PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO RELATIVO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 98, DO CPC. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DOCUMENTOS QUE INFIRMAM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O Código de Processo Civil, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no §3º, do art. 99, do referido diploma. Contudo, previu que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. II - Os documentos anexados pela requerente não foram suficientes à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, tanto mais quando o o contracheque colacionado aos autos no ID 184196897 do processo de origem demonstra que, em janeiro de 2022, o agravante recebeu remuneração bruta mensal no montante de R$ 12.510,77 (doze mil, quinhentos e dez reais e setenta e sete centavos) e líquida no valor de R$7.650,80 (sete mil, seiscentos e cinquenta reais e oitenta centavos). III – Decisão mantida. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028972-86.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante JOSEMAR ESCOLASTICO ROCHA e como agravado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 07-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028972-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEMAR ESCOLASTICO ROCHA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOSEMAR ESCOLASTICO ROCHA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Cobrança de nº8004143-09.2022.8.05.0001, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, sustentando que já teve a gratuidade da justiça deferida em outras ações aos quais demandou em desfavor do Estado da Bahia. Afirma que “o pagamento de custas processuais em decorrência da não concessão da gratuidade de justiça vai trazer prejuízos ao sustento do recorrente bem como ao de sua família, motivo pelo qual suplica pelo deferimento do pleito de gratuidade justiça .” Ao final, pugna pelo provimento do recurso, “para que seja reformada a decisão do Juízo de segundo grau para conceder, de forma integral, os benefícios da Assistência da Justiça Gratuita ao Agravante.” Devidamente intimado, o Estado não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao Id n.66796080. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 7 de outubro de 2024. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028972-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEMAR ESCOLASTICO ROCHA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se limita à manutenção, ou não, da decisão agravada, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo agravante na ação de cobrança de origem. É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de harmonizar-se à Constituição Federal evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário, vejamos: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” A finalidade do dispositivo constitucional em comento reside na efetivação dos princípios de acesso à justiça e do princípio da igualdade, em sintonia com a Carta Magna. Pois bem. O Código de Processo Civil, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no §3º, do art. 99, do referido diploma. Contudo, previu o Código que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal. Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que é necessitado. Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, prova da condição por eles declarada. O contracheque colacionado aos autos no ID 184196897 do processo de origem demonstra que, em janeiro de 2022, o agravante recebeu remuneração bruta mensal no montante de R$ 12.510,77 (doze mil, quinhentos e dez reais e setenta e sete centavos) e líquida no valor de R$ 7.650,80 (sete mil, seiscentos e cinquenta reais e oitenta centavos). Assim, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pelo agravante não pode ser ratificada pelos documentos a ela anexados, os quais, ao contrário, revelam condição financeira suficiente para o pagamento das custas processuais. Nesse contexto, não há nos autos informação suficiente para que seja concedido o benefício de gratuidade requerido. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada. Salvador/BA, 7 de outubro de 2024. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028972-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEMAR ESCOLASTICO ROCHA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO