PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA (RITUXIMABE). TRATAMENTO DE MIASTENIA GRAVIS ANTI MUSK POSITIVO. USO DIVERSO DO INDICADO EM BULA (OFF-LABEL). NEGATIVA DE COBERTURA PELA ALEGAÇÃO DE ROL TAXATIVO E EXCLUSÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, impôs à operadora de plano de saúde a obrigação de custear o medicamento Rituximabe (1g EV) para o tratamento da Miastenia Gravis com Anticorpo Anti Musk positivo da beneficiária. A operadora alega uso off-label do fármaco e a taxatividade do Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para justificar a recusa. II. Questão em discussão Se a recusa de cobertura de medicamento devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), sob o fundamento de uso diverso da bula (off-label) e em observância à taxatividade do Rol da ANS, viola o Código de Defesa do Consumidor e o dever de prestar assistência integral à saúde em caso de moléstia grave. III. Razões de decidir A Lei nº 14.454/2022 mitigou a alegada taxatividade do Rol da ANS, permitindo a cobertura de tratamento prescrito por profissional assistente, mesmo que não previsto na lista, se comprovada a eficácia à luz das ciências da saúde baseada em evidências científicas. O medicamento Rituximabe possui registro sanitário ativo na ANVISA, afastando a tese de tratamento experimental. A jurisprudência pátria afasta a interpretação restritiva do contrato quando esta compromete o objeto principal da avença, que é a garantia da saúde e da vida. A recusa da operadora em fornecer o fármaco contraria o tratamento prescrito por médico especialista e configura interferência indevida na conduta terapêutica. IV. Dispositivo e tese Negar provimento ao Agravo de Instrumento. A negativa de custeio de medicamento registrado na ANVISA e essencial ao tratamento de doença grave, sob a única justificativa de uso off-label ou por ausência no Rol da ANS, é abusiva. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n° 8048954-52.2025.8.05.0000 originária da Comarca de Salvador – BA, agravante BRADESCO SAÚDE S.A e agravada FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora. IX
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048954-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO
Advogado(s):JOAO DURVAL LIMA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO, tombada sob o nº 8138985-18.2025.8.05.0001, que deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: " (…) DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que a seguradora de saúde acionada no prazo máximo de cinco dias úteis, tendo o termo a quo, o primeiro dia útil posterior a intimação pessoal da presente autorize/custeie Rituximabe 500mgSF 0,9%- -400 ml Uso: Administrar 1g EV em bomba de infusão conforme esquema abaixo: 0 a 30 minutos: 25ml/hora 31 a 60 minutos: 50 ml/hora 61 a 120 minutos: 100 ml/hora 121 a 180 minutos: 150 ml/hora 181 ao final da infusão : 200 ml/hora. Fica ciente, a parte ré, inobservado obrigação de fazer ora imposta haverá busca de ativos visando alcance do resultado prático da presente decisão será realizada busca de ativos. A parte autora DEVERÁ acostar aos autos pelo menos DOIS ORÇAMENTOS com o custo do tratamento, salvo a impossibilidade de apresentar mais de um.(…), Salvador/BA. FÁBIO MELLO VEIGA-JUIZ DE DIREITO."(id. 512597540 dos autos originários). Alega a agravante, em síntese, que os referidos medicamentos Rituximabe e Imunoglobulina não integram o Rol de Procedimentos da ANS, sendo esse rol, em regra, taxativo. Aduz, ainda, que se trata de medicação off-label, não sendo de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Requer : ” seja concedido o efeito suspensivo para suspender a decisão agravada até o julgamento final deste recurso, sob pena de dano irreparável. De forma subsidiária, requer seja aplicado o efeito suspensivo a fim de conceder maior prazo para o fornecimento do tratamento requerido. Página 30 de 30 Por ocasião do julgamento do Agravo, requer a Agravante o PROVIMENTO TOTAL DESTE RECURSO por esta Colenda Câmara, para o fim de revogar integralmente a respeitável decisão agravada, manifestando-se expressamente sobre toda a matéria e dispositivos legais desde já prequestionados.” (ID. 88724325). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido ao recurso (ID 88845499). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 89628412). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o relatório. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048954-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO
Advogado(s): JOAO DURVAL LIMA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, portanto, impõe-se seu conhecimento. A controvérsia recursal consiste na discordância quanto à decisão interlocutória que determinou o custeio do medicamento Rituximabe para tratamento da Miastenia Gravis com Anticorpo Anti Musk positivo. A parte agravante sustenta que o fármaco não está previsto no Rol da ANS nem em suas Diretrizes de Utilização (DUT), sendo seu uso off-label, razão pela qual requer a sua reforma. No caso sob exame, não assiste razão à parte agravante. Com efeito, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a legislação vigente e a orientação jurisprudencial. A recusa da operadora de saúde em fornecer o tratamento essencial para doença grave, sob a única alegação de que a indicação é off-label ou que o procedimento não consta no rol da ANS, demonstra inadequação com a finalidade do contrato e com os deveres inerentes à prestação de serviço de saúde suplementar. A Miastenia Gravis Anti-MuSK é uma doença neuromuscular crônica e autoimune caracterizada por grave fraqueza muscular, com potencial de comprometer funções vitais, como a respiração. O tratamento prescrito pelo médico assistente, utilizando o medicamento Rituximabe, insere-se no quadro clínico de doenças autoimunes, e busca modular a resposta imunológica da agravada, especialmente após a falha de terapias convencionais. A Agravada comprovou ter sido diagnosticada com Miastenia Gravis com Anticorpo Anti Musk positivo (ID 88845499) e ter utilizado tratamentos prévios (Mestinon e Prednisona) sem resposta satisfatória (ID 89628412). O argumento central do Agravante baseia-se na rigidez da taxatividade do Rol da ANS e na classificação do uso como off-label. Ocorre que o medicamento Rituximabe não é experimental, mas sim devidamente registrado na ANVISA (ID 88724333) e amplamente utilizado em diversas condições autoimunes. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.454/2022 o ordenamento jurídico reconheceu a necessidade de mitigar a taxatividade do rol. A lei prevê a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos não listados se existir comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendação de órgão de avaliação de tecnologias de renome internacional. A operadora de saúde não possui competência para questionar o diagnóstico ou o plano terapêutico definido pelo médico assistente, profissional habilitado para determinar o tratamento mais adequado à condição específica da paciente. A intervenção na conduta médica restringe indevidamente o direito à saúde e à vida da Agravada. A alegação de que a responsabilidade seria do Sistema Único de Saúde (SUS) não exime a operadora de arcar com o tratamento contratado, pois o plano de saúde tem a função de garantir o acesso rápido e de qualidade a procedimentos essenciais. O mutualismo e o equilíbrio econômico do contrato não podem sobrepor-se à urgência e à gravidade da condição da Agravada. Neste sentido é a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, conforme se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO . RITUXIMABE. OFF LABEL. INJETÁVEL DE USO ASSISTIDO. OBRIGATORIEDADE . 1. Os planos de saúde podem limitar, em contrato, as enfermidades cobertas, mas não podem interferir na indicação médica sobre o tratamento mais adequado, mesmo que a doença do paciente não esteja especificada na bula do medicamento prescrito (uso off label). 2. Na saúde suplementar, é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais, a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim . 3. "A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp n. 1.895 .659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2174657 RS 2022/0227089-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Conclui-se, portanto, pela inexistência de elementos jurídicos que justifiquem a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048954-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO
Advogado(s): JOAO DURVAL LIMA DE OLIVEIRA
VOTO