PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0502058-28.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
RECORRIDO: GIVANI DAS VIRGENS FONSECA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE EPIFISIÓLISE CRÔNICA AGUDIZADA. NECESSIDADE DE CIRURGIA ORTOPÉDICA (OSTEOTOMIA). RELATÓRIO MÉDICO FUNDAMENTADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 0502058-28.2018.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, remetidos pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública.

ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, integrantes da Turma Julgadora, em necessário reexame, CONFIRMAR A SENTENÇA, pelas razões abaixo alinhadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0502058-28.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
RECORRIDO: GIVANI DAS VIRGENS FONSECA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, em razão da sentença que concedeu parcialmente a segurança nos autos do Mandado de Segurança impetrado por I. de O. F., representado por seu genitor, Givani das Virgens Fonseca, contra ato atribuído ao Diretor do Núcleo Regional de Saúde Macro Centro-Leste e ao Diretor do Hospital Estadual da Criança.

Na peça vestibular de ID 101167793, o impetrante relatou ser portador de Epifisiólise Crônica Agudizada Grau III à Esquerda (CID M93.0), enfermidade ortopédica grave que lhe causava dores intensas e severa limitação funcional, impossibilitando-o inclusive de deambular. Esclareceu que, embora estivesse internado no Hospital Estadual da Criança desde o dia 20 de fevereiro de 2017, a referida unidade de saúde não possuía suporte técnico para a realização do procedimento cirúrgico de osteotomia corretiva indispensável ao seu tratamento. Informou que a solicitação de transferência para unidade de referência em ortopedia pediátrica foi inserida no sistema de regulação em 21 de fevereiro de 2018, permanecendo sem atendimento efetivo até a data da impetração.

O Estado da Bahia interveio no processo por meio da petição de ID 101167819, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva das autoridades coatoras, sob a tese de que a gestão do sistema de regulação competiria à Central Estadual de Regulação (CER), e não aos diretores hospitalares ou regionais. No mesmo ato, sustentou a inadequação da via eleita, alegando que o mandado de segurança não comportaria a dilação probatória necessária para aferir a urgência e a eficácia do tratamento pleiteado. No mérito, defendeu a necessidade de observância rigorosa da fila de espera e dos critérios técnicos de regulação, em respeito ao princípio da isonomia e à teoria da reserva do possível, pugnando pela denegação da segurança.

O Diretor do Hospital Estadual da Criança também apresentou manifestação (ID 101167849), reiterando a tese de inadequação do instrumento mandamental e informando o cumprimento da tutela de urgência.

Após o regular trâmite processual, sobreveio a sentença de ID 101167951, na qual o magistrado de primeiro grau rejeitou as preliminares e, no mérito, concedeu parcialmente a segurança. O julgador confirmou a liminar anteriormente deferida para determinar a disponibilização integral do tratamento médico, fundamentando a decisão no dever constitucional do Estado de garantir o direito à saúde (art. 196 da CF/88) e na dignidade da pessoa humana. Todavia, indeferiu o pedido acessório de reembolso de despesas, por entender que tal pretensão possui natureza indenizatória e exige dilação probatória, o que seria incabível no rito célere do mandado de segurança.

Regularmente intimadas, as partes não interpuseram recursos, conforme certidão de ID 101167973.

Por força da necessidade do reexame necessário, o feito foi encaminhado a esta instância.

A Douta Procuradoria de Justiça, opinou pela confirmação da sentença, ID 102537285.

Este é o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Salvador, 28 de abril de 2026.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0502058-28.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
RECORRIDO: GIVANI DAS VIRGENS FONSECA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO


O Estado da Bahia sustentou a carência de ação por inadequação da via eleita, argumentando que a pretensão de transferência hospitalar e realização de cirurgia exigiria dilação probatória complexa, o que seria vedado no rito especial do mandamus.

Contudo, tal tese não merece prosperar. O direito líquido e certo em sede de mandado de segurança deve ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, requisito que foi plenamente atendido pela parte autora por meio do robusto relatório médico de ID 101167794. O documento técnico, subscrito por cirurgião traumatologista, é categórico ao atestar que o menor Ismael de Oliveira Fonseca era portador de Epifisiólise Crônica Agudizada Grau III à Esquerda, apresentando quadro de dor e limitação funcional severa, com necessidade urgente de correção da deformidade por meio de osteotomia.

A prova documental é suficiente para evidenciar a moléstia e a imprescindibilidade do tratamento, não havendo necessidade de perícia judicial para confirmar fatos que já constam de prontuário médico idôneo.

Este Tribunal possui jurisprudência pacífica no sentido de que o relatório médico é prova idônea e suficiente para fundamentar o mandado de segurança em matéria de saúde, conforme se colhe:

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Não há que se falar na nulidade da sentença por falta de fundamentação, pois o magistrado singular apreciou devidamente as questões invocadas no bojo do processo, não se limitando a apontar os artigos de lei pertinentes sem explicar a relação com a matéria decidida, realizando a subsunção das normas ao caso em questão. Ademais, é prescindível, pelo julgador, a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. Compete ao Diretor do Núcleo Regional de Saúde Macro Centro-Leste "acompanhar as atividades de regulação, de vigilância sanitária e a dispensação de medicamentos, bem como as ações relativas à Coordenação de Monitoramento de Prestação de Serviços de Saúde, Central de Aquisições e contratações da Saúde e à Corregedoria da Saúde", restando patente sua legitimidade para figurar na lide. 3. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, na modalidade necessidade, em virtude da ausência de prova da negativa do pedido na via administrativa, haja vista que o ordenamento jurídico brasileiro dispensa o prévio esgotamento das vias administrativas para viabilizar o ingresso no Poder Judiciário, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, inserto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 4. Outrossim, de rigor a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita, eis que, comprovado o estado de saúde do apelante, sua hipossuficiência econômica e a prescrição médica, patente a existência de direito líquido e certo a autorizar a impetração do Mandado de Segurança. Ademais, a matéria discutida é unicamente de direito, fazendo-se desnecessária a dilação probatória. 5. Afastada a tese de inadequação da via eleita, a hipótese é de anulação da sentença extintiva. 6. Atendendo aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, desnecessário o retorno dos autos à origem, para o exame do mérito, uma vez que o processo está em condições de imediato julgamento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º do CPC. 7. O relatório médico acostado aos autos, confeccionado por profissional médico vinculado ao Sistema Único de Saúde – SUS, comprova a necessidade do tratamento cirúrgico prescrito, restando satisfatoriamente demonstrado o direito líquido e certo violado. 8. Considerando que a disponibilização do tratamento cirúrgico requerido equivale ao fornecimento de meios para a efetivação do direito à saúde do apelante, é incabível a invocação da reserva do possível contra o mínimo existencial, qual seja, o direito a saúde, nas quais se incluem os programas de fornecimento de medicamentos, tratamentos, cirurgias. 9. Recurso provido. Sentença reformada.(Classe: Apelação, Número do Processo: 0514254-98.2016.8.05.0080, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 09/06/2021)

 

Afasto, portanto, a presente preliminar.

O ente público arguiu a ilegitimidade passiva dos Diretores do Núcleo Regional de Saúde e do Hospital Estadual da Criança, sob a alegação de que estes não deteriam competência para gerir o sistema de regulação hospitalar, tarefa que seria atribuída exclusivamente à Central Estadual de Regulação (CER).

O argumento, todavia, ignora a sistemática de responsabilidade solidária que rege o Sistema Único de Saúde (SUS), fundada nos arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal. Conforme fixado pelo STF no julgamento do Tema nº 793, da Repercussão Geral, a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pelas demandas prestacionais na área da saúde, o que autoriza o cidadão a pleitear o tratamento contra qualquer um dos entes federados.

As autoridades impetradas são agentes do Estado da Bahia investidos de poder de gestão no âmbito das unidades de saúde onde o paciente se encontrava ou onde deveria ser prestado o serviço. O Diretor do Hospital Estadual da Criança, na qualidade de gestor da unidade de internação original, e o Diretor do Núcleo Regional de Saúde, como coordenador das ações estaduais na região, possuem o dever funcional de operacionalizar e dar efetividade à regulação dos pacientes sob seus cuidados.

Por conseguinte, resta clarificada a legitimidade das autoridades apontadas como coatoras, motivo pelo qual rejeito a prefacial.

No que tange ao cerne da controvérsia, a manutenção do julgado de primeiro grau impõe-se como medida de rigorosa justiça e fiel observância aos mandamentos constitucionais. O direito à saúde foi elevado pela Constituição Federal de 1988 ao patamar de direito fundamental, constituindo um dever inafastável do Estado, nos termos do art. 196. Tal dispositivo não encerra mera norma programática ou exortativa, mas sim um comando de eficácia plena e aplicação imediata, que obriga o Poder Público a formular e implementar políticas públicas idôneas a garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.

In casu, a essencialidade do tratamento vindicado restou sobejamente demonstrada pelo relatório médico de ID 101167794 (página 9). O menor Ismael, com apenas 10 anos de idade à época, foi diagnosticado com Epifisiólise Crônica Agudizada Grau III à Esquerda, patologia que exige intervenção cirúrgica de alta complexidade (osteotomia) para correção de deformidade óssea severa. O documento médico é enfático ao consignar que a unidade de origem (Hospital Estadual da Criança) não possuía suporte para o procedimento e que a demora na transferência acarretava dores insuportáveis e risco de sequelas funcionais permanentes ao infante.

Não prosperam as alegações estatais fundadas na Teoria da Reserva do Possível ou na necessidade de obediência cega à fila de regulação. Embora se reconheça a escassez de recursos e o desafio da gestão orçamentária, tais argumentos não podem servir de escudo para a omissão administrativa quando esta atinge o mínimo existencial e coloca em risco a dignidade da pessoa humana. O direito à vida e à saúde de uma criança sobrepõe-se a qualquer conveniência administrativa ou limitações financeiras genéricas, mormente quando demonstrada a urgência do caso e a falha do sistema em providenciar a vaga no tempo clinicamente aceitável.

A intervenção do Poder Judiciário, em tais hipóteses, não configura violação ao princípio da separação de poderes, mas sim o exercício do controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, assegurando que o descaso ou a ineficiência estatal não aniquile direitos fundamentais.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça caminha na mesma esteira:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE INSUMO PRESCRITO POR MÉDICO. FRALDAS GERIÁTRICAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Juazeiro contra sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, determinando o fornecimento mensal de 280 fraldas geriátricas a idoso de 93 anos de idade, diagnosticado com incontinência urinária e Síndrome Demencial. O apelante sustenta a inexistência de obrigação solidária entre os entes federados para o cumprimento da prestação de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade solidária dos entes federados para garantir o fornecimento de insumos de saúde, como fraldas geriátricas, ao cidadão que necessita do serviço médico-hospitalar essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde é assegurado constitucionalmente como direito fundamental da pessoa e dever do Estado, cabendo a qualquer dos entes federados promover ações e serviços necessários à sua concretização. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), no sentido de que os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais de saúde, sendo possível figurar no polo passivo qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. A tese fixada pelo STF (EDcl no RE 855.178/SE) esclarece que a solidariedade decorre da competência comum e que, em caso de cumprimento judicial, compete ao magistrado direcionar a execução conforme a repartição de competências, determinando eventual ressarcimento entre os entes. A recusa do ente federado em fornecer insumos indispensáveis ao tratamento médico configura violação ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, não podendo ser justificada pela reserva do possível. O princípio da separação dos Poderes não pode servir de escusa à negativa de fornecimento de insumos médicos prescritos por profissional habilitado, dada a natureza autoaplicável das normas constitucionais que asseguram o direito à saúde. Precedentes do STF e do TJ-BA confirmam a responsabilidade solidária entre os entes federados para efetivar o direito à saúde e à vida do cidadão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito à saúde é dever do Estado e direito fundamental do cidadão, sendo solidária a responsabilidade dos entes federados para garantir o fornecimento de insumos de saúde essenciais. A solidariedade decorre da competência comum prevista na Constituição Federal, permitindo ao cidadão acionar qualquer ente federativo isolada ou conjuntamente. O princípio da separação dos Poderes não afasta a responsabilidade estatal quando se trata de assegurar direitos fundamentais. A teoria da reserva do possível não pode ser invocada para justificar a negativa de fornecimento de insumos essenciais à saúde e à dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196 e 198, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 793, DJe de 16/03/2015; STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, DJe de 16/04/2020; STF, ARE 799136/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/08/2014; TJ-BA, MS 80078699620198050000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, DJe de 29/07/2021; TJ-BA, MS 80109095220208050000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, DJe de 15/03/2021. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 15.03.2021. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8013426-38.2024.8.05.0146, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 26/08/2025)

 

Portanto, verificada a prova documental contundente da enfermidade e a necessidade premente do tratamento cirúrgico, agiu com acerto o magistrado de origem ao conceder a segurança, confirmando o dever do Estado da Bahia em prover todos os meios necessários para o restabelecimento da saúde do menor impetrante.

 Ante o exposto, em reexame necessário, CONFIRMA-SE A SENTENÇA, em todos os seus termos.

Após certificado o trânsito em julgado do presente acórdão, remetam-se os autos para o juízo de origem com baixa na distribuição.      

 

Sala das Sessões, 

 

Salvador, 28 de abril de 2026.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                      RELATOR