infralegal.

A alegação de limitação orçamentária não autoriza a redução unilateral de percentual fixado em lei, devendo o ente público observar os mecanismos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para contenção de gastos.

O Conselho Nacional de Justiça, no PCA nº 0004324-09.2013.2.00.0000, e o Supremo Tribunal Federal, no MS nº 33.480 AgR, reconheceram a ilegalidade da redução do percentual da CET mediante decreto, assentando que tais atos afrontam o princípio da legalidade e a hierarquia normativa.

O pedido de aplicação do percentual de 100% da CET à autora, sob alegação de equiparação funcional com Analista Judiciário, não encontra respaldo legal, pois não há prova de desvio de função, sendo vedada a equiparação entre cargos distintos.

A sentença de primeiro grau deixou de analisar tese relevante baseada em decisão do CNJ, incorrendo em vício nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, o que justifica sua reforma.

Reconhece-se o direito da autora ao recebimento da CET no percentual de 75%, conforme determina expressamente o art. 1º, § 3º, II, da Lei Estadual nº 11.919/2010, com abatimento do valor já pago a título da gratificação (20%).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058462-58.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante MARA SANDRA NUNES MARQUES PIRES e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058462-58.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARA SANDRA NUNES MARQUES PIRES
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARA SANDRA NUNES MARQUES PIRES, devidamente qualificada nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Procedimento Comum, proposta contra o ESTADO DA BAHIA.


A autora, servidora pública estatutária do Estado da Bahia no cargo de Técnico Judiciário, ajuizou a ação pleiteando o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 100% sobre o vencimento-base do cargo de Analista Judiciário. Alegou ter exercido a função de Administradora do Fórum e Liquidante de Unidade Gestora no período de 13/09/2016 a 13/09/2017.


Sustentou a ilegalidade da Resolução nº 10/2010 do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), que estabeleceu percentual de 20% para a função, em detrimento da Lei Estadual nº 11.919/2010, a qual previa percentual de 100% para Analistas Judiciários e 75% para Técnicos Judiciários em condições especiais de trabalho.


O ESTADO DA BAHIA, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça e o mérito da ação. Argumentou que a gratificação já foi paga no percentual correto (20%) e que o cargo de Administrador do Fórum é de provimento efetivo, não gerando CET.


Aduziu, ainda, que a Lei Estadual nº 11.919/2010 condiciona a CET à disponibilidade orçamentária e financeira, e que os Decretos Judiciários nº 495/2011 e 37/2011 harmonizaram os percentuais com a disponibilidade orçamentária da época.


Defendeu que a concessão do percentual máximo é faculdade do Tribunal, e não obrigação, e que o deferimento da pretensão da autora violaria o princípio da legalidade administrativa, o Art. 169, §1º, da CF/88, e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).


A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a Lei Estadual nº 11.919/2010 prevê CET de 100% para Analistas Judiciários, e não para Técnico Judiciário, cargo da autora, e que a concessão depende de disponibilidade orçamentária. Reconheceu que o cargo de Administrador do Fórum é efetivo e não gera CET, e que a autora recebeu a CET de 20% pela função de Liquidante de Unidade Gestora.


Mencionou os Decretos Judiciários nº 495/2011, que harmonizaram os percentuais com a disponibilidade orçamentária, e a isonomia com outros servidores.


A autora interpôs Recurso Inominado contra a sentença, o qual foi processado como Apelação Cível.


O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões.


É o relatório.


 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058462-58.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARA SANDRA NUNES MARQUES PIRES
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.


A controvérsia central nos presentes autos reside na legalidade da redução do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) de servidores públicos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia por meio de Resolução e Decretos Judiciários, em face da Lei Estadual nº 11.919/2010, e qual o percentual devido à servidora ocupante do cargo de Técnico Judiciário.


No cerne de toda a atuação administrativa, encontra-se o princípio da legalidade. Diferentemente dos particulares, que podem fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração Pública está adstrita a um regime de direito estrito: ela só pode fazer o que a lei expressamente autoriza. Essa vinculação significa que qualquer ato administrativo que não encontre respaldo em uma norma legal é, por essência, ilegal e, portanto, inválido.


A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) foi instituída pela Lei Estadual nº 11.919/2010.  O art. 1º, § 3º, da referida lei, estabelece os percentuais da CET para os ocupantes de cargo efetivo, nos seguintes termos: "I - 100% (cem por cento), para os ocupantes da carreira de Analista Judiciário; II - 75% (setenta e cinco por cento), para os ocupantes da carreira de Técnico Judiciário".

 

O Estado da Bahia fundamenta a redução do percentual da CET nos Decretos Judiciários nº 37/2011 e nº 495/2011, que, segundo o apelado, visaram harmonizar os percentuais com a disponibilidade orçamentária do Tribunal de Justiça à época.  Contudo, a Lei Estadual nº 11.919/2010 não previu qualquer margem para que atos infralegais pudessem reduzir os percentuais de gratificação que ela própria estabeleceu de forma taxativa. 


A menção à disponibilidade orçamentária na lei se refere à concessão da gratificação, e não à faculdade de se alterar o percentual já fixado por lei.  A ordem jurídica brasileira é estruturada em uma hierarquia de normas, na qual a Constituição Federal ocupa o topo, seguida pelas leis (primárias) e, por fim, pelos atos infralegais ou secundários, como decretos e resoluções.


Com efeito, os atos infralegais não podem contrariar as leis em sentido estrito, nem inovar no ordenamento jurídico, criando direitos, deveres ou limitações não previstos em lei. Sua função é, precipuamente, regulamentar a execução das leis, detalhando-as para sua fiel aplicação.


A tese de que a redução do percentual da CET por ato infralegal viola o princípio da legalidade e da isonomia já foi amplamente discutida e firmada no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).


O Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0004324-09.2013.2.00.0000, cujo acórdão foi proferido em 15/12/2014, reconheceu a ilegalidade do Decreto Judiciário nº 495/2011, que reduziu o percentual da CET. 


O CNJ entendeu que a solução adotada pelo TJBA desconsidera as regras estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal para redução de despesas quando o limite prudencial é atingido, e que a redução do percentual da gratificação apenas para determinado cargo viola os princípios da legalidade e da isonomia.


A decisão do CNJ foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança (MS) nº 33.480 AgR, julgado em 15/03/2016, com publicação em 01/06/2016.  Naquela ocasião, o STF assentou que "o decreto regulamentador viola o princípio da legalidade ao prever gratificação em percentual menor do que o inserto em lei taxativa, a qual não deixou margem à interpretação de que o percentual seria de natureza variável".


Diante disso, é incontroverso que a redução do percentual da CET, estabelecida por lei, por meio de atos infralegais (Resolução e Decretos Judiciários), constitui violação ao princípio da legalidade.  A Administração Pública não detém a faculdade de alterar o que a lei expressamente determinou.


A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido da autora, deixou de enfrentar diretamente a tese baseada na decisão do CNJ (PCA 0004324-09.2013.2.00.0000), o que configura possível vício processual, conforme o Art. 489, § 1º, IV do CPC.  O enfrentamento de todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pela decisão é requisito essencial de sua validade.


No que tange ao percentual devido, a autora pleiteia o percentual de 100% da CET, por ter exercido a função de Administradora do Fórum e Liquidante de Unidade Gestora, argumentando uma equiparação à carreira de Analista Judiciário. Todavia, a Lei Estadual nº 11.919/2010, que instituiu a gratificação, é clara ao estabelecer que o percentual de 100% da CET é destinado aos ocupantes da carreira de Analista Judiciário, enquanto para os ocupantes da carreira de Técnico Judiciário, o percentual é de 75%.

 

Sobre o tema, decidiu a Quinta Câmara Cível do TJBA:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. A HIPÓTESE VERSADA TRATA DE PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DESTA MANEIRA, NÃO OCORRE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, MAS APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 85 DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO . GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI ESTADUAL 11.919/2010. PERCENTUAIS DE 100% PARA ANALISTAS JUDICIÁRIOS E 75%, PARA TÉCNICOS JUDICIÁRIOS. RESOLUÇÃO 10/2010 QUE REDUZIU PARA 20% (VINTE POR CENTO) O PERCENTUAL DOS SERVIDORES INDICADOS PARA RESPONDER POR UNIDADE GESTORA DO TJBA. ILEGALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS E LEGISLAÇÃO VIGENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDAMENTE APLICADOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80018137520208050141, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023)

 

Não há nos autos elementos que justifiquem a equiparação salarial ou de percentual de gratificação entre cargos de carreiras distintas, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à própria estrutura de cargos e salários do serviço público, ressalvadas as hipóteses de desvio de função, que não é a tese principal da autora neste feito.


O servidor público é o agente que desempenha funções em nome do Estado, submetido a um regime jurídico específico, denominado regime jurídico administrativo. Este regime é marcado pela supremacia do interesse público e pela vinculação à lei.


A remuneração dos servidores é um aspecto crucial desse regime, sendo sua fixação e alteração matéria de estrita reserva legal. O exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, embora possa ensejar a percepção da CET, não transmuda a carreira do servidor para fins de percentual da gratificação, quando a própria lei diferencia os percentuais por cargo efetivo.


Assim, a servidora, por ser Técnico Judiciário, faz jus ao percentual de 75% da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), conforme o art. 1º, § 3º, II, da Lei Estadual nº 11.919/2010.  O valor já percebido pela autora no percentual de 20% deverá ser abatido do montante devido.


Quanto aos consectários legais, os juros de mora e a correção monetária deverão observar o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ, para as condenações impostas à Fazenda Pública.


DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar parcialmente procedente o pedido.


Condeno o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 75% sobre o vencimento-base do cargo de Técnico Judiciário, referente ao período de 13/09/2016 a 13/09/2017, descontando-se o valor já pago a 20%.


Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, e sobre eles incidirão juros de mora e correção monetária conforme os parâmetros definidos pelo Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ.


Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo réu, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária devida pela autora fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida.



 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator