Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Habeas Corpus nº 8055189-35.2025.8.05.0000

Origem do Processo: Comarca de Amélia Rodrigues

Processo de 1º Grau: 0300456-50.2014.8.05.0007

Impetrante: Thaisio Antônio Santos Santana Almeida (OAB/BA N. 52.865)

Paciente: Flávio Eusébio de Jesus

Impetrado: MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Amélia Rodrigues/Ba

Procuradora de Justiça: Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp

Relator: Mario Alberto Simões Hirs


HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA, A PRONÚNCIA E A SENTENÇA. AGRAVANTES E ATENUANTES. NÃO CONHECIMENTO. CABIMENTO DE RECURSO PRÓPRIO. RECORRER EM LIBERDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Criminal de Amélia Rodrigues/BA que determinou a execução provisória da pena imposta a réu condenado por homicídio simples (art. 121, caput, do CP) a 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa alegou nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação, aplicação indevida de agravantes e omissão quanto a atenuantes obrigatórias, além da ilegalidade da execução imediata da pena.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a legalidade da decisão que determinou a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado e a possibilidade de reexame da dosimetria da pena em sede de habeas corpus.

III. Razões de decidir

3. As alegações de nulidade e equívocos na dosimetria da pena demandam reexame de provas e juízo subjetivo sobre os elementos valorados, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

4. A imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri encontra respaldo no art. 492, I, “e”, do CPP e no Tema 1068 da Repercussão Geral do STF, que admite a execução provisória independentemente do quantum da pena aplicada.

IV. Dispositivo e tese

5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.

Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não é meio adequado para rediscutir a dosimetria da pena, salvo flagrante ilegalidade. 2. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é válida, ainda que sujeita a recurso, conforme decidido pelo STF no Tema 1068 da Repercussão Geral.”

Dispositivos legais relevantes citados: CPP, art. 492, I, “e”.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1068 da Repercussão Geral (RE 1.235.340/SC); STJ, AgRg no RHC n. 202.691/GO; STJ, AgRg no HC n. 1.005.187/ES.


Acórdão


Vistos, Relatados e Discutidos os autos do Habeas Corpus nº 8055189-35.2025.8.05.0000, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Outubro de 2025.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus impetrado por Thaisio Antônio Santos Santana Almeida (OAB/BA N. 52.865) em favor de Flávio Eusébio de Jesus, em decorrência de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal de Amélia Rodrigues/Ba, autoridade apontada coatora.

Narrou o impetrante que o paciente foi condenado pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Amélia Rodrigues pela prática do crime de homicídio simples, previsto no art. 121, caput, do Código Penal, tendo-lhe sido imposta a pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.

Aduziu que a sentença padece de nulidade absoluta por violação ao princípio da correlação, uma vez que foram aplicadas agravantes de motivo fútil e meio cruel que não constaram da denúncia nem da decisão de pronúncia. Sustentou que tais agravantes não poderiam ser reconhecidas pelo Conselho de Sentença, nem pela magistrada togada, sob pena de afronta ao devido processo legal e ao contraditório.

Argumentou, ainda, que as referidas agravantes foram aplicadas de forma indevida, pois havia animosidade prévia entre réu e vítima, afastando o motivo fútil, e o delito foi cometido mediante apenas dois golpes de faca, o que não caracterizaria meio cruel.

Asseverou, também, que a magistrada deixou de reconhecer atenuantes obrigatórias, notadamente a menoridade relativa (art. 65, I, do CP), por ter o paciente 18 anos à época dos fatos, bem como a confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), ainda que parcial ou qualificada, em afronta à Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.

Defendeu que a execução provisória foi determinada de forma desarrazoada, com a expedição imediata de mandado de prisão, sem conceder ao paciente a oportunidade de se apresentar voluntariamente, apesar de possuir residência fixa, vínculo laboral e ser pai de uma recém-nascida.

Apontou a presença dos requisitos autorizadores da concessão liminar, porquanto configurados o fumus boni juris, diante da plausibilidade dos vícios indicados, e o periculum in mora, consubstanciado no cumprimento de pena em regime mais gravoso do que o devido, em manifesta situação de constrangimento ilegal.

Ao final, requereu, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, a fim de que aguarde em liberdade o julgamento do recurso de apelação. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da ordem para: (i) declarar a nulidade da sentença por ofensa ao princípio da correlação; (ii) afastar as agravantes indevidas; (iii) reconhecer as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea; e (iv) assegurar ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o julgamento do recurso. Alternativamente, pleiteou a concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

Colacionou entendimento jurisprudencial em derredor do assunto e juntou os documentos que entendeu necessários.

O pedido liminar foi indeferido na decisão de ID. 90624154.

Instada a prestar informações, a autoridade coatora prestou informes ID 91737172.

Parecer da ilustre Procuradora de Justiça, Bela. Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp, ID 92075202, opinando pelo conhecimento parcial do writ, e, na parte conhecida, pela denegação da ordem, em razão de não ter sido demonstrada ilegalidade na segregação do paciente, por estar a decisão em conformidade com o entendimento do Tema n. 1068 do STF.

É o relatório.

 


VOTO

 

O impetrante argumentou, inicialmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação, tendo em vista que aplicou agravantes que não foram indicadas nem na denúncia, nem na decisão de pronúncia, bem como não reconheceu atenuantes obrigatórias.

O pedido, no entanto, não deve ser conhecido.

Não obstante os argumentos expendidos pelo impetrante, o habeas corpus não se presta à reavaliação de matéria fático-probatória, nem constitui via adequada para rediscutir questões atinentes à dosimetria da pena, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade demonstrada de plano, o que não se evidencia nos autos.

A análise das teses apresentadas, especialmente quanto à suposta ausência de correlação entre a denúncia, a pronúncia e a sentença, bem como acerca da adequação das agravantes e do reconhecimento das atenuantes, exige minucioso exame do conteúdo probatório e das circunstâncias valoradas pela instância de origem, providência que extrapola os limites cognitivos do habeas corpus, instrumento destinado apenas a coibir ilegalidades patentes e verificáveis de imediato.

A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que a via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento de provas nem rediscussão de elementos subjetivos da dosimetria, devendo eventuais inconformismos quanto à aplicação de agravantes ou ao reconhecimento de atenuantes serem deduzidos e examinados no âmbito do recurso próprio, no caso, a apelação criminal interposta pela defesa.

Nesta linha de intelecção, veja-se julgado que corrobora o quanto aduzido:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E QUALIFICADORAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo. O paciente foi condenado a 17 anos de reclusão em regime fechado pelo crime de homicídio qualificado. 2. A defesa alega indevida exasperação da pena-base por ausência de fundamentação concreta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a premeditação do crime e a utilização de qualificadoras sobejantes justificam a majoração da pena, sem que isso configure ilegalidade ou abuso de poder. III. Razões de decidir 4. A premeditação do crime, de acordo com a prova dos autos, autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 5. A utilização de qualificadoras sobejantes para o aumento da pena-base é admitida, não havendo constrangimento ilegal sanável na via do habeas corpus. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC n. 1.005.187/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)

Não se vislumbra, por conseguinte, constrangimento ilegal manifesto apto a ensejar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a verificação das alegadas nulidades e equívocos na dosimetria demanda o cotejo detalhado das provas e da motivação adotada pelo juízo sentenciante, o que é incompatível com o rito célere e documental do habeas corpus.

Diante disso, não conheço do presente habeas corpus no ponto em que se pretende o reconhecimento da nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação, o afastamento das agravantes e o reconhecimento das atenuantes, porquanto tais matérias demandam análise aprofundada da prova, incabível na via estreita do writ.

Em seguida, o impetrante requereu que fosse assegurado ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o julgamento do recurso, sob o argumento de que permaneceu em liberdade durante todo o processo e por possuir residência fixa, vínculo laboral e ser pai de uma recém-nascida.

O exame detido dos autos demonstra que a autoridade coatora determinou a imediata execução da condenação, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se verificando, na documentação juntada, qualquer vício ou ilegalidade a ser sanada.

No caso em espeque, não foi decretada a prisão preventiva do paciente e sim determinada a imediata execução da pena imposta em virtude da condenação proferida pelo corpo de jurados.

Assim, em situações como a descrita, não há a necessidade de fundamentação da custódia nos requisitos da prisão preventiva, por não se tratar de cárcere provisório, haja vista que a decretação da prisão provisória do paciente, determinada pelo Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, tem fundamento constitucional e legal expresso, além de estar alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1068 da Repercussão Geral (RE 1.235.340/SC), que estabeleceu a seguinte tese vinculante:

A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.

Esse entendimento confere efetividade à soberania do veredicto popular, expressamente garantida pelo art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal. Não se trata de antecipação automática da pena, mas do reconhecimento de que a deliberação dos jurados deve ter eficácia imediata, como prevê o art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal, que estabelecia o patamar de 15 (quinze) anos para cumprimento imediato, marco este que foi considerado inconstitucional pelo STF.

No presente caso, o réu foi condenado por homicídio simples a pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. A condenação resultou da valoração soberana do Conselho de Sentença, tendo sido observados os princípios do contraditório, ampla defesa, publicidade e legalidade durante a instrução e o julgamento.

A decisão de determinar a execução provisória da pena não carece de fundamentação individualizada sobre contemporaneidade ou risco concreto, por se tratar de hipótese legal de execução imediata fundada na soberania do Tribunal do Júri e respaldada pela mais alta Corte constitucional.

Ao julgar o RE 1.235.340/SC, que acarretou o Tema n. 1068 de repercussão geral, o Ministro Relator Roberto Barroso destacou que:

A presunção de inocência é princípio (e não regra) e, como A presunção de inocência é princípio (e não regra) e, como tal, pode ser aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes. tal, pode ser aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes.

No caso específico da condenação pelo Tribunal do Júri, na medida em que a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Conselho de Sentença, e o Tribunal de segundo grau não pode substituir-se à deliberação dos jurados (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”), o princípio da presunção de inocência adquire menor peso ao ser ponderado com o interesse constitucional na efetividade da lei penal, em prol dos bens jurídicos a que ela visa resguardar (CF/1988, arts. 5º, caput e LXXVIII, e 144), notadamente a vida humana. Noutros termos: interpretação que interdite a prisão como consequência da condenação pelo Tribunal do Júri representa proteção insatisfatória de direitos fundamentais de especial relevância no quadro de valores constitucionais, tais como a vida, a dignidade humana e a integridade física e moral das pessoas. Isso significa dizer que a prisão de réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade.

(…)

Não há incompatibilidade alguma. A hipótese é de aplicação direta e imediata da norma originária do texto constitucional, que reconheceu a instituição do Tribunal do Júri, assegurada a soberania dos seus veredictos, com a competência expressa para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. De modo que não é possível invocar esse importante instrumento de salvaguarda dos direitos humanos para neutralizar norma expressa da Constituição Federal.

Essa forma de solucionar a questão está alinhada com a orientação jurisprudencial desta Corte. Refiro-me ao julgamento da AP 470 (o conhecido caso do Mensalão), relator originário o Min. Joaquim Barbosa, e ao RHC 79.785, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Nesses dois importantes precedentes, este Tribunal entendeu que a Constituição estabelece exceções ao duplo grau de jurisdição, sem que isso represente, contudo, ofensa ao devido processo legal ou à ampla defesa. Essa forma de solucionar a questão está alinhada com a orientação jurisprudencial desta Corte. Refiro-me ao julgamento da AP 470 (o conhecido caso do Mensalão), relator originário o Min. Joaquim Barbosa, e ao RHC 79.785, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Nesses dois importantes precedentes, este Tribunal entendeu que a Constituição estabelece exceções ao duplo grau de jurisdição, sem que isso represente, contudo, ofensa ao devido processo legal ou à ampla defesa.

Além disso, não se está a negar a possibilidade de interposição de recurso ao condenado, mas apenas a se estabelecer que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri possui exequibilidade imediata. Além disso, não se está a negar a possibilidade de interposição de recurso ao condenado, mas apenas a se estabelecer que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri possui exequibilidade imediata.

Impende-se destacar que a referida decisão foi proferida em sede de repercussão geral, o que implica dizer que possui efeito vinculante para os demais Tribunais, sendo a sua aplicação obrigatória.

Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a validade da prisão decretada com base no art. 492, I, “e”, do CPP, sem que isso importe em ofensa à presunção de inocência, desde que observada a legalidade formal da condenação, o que foi cumprido no caso sub judice.

Nesta linha de intelecção, colaciona-se julgado que corrobora o quanto exposto:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. ART. 492, I, e, DO CPP E TEMA N. 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema n. 1.068, declarou a constitucionalidade do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, excluindo do referido dispositivo o limite mínimo de 15 anos para a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, fixando a seguinte tese: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.” 2. No caso dos autos, o agravante foi condenado pelo conselho de sentença a 30 anos de reclusão, de modo que não mais subsiste a necessidade de discussão sobre os requisitos da custódia cautelar ou sobre a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, pois, havendo a condenação pelo Júri Popular, independentemente da reprimenda aplicada, deverá ser determinada a execução provisória da pena e expedido o mandado de prisão, tudo em conformidade com o art. 492, I, e, do Código de Processo Penal e com a tese fixada no Tema n. 1.068 do STF. 3. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no RHC n. 202.691/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)

Destarte, em que pese as alegações do impetrante, nesta fase processual não subsiste a necessidade de fundamentar a custódia nos requisitos da preventiva, tendo em vista que a condenação pelo Júri é suficiente para ensejar a execução provisória da pena e a expedição do mandado de prisão.

Por conseguinte, a custódia determinada após o julgamento pelo júri não representa constrangimento ilegal, mas sim o cumprimento da ordem legal e constitucional, na esteira da orientação obrigatória traçada pelo Supremo Tribunal Federal.

Ressalte-se que o paciente poderá recorrer da condenação, mas esse direito não implica, por si só, em direito automático de recorrer em liberdade, quando há fundamento jurídico válido para a execução provisória da pena, como verificado nos autos.

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE o presente habeas corpus e, na parte conhecida, DENEGO a ordem, por inexistir qualquer ilegalidade na decisão que determinou a prisão provisória do paciente, a qual encontra amparo na soberania do veredicto do Tribunal do Júri e no entendimento consolidado no Tema n. 1068 do Supremo Tribunal Federal, com plena observância ao devido processo legal.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Mario Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma

Relator