PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA n. 8064149-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s): WALLA VIANA FONTES
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONTRACAUTELA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUBSTITUTIVO. INCOMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. VEDAÇÃO À COMPETÊNCIA SUSPENSIVA HORIZONTAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Município contra decisão que não conheceu de pedido de suspensão de execução de liminar, sob o fundamento de que a decisão de primeiro grau havia sido confirmada em agravo de instrumento, operando-se o efeito substitutivo e afastando a competência da Presidência do Tribunal para apreciação da contracautela.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a autonomia do pedido de suspensão de liminar, prevista no art. 4º da Lei nº 8.437/1992, autoriza sua apreciação pela Presidência do Tribunal mesmo após decisão colegiada porferida em agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A suspensão de liminar constitui medida excepcional voltada à proteção da ordem, saúde, segurança e economia públicas, não se confundindo com recurso nem implicando análise do mérito da controvérsia.

4. O art. 4º, § 6º, da Lei nº 8.437/1992 apenas assegura a autonomia e a tramitação paralela entre o agravo de instrumento e o pedido de suspensão, sem autorizar controle da Presidência sobre decisões colegiadas do próprio Tribunal.

5. O regimento interno do Tribunal limita a atuação da Presidência às decisões proferidas por juiz de primeiro grau, não abrangendo acórdãos de órgão colegiado.

6. A jurisprudência do STJ veda a competência suspensiva horizontal, impedindo que a Presidência suspenda decisão proferida por órgão colegiado do mesmo Tribunal.

7. O julgamento do agravo de instrumento que confirma a liminar produz efeito substitutivo, fazendo com que o acórdão passe a reger a controvérsia.

8. A apreciação do pedido de suspensão, nesse contexto, implicaria reexame de decisão de segundo grau, configurando usurpação de competência dos Tribunais Superiores.

9. A parte não fica privada da contracautela, devendo apenas direcionar o pedido à Presidência do Tribunal competente para apreciar eventual recurso contra o acórdão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.437/1992, art. 4º e § 6º; Regimento Interno do Tribunal, art. 354.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl nº 46.127/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 06.03.2024; STJ, Rcl nº 43.116/AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 19.10.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064149-77.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE e como agravado  MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Órgão Especial do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

JR25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA n. 8064149-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s): WALLA VIANA FONTES
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de São Francisco do Conde contra decisão de ID n° 93119745, que não conheceu do Pedido de Suspensão de Execução de Liminar em razão do julgamento do agravo de instrumento n° 8030380-78.2025.8.05.0000, nos seguintes termos:

  

“No caso, a presente contracautela não pode ser conhecida.

Em consulta ao sistema PJE2G, constata-se que a decisão liminar, objeto da presente suspensão, foi confirmada no julgamento do agravo de instrumento nº 8030380-78.2025.8.05.0000, pela Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, em 09/09/2025.

Assim, desprovido o recurso de agravo de instrumento, a decisão proveniente do juiz de primeiro grau foi substituída pelo acórdão, razão pela qual ao Presidente do Tribunal não compete o julgamento dos atos dos componentes do órgão colegiado.

(…)

Por certo, o requerimento deve ser dirigido à Presidência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ao qual couber o conhecimento do recurso a ser interposto contra a decisão cuja eficácia se pretende suspender, observando a natureza da matéria entabulada nos autos.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente suspensão de segurança”.

 

Em suas razões (ID n° 97823174), sustenta que “a autonomia estrutural da Suspensão de Liminar e Sentença decorre diretamente do art. 4º da Lei nº 8.437/1992, cujo § 6º estabelece, de forma expressa e inequívoca, que a interposição de agravo de instrumento não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão, por est forma, a literalidade do dispositivo evidencia que o legislador pretendeu blindar o incidente de contracautela contra interferências derivadas da dinâmica recursal ordinária, justamente porque a suspensão não visa à correção de eventual error in judicando ou in procedendo, mas à preservação do interesse público primário frente aos efeitos imediatos da decisão judicial”.

 

Alega que “o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual o pedido de suspensão não se vincula à decisão judicial isoladamente considerada, mas sim à ação principal e às consequências sistêmicas decorrentes de sua execução, o que explica sua independência em relação à existência, ao julgamento ou mesmo ao esgotamento das vias recursais ordinárias, conforme assentado pela Corte Especial, a suspensão ‘tem relação imediata mais ampla, com a própria ação principal’, subsistindo enquanto persistir o risco de lesão aos bens juridicamente tutelados pela Lei nº 8.437/1992, e não enquanto pendente determinado recurso”.

 

Assim, defende que “mostra-se juridicamente insustentável qualquer interpretação que condicione o conhecimento da Suspensão de Liminar e Sentença à inexistência de pronunciamento colegiado em agravo de instrumento, uma vez e tal compreensão subverte a lógica normativa do instituto, pois transforma indevidamente a suspensão em sucedâneo recursal ou, em sentido inverso, em instrumento residual, somente cabível enquanto não exercida a jurisdição colegiada, conclusão frontalmente incompatível com o regime legal vigente”.

 

Registra, ainda, que “admitir que o julgamento do agravo de instrumento, ainda que confirmatório da liminar, inviabilize o conhecimento da Suspensão de Liminar e Sentença, implicaria esvaziar completamente a utilidade prática do art. 4º, § 6º, da Lei nº 8.437/1992, tornando-o letra morta”.


Noutro ponto, argumenta que “a eficácia da suspensão transcende a decisão específica que lhe deu causa, alcançando todas as manifestações judiciais subsequentes que reproduzam ou mantenham o mesmo conteúdo material apto a gerar lesão aos bens tutelados pela Lei nº 8.437/1992”.

 

Diante disso, assevera que “o julgamento do Agravo de Instrumento, ainda que confirmatório da tutela de urgência, não extingue, não substitui e tampouco esvazia o interesse processual no pedido de suspensão, pois o risco de grave lesão à ordem e à economia públicas permanece íntegro enquanto a decisão judicial continuar produzindo efeitos materiais sobre a Administração Pública, deste modo, a competência da Presidência do Tribunal, portanto, não se dissolve com o exercício da jurisdição colegiada, mas subsiste enquanto persistir a potencialidade lesiva do comando judicial, independentemente da instância ou da forma do pronunciamento que o veicule, vejamos, os precedentes neste sentido: (…)”.

 

Ressalta que “a competência da Presidência do Tribunal para apreciar a suspensão não decorre da natureza formal do provimento judicial impugnado, mas sim da competência recursal em tese para o julgamento da controvérsia principal, indubitavelmente, enquanto a matéria discutida permanecer no âmbito de jurisdição do Tribunal local, e enquanto não houver deslocamento efetivo da competência para os Tribunais Superiores, mantém-se hígida a atribuição da Presidência para exercer o juízo político-administrativo de contracautela, sendo irrelevante, para esse fim, a circunstância de a decisão ter sido confirmada ou reformada em sede de Agravo de Instrumento”.

 

Pontua que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça construiu a vedação à competência suspensiva horizontal em contexto absolutamente específico, qual seja, quando a Presidência de determinado Tribunal pretende suspender decisão concessiva de tutela proferida por órgão fracionário ou relator no exercício de competência originária do próprio Tribunal, hipótese em que se configuraria indevida ingerência administrativa sobre ato jurisdicional colegiado, com potencial violação à hierarquia funcional e à competência dos Tribunais Superiores, não é essa, entretanto, a moldura fática dos autos”.

 

Enfatiza que “No caso em exame, a decisão cuja eficácia se pretende suspender não foi proferida originariamente por órgão colegiado do Tribunal, mas sim pelo Juízo de primeiro grau, no âmbito de Ação Civil Pública, desta forma, o fato de a tutela de urgência ter sido posteriormente mantida em sede de Agravo de Instrumento não transmuta a natureza do provimento combatido, nem o converte, para fins de contracautela, em decisão originária do Tribunal, isto porque, a suspensão não incide sobre o acórdão em si, mas sobre os efeitos materiais continuados da decisão judicial que constrange a Administração Pública, circunstância que afasta, de plano, a aplicação da tese da competência horizontal”.

 

Salienta que “a correta compreensão da vedação à competência suspensiva horizontal deve ser feita de maneira restritiva e excepcional, sob pena de ampliação indevida de seus efeitos para hipóteses não contempladas pela jurisprudência consolidada, no caso concreto, não há usurpação de competência, não há suspensão de decisão originária colegiada, tampouco há interferência administrativa em ato jurisdicional do próprio Tribunal”.

 

Além disso, consigna que “a decisão que não conhece do pedido de Suspensão de Liminar e Sentença, ao restringir de forma indevida o acesso ao incidente de contracautela, produz efeitos que transcendem a esfera meramente processual, culminando em violação direta aos princípios da instrumentalidade das formas, da eficiência da prestação jurisdicional e da economia processual, todos consagrados no ordenamento jurídico pátrio e reiteradamente invocados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores como vetores interpretativos do sistema processual civil”.

 

Com essas considerações, requer, ao final, “(I) seja conhecido e recebido o presente Agravo Interno, por preencher os requisitos legais de admissibilidade, sendo (II) acolhidas as razões jurídicas explanadas, pugnando desde já pela reconsideração da decisão agravada e, caso não havendo, requer (III) seja o mesmo submetido ao Órgão Colegiado, conforme arts. 354 c/c 319 do Regimento Interno, para ao final ser PROVIDO, REFORMANDO integralmente 14 o v. “decisum”, para DEFERIR o Pedido de Suspensão de Execução de Liminar, e por via de consequência que sejam SUSPENSOS os efeitos jurídicos da decisão que concedeu a tutela de urgência em caráter liminar, proferida nos autos da Ação Civil Pública de n.º 8000701-07.2025.8.05.0235, oriunda da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde, como medida de Direito e da mais lídima Justiça”.

 

O Ministério Público apresentou contraminuta ao ID n° 100325046, pugnando pelo desprovimento do agravo.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 23 de março de 2026.



Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia


JR25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA n. 8064149-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s): WALLA VIANA FONTES
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

 

No mérito, cinge-se a controvérsia quanto à definição acerca da subsistência, ou não, da competência da Presidência deste Tribunal para apreciação de pedido de suspensão de liminar após a superveniência de decisão proferida em sede de agravo de instrumento que mantém a tutela anteriormente deferida em primeiro grau.

 

Em outras palavras, discute-se, em síntese, se a autonomia do instituto da contracautela, prevista no art. 4º da Lei nº 8.437/1992, autoriza a atuação da Presidência deste Tribunal mesmo diante de pronunciamento de segundo grau, ou se, operado o efeito substitutivo, a competência para eventual suspensão se desloca para os Tribunais Superiores.

 

Pois bem. De início, cumpre esclarecer que a suspensão de decisão judicial constitui medida de natureza excepcional, voltada à tutela da ordem, da saúde, da segurança e da economia públicas, conforme previsão do art. 4º da Lei 8.437/1992:

 

Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

 

Na mesma linha, o regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, dispõe que:

 

Art. 354 – Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, de pessoa jurídica de direito público ou concessionária de serviço público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, proferida por Juiz de primeiro grau de jurisdição.

 

Nota-se, pois, que a medida em questão não se confunde com sucedâneo recursal nem implica em exame do mérito da controvérsia subjacente, mas apenas a aferição do potencial lesivo da decisão impugnada sob a ótica do interesse público primário.

 

Essa premissa, contudo, não autoriza a ampliação indevida da competência da Presidência do Tribunal quando proferido pronunciamento judicial em segundo grau.

 

Com efeito, o § 6º do art. 4º da Lei 8.437/1992 ao dispor que a interposição do agravo de instrumento não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão, afirma apenas que os institutos convivem de maneira harmônica e podem tramitar independente, uma vez que possuem fundamentos específicos: enquanto o agravo discute a legalidade e acerto da decisão impugnada, a suspensão mira sua lesividade à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

 

O legislador teve por objetivo apenas afastar a prejudicialidade entre os instrumentos, permitindo sua tramitação paralela. Não há, no dispositivo, qualquer autorização para que a Presidência do Tribunal exerça controle sobre decisões proferidas por órgão colegiado da própria Corte. 

 

Observe-se, inclusive, que na norma regimental que trata da contracautela é expresso em estabelecer que atribuição da presidência está adstrita às decisões proferidas por “Juiz de primeiro grau de jurisdição”.

 

Para mais, é firme o entendimento dos Tribunais Superiores a respeito da ausência de atribuição legal do (a) Presidente da Corte para sobrestar os efeitos de decisão que tenha sido proferida pelo próprio órgão judicial de segundo grau, inexistindo hipótese de competência suspensiva horizontal:

 

RECLAMAÇÃO POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DECISÃO DE DESEMBARGADOR DO PRÓPRIO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA HORIZONTAL DA PRESIDÊNCIA DO MESMO TRIBUNAL EM QUE PROFERIDA A DECISÃO QUE SE PRETENDE SUSPENDER. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. O julgamento do agravo de instrumento pelo tribunal de origem ou do mandado de segurança pelo juízo de primeira instância, só por si, não é suficiente para esvaziar o objeto da reclamação interposta para assegurar a competência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a decisão que o ensejou - deferimento de contracautela - produz efeitos até o trânsito em julgado do processo principal (Lei n. 8 .437/92, art. 4º, § 9º). Ademais, não se tem notícia nos autos da extinção do pedido de suspensão de liminar e sentença aforado perante o Tribunal de Justiça do Amazonas. 2 . A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a presidência do mesmo tribunal que deferiu a medida cuja eficácia se pretende sobrestar não detém competência suspensiva horizontal. 3. É do Presidente deste Tribunal Superior a competência para sustar os efeitos de decisões concessivas de ordem mandamental ou deferitórias de liminar ou tutela de urgência, proferidas em única ou última instância pelos tribunais regionais federais ou estaduais (AgInt na Rcl n. 28 .518/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz). 4. Hipótese em que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas deferiu o pedido formulado nos autos da SLS n. 4003881-26 .2023.8.04.0000, suspendendo os efeitos da decisão que deferira pedido de antecipação de tutela no Agravo de Instrumento n . 4001012-90.2023.8.04 .0000. Evidente a usurpação da competência do STJ. 5. Reclamação procedente .

(STJ - Rcl: 46127 AM 2023/0266645-3, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 06/03/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 20/03/2024)

 

RECLAMAÇÃO POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE DEFERE TUTELA PROVISORIA EM REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA HORIZONTAL DA PRESIDÊNCIA DO MESMO TRIBUNAL EM QUE PROFERIDA A DECISÃO QUE SE PRETENDE SUSPENDER. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a presidência da mesma corte que deferiu a cautela cuja eficácia se pretende sobrestar não detém competência suspensiva horizontal, sendo do Presidente desta Corte a competência para sustar os efeitos de decisões concessivas de ordem mandamental ou deferitórias de liminar ou tutela de urgência, proferidas em única ou última instância pelos tribunais regionais federais ou estaduais. (AgInt na Rcl n . 28.518/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 12/6/2019.) 2. Hipótese em que o Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas deferiu o pedido formulado nos autos da SLS n . 0802184-93.2020.8.02 .0000, suspendendo os efeitos da decisão do relator que deferiu o pedido de tutela provisória na Remessa Necessária n. 0700059-31.2022.8 .02.0070, sendo evidente a usurpação da competência do STJ.3. Reclamação procedente .

(STJ - Rcl: 43116 AL 2022/0102843-0, Relator.: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 19/10/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/10/2022)

 

Nesse cenário, tem-se que a competência para a suspensão não se define pela localização formal do processo, mas pela natureza do pronunciamento judicial cuja eficácia se pretende sustar.

 

No caso concreto, verifica-se que o decisum de primeiro grau foi confirmado no julgamento do agravo de instrumento nº 8030380-78.2025.8.05.0000, pela Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, em 09/09/2025.

 

Operou-se, nesse cenário, o denominado efeito substitutivo, pelo qual o acórdão passa a substituir a decisão anteriormente proferida, tornando-se o novo título jurisdicional apto a reger a controvérsia.

 

Essa circunstância, influencia diretamente na definição de competência para apreciação do pedido, sobretudo considerando que, o colegiado se manifestou de forma específica acerca da medida questionada, envolvendo a mesma matéria aqui ventilada, como se extrai dos seguintes trechos:

 

“O presente agravo de instrumento foi interposto pelo Município de São Francisco do Conde contra decisão que, nos autos da Ação Civil Pública nº 8000701-07.2025.8.05.0235, deferiu tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do Programa de Transferência de Renda “Pão na Mesa”, instituído pela Lei Municipal nº 691/2022, e suspenso pelo ente municipal desde novembro de 2024.

O Ministério Público afirma que a arrecadação de 2024 do agravante é muito superior àquela de 2020; porém, um acréscimo de 30 milhões de reais após 4 anos, para um ente municipal que arrecada 700 milhões, não é bastante superior, principalmente em se considerando a inflação e o aumento das despesas públicas com folha salarial e demais gastos correntes. Entretanto, a constrição fiscal não é suficiente para autorizar a redução do benefício.

A decisão agravada, ao determinar o restabelecimento do programa, ancorou-se nos requisitos do art. 300 do CPC, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável à população em situação de extrema vulnerabilidade. De acordo com os elementos constantes dos autos, a suspensão do programa ocorreu de forma abrupta e sem respaldo normativo idôneo, contrariando os princípios da legalidade, continuidade do serviço público e da proteção ao mínimo existencial.

(...)

Segundo se depreende dos autos, a revisão dos valores do programa, segundo capacidade orçamentária, é possível, porém depende de autorização legislativa. Essa autorização não foi comprovada in casu. 

A invocação da “crise fiscal” não se sustenta diante das informações acostadas aos autos, especialmente as contrarrazões do Ministério Público, que demonstram que a arrecadação de São Francisco do Conde em 2024 (R$ 760.546.332,75) se manteve em patamar superior à média histórica anterior a 2020 e comparável a outros municípios com maior população, como Candeias. 

(…)

A conduta administrativa do Município violou o art. 4º, §5º da Lei Municipal n. 701/2023, ao suspender o programa sem a necessária autorização legislativa. Não se vislumbra, ademais, prova de incapacidade financeira que justifique a medida, tampouco qualquer estudo técnico idôneo. Por essas razões, não se vislumbra ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão agravada.

Diante do exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão que determinou a retomada do Programa “Pão na Mesa”, nos moldes da Lei Municipal nº 691/2022, restando PREJUDICADO o exame do agravo interno interposto contra o indeferimento do efeito suspensivo.

 

Desse modo, a análise do pedido de contracautela, inevitavelmente, acarreta reexame de pronunciamento de segundo grau, o que não é cabível, sob pena de usurpação de competência das Cortes Superiores.

 

Não há falar, por fim, em violação aos princípios da instrumentalidade das formas, da eficiência ou da economia processual.

 

O que se tem, na verdade, é a necessidade de observância da via processual adequada e do órgão competente para apreciação do pedido, o que constitui expressão direta do devido processo legal e do princípio do juiz natural.

 

A parte não está privada do acesso à contracautela, devendo apenas direcionar seu pleito à autoridade competente, qual seja, a Presidência do Tribunal Superior ao qual caiba o exame do recurso contra o acórdão.

 

Conclusão.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.


 

Salvador/BA, 23 de março de 2026.



Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

JR25