PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em ação ordinária, embora tenha concedido desconto e parcelamento das custas processuais. A agravante sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, indicando renda mensal líquida e despesas ordinárias, e requer a concessão integral do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, à luz da presunção relativa de hipossuficiência e dos elementos probatórios constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada por elementos concretos em sentido contrário. 4. O magistrado pode exigir comprovação da hipossuficiência quando houver dúvida fundada quanto à veracidade da declaração, conforme art. 99, §2º, do CPC. 5. Os documentos apresentados evidenciam rendimentos anuais significativos e patrimônio relevante, incompatíveis com a alegada incapacidade financeira. 6. As despesas ordinárias apresentadas não demonstram impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da subsistência. 7. A concessão de desconto e parcelamento das custas revela medida proporcional e adequada diante da capacidade econômica demonstrada. 8. A jurisprudência admite o indeferimento da gratuidade quando não comprovada a hipossuficiência, mesmo diante da declaração da parte. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; art. 98, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 898.207/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 06.03.2007; TJ/BA, AI nº 0005624-25.2017.8.05.0000; TJ/BA, AI nº 0011695-43.2017.8.05.0000; TJ/BA, AI nº 0010479-47.2017.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento n. 8024166-37.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante MADSA MARTINS DE SOUZA e agravado BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024166-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MADSA MARTINS DE SOUZA
Advogado(s): LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MADSA MARTINS DE SOUZA, com o objetivo de reformar decisão interlocutória, proferida pelo juízo da 8ª Vara de relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos da ação ordinária de nº 8196124-25.2025.8.05.0001, proposta pela agravante em face BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., contudo concedeu desconto das custas e parcelando o valor em 4 (quatro) vezes. Alega a parte autora que “não tem condições de arcar momentaneamente com as custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio, bem assim ao da sua família, notadamente com um parcelamento de 04 (quatro) vezes. Significa dizer, que o indeferimento da gratuidade da justiça é a vedação do próprio Acesso à Justiça, visto que não poderá ter sua pretensão devidamente apreciada e discutida, em igualdade técnica e jurídica”. A agravante discorre que “é notório que não há nos autos razões ou fatos que ensejem o entendimento de que a Agravante não é devido o deferimento da Gratuidade da Justiça. Ao revés. Discorreu-se exaustivamente que a Agravante não têm condições financeiras de realizar o pagamento das custas na medida em que a prova trouxe aos autos farta prova documental para demonstrar a sua hipossuficiência”. Em suas palavras, “foi informado que a única fonte de renda da Agravante é o seu salário, recebendo mensalmente o montante líquido de R$ 4.675,53 (quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), conforme se vê no documento anexado com a exordial. 16. Todavia, para demonstrar a sua hipossuficiência, trouxe aos autos comprovante de diversas despesas, destacando-se o valor do seu financiamento do imóvel, R$ 755,41 (setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos), bem como o empréstimo consignado que teve que contrair para honrar com as suas obrigações que tem como parcela o montante de R$ 2.237,48 (dois mil, duzentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos). Aliado à isso, existem gastos com alimentação, vestuário, transporte, etc”. Por fim, requer que seja recebido o Agravo de Instrumento, com a concessão da tutela recursal antecipada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça a agravante. Por meio do despacho de ID103142466, esta relatoria determinou a intimação do recorrente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, fossem apresentados documentos hábeis a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da concessão do benefício da gratuidade, havendo dúvida razoável quanto à veracidade da alegação. A Agravante se manifestou ao ID 103303960 e seguintes. Ausente a apresentação de contrarrazões, diante da ausência de triangularização dos autos. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024166-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MADSA MARTINS DE SOUZA
Advogado(s): LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MADSA MARTINS DE SOUZA, com o objetivo de reformar decisão interlocutória, proferida pelo juízo da 8ª Vara de relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos da ação ordinária de nº 8196124-25.2025.8.05.0001, proposta pela agravante em face BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., contudo concedeu desconto das custas e parcelando o valor em 4 (quatro) vezes. Verifica-se que o mérito recursal corresponde, no caso, unicamente à concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante. Cumpre destacar que, na espécie, se revela despicienda a prévia intimação do agravado para a apresentação de contrarrazões, na medida em que a decisão recorrida antecedeu a citação do réu. Sobre o tema, relevante consignar o posicionamento do STJ, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA RESPOSTA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO NA ORIGEM E DE REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ considera dispensável a intimação do agravado para contra-razões em agravo de instrumento quando o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária e antes da citação do demandado. Precedentes: REsp 164876/RS, Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª T., DJ 12.02.2001; REsp 205039/RS, Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª T., DJ 01.07.1999; REsp 189729/RS, Min.Barros Monteiro, 4ª T., DJ 05.04.1999; AgRg na MC 5611/MA, Min. Laurita Vaz, 2ª T., DJ 03.02.2003; REsp 175368/RS, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., DJ 12.08.2002. 2. Recurso especial a que nega provimento." (REsp 898.207/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 29/03/2007, p. 242) Pois bem. O Código de Processo Civil, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural. Contudo, previu que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos §2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal. “Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que é necessitado. Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, prova da condição por eles declarada. Da análise do caso em exame, observa-se que os documentos juntados pela parte agravante afastam a alegada hipossuficiência alegada. Isto porque, extrai-se da Declaração de Imposto de renda do exercício de 2026 (ID 103303961) que a agravante recebeu em 2025 rendimentos tributáveis na monta de R$ 76.695,80 (setenta e seis mil e seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), além de possuir bens e direitos declarados no valor de R$ 328.887,42 (trezentos e vinte e oito mil e oitocentos e oitenta e sete e quarenta e dois centavos). Ademais, as despesas colacionadas aos ID’s 103303962 a 103303967 não são aptas a comprovar a alegada insuficiência de recursos. Logo, resta afastada a vulnerabilidade financeira, que impede a parte de recolher as custas à interposição do recurso. No mesmo sentido são os precedentes deste Colendo Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO." ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0005624-25.2017.8.05.0000,Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO,Publicado em: 26/11/2019 ) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE AMPARAR O PLEITO. CONCESSÃO DE DESCONTO E DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PELO JUÍZO A QUO. INCIDÊNCIA DO ART. 99, §§ 5.º E 6.º, DO CPC. ELEMENTOS DE PONDERAÇÃO DISPONÍVEIS NOS AUTOS QUE NÃO AMPARAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO TJ/BA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se refere o art. 99, § 3.º, do CPC, comprova a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. 2. O juiz não está adstrito à declaração de hipossuficiência da parte, devendo analisar o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita de acordo com o conjunto probatório dos autos e, verificando pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade que ela tem condições de pagar as custas do processo, pode indeferir o pedido, desde que lhe seja oportunizada a possibilidade de comprovar o preenchimento dos requisitos legais. 3. O MM. Julgador a quo, antes de indeferir-lhe o pleito, oportunizou ao ora Agravante a comprovação da alegada hipossuficiência. Diante de tal intimação, o Agravante carreou aos autos principais os mesmos documentos trazidos neste recurso, quais sejam, cópias de carta de concessão de benefícios do INSS, que comprovariam que não mais exerce a atividade empresarial e que sua aposentadoria seria sua única fonte de renda. 4. De forma bastante razoável e ponderada, bem como fazendo valer o disposto no art. 98, §§ 5.º e 6.º, do CPC, o prolator da decisão aqui fustigada ainda possibilitou ao Agravante que promovesse o recolhimento das custas iniciais previstas na tabela então vigente, com desconto de 30% do valor devido, distribuídas em quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas. 5. Não restou comprovada a hipossuficiência alegada pelo Agravante, tanto no processo originário, quanto perante este juízo ad quem." ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0011695-43.2017.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 23/07/2019 ) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Ação DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMÓVEL ARROLADO EM INVENtário. PLEITO DE GRATUIDADE FORMULADO POR ESPÓLIO. CONDIÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA não DEMONSTRADAS pelo inventariante recorrente. EM SEDE INSTRUMENTAL, OPORTUNIDADE DE PROVA DE DEBILIDADE ECONÔMICA NÃO ATENDIDA Pelo espólio, ORA Agravante. CONDIÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. Espólio que integra patrimônio de grande monta. O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PODE SER CONCEDIDO À PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, DESDE QUE COMPROVADA A NECESSIDADE DA BENESSE. PRECEDENTE DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA." ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0010479-47.2017.8.05.0000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 23/07/2019) Por fim, pontue-se que o juízo de primeiro grau, considerando o valor das custas de aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais), concedeu à parte autora desconto para que recolhesse o importe de R$ 2.183,88 (dois mil e cento e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos), de forma parcelada em 4 (quatro) vezes. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. Salvador/BA Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024166-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MADSA MARTINS DE SOUZA
Advogado(s): LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):
VOTO