PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543647-77.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS registrado(a) civilmente como MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: CLEONALDO ANDRADE DE CARVALHO
Advogado(s):VIVIAN BORGES NUNES FERNANDES MAGALHAES, SERGIO MATHEUS MARTINS MANHAES

 

APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 907/STJ. INAPLICABILIDADE. TEMA 944/STJ. OBSERVÂNCIA. CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A PATROCINADORA. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, DESEQUILÍBRIO ATUARIAL, TETO REGULAMENTAR, QUESTÕES IRRELEVANTES DESAFETA AO OBJETO DA AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0543647-77.2017.8.05.0001, da Comarca da Capital, em que figuram como Apelante a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e, Apelado, CLEONALDO ANDRADE DE CARVALHO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 2 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543647-77.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS registrado(a) civilmente como MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: CLEONALDO ANDRADE DE CARVALHO
Advogado(s): VIVIAN BORGES NUNES FERNANDES MAGALHAES, SERGIO MATHEUS MARTINS MANHAES

 

R E L A T Ó R I O


Trata-se de Apelação, interposta pela FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 0543647-77.2017.8.05.0001, ajuizada por CLEONALDO ANDRADE DE CARVALHO, assim decidiu  (e. 46401199):

“[...]Do exposto, rejeito o pleito da ré de citação da Petróleo Brasileiro S.A. a, extinguindo o processo com resolução do mérito, decido o seguinte: a) ordeno à ré conceda ao autor o benefício previdenciário a que tem direito, nos termos do regulamento da Petros e de acordo com as contribuições que ele recolheu no curso de sua relação de trabalho com a Petrobras; b) defiro a tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor, impondo à ré a obrigação de providenciar o atendimento da ordem da letra "a" no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de eventual recurso de apelação que venha a ser apresentado pelas partes, e isso sob pena de multa fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia descumprimento, que será suportada pessoalmente pelos agentes da ré responsáveis pelo ilícito, sem prejuízo de outras medidas mais gravosas que se revelarem necessárias; c) condeno a ré a pagar ao autor toda a verba a que ele teria direito a título de benefício previdenciário desde o dia 07 de dezembro de 2012, com correção monetária (INPC) incidente sobre cada parcela, mês a mês, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; d) condeno a ré a pagar as custas e honorários de advogado, estes fixados em 15%(quinze) por cento do valor total da condenação a ser apurado na forma da letra "c" acima. Oreferido percentual se justifica por se cuidar de processo sem fase instrutória propriamente dita..[...]”

Nas razões do recurso (e. ), a Apelante alega que, “a discussão perpetrada nos autos versa do direito de revisão de benefício recebido pela parte apelada com base no regulamento vigente à época da inscrição do Plano do participante falecido” e que, “as normas aplicáveis à apelada são aquelas às quais o participante aderiu no decorrer da relação previdenciária com a Petros”, incidindo, na espécie, a aplicação da tese fixada no Resp 1.435.837/RS - Tema 907 do STJ, o que justifica a improcedência dos pedidos autoral.

Diz que, “a Diretoria Executiva da Petros, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto, criou a Resolução 39-A na qual consolidou o término do vínculo empregatício como requisito para a percepção do benefício suplementar” e que o “, o artigo 3º da LC 108/2001 passou a exigir expressamente o rompimento do vínculo com a patrocinadora para que o participante pudesse fazer jus à suplementação de aposentadoria” e, ainda, “o Regulamento atual da Petros preceitua como requisito a rescisão do contrato de trabalho, conforme disposto expressamente no ARTIGO 24 – I, II, III”.

Frisa que, há “impossibilidade de concessão do benefício, em razão da rescisão de seu contrato de trabalho com a patrocinadora Petrobrás ainda estar em discussão judicialmente, eis que o mesmo tenta reverter seu desligamento por cometimento de falta grave”, portanto, vedada “a concessão do benefício suplementar enquanto perdurar o contrato de trabalho com o patrocinador”.

Defende, ainda, que, “o apelado não pode perceber a suplementação de aposentadoria sem a devida contribuição, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, desequilíbrio econômico-financeiro da PETROS e enriquecimento sem causa, em prejuízo dos demais participantes do plano”, pois “estas contribuições são calculadas atuarialmente de acordo com um plano de custeio e se destinam à formação de um fundo de reserva patrimonial” e “considerando que os cálculos são elaborados muitos anos antes da data em que há o pagamento da complementação de aposentadoria ou pensão, qualquer alteração posterior ocasionaria uma desestabilização nos cálculos e inviabilizaria o modelo matemático vigente, garantidor do retorno do capital aplicado nos limites que à PETROS são determinados”,salientando que, “o apelado, bem como a patrocinadora deverão efetuar o aporte das importâncias devidas, através da reserva matemática, que deverá ser calculada por profissional atuário”.

Pontua que, “o pedido de modificação de cláusulas contratuais, ante a inclusão de parcelas não contidas previamente no regulamento do plano de benefícios que está vinculada a parte apelada, acarreta desequilíbrio contratual, que poderá ocasionar um prejuízo financeiro e atuarial comprometendo a cobertura dos compromissos desse plano” e “a parte apelada ao aderir ao plano concordou com o critério de cálculo e pagamento do benefício e, neste, não está incluído o pagamento de 17 parcelas não previstas no plano de custeio e/ou salário de participação utilizado como base de cálculo do benefício complementar”.

Assevera que, “o não recebimento pela PETROS dos valores destinados ao seu custeio acarretaria no descumprimento das regras atuariais, no desequilíbrio econômico-financeiro da Petros e, consequentemente, no não pagamento dos benefícios prometidos aos aposentados e pensionistas”, daí ser “necessário que seja determinado o cálculo atuarial para quantificar o aporte, considerando as distribuições estatísticas e hipóteses para avaliar o impacto financeiro”,

Destaca que, “o pedido da parte apelada afronta o art. 3.º da Lei Complementar nº. 109/2001 de 15/07/77, além do texto constitucional, que determinam que seja a gestão das entidades fechadas de previdência complementar voltada ao equilíbrio econômico-financeiro, à solvabilidade do seu patrimônio e às garantias das necessárias reservas obrigatórias, pois, não estaria sendo realizada a correlata cobrança”, sendo indispensãvel o “custeio pelo sistema paritário, concorrendo a parte apelada e a Patrocinadora para a formação do fundo garantidor do pagamento de benefício”.

Ressalta “necessário que seja respeitado o teto regulamentar, tendo em vista que obteria benefício de suplementação sem o cumprimento das normas estabelecidas no Regulamento PETROS, ficando desta maneira em posição privilegiada com relação aos demais participantes e assistidos”, sendo “inviável que o apelado perceba a suplementação de pensão em patamar superior ao Teto, caso haja alguma condenação, tendo em vista a existência da norma regulamentar validada pelo artigo 5º, XXXVI da CF e caput e § 1º da LICC, visto que é um ato jurídico perfeito e pelo art. 202, § 2º da CF”.

Em conclusão, pede o provimento do recurso, “reformando a sentença in totum para o fim de julgar o pedido totalmente improcedente, invertendo as despesas processuais imputadas à Fundação”.

Contrarrazões apresentadas (e. 46401212), o Apelada refuta as alegações aduzidas pela Apelante, pedindo a manutenção do julgado singular e o improvimento do recurso.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

                                                           Salvador, 1º de novembro de 2023.


DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543647-77.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS registrado(a) civilmente como MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: CLEONALDO ANDRADE DE CARVALHO
Advogado(s): VIVIAN BORGES NUNES FERNANDES MAGALHAES, SERGIO MATHEUS MARTINS MANHAES

 

V O T O


Tempestiva e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Depreende-se dos autos que pretende o Autor a inclusão de seu nome em folha de pagamento do benefício de Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço e o pagamento dos valores retroativos devidos desde 07/12/2012, data em que rompeu o contrato de trabalho que o vinculava à Petrobras e data que foi reconhecida como o da extinção do contrato de trabalho pelo judiciário trabalhista, rompendo, destarte, o vínculo de emprego que o obstava a gozar do benefício por força da regra obstativa emanada do inciso I, do art. 3º da Lei Complementar 108/2001.

A Ré, Petros, em linhas gerais, pediu a improcedência da ação, defendendo, em suma, que lhe falta ao Autor o "(...) termo de rescisão de contrato de trabalho assinado e homologado (...)", sendo este "(...) um documento essencial para que a sua suplementação seja deferida (…)".

Decidindo a demanda, o Juiz sentenciante julgou procedente a ação, determinando que a “ré conceda ao autor o benefício previdenciário a que tem direito, nos termos do regulamento da Petros e de acordo com as contribuições que ele recolheu no curso de sua relação de trabalho com a Petrobras… no prazo de 30 (trinta) dias ...sob pena de multa fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia descumprimento..”, além de .”pagar ao autor toda a verba a que ele teria direito a título de benefício previdenciário desde o dia 07 de dezembro de 2012”, corrigida monetariamente, mais “custas e honorários de advogado, estes fixados em 15%(quinze) por cento do valor total da condenação …”.

Recurso da Ré, pedindo o julgamento improcedente da ação.

Ab initio, registre-se que não vinga a tese de improcedência liminar com fundamento no que restou decidido no Tema 907 pelo C. Superior Tribunal de Justiça ("O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado"), uma vez que não guarda relação com o caso sub examine.

De plano, observa-se que a irresignação da Apelante não merece prosperar, uma vez que não foram apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da sentença recorrida, a qual está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

Além disso, o recurso interposto, mera repetição dos argumentos aduzidos nas contrarrazões, não apresentou fatos novos capazes de infirmar o julgado e, portanto, ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a sentença, o que impõe a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, nos moldes consignados, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, na esteira da jurisprudência do STF e do STJ, que admite a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito.

“(...) 3. A utilização de motivação per relacionem nas decisões judiciais não configura, por si só, ausência de fundamentação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 130860 AgR, Rel.  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 16/10/2017, DJe 26-10-2017)

“(...) 1. A iterativa jurisprudência desta Corte admite a fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e, especialmente, em parecer ministerial, como razões de decidir. (...) 9. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1206805/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 21/10/2014, DJe 07/11/2014).

Dito isso, transcrevo e adiro os fundamentos do julgado:

“… o assunto que está no centro deste processo já foi examinado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que firmou tese vinculante sobre ele, nos seguintes termos:

Tema 944 - Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar nº 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares.

Há apenas uma particularidade no caso concreto, que deve ser trazida à luz para ser bem compreendida porque, salvo melhor juízo, a ré procurou obnubilá-la. É que o autor não firmou o "(...) termo de rescisão de contrato de trabalho (...)" ao fim de sua relação com a Petrobras; ao invés disso, ajuizou uma reclamação trabalhista e tal processo trabalhista ainda não encontrou o seu desfecho. Isso é fato incontroverso. A ré se apega a esse fato para negar o direito do autor ao seu benefício previdenciário, dizendo que ele não tem o "(...) termo de rescisão do contrato de trabalho (...)" porque "(...) a reclamação ainda não transitou em julgado (...)" (fl. 257). Essa posição da ré não tem a menor sustentação, segundo o seguinte raciocínio:

a) o contrato de trabalho é encerrado pelo documento que a ré dá por indispensável, isto é, o termo de rescisão de contrato de trabalho quando as coisas se passam consensualmente. Quando não, quando há um litígio judicial, - e esse é o caso concreto -, é a decisão judicial que declara a extinção do contrato de trabalho e, uma vez instaurado o processo trabalhista, é escusado esperar por um termo de rescisão de contrato de trabalho que nunca virá;

b) é fato certo e indisputado que a Justiça do Trabalho já declarou extinto o contrato de trabalho entre as partes, estabelecendo a data de 07 de dezembro de 2012 como o marco desse evento. O processo trabalhista ainda não foi encerrado porque as partes seguem discutindo a causa do fim do contrato de trabalho, insistindo a Petrobras em que ele teria se dado por culpa grave do autor (empregado). É dizer: não há discussão sobre a extinção do contrato de trabalho entre a Petrobras e o autor! Ele está extinto, seja por que razão for, desde o dia 07 de dezembro de 2012, sem a menor dúvida;

c) os recursos pendentes de julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho não visam e não têm a menor condição de alterar essa específica realidade jurídica já estabelecida pela Vara Trabalhista e pelo Tribunal Regional do Trabalho, ou seja, a realidade de estar extinto o contrato de trabalho celebrado entre o autor e a Petrobras.

Da fundamentação exposta acima resulta claramente que não assiste razão alguma à ré, visto que o seu próprio regulamento estabelece a cessação do "(...) vínculo empregatício com a patrocinadora (...)" (fl. 258) como requisito para a fruição do direito ao benefício previdenciário; não há em parte alguma do regulamento da Petros o falso requisito criado pela ré, a saber, a existência do "(...) termo de rescisão do contrato de trabalho (...)". Por outras palavras e talvez de maneira mais clara: é o fim do contrato de trabalho que faz nascer o direito ao benefício previdenciário; o termo de rescisão do contrato de trabalho é um documento que sacramenta apenas um dos modos - o consensual - de extinção do contrato de trabalho. Omodo de extinção do contrato de trabalho, no caso concreto, foi o judicial (processo trabalhista).

Tudo o mais que a ré disse em sua contestação a respeito do mérito não tem nenhuma serventia porque não se aplica ao caso dos autos. Não estão em pauta a pretensa violação ao "(...) ato jurídico perfeito (...)" ou a quebra do "(...) equilíbrio atuarial (...)": a sentença deste Juízo não está criando obrigação nova para a ré; está apenas reconhecendo obrigação existente e decorrente do seu regulamento, que a ré tem descumprido desde 07 de dezembro de 2012.

Por último, note-se que o autor tem direito à tutela antecipada, sim. O seu direito é densamente plausível e vai reconhecido nesta sentença. O periculum in mora está in re ipsa, por assim dizer: a cada mês que se passa, ele, o autor, sobrevive com a sua renda aviltada, amesquinhada pela omissão da ré, que não lhe paga o benefício previdenciário a que temdireito. Esse dano permanente é renovado mês a mês e o tempo corre contra o autor: é a sua vida que vai se esvaindo sob condições materiais piores que aquelas que resultariam de umestado de fato em que ele recebesse o seu benefício previdenciário. Esse tempo é irrecuperável e o dano correlato é, a rigor, irreparável e, quando muito, encontra uma compensação bastante modesta no dinheiro…. “

Com tais fundamentos, foi julgada procedente ação, mantendo-se a condenação imposta pelo MM. Juízo singular.

Efetivamente, consoante consignado no julgado recorrido, o Apelado defende a concessão da suplementação da aposentadoria, vez que ocorrido a cessação do vínculo com o patrocinador, conforme previsto na Lei Complementar n.º 108/2001 e assentado no Resp nº 1.431.273- SE (Tema 944), comprovando ter rescindido seu contrato de trabalho com a Petrobrás desde 7/12/2012, preenchendo, portanto,- os requisitos exigidos para o deferimento do pedido.

Além disso, inaplicável o Recurso Especial nº 1.435.837/RS - Tema 907 à hipótese, vez que cumpridas as exigências contidas no art. 23 do Regulamento Básico de Benefício da PETROS que estabeleceu, ainda, para a concessão do benefício Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço a aposentadoria pelo INSS e idade mínima de 55 anos, requisito também cumprido pelo Apelado, nascido em 02 de janeiro de 1956, aposentado pelo INSS em 25 de novembro de 2011, contando, na ocasião 55 anos, 11 meses e 23 dias de idade, desde que, naquele momento, também se afastasse do serviço ativo da Petrobras, encerrando a relação de emprego, conforme previsto no art. 3º, incisos I e II, da Lei Complementar nº. 108/2001, o que ocorreu em 7/12/2012. Confira o disposto nas referidas normas:

Art. 23 – A Suplementação de aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao mantenedor-beneficiário, desde que tenha completado a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos e enquanto lhe for concedido a aposentadoria por tempo de serviço pelo INSS.

Art. 3º. Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras: I – carência mínima de sessenta contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada; e II – concessão de benefício pelo regime de previdência ao qual o participante esteja filiado por intermédio de seu patrocinador, quando se tratar de plano na modalidade benefício definido, instituído depois da publicação desta Lei Complementar.

No mais, evidenciado que o Apelado contribuiu, ao longo de mais de 30 anos, para o custeio de seu benefício, desde que se vinculou à Petros, em 10/06/1981 e que a demais teses defensivas da Ré não se prestam a infirmar o julgado, posto que genéricas, e como disposto na sentença, “não tem nenhuma serventia porque não se aplica ao caso dos autos. Não estão em pauta a pretensa violação ao "(...) ato jurídico perfeito (...)" ou a quebra do "(...) equilíbrio atuarial (…)".

Ademais, dizer que o benefício deve respeitar o teto regulamentar, sem especificar se no caso dos autos esse cálculo ultrapassaria o referido teto, constitui argumento desprovido de qualquer fundamento.

Os recursos para satisfação da obrigação serão retirados do plano que rege o benefício da Autora, tendo como suporte a contribuição individual de cada um durante determinado lapso temporal e isso, ao contrário do que afirma a Ré/Recorrente, não implicará em desequilíbrio atuarial, na medida em que a decisão não faz qualquer inovação no regulamento, mas apenas determina que ele seja cumprido em seus exatos termos.

Lado outro, não há que se falar em ausência de fonte de custeio, posto que, porquanto as diferenças reconhecidas como devidas pelo Poder Judiciário não se tratam de implementação de benefício não previsto no regulamento ou estatuto, mas apenas a estrita observância das regras estabelecidas pela entidade.

Por conseguinte, sem razão o Apelante.

Nesse contexto, adiro e ratifico os fundamentos bem lançados no julgado, para manter hígido o decisum que entendeu procedentes os pedidos formulados pela parte autora.

Para constar, desde logo, dou por prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240).

Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Em razão da sucumbência recursal da Apelante e dos parâmetros do §§ 2º e 11, art. 85, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para o patamar de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação.

É o Voto.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2023.


DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO

PRESIDENTE e RELATOR

JA08