
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000438-07.2022.8.05.0032 |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível |
| APELANTE: DANIEL SIMOES DIAS SILVA |
| Advogado(s): GUSTAVO DE OLIVEIRA CUNHA |
| APELADO: SIRLEY DA SILVA AGUIAR |
| Advogado(s):JOSE CARLOS DOS REIS |
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. GALPÕES EDIFICADOS NO TERRENO. EXTENSÃO DA GARANTIA A ACESSÕES E BENFEITORIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. DESCABIDA A DENUNCIAÇÃO À LIDE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFESA DE DIREITO DE TERCEIRO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA E SUSPENSÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Daniel Simões Dias Silva contra sentença que julgou procedente ação de imissão de posse proposta por Sirley da Silva Aguiar, determinando a imissão da autora na posse integral do imóvel situado à Rua Dr. Antônio Pinheiro Canguçú, nº 385, Centro, Brumado/BA, registrado na matrícula 3.587.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o apelante possui legitimidade passiva para figurar na ação de imissão de posse; (ii) saber se é cabível a denunciação à lide da Caixa Econômica Federal; e (iii) saber se os galpões edificados na área frontal do imóvel integram o bem adquirido pela apelada em leilão extrajudicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O apelante possui legitimidade passiva, pois figura na matrícula como proprietário anterior do imóvel, tendo ele próprio oferecido o bem em garantia fiduciária. A ação de imissão de posse deriva da natureza petitória, em que a adquirente pode acionar aquele indicado como proprietário.
4. A denunciação à lide não é cabível, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 125 do CPC, não havendo responsabilização evidente da Caixa Econômica Federal em relação ao resultado do julgamento. Eventual pretensão contra a CEF pode ser perseguida pmeios próprios.
5. Os galpões, a princípio, integram o bem adquirido, pois a cédula de crédito expressamente previu que a garantia fiduciária abrangia todas as acessões, benfeitorias e edificações.
6. A ação de imissão de posse tem natureza petitória e destina-se a assegurar o direito daquele que, com título de propriedade válido, pretende imitir-se na posse do bem adquirido. Eventuais vícios no processo de aquisição devem ser questionados em ambiente próprio.
7. Terceiros que entendam possuir direitos sobre o bem devem discuti-los em ação própria, não podendo obstar o direito da proprietária de ser imitida na posse do imóvel regularmente adquirido com registro público válido e eficaz.
8. Quanto aos honorários advocatícios, o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária, de forma que a exigibilidade da verba honorária fica suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso parcialmente provido apenas para suspender a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios pelo prazo de cinco anos.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.245 e 1.246; CPC, arts. 18, 98, §3º, 125 e 524.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000438-07.2022.8.05.0032, em que são partes DANIEL SIMOES DIAS SILVA, como apelante, e SIRLEY DA SILVA AGUIAR, como apelada.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões,
Presidente
Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Procurador(a) de Justiça

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
REJEITADAS AS PRELIMINARES E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso -Unânime
Salvador, 4 de Agosto de 2025.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000438-07.2022.8.05.0032 |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível |
| APELANTE: DANIEL SIMOES DIAS SILVA |
| Advogado(s): GUSTAVO DE OLIVEIRA CUNHA |
| APELADO: SIRLEY DA SILVA AGUIAR |
| Advogado(s): JOSE CARLOS DOS REIS |
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DANIEL SIMÕES DIAS SILVA em face de sentença (ID. 72633621) proferida no Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, nos autos da IMISSÃO DE POSSE proposta por SIRLEY DA SILVA AGUIAR em face de DANIEL SIMOES DIAS SILVA julgou procedente o pedido inicial para imitir a autora na posse integral do imóvel situado à Rua Dr. Antônio Pinheiro Canguçú, nº 385, Bairro Centro, Brumado/BA, CEP: 46.100-000, registrado no Cartório de Registro de Imóveis na matrícula 3.587, às fls. 27, do livro 2-A-K, condenando o réu em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões recursais (ID. 72633638), o apelante a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não é possuidor dos galpões vindicados, que pertencem à empresa SOUZA FARIAS COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA, que funciona no local desde 2002.
Aduz que no curso do processo, foi interposto pela autora Agravo de Instrumento nº 8032566-79.2022.8.05.0000 contra decisão que revogou tutela antecipada anteriormente deferida para imissão na posse, não provido à unanimidade, reconhecendo, à época, a existência de dúvidas razoáveis quanto à delimitação da área efetivamente arrematada e a necessidade de prévia demarcação, especialmente diante da juntada de ata notarial indicando a ocupação dos galpões por empresa não integrada à lide.
Aponta que a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal foi indevidamente rejeitada, pois foi a instituição bancária que cometeu erro ao fazer constar no edital de leilão que o imóvel possuía os dois galpões que, em verdade, não fazem parte do imóvel adquirido pela autora/apelada, conforme demonstram a matrícula do imóvel, que sequer menciona edificações e indicando que o imóvel possui apenas 1 (hum) metro de frente, sendo impossível que nessa metragem estejam edificados os dois galpões.
A sentença se baseou em premissa equivocada ao afirmar que o réu "age como se dono fosse dos galpões", quando na verdade sequer está na posse do imóvel e que o ofício da Caixa Econômica Federal (ID 340969612) utilizado como fundamento da sentença é imprestável como prova, pois contém diversas inconsistências, não possui assinatura das partes e apresenta informações falsas.
Aponta que o laudo pericial foi interpretado de forma equivocada pela sentença, pois quando o perito se refere à "área" está tratando da totalidade do local periciado (tanto o terreno dos galpões quanto o imóvel da apelada) e não apenas do imóvel de matrícula 3.587. Acrescenta que o perito judicial atestou expressamente ser impossível que os galpões estejam dentro da área do imóvel adquirido pela autora/apelada, que possui apenas 1 (hum) metro de testada, uma vez que um galpão possui 24,9m de largura e o outro 15,26m.
Aduz que a documentação acostada aos autos comprova que a empresa SOUZA FARIAS COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA é proprietária dos galpões e funciona no local desde 2002, inclusive com ata notarial que confirma esta situação.
Informa a existência de erro material da sentença que deixou de observar que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária e requer a reforma da sentença para que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, seja determinada a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal ou, no mérito, a improcedência do pedido de imissão na posse dos referidos galpões, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Em contrarrazões (ID. 72633644), a apelada rechaça as alegações do recorrente, sustentando que: os galpões estão dentro dos limites do imóvel adquirido em leilão, conforme demonstram documentos da Caixa Econômica Federal, perícia judicial e documentos da Prefeitura Municipal e que o apelante age de má-fé ao alegar ilegitimidade passiva quando litiga há mais de 3 (três) anos para manter-se na posse dos galpões, não havendo fundamento para denunciação da lide à CEF pois inexiste direito de regresso.
Alegando que todas as provas dos autos convergem no sentido de que os galpões integram o imóvel arrematado, requer o não provimento do recurso e manutenção integral da sentença.
É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.
Salvador, 11 de fevereiro de 2025.
Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
A5

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Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000438-07.2022.8.05.0032 |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível |
| APELANTE: DANIEL SIMOES DIAS SILVA |
| Advogado(s): GUSTAVO DE OLIVEIRA CUNHA |
| APELADO: SIRLEY DA SILVA AGUIAR |
| Advogado(s): JOSE CARLOS DOS REIS |
Como visto, cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DANIEL SIMÕES DIAS SILVA em face de sentença que, nos autos da IMISSÃO DE POSSE proposta por SIRLEY DA SILVA AGUIAR em face de DANIEL SIMOES DIAS SILVA, julgou procedente o pedido inicial para imitir a autora na posse integral do imóvel situado à Rua Dr. Antônio Pinheiro Canguçú, nº 385, Bairro Centro, Brumado/BA, CEP: 46.100-000, registrado no Cartório de Registro de Imóveis na matrícula 3.587, às fls. 27, do livro 2-A-K, condenando o réu em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, considerando o deferimento do benefício da gratuidade ao réu nos termos do Agravo de Instrumento n.8035826-67.2022.8.05.0000
Inicialmente o réu alega a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não é possuidor dos galpões vindicados, apontando pertencerem à empresa SOUZA FARIAS COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA. A preliminar não merece acolhida.
O réu/apelante figura na matrícula como proprietário anterior do imóvel, ele próprio reconhecendo tê-lo oferecido em garantia fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, cuja propriedade foi consolidada em favor desta após inadimplemento e posteriormente alienado à autora/apelada.
Assim, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de imissão na posse que deriva da arrematação do aludido bem, repita-se, por si dado em garantia no bojo de contrato firmado com a mencionada instituição financeira.
Neste ponto, é imperioso destacar a natureza da ação originária, de cunho petitório, em que a parte autora, que adquiriu bem mediante arrematação em leilão, somente poderia acionar aquele indicado como proprietário do bem, que, portanto, naturalmente teria a sua posse, no caso, o apelante, de modo que todas as questões envolvendo eventuais vícios no processo de aquisição devem ser questionadas em ambiente próprio, e não nesta estreita seara na qual se debruça apenas sobre os aspectos inerentes à imissão.
PRELIMINAR REJEITADA.
Melhor sorte não assiste ao pedido de denunciação à lide à Caixa Econômica Federal, que não merece prosperar em face da hipótese não se enquadrar em nenhuma das situações previstas no art. 125 do CPC, não se vislumbrando evidente responsabilização da CEF em relação ao resultado do julgamento.
O apelante alega que a CEF teria cometido erro ao incluir os galpões na descrição do imóvel leiloado, entretanto, a documentação dos autos demonstra que a garantia fiduciária abrangia todas as acessões e benfeitorias, conforme expressamente previsto na cédula de crédito.
Ademais, eventual pretensão do apelante contra a CEF poderá ser perseguida por meios próprios, como visto, em virtude da natureza da ação, não havendo justificativa para sua inclusão nesta demanda. PRELIMINAR REJEITADA.
No mérito, nota-se que a questão controvertida nos autos cinge-se em definir se os dois galpões edificados supostamente na área frontal do imóvel adquirido pela parte autora mediante leilão integram ou não o bem adquirido pela autora/apelada.
O apelante sustenta que tais galpões não fazem parte do imóvel descrito na matrícula 3.587, pertencendo a terceiro, e, por sua vez, a apelada defende que adquiriu o imóvel em sua integralidade, incluindo as edificações nele existentes, conforme descrito nos documentos da alienação e comprovado pela perícia judicial.
Sabe-se que a ação de imissão de posse é ação de natureza petitória, reservada ao proprietário que jamais exerceu a posse, em face de quem possua o bem, conforme determina o art. 524, caput, do Código de Processo Civil.
A propriedade imobiliária se transfere, entre vivos, mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis, ex vi art. 1245, do CC/2002.
Acerca da aquisição do bem pelo registro do título, confira-se:
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
No caso concreto, verifica-se da certidão de inteiro teor/negativa de ônus da matrícula 3.587 do Cartório de Registro de Imóveis de Brumado/BA (ID. 72631962), relativa ao imóvel objeto da presente imissão de posse, que a apelada figura como compradora e proprietária do bem em questão, assim descrito:
"RUA DR ANTONIO PINHEIRO CANGUÇU. Registro anterior: 1.948 (3-B). O imóvel urbano constante de uma área de terreno composta com as seguintes figuras que medem: 1ª figura: 1,0m de frente e fundo, 30,0m de ambos os lados; 2ª 26,10m de frente e fundo, 6,0m de ambos os lados; 3ª 60,90m de frente e fundo, 3,0m de ambos os lados; 4ª 62,90m de frente e fundo 20,20m de ambos os lados; 5ª 84,90m de frente, 93,70m de fundo, 123,0m de ambos os lados, todas figuras totalizam uma área global de 12.623,78m2 (doze mil, seiscentos e vinte e três metros e setenta e oito centímetros quadrados), cujas dimensões foram fornecidas pela Prefeitura Municipal, através de certidão comprobatória, confrontando-se dito imóvel com Espólio de Nilamon Reis Leite e Altamirano S. Leite ao lado direito e Newton Carvalho Torres e Irmãs e Espólio de José Pereira Santos ao lado esquerdo, cadastrado na Prefeitura Municipal sob nº 5.118, situado na Rua Dr. Antonio Pinheiro Canguçu, nesta cidade.”
A avaliação para fins de contratação da garantia real realizada pela CEF (ID.72633539) descreve claramente a área, indicando a existência dos dois galpões, constando expressamente que não foram avaliados apenas por não estarem averbados, como transcrito na sentença. Ressalte-se que o documento aponta a existência de planta georreferenciada, demonstrando que o imóvel encontra-se suficientemente individualizado.
Ressalte-se que o próprio apelante, à época proprietário, ofereceu o imóvel em garantia fiduciária à CEF, tendo a cédula de crédito expressamente previsto que a garantia abrangia todas as acessões, benfeitorias e edificações (ID 72633538), de forma que, ao dar o imóvel em garantia, tinha plena ciência de que esta abrangia todas as edificações existentes no terreno.
Afirma o apelante, nesta ocasião, a falta de idoneidade do laudo da avaliação feito pela CAIXA para fins de aceitação da garantia (ID 72633539), o qual conteria informações equivocadas e não teria sido por si subscrito, de modo que não teria tido ciência do englobamento dos galpões na descrição da área dada em garantia, que se referiria apenas a terreno que não abarcaria tais construções.
Todavia, é importante rememorar o quanto já mencionado quanto à natureza deste feito, que, se destinando à imissão na posse do bem em decorrência do domínio comprovado nos autos, não permite tal perquirição, sendo suficiente ao acolhimento da pretensão autoral a aparência do direito afirmado, razão pela qual, oposta a lide àquele que era legitimado, por ser o proprietário do terreno, com suas edificações, impõe-se reconhecer a procedência do pedido.
Não se ignora que o apelante admite o débito e visa tão somente liberar parte do imóvel, que teria sido abrangido indevidamente na avaliação feita pelo agente financeiro, de modo que não se pode reputar como de má-fé sua postura processual.
Entretanto, essa insurgência não pode ser feita nesta seara, notadamente quando não se tem notícias sobre a invalidação do procedimento extrajudicial, questionando-se, inclusive, sobre sua legitimidade para tanto, pois, ao fazê-lo, não indica que os galpões integram seu próprio patrimônio, mas que, por equívoco, foram incluídos na garantia, mas que seriam bens de terceiro estranho à lide.
Nos termos do art. 18 do CPC, não se pode, em nome próprio, defender direito alheio, de modo que, se os galpões são ocupados pela empresa Souza Farias Comércio de Rações LTDA, que seria sua possuidora desde 2002, conforme documentos e Ata Notarial (ID 217833800), cabe a esta defendê-los pelos meios processuais próprios.
Ademais, sequer se requereu a denunciação à lide, limitando-se a defesa a defender e necessidade de preservação do patrimônio de outrem.
Assim, se por um lado não se pode negar que as máculas informadas nos autos podem ter existido, também não se pode olvidar a natureza do feito em comento, que, repita-se, deve assegurar o direito daquele que, com o título de propriedade, pretende imitir-se na posse de bem adquirido de forma até então regular.
Justamente esta circunstância torna irrelevante a questão da aferição da inclusão dos galpões na área periciada, pois, estando tais construções na cédula que firmou os termos da contratação, não pode o réu, que a ela anuiu e da qual se beneficiou, se insurgir em relação aos efeitos da alienação operada, tampouco podendo vindicar proteção de direito que é de terceiro, sendo indevida sua atuação para invalidar o resultado de exame pericial que em verdade recai sobre objeto que se situa fora dos limites da ação de imissão.
Em verdade, o exame pericial foi realizado porque, sendo afirmado pelo réu que parte do bem constante da documentação fornecida à arrematante seria de terceiro, pretendeu este, ao mesmo tempo, declarar, por via transversa, a nulidade de procedimento executório extrajudicial, ao discutir a extensão da alienação, e comprovar a posse de terceiro, que jamais integrou a lide, sobre aquele bem, juntando diversos documentos sobre existência e funcionamento da pessoa jurídica.
Em que pese ser possível a discussão dos limites da posse em sede de ação petitória, impende repisar que, neste caso, a imissão recai em área delimitada em documentação oriunda de processo de alienação válido, ainda não invalidada pelo Poder Judiciário. E, com mais razão, o terceiro apontado como possuidor sequer é aquele quem defende sua posse nos autos.
Assim, eventuais direitos que terceiros entendam possuir sobre o bem devem ser discutidos em ação própria, não se podendo obstar o direito da proprietária de ser imitida na posse do imóvel regularmente adquirido, com registro público válido e eficaz.
Em suma, os documentos acostados demostram que a autora adquiriu o bem regulamente, através de leilão, totalmente munido de boa-fé, de modo que eventual questionamento quanto ao aludido procedimento deveria ser postulado face à CEF, em ação própria, ao passo que o fato do próprio autor alegar que os galpões estariam em área pertencente a terceiro retira sua legitimidade para se opor quanto à imissão que abrangeu referido trecho de terreno.
Tais circunstâncias conduzem à compreensão de que o recurso deve ser improvido.
No tocante aos honorários advocatícios assiste razão ao apelante, beneficiário da gratuidade da justiça, conforme deferido no Agravo de Instrumento n. 8035826-67.2022.8.05.0000, de forma que a exigibilidade da verba honorária fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, somente podendo ser executada se houver modificação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, observado o prazo prescricional.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para determinar que a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa tenha sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC, tendo em vista que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária, conforme deferido no Agravo de Instrumento n. 8035826-67.2022.8.05.0000.
No mais, mantenho integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à tutela antecipada concedida para imissão imediata da apelada na posse do imóvel.
Salvador/BA,
Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
A5
Salvador/BA,
Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator