PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001511-21.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVIA LIMA GUIRRA
Advogado(s): EVANILTON GOMES DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA GROSSEIRA DE GRAFIA. SILVIA LIMA GUERRA VS. SILVIA LIMA GUIRRA. FRAUDE CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos em benefício previdenciário a título de empréstimo consignado não contratado.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) definir a quem incumbe o ônus da prova da autenticidade de assinatura contratual quando impugnada pelo consumidor; (ii) verificar a ocorrência de fraude na contratação ante a divergência de grafia do nome da autora no instrumento contratual; e (iii) analisar o cabimento de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do Tema repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, arguida a falsidade de assinatura em contrato bancário, o ônus de provar sua autenticidade recai sobre a instituição financeira, que dele não se desincumbiu ao deixar de produzir prova pericial grafotécnica.

4. A fraude na contratação resta demonstrada pela divergência grosseira de grafia, constando no contrato a assinatura de pessoa estranha à lide identificada como "Silvia Lima Guerra" e "Suzuia Lama guerra", enquanto o nome civil da autora é Silvia Lima Guirra, além de o correspondente bancário estar sediado no Ceará, a mais de mil quilômetros da residência da consumidora na Bahia.

5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza eminentemente alimentar, ensejam dano moral, cujo valor arbitrado em R$ 8.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

6. Cabível a repetição em dobro do indébito ante a ausência de engano justificável da instituição financeira ao efetuar descontos amparados em contrato flagrantemente fraudulento, autorizada a compensação com o valor comprovadamente creditado na conta da autora.

IV. Dispositivo

7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.


A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8001511-21.2021.8.05.0041, em que figuram como Apelante SILVIA LIMA GUIRRA e, como Apelado, BANCO BRADESCO S.A.

ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 Relator Substituto


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001511-21.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVIA LIMA GUIRRA
Advogado(s): EVANILTON GOMES DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por SILVIA LIMA GUIRRA (ID 104972857) contra a sentença (ID 104972853) que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais movida em face do BANCO BRADESCO S.A. O juízo de primeiro grau considerou que a instituição financeira comprovou a contratação e que não havia divergência relevante entre a assinatura do contrato e os documentos pessoais da autora.

Em suas razões recursais (ID 104972857), a apelante sustenta que jamais celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 343435697-2, cujos descontos mensais de R$ 20,00 passaram a incidir sobre seu benefício previdenciário (ID 104972835). Argumenta haver divergência entre a assinatura constante no instrumento contratual e a firma de seus documentos pessoais. 

Aponta que o correspondente bancário que intermediou a contratação está sediado no município de Tururu, no Estado do Ceará, localidade situada a mais de mil quilômetros de sua residência em Campo Formoso, na Bahia (ID 104972847, fls. 8 e 19). Salienta que a instituição financeira não apresentou registros de biometria facial, gravações de ligações telefônicas ou imagens que pudessem comprovar a manifestação de sua vontade. Aduz que o valor depositado em sua conta não foi utilizado e que tentou devolvê-lo sem obter sucesso.

A apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício deferido pelo juízo de primeiro grau (ID 104972836), razão pela qual não houve o recolhimento do preparo recursal.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 104972861). Defendeu, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça e o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença sob o argumento de que a contratação é legítima e de que o crédito foi disponibilizado e utilizado pela consumidora.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.

Salvador, data registrada em sistema.

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001511-21.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVIA LIMA GUIRRA
Advogado(s): EVANILTON GOMES DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, afasto a preliminar de revogação da assistência judiciária gratuita arguida pelo apelado (ID 104972861). A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural não foi derruída por elementos de prova em sentido contrário, mantendo-se a concessão operada na origem (ID 104972836).

Rejeito também a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. As razões da apelação (ID 104972857) impugnam de forma específica os fundamentos da sentença (ID 104972853), demonstrando o inconformismo da autora com a conclusão do juízo de primeiro grau sobre a semelhança das assinaturas e a validade do negócio jurídico.

No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado nº 343435697-2 (ID 104972847). Diante da impugnação específica da assinatura pela consumidora, que nega a existência do vínculo jurídico, aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema repetitivo 1061.

Nesse cenário, incide a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema repetitivo 1061, que possui o seguinte teor:

Recurso Repetitivo - Tema 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II).

O precedente do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quando o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato de empréstimo, o ônus de provar a sua autenticidade recai sobre a instituição financeira, em conformidade com o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.

No caso concreto, o banco apelado instruiu sua defesa com o instrumento de contrato (ID 104972847), mas não produziu prova pericial grafotécnica para atestar a autenticidade da firma. O ônus probatório recaía sobre a instituição financeira, que se limitou a sustentar a semelhança visual entre as assinaturas e o regular depósito do montante mutuado.

O exame detalhado dos documentos revela um equívoco na formalização do negócio jurídico. O instrumento contratual apresentado pelo banco apelado (ID 104972847, fls. 15) conta com a assinatura de "Silvia Lima Guerra". Ocorre que o nome civil da autora, conforme comprovado por sua carteira de identidade oficial (ID 104972834) e procuração (ID 104972832), é SILVIA LIMA GUIRRA.

A divergência na grafia do sobrenome (Guerra em vez de Guirra) evidencia que a pessoa que assinou o contrato não é a autora da ação. Essa discrepância afasta qualquer alegação de regularidade na manifestação de vontade da consumidora, confirmando a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro.

A falsidade da contratação é corroborada pelo fato de o correspondente bancário "AMX CRED MAIS" estar situado no município de Tururu, no Ceará (ID 104972847, fls. 8 e 19), enquanto a autora reside em Campo Formoso, na Bahia (ID 104972833). Não há nos autos nenhum elemento que demonstre que a consumidora tenha se deslocado ou autorizado a contratação por meio daquela intermediária.

O banco também não apresentou registros de conferência de segurança, como fotografia da consumidora segurando o documento de identidade ou gravação de áudio e vídeo da contratação por via remota. Assim, a instituição financeira falhou em comprovar a autenticidade da assinatura e a regularidade do consentimento, restando caracterizada a nulidade do negócio jurídico.

A contratação fraudulenta realizada por terceiros constitui fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados, nos termos do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

Declarada a inexistência da relação jurídica, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora (ID 104972835). A devolução deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a ausência de engano justificável por parte do banco, que efetuou descontos amparado em contrato com assinatura de terceiro e nome civil incorreto.

O desconto indevido de parcelas de empréstimo consignado diretamente em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à subsistência, gera dano moral. A privação de parte dos rendimentos mensais da autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando ofensa aos direitos da personalidade.

Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Diante de tais parâmetros, arbitro a indenização no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os precedentes para casos análogos.

A fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora, autoriza-se a compensação do valor da condenação com o montante de R$ 798,01 depositado na conta de titularidade da requerente (ID 104972835), cuja devolução foi por ela disponibilizada desde a petição inicial.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais para:

a) declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo nº 343435697-2;

b) condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;

c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir deste arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

d) autorizar a compensação de valores com o montante de R$ 798,01 depositado na conta da autora;

e) inverter os ônus da sucumbência, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 Relator Substituto