PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060587-33.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO OLIVEIRA MAURICIO
Advogado(s): TALITA GOMES DOS SANTOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ANA PAULA AMORIM CORTES, ANGELA MOISES FARIA LANTYER

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBASA. COBRANÇA INDEVIDA. HIDRÔMETRO. LAUDO TÉCNICO REALIZADO COM FORNECIMENTO SUSPENSO. VÍCIO NA PROVA TÉCNICA. FATURAS COM VALOR FIXO SEM VARIAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REFATURAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 

1. A relação entre consumidor e concessionária de serviço público de água enquadra-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor do hipossuficiente. 

2. Constitui vício fundamental na prova técnica a realização de laudo de aferição de hidrômetro quando o fornecimento de água já se encontrava suspenso, tornando inócua a verificação de precisão do equipamento. 

3. A cobrança sistemática de faturas com valor fixo, sem qualquer variação, constitui indício de irregularidade na medição, destoando do padrão normal de consumo residencial. 

4. Incumbe à concessionária demonstrar a regularidade das cobranças exorbitantes, não se desincumbindo de seu ônus probatório quando o laudo é realizado em condições inadequadas. 

5. A cobrança indevida de serviço público essencial, aliada à suspensão do fornecimento, configura dano moral indenizável, extrapolando o mero dissabor cotidiano. 

6. Reconhecida a irregularidade nas cobranças, impõe-se o refaturamento com base no consumo médio dos 12 meses anteriores ao início das cobranças questionadas. 

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8060587-33.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelante MARCIO OLIVEIRA MAURICIO , e como Apelado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA . 

 

Acordam os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO ao Apelo, pelas seguintes razões. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060587-33.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO OLIVEIRA MAURICIO
Advogado(s): TALITA GOMES DOS SANTOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ANA PAULA AMORIM CORTES, ANGELA MOISES FARIA LANTYER

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCIO OLIVEIRA MAURICIO em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, insurgindo-se contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos autorais em ação de cobrança. 

 

Consta dos autos que o apelante, na qualidade de usuário dos serviços da apelada sob número de contrato 026753774, ajuizou demanda postulando o recálculo de faturas que considerava indevidamente cobradas em valores exorbitantes. Alegou que, após receber cobranças com valores elevados, buscou resolver a questão administrativamente através dos protocolos 954020332 e 954020408, sem êxito. Narrou que situação semelhante já havia ocorrido em 2009, quando a empresa realizou cobranças abusivas que resultaram em débito de R$ 60.563,17, posteriormente quitado mediante acordo firmado em 10 de dezembro de 2019, estabelecendo o desconto de R$ 2,00 em 112 prestações fixas. Contudo, mesmo após o acordo, a ré continuou cobrando valores elevados, sempre no montante fixo de R$ 704,61, sem variação entre as faturas. O autor pleiteou tutela de urgência para suspensão das cobranças, concessão da gratuidade da justiça, recálculo das faturas cobradas indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. 

 

A apelada apresentou contestação sustentando a inexistência de defeito no hidrômetro e a regularidade das leituras realizadas, requerendo a improcedência dos pedidos. 

 

O feito foi instruído com laudo técnico elaborado pelo Instituto Baiano de Metrologia e Qualidade - IBAMETRO, que atestou a regularidade do funcionamento do hidrômetro instalado no imóvel do autor. 

 

A magistrada a quo, em sentença datada de 15 de outubro de 2024, julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentando sua decisão na ausência de ato ilícito por parte da ré, tendo em vista que o laudo pericial confirmou a regularidade do hidrômetro. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva de que, sendo beneficiário da justiça gratuita, tais verbas ficam suspensas pelo prazo de cinco anos. 

 

Inconformado com a decisão, o autor interpôs o presente recurso de apelação em 20 de novembro de 2024, pugnando pela reforma da sentença. Sustenta que o laudo realizado pelo IBAMETRO não reflete a realidade, uma vez que foi elaborado quando o fornecimento de água já havia sido suspenso em 04 de janeiro de 2022, enquanto a perícia ocorreu em 28 de setembro de 2022. Argumenta que seria impossível identificar vazamentos ou irregularidades no hidrômetro com o fornecimento interrompido, devendo o laudo indicar consumo zero. Reitera que as faturas apresentam sempre o valor fixo de R$ 704,61, sem variações, o que considera evidência de má-fé da empresa. Pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando falha na prestação de serviços e responsabilidade objetiva da ré, bem como a condenação desta ao pagamento de danos morais. 

 

A apelada apresentou contrarrazões em 16 de dezembro de 2024, pugnando pelo não provimento do recurso, sustentando a correção da sentença proferida e a inexistência de danos morais. Argumenta que o hidrômetro foi devidamente aferido e aprovado pelo INMETRO, não sendo possível desconstituir prova técnica com meras alegações. Contesta também o deferimento da gratuidade da justiça requerida pelo apelante. 

 

O apelante apresentou manifestação em 04 de abril de 2025, reiterando os argumentos já expostos na apelação e insistindo na questão da realização da perícia com o fornecimento de água interrompido. 

 

Solicito pauta para julgamento ao tempo em que informo acerca da possibilidade de sustentação. 

 

 

Salvador/BA, 29 de maio de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060587-33.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO OLIVEIRA MAURICIO
Advogado(s): TALITA GOMES DOS SANTOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ANA PAULA AMORIM CORTES, ANGELA MOISES FARIA LANTYER

 

VOTO


Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. 

 

O apelante insurge-se contra a cobrança de faturas de água no valor fixo de R$ 704,61, alegando serem indevidas e abusivas. Sustenta que o laudo técnico do IBAMETRO não reflete a realidade dos fatos, uma vez que foi realizado quando o fornecimento de água já estava suspenso, devendo indicar consumo zero. 

 

Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações do recorrente merecem acolhimento. 

 

Com efeito, o elemento central da controvérsia reside na circunstância de que o laudo técnico do IBAMETRO foi realizado em 28 de setembro de 2022, quando o fornecimento de água já havia sido suspenso desde 04 de janeiro de 2022, conforme demonstrado pelo próprio documento de suspensão juntado aos autos. 

 

Esta situação revela vício fundamental na prova técnica que serviu de base para a sentença recorrida. Não seria possível aferir o correto funcionamento de um hidrômetro e identificar eventuais vazamentos ou irregularidades com o fornecimento de água interrompido. A lógica e a experiência comum indicam que, estando o fornecimento suspenso, o hidrômetro deveria registrar consumo zero, o que tornaria inócua qualquer verificação de sua precisão. 

 

Ademais, o conjunto probatório revela elementos que corroboram a tese autoral. As faturas juntadas aos autos demonstram que todas as cobranças apresentam valor fixo de R$ 704,61, sem qualquer variação, o que destoa do padrão normal de consumo residencial, que naturalmente oscila conforme os hábitos e necessidades dos usuários. 

 

Vejamos a jurisprudência sobre o tema: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO. CAESB . SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA. VALOR. DISCREPÂNCIA DO CONSUMO MÉDIO . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABÍVEL. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÀO RELATIVA DE VERACIDADE . CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO DE FATURAS. DEVIDA . MÉDIA DOS ÚLTIMOS MESES. 1. A relação que vincula o consumidor e a CAESB é de consumo, recaindo sobre a concessionária o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança da fatura em virtude da inversão do ônus da prova. 2 . Incumbe à concessionária demonstrar o consumo exorbitante do serviço de água decorrente de culpa exclusiva da consumidora, não o fazendo impõe-se a revisão do consumo do imóvel pela média dos últimos meses. 3. A presunção de veracidade de que goza o ato administrativo é relativa e, se o consumidor demonstra que o valor faturado da conta de água é exorbitante em relação ao padrão de consumo médio, é do fornecedor do serviço o ônus de demonstrar a exatidão do consumo apurado. 4 . A concessionária não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus, de modo que, demonstrada a cobrança indevida pela prestação de serviço, cabível a revisão das faturas de consumo de água do imóvel pela média dos últimos meses. 5. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07417344620228070001 1775865, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 19/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/11/2023) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ÁGUAS DO RIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO . PRETENSÃO VISANDO À DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA RELATIVA AOS MESES DE MAIO A SETEMBRO DE 2022 E AO REFATURAMENTO DAS CONTAS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. CONSUMO AFERIDO ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. COBRANÇA EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O AUMENTO DO CONSUMO NOS MESES RECLAMADOS PUDESSE SER ATRIBUÍDO AO CONSUMIDOR. ÔNUS QUE CABIA À PARTE RÉ (ART . 373, II DO CPC). PRECEDENTES DO TJERJ. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A COBRANÇA EXCESSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA . REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. NECESSIDADE DE REFATURAMENTO DAS CONTAS DE ACORDO COM A MÉDIA DE CONSUMO DO CONDOMÍNIO AUTOR. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO .(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0178448-21.2022.8.19 .0001 2023001104780, Relator.: Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 25/01/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 06/02/2024) 

 

 

No caso dos autos, a situação se agrava pelo fato de que o próprio autor relatou ter cessado a utilização dos serviços da ré em março de 2020, quando recebeu as primeiras faturas com valores excessivos, passando a se abastecer com a colaboração de vizinhos. Tal circunstância, aliada à suspensão oficial do fornecimento em janeiro de 2022, torna ainda mais questionável a cobrança de consumo no período. 

 

A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo o apelante consumidor final dos serviços de fornecimento de água prestados pela apelada. 

 

Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". 

 

No presente caso, resta evidenciada tanto a verossimilhança das alegações autorais quanto a hipossuficiência técnica do consumidor para produzir prova contrária à empresa concessionária. Cabia à apelada, detentora de conhecimento técnico especializado e controle sobre os equipamentos de medição, comprovar de forma inequívoca a regularidade das cobranças efetuadas. 

 

A cobrança indevida de valores exorbitantes por serviço público essencial, aliada à suspensão do fornecimento de água, extrapola o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. 

 

O fornecimento de água constitui serviço público essencial, sendo direito fundamental previsto na Constituição Federal. A privação deste serviço por cobrança indevida causa constrangimento, aflição e perturbação na rotina familiar, caracterizando lesão à dignidade da pessoa humana. 

 

Considerando as circunstâncias do caso, o grau de culpabilidade da ré, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização, fixo os danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional. 

 

DO REFATURAMENTO 

Reconhecida a irregularidade nas cobranças, impõe-se determinar o refaturamento das contas com base no consumo médio do imóvel nos 12 meses anteriores ao início das cobranças questionadas, conforme precedentes deste Tribunal. 

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para: 

a) Declarar indevidas as cobranças efetuadas pela apelada no período questionado; 

b) Determinar o refaturamento das contas com base no consumo médio dos 12 meses anteriores ao início das irregularidades; 

c) Condenar a apelada ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde esta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 

d) Condenar a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. 

 


Salvador/BA, 29 de maio de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX