PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MODERNIZAÇÃO DE ELEVADORES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DESPENDIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECONVENÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. SERVIÇO ADICIONAL REALIZADO QUE NÃO CONSTAVA DO ORÇAMENTO APRESENTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Engeltech Engenharia em Elevadores e Escadas Rolantes Ltda, contra sentença que condenou a empresa ao pagamento de R$ 31.975,92(trinta e um mil, novecentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos) por inadimplemento contratual, referente à correção de vão de entrada de elevador, e à indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), em favor da Santiago de Compostela Patrimonial Ltda. A demanda envolveu falha na execução de serviços de modernização de elevadores em edifício antigo, com divergência nas dimensões das portas instaladas em relação ao contrato firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve inadimplemento contratual por parte da Apelante; (ii) verificar a ocorrência de dano moral; (iii) analisar o pedido reconvencional referente a serviços adicionais não contratados formalmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento contratual está configurado pela instalação de portas de elevador com dimensões inferiores às previstas no contrato (80 cm em vez de 1 metro), violando o princípio do pacta sunt servanda. 4. A Apelante, ao fornecer orçamento sem verificar previamente as condições estruturais, assumiu o risco de não cumprir o contrato adequadamente. 5. O dano moral foi caracterizado pela violação da honra objetiva da Recorrida, que sofreu prejuízo em sua relação comercial com terceiros, conforme reconhecido na Súmula 227, do STJ. 6. A reconvenção foi corretamente julgada improcedente, pois os serviços adicionais realizados não estavam previstos no contrato original, não havendo acordo formal ou prova suficiente de sua autorização. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 227. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0526158-32.2014.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, tendo como Apelante a ENGELTECH ENGENHARIA EM ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES LTDA, sendo Apelada a SANTIAGO DE COMPOSTELA PATRIMONIAL LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526158-32.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ENGEL TECH ENGENHARIA EM ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES LTDA
Advogado(s): ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, LETICIA NEVES DA ROCHA RIBEIRO DOS SANTOS
APELADA: SANTIAGO DE COMPOSTELA PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):LAIS SANTOS SANTANA, TAINA NEGRAO LUNA MAIA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES, CAROLINE OUAIS PROFETA GOES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado Provimento- Unânime
Salvador, 9 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto pela ENGELTECH ENGENHARIA EM ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES LTDA, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária nº ajuizada pela SANTIAGO DE COMPOSTELA PATRIMONIAL LTDA, dispôs: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Condenar a acionada Engel Tech Engenharia Em Elevadores e Escadas Rolantes Ltda ao pagamento de R$ 31.975,92 (trinta e um mil novecentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos) em favor da parte autora, referente à correção do vão de entrada (fls.56), devidamente corrigido pelo INPC desde a data do orçamento (fls.27) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, com termo inicial na data da citação. 2) Condenar a acionada, Engel Tech Engenharia Em Elevadores e Escadas Rolantes Ltda, ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC, a ser computada a partir do arbitramento. Julgo improcedente o pedido reconvencional. P. R. I. Transitada em julgado, ultrapassada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Verbas sucumbenciais conforme fixado no item próprio.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa. Irresignada, a Suplicada interpôs o presente inconformismo(ID. 51998940), buscando a reforma do decisum. Relatou que “é uma empresa de manutenção, construção e reparos em elevadores e escadas rolantes e firmou, com a apelada, contrato para modernização de um elevador antigo, situado no edifício sede da SUCOM, segundo a proposta de fls. 22/32, onde estava prevista a substituição de portas pantográficas da cabine por outras automáticas, em aço inoxidável, com abertura central livre, medindo 1.000 X 2.100 mm.” Explicou que “durante a execução do serviço e depois do desmonte das antigas portas pantográficas e minuciosas medições, assim como aferição detalhada, constatou-se que o poço do elevador da edificação não era compatível com instalação de portas automáticas com largura de 1.000 mm (um metro), não havendo problemas com a altura, que permaneceria de 2.100 mm.” Destacou que estava prevista a possibilidade de se proceder à adequação técnica, durante a reforma, a fim de harmonizá-la às características do edifício, salientando que a obra fora executada dentro dos parâmetros da ABNT, verberando que, por se tratar de obra em edificação antiga, eventuais adaptações só podem ser dimensionadas durante o transcurso dos trabalhos, já que não mais existem plantas originais contendo as medidas em milímetros. Acrescentou a impossibilidade de uma inspeção prévia à elaboração do orçamento, pois não teve acesso a nenhum documento que contivesse “as especificações técnicas, medidas das dimensões, detalhamento das partes do aparelho que seriam modernizadas, assim como das que seriam incluídas, nem a discriminação de quais os elementos do artefato antigo permaneceriam após a adequação.” Nesse passo, sustentou que “levando em consideração as características do Poço do Elevador e do Edifício, e buscando a melhor técnica possível de engenharia para aquelas condições, o elevador foi entregue definitivamente à recorrida, devidamente modernizado e dentro dos limites de dimensões previstos na NBR 9050:2004 (Acessibilidade de pessoas com necessidades especiais) e na NBR 15597:2008 (Requisitos para melhoria da segurança dos elevadores elétricos de passageiros e de carga).” Combateu a ocorrência de dano moral, porquanto não configurados, in casu, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, ante a inexistência da alegada falha na prestação do serviço, tendo, ao revés, cumprido suas obrigações contratuais e normativas, salientando que o mero inadimplemento contratual, se restasse configurado, não seria apto, por si só, a desencadear lesão extrapatrimonial. Asseverou que danos à imagem da Apelada não lhe podem ser atribuídos pois “os transtornos que impossibilitaram o acesso dos alunos com deficiência às salas de aula reportados na missiva não foram gerados pela largura do vão de entrada da porta do elevador e, sim, por “inúmeras ocorrências de manutenção corretiva”, ou, em outras palavras, por defeitos que ocasionaram paralisações no equipamento e que surgiram posteriormente à entrega da obra de reforma e não foram corrigidos adequadamente pela empresa de manutenção que fora contratada pela apelada, provocando reincidências.” Rechaçou o julgamento de improcedência do pedido reconvencional, atinente ao pagamento pelo serviço adicional realizado, nos elevadores, ressaltando que, apesar da ausência do contrato escrito referente ao mesmo, houve autorização verbal da Acionante, após a aprovação do orçamento original da reforma, o que configura locupletamento ilícito. Concluiu, postulando o provimento do recurso, para julgar improcedente o pleito autoral, acolhendo-se o pedido da Reconvenção. Instada, a Recorrida apresentou as contrarrazões de ID. 51998962, aduzindo preliminar de violação à dialeticidade; no mérito, buscou o improvimento da insurgência. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 23 de maio de 2024. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526158-32.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ENGEL TECH ENGENHARIA EM ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES LTDA
Advogado(s): ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, LETICIA NEVES DA ROCHA RIBEIRO DOS SANTOS
APELADA: SANTIAGO DE COMPOSTELA PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): LAIS SANTOS SANTANA, TAINA NEGRAO LUNA MAIA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES, CAROLINE OUAIS PROFETA GOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do recurso, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Ab initio, cumpre rechaçar a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto a irresignação rebate os fundamentos da decisão terminativa, no tocante ao entendimento de descumprimento contratual e consequente obrigação de indenizar. Trata-se de demanda ajuizada, visando à reparação de danos, oriundos de alegado descumprimento contratual e falha na prestação de serviço de modernização de elevadores com acessibilidade para pessoas com dificuldades de locomoção. Cuida-se, também, de Reconvenção, em que se requereu o pagamento pela realização de serviços adicionais, que, embora não estivessem previstos na avença, eram necessários à modernização pactuada e contemplaram a substituição de peças do quinto pavimento do prédio. Ao sentenciar, a Magistrada julgou procedente, em parte, a postulação, e, reconhecendo a existência de defeito na execução do serviço, condenou a Acionada a restituir os valores despendidos com a correção do vão de entrada, bem como a indenizar a Demandante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativos ao dano moral causado. Noutro giro, desacolheu a pretensão formulada pela Acionada na Reconvenção. Perlustrando-se os fólios, dessume-se a existência do direito ventilado na peça de ingresso, consoante os documentos que instruem o caderno processual. Na espécie, a divergência de tamanho, no vão de abertura do elevador, é fato incontroverso, cingindo-se a questão em definir se a Demandada deve ser responsabilizada por entregar as portas do elevador com dimensão inferior à contratada, ante a alegativa de que o poço não era compatível para a instalação de portas automáticas com a largura solicitada. No que pertine ao tema, conclui-se que a Julgadora, aplicando o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do NCPC), analisou, adequadamente, as provas produzidas e decidiu com acerto. Do exame do caderno processual, depreende-se que houve a celebração de Contrato de Modernização do Elevador do Edifício da Santiago Patrimonial, ora Suplicante, prevendo os seguintes serviços: “Substituição das portas pantográflcas da cabina do Elevador Social, portas automáticas em aço inoxidável escovado opaca. Será instalado o Operador completo modelo VVVF, incluindo suportes, rampa, e suspensão completa com abertura central livre de 1.000 X 2.100 mm.”, além de “Substituição das atuais portas de pavimento, por portas 'Automáticas", com as seguintes características: abertura automática lateral, vão livre de 1000 X 2100 mm; Em aço inoxidável escovado; Marco de porta com soleira em alumínio; Ferragens de fixação, suspensão e trilhos; roldanas; rolamentos excêntricos, trincos eletromecânicos; cabos de aço e contrapeso de acionamento das portas e demais acessórios para seu funcionamento;.”(ID. 51998663) Infere-se que, embora a execução da obra tenha sido realizada em prédio antigo e mediante aproveitamento de instalações, não se sustenta a tese de isenção de responsabilidade, arrimada na impossibilidade de se proceder ao alargamento do vão de entrada do elevador, pois, de acordo com o princípio do pacta sunt servanda, os contratos devem ser cumpridos conforme pactuado entre as partes. Desse modo, a divergência entre a largura contratada (1 metro) e a montada (80 cm) indica uma violação a tal postulado, já que a Ré não perfez o serviço, nos termos ajustados. Outrossim, ao fornecer um orçamento sem a devida diligência e fiscalização sobre as limitações técnicas que poderiam afetar o cumprimento do contrato, a Acionada assumiu um risco que resultou em prejuízo à Autora, cabendo a devida reparação. Logo, a Autora se desincumbiu do seu ônus probandi, referente ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do NCPC), restando revelado o inadimplemento contratual e, por conseguinte, a culpabilidade da Ré. Para Cândido Dinamarco, o ônus da prova “é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo”; logo, aquele que alega algo tem o ônus de provar o fato alegado. Nesse mesmo diapasão: “Interessante e elogiável a vedação a essa inversão, contida no § 2º do dispositivo ora comentado, proibindo-a sempre que possa gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. A norma é elogiável porque a técnica de distribuição dinâmica da prova não se presta a tornar uma das partes vitoriosa por onerar a parte contrária com encargo do qual ela não terá como se desincumbir. A nova sistemática de distribuição do ônus da prova serve para facilitar a produção da prova, e não para fixar a priori vencedores e vencidos. ”1 Comentando o aludido, explicam, com maestria, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “A norma que distribui o ônus da prova (art. 333, CPC) tem uma dupla finalidade no processo civil contemporâneo. Serve como guia para as partes, funcionando assim como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las. Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 333, CPC. Como regra de instrução, o ônus da prova visa estimular as partes a bem desempenharem os seus encargos probatórios e adverti-las dos riscos inerentes à ausência de prova de suas alegações. Serve para a boa formação do material probatório da causa, condição para que se possa chegar a uma solução justa para o litígio.” Na mesma toada, Humberto Theodoro Júnior: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente". (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. v. I. - Rio de Janeiro : Forense, 2008, 50. ed., p. 420). In casu, malgrado o vão de entrada do elevador esteja em conformidade com as normas cabíveis, tal fato não isenta a Suplicada de cumprir as especificações contratuais. Do mesmo modo, a conformidade do serviço realizado com as normas técnicas não substitui o compromisso contratual firmado, sendo que a entrega do serviço deve respeitar as condições acordadas. Tais circunstâncias foram identificadas pelo Expert que, em resposta aos quesitos formulados, explicou(ID’s. 51998857 e 51998857): “3.1 QUESITOS DO AUTOR 1. Qual a efetiva distância do vão livre de entrada existente entre as portas de abertura lateral do elevador em questão: 80 cm (oitenta centímetros) ou 1m (um metro)? R: 0,812mm. 2. A real distância verificada corresponde àquela indicada no ”Contrato de Modernização” acostado às folhas 22 – 32? R: Não. 3. É possível concluir que todos os demais reparos indicados pela Autora no documento acostado à folha 54 foram efetuados? R: Não. 4. É possível concluir que o elevador em questão, bem como todo o sistema que o opera, encontra-se exatamente de acordo com as condições e características expostas no ”Contrato de Modernização” acostado às folhas 22 – 32? R: Não. 5. Da comparação entre o elevador em questão, em seu real estado, e o elevador projetado no ”Contrato de Modernização” acostado às folhas 22 – 32, é possível concluir ter havido expresso descumprimento contratual? R: Sim” Evidentemente, não havendo contraprova apresentada, apta a afastar os fatos narrados e demonstrados na prefacial, forçoso reconhecer a ilicitude da conduta perpetrada pela Requerida, decorrente de descumprimento contratual, sendo cabível a verba, por danos moral e material. Acerca do dano material, para que haja a condenação, é imprescindível a comprovação da extensão dos prejuízos patrimoniais suportados pela parte postulante, em decorrência do ato ilícito. Por tal motivo, é a prova do dano material de fundamental importância na ação indenizatória. In casu, a Acionante demonstrou ter efetuado despesas no valor de R$ 31.975,92 (trinta e um mil novecentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos) com o reparo do vão de entrada, devendo ser ressarcida da quantia correspondente, consoante asseverado pela Magistrada. No que pertine ao dano moral, leciona Sérgio Cavalieri Filho: “ (..) deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.2 Assim, em se tratando de pessoa jurídica, é imprescindível a prova de ofensa à honra objetiva, ou seja, de que o ato ilícito praticado tenha sido potencialmente lesivo à reputação da empresa, consistente em mácula à imagem, à admiração, ao respeito e à credibilidade comercial pois, ao contrário do que ocorre com a pessoa física, inexiste presunção do dano. Dessume-se a existência de locação entre a Requerente e o SENAI, verificando-se que, em virtude do defeito no serviço, fora expedida notificação em face do locador, por infração contratual(ID. 51998719). Assim, por ter sido abalada a sua credibilidade e relacionamento com seu inquilino, a Apelada sofreu efetiva violação à sua honra objetiva. Tal fato, por si só, gera dano moral e, segundo entendimento da Súmula nº 227, do STJ, in re ipsa, ainda que se trate de pessoa jurídica: Súmula 227, STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” Afinal, não obstante a pessoa jurídica não titularize direito da personalidade, recebe a proteção que dele decorre, por uma técnica de elastecimento, consoante preconiza o art. 52 do Código Civil, in verbis: “Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.” Impõe-se observar, outrossim, que a reparação à ofensa por dano moral não tem por escopo enriquecer indevidamente a vítima. Do contrário, serve para dar à pessoa lesada uma compensação pelo injusto mal suportado. É possível verificar que a reparação pecuniária pelo ilícito extrapatrimonial tem função que transcende a simples compensação, servindo também como fator de estímulo a que o causador do dano reflita sobre sua atuação no mercado e evite futuros danos decorrentes de condutas semelhantes. Nessa perspectiva, tem função pedagógica. Não obstante, o fator primordial de definição do quantum da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade. Significa que malgrado se cogite função pedagógica, a indenização não pode ser desproporcional ao dano efetivamente produzido, sob pena de consagrar-se o enriquecimento indevido. A pertinência da indenização, portanto, é verificada quando não há estipulação de quantia irrisória ou exagerada, ambas consequências de um mesmo vício: desproporção à luz do prejuízo identificado. Em relação à matéria, disserta Maria Helena Diniz: (…) na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento. (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09). Nesse mesmo sentido, os Tribunais têm se manifestado, consoante se vê do seguinte julgado: A estipulação do valor da reparação pelo dano moral cabe ao juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe. (TJSC – AC 01.004706-3 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mazoni Ferreira – J. 25.06.2001). Consequentemente, o arbitramento do referido valor leva em consideração a posição social do ofendido, o comportamento do ofensor, a intensidade do sofrimento, a repercussão da ofensa e o caráter punitivo da indenização. Em se tratando de dano moral, na aferição do valor indenizatório, deve-se proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido. Por isso, deve a estipulação da indenização ser moderada e equitativa, atenta às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem ou lucro descabido. No tocante ao quantum estipulado, ressalte-se que devem ser observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, reparando a dor sofrida, evitando o enriquecimento sem causa por parte da vítima. O arbitramento deve ser proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, devendo o Magistrado valer-se da experiência e do bom senso, atendendo às peculiaridades de cada caso, pois o dano não pode ser fonte de lucro, tampouco constituir quantia tão insignificante que não sirva de repreensão ao ofensor. Logo, o montante, fixado pelo Juízo a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido, porquanto adequado para compensar a Suplicante e reprimir a conduta da Suplicada, estando de acordo com a realidade dos fatos narrados e comprovados nos autos, não se revelando excessivo. Nessa trilha intelectiva: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MODERNIZAÇÃO DE ELEVADORES. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO. REEMBOLSO PELO REPARO DOS VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR TERCEIROS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovados os fatos alegados na petição inicial por meio de perícia judicial, compete ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, inciso II). 2. Dentro do sistema recursal brasileiro vige o princípio tantum devolutum quantum appellatum, de modo que este Colegiado não pode conhecer de questão sem a prévia impugnação da parte interessada. 3. Uma vez demonstrado o inadimplemento parcial do contrato, pode a parte credora exigir a execução do contrato, assim como o pagamento de indenização por perdas e danos (CC, art. 475). 4. No caso, é legítimo o pedido de reembolso pelas despesas na contratação de terceiro, a fim de proceder a reparação dos vícios na prestação do serviço. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-DF 07217605720218070001 1696589, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/04/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/05/2023); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUTORA QUE ADQUIRIU ELEVADOR DA RÉ PARA INSTALAÇÃO EM SEU EDIFÍCIO. ATRASO NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO E DEFEITOS NO EQUIPAMENTO. CONTRATAÇÃO DE OUTRA EMPRESA PARA A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECLAMO INTERPOSTO PELA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. DESNECESSIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. EXEGESE DO ARTIGO 355, I, DO CPC. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA DE TER A AUTORA CONSTRUÍDO O EDIFÍCIO PARA POSTERIOR ALIENAÇÃO OU LOCAÇÃO DAS UNIDADES NÃO LHE RETIRA O CARÁTER DE DESTINATÁRIA FINAL DO EQUIPAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUBSISTÊNCIA. ACIONADA QUE FIGURA COMO FORNECEDORA DO ELEVADOR ADQUIRIDO PELA AUTORA, SENDO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA PELO VÍCIOS ENCONTRADOS. EXEGESE DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À FABRICANTE. INVIABILIDADE DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NA HIPÓTESE. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ESTATUTO CONSUMERISTA. "[. . .] tratando-se de relação de consumo, é vedada a denunciação à lide, vez que o próprio Código de Defesa do Consumidor obsta esta modalidade de intervenção de terceiros, em seu art. 88"(In TJSC, Apelação Cível n. 2014.039880-5, de Rio do Sul, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 08-10-2015). DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE OUTRA EMPRESA PARA RECUPERAÇÃO DO ELEVADOR QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELA RÉ. PAGAMENTO DAS PEÇAS A SEREM SUBSTITUÍDAS, CUJOS VALORES SERÃO APURADOS EM LIQUIDAÇÃO, QUE TAMBÉM DEVE RECAIR SOBRE A ACIONADA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, SEM REPERCUSSÃO EXTRAORDINÁRIA CAPAZ DE INFLIGIR UM PADECIMENTO ÍNTIMO INTENSO NO OFENDIDO, AFRONTADO DIREITOS DA PERSONALIDADE. LUCROS CESSANTES DECORRENTES DA NÃO CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE LOCAÇÃO DE UNIDADES DO EDIFÍCIO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INSUCESSO NOS NEGÓCIOS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 0018063-91.2007.8.24.0064, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 09/06/2016, Segunda Câmara de Direito Civil). Por fim, no que toca ao pleito reconvencional, notou-se que o trabalho complementar empreendido pela Demandada, consistente na instalação de uma quinta parada no elevador, não estava previsto no pacto, não podendo a Requerente ser compelida a pagar por um serviço que não contratou ou assentiu, devendo ser mantida a sentença também nesse capítulo. No que concerne aos honorários de sucumbência, a possibilidade de majoração da verba está capitulada no § 11 do art. 85 do NCPC, in verbis: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: (...) § 11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.” É certo que o dispositivo supramencionado determina que se proceda ao aumento dos honorários estipulados anteriormente, considerando-se o trabalho adicional desenvolvido pelo Causídico, em grau recursal. Destarte, tendo em vista que a Juíza estipulou a verba em 10% sobre o valor da condenação, elevo-a ao patamar de 45%. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, preservando incólume a decisão vergastada. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme o protocolo de assinatura. RELATOR 1Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo: Neves, Daniel Amorim Assumpção - ª Ed. Juspodivm, 2016, p. 658. 2 CAVALIERI Filho, Sérgio; in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526158-32.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ENGEL TECH ENGENHARIA EM ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES LTDA
Advogado(s): ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, LETICIA NEVES DA ROCHA RIBEIRO DOS SANTOS
APELADA: SANTIAGO DE COMPOSTELA PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): LAIS SANTOS SANTANA, TAINA NEGRAO LUNA MAIA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES, CAROLINE OUAIS PROFETA GOES
VOTO