PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/04 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. CONCURSO DE AGENTES. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MOTIVAÇÃO POR VINGANÇA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS ENSEJADORES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de IDEILDO CARVALHO DA SILVA, preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), objetivando a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, de contemporaneidade do periculum libertatis e de desproporcionalidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e contemporâneos; (ii) estabelecer se permanecem presentes os requisitos do periculum libertatis para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal; (iii) determinar se a evasão do distrito da culpa afasta a alegação de ausência de contemporaneidade; (iv) verificar se a existência de registros criminais evidencia risco de reiteração delitiva; e (v) avaliar a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O decreto prisional lastreia-se em elementos concretos extraídos dos autos, consistentes no modus operandi do homicídio, praticado em concurso de agentes, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, atingida por diversos disparos de arma de fogo enquanto se encontrava sentada de costas, em contexto de vingança, bem como na existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria. 4. A contemporaneidade prevista no art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal refere-se à persistência dos motivos autorizadores da prisão cautelar no momento da decisão, não ao lapso temporal entre o fato e a decretação da custódia, sendo idônea a manutenção da prisão quando a demora decorre da fuga do paciente e de sua permanência em local incerto e não sabido. 5. O periculum libertatis permanece demonstrado pela gravidade concreta da conduta, pela necessidade de resguardar a ordem pública, pela conveniência da instrução criminal e pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, consideradas a evasão do distrito da culpa e a existência de múltiplos inquéritos e ações penais em curso, aptos a evidenciar fundado receio de reiteração delitiva. 6. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa, vínculo familiar e proposta de emprego, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstram a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para neutralizar os riscos identificados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta do modus operandi, na motivação do delito e na evasão do distrito da culpa atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e não se confunde com fundamentação baseada na gravidade abstrata da infração penal. A contemporaneidade do periculum libertatis é aferida pela persistência dos motivos que justificam a custódia cautelar, sendo a fuga do acusado fundamento idôneo para afastar alegação de ausência desse requisito. A existência de múltiplos inquéritos e ações penais em curso constitui elemento apto a evidenciar fundado receio de reiteração delitiva e a justificar a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LVII, LXI, LXV e LXVIII; Código Penal, art. 121, § 2º, IV; Código de Processo Penal, arts. 282, 312, 313, I, 315, § 1º, e 319. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8049345-70.2026.8.05.0000, da Comarca de Formosa do Rio Preto, em que figuram como Impetrante a Advogada ANNA BEATRIZ SERPA LISBOA, como Paciente IDEILDO CARVALHO DA SILVA, e como Impetrado o Juiz de Direito da Vara Criminal da referida Comarca. ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Salvador, .
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049345-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ANNA BEATRIZ SERPA LISBOA e outros
Advogado(s): ANNA BEATRIZ SERPA LISBOA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas diante da gravidade concreta do caso e dos riscos processuais.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.061.622/PI, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.05.2026; STJ, AgRg no RHC nº 218.769/BA, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no RHC nº 222.995/RS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 27.05.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.072.215/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22.04.2026.1.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Advogada Anna Beatriz Serpa Lisboa (OAB/DF nº 74.808) em favor de IDEILDO CARVALHO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Formosa do Rio Preto, nos autos da Ação Penal nº 8000522-16.2026.8.05.0081. A Impetrante sustenta que o Paciente teve sua prisão temporária convertida em preventiva em 19 de maio de 2026, por ocasião da audiência de custódia realizada nos autos do Comunicado de Mandado de Prisão nº 8000645-14.2026.8.05.0081, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal), em razão de fatos ocorridos em 08 de setembro de 2025. Alega que o decreto prisional padece de fundamentação genérica, extraída da própria descrição típica do delito e da qualificadora imputada, sem apontar fatos concretos, atuais e individualizados que demonstrem o perigo real representado pela liberdade do paciente. Sustenta a ausência de contemporaneidade, considerando que o fato ocorreu em setembro de 2025 e a conversão da prisão ocorreu meses depois, sem indicação de conduta recente que revele risco atual. Argui a inexistência de risco concreto à instrução criminal, apontando que não houve indicação de ameaça a testemunhas, destruição de provas ou qualquer ato do paciente voltado a interferir na apuração dos fatos. Invoca, ainda, as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como residência fixa no distrito da culpa, vínculo familiar, qualificação profissional conhecida e proposta formal de emprego na empresa Formosa Reciclagem LTDA, as quais, somadas à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, imporiam a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas menos gravosas. Com tais razões, requereu, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, e, no mérito a confirmação da decisão, concedendo-se a ordem. A inicial foi instruída com documentos. O pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador em Substituição, Nivaldo dos Santos Aquino (ID 110208921). Informações devidamente prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 111472637). Instada, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e pela denegação da ordem (ID 112041623). É o relatório. Salvador/BA, 5 de agosto de 2026. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049345-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ANNA BEATRIZ SERPA LISBOA e outros
Advogado(s): ANNA BEATRIZ SERPA LISBOA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de habeas corpus liberatório impetrado em favor de IDEILDO CARVALHO DA SILVA, preso desde 18.05,2026, sob o fundamento de que a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva carece de fundamentação concreta, padece de ausência de contemporaneidade do perigo e se apoia em periculum libertatis não demonstrado. Extrai-se dos autos, que o Paciente e o corréu Tiago Carvalho da Silva foram denunciados pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal), em razão de fatos ocorridos em 08 de setembro de 2025, por volta das 17h13min, na Rua E, Bairro Morada Nova, em frente ao imóvel nº 70, município de Formosa do Rio Preto/BA. Segundo a denúncia, a vítima Ricardo Vieira Campos estava em frente à residência de sua genitora, sentado e de costas para a via pública, distraído enquanto cuidava de um curativo em seu pé. Nesse momento, os denunciados aproximaram-se a bordo de uma motocicleta Honda Bros, de cor vermelha, conduzida por Tiago Carvalho da Silva, enquanto o Paciente ocupava a garupa. Aproveitando-se da vulnerabilidade da vítima, que estava de costas e impossibilitada de esboçar qualquer reação defensiva, o Paciente desembarcou e efetuou cerca de cinco disparos de arma de fogo contra Ricardo. Um dos projéteis atingiu a região das costas da vítima, transfixando órgãos vitais como intestino, bexiga e estômago. Após a execução, os denunciados fugiram do local. A vítima foi socorrida pelo SAMU e encaminhada ao Hospital do Oeste, em Barreiras/BA, mas não resistiu à gravidade das lesões, evoluindo a óbito às 23h15min do mesmo dia, conforme Laudo de Exame de Necrópsia acostado aos autos. Consta, ainda, que a motivação do crime residiu em vingança, uma vez que a vítima havia sido solta da prisão havia apenas 12 dias, após cumprir pena pela morte de Francisco Assis da Silva, irmão dos denunciados (ID 1096963). A denúncia foi recebida em 05 de maio de 2026 (ID 109697627). De início, não assiste razão aos Impetrantes quanto à alegada ausência de fundamentação concreta. Da análise respectiva, observa-se que o decreto prisional não se limitou a reproduzir a gravidade abstrata do tipo penal. Ao contrário, o Juízo de origem ancorou a custódia em elementos concretos extraídos do caderno investigativo, destacando que o crime foi praticado em concurso de agentes, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, que se encontrava sentada de costas para a via pública, distraída e impossibilitada de esboçar qualquer reação defensiva, com efetivação de aproximadamente cinco disparos de arma de fogo, e motivado por vingança relacionada à morte de irmão dos denunciados. Esse conjunto de circunstâncias, extraídas da própria dinâmica delitiva, transcende a mera tipicidade penal e revela periculosidade concreta, apta a justificar a segregação para garantia da ordem pública. Nos termos do art. 312, § 3º, inciso I, do CPP, o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa, deve ser considerado na aferição da periculosidade do agente geradora de riscos à ordem pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, e a periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para a decretação e a manutenção da prisão preventiva: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, por meio do qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado pela prática de homicídio doloso qualificado, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, aptos a justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, ou se se baseia apenas na gravidade abstrata do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O decreto prisional fundamenta a custódia cautelar na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo homicídio qualificado praticado em via pública, à luz do dia, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. 4. O modus operandi do crime revela elevada periculosidade do agente e risco concreto à ordem pública, extrapolando a mera tipicidade penal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, demonstradas por circunstâncias específicas do fato, como fundamentos idôneos da prisão preventiva. 6. As circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, mostrando-se necessária a manutenção da segregação cautelar. 7. As razões recursais não afastam os fundamentos adotados na decisão agravada, inexistindo ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, e a periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para a decretação e a manutenção da prisão preventiva. 2. Demonstrada de forma concreta a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, é incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. (AgRg no RHC n. 218.769/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026). Tampouco procede a alegação de ausência de contemporaneidade. A exigência do art. 315, § 1º, do CPP não se volta à data da prática delitiva, mas à subsistência atual dos motivos ensejadores da custódia no momento da decisão. No caso, o risco cautelar permanecia íntegro quando da decretação da prisão, pois o Paciente evadira-se do distrito da culpa logo após o fato, em 08 de setembro de 2025, e as diligências de campo voltadas à sua localização restaram infrutíferas até que viesse a ser capturado em 18 de maio de 2026, em cumprimento de mandado de prisão temporária. Com efeito, a circunstância de a prisão haver sido decretada meses após a data do fato é consequência direta da própria conduta do Paciente, que permaneceu em local incerto e não sabido por mais de oito meses. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a fuga do acusado constitui fundamento idôneo para a prisão cautelar e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade, sobretudo quando a não execução imediata do decreto decorre da própria evasão do Acusado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Corte Superior que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, mantida prisão preventiva decretada pelo Juízo da Comarca de origem com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.2. Segundo o acórdão recorrido, a prisão preventiva foi decretada em razão de diligências de citação frustradas e da fuga do distrito da culpa, mantida pelo Tribunal de Justiça estadual ante o risco à aplicação da lei penal e à ordem pública, bem como por entender que condições pessoais favoráveis não afastam a medida cautelar.3. No habeas corpus originário, a defesa alegou ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a custódia cautelar, invocando condições pessoais favoráveis e ausência de contemporaneidade entre os fatos e a segregação, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, pedido denegado na decisão monocrática ora agravada.4. No presente agravo regimental, a defesa reproduz os argumentos do habeas corpus, insistindo na revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, na aplicação de medidas cautelares diversas, ao argumento de inexistirem dados objetivos de risco de reiteração delitiva, interferência na colheita da prova ou frustração da aplicação da lei penal, bem como de inexistência de fato novo após longo período de inércia estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do agravante está lastreada em fundamentação concreta e idônea, notadamente na gravidade em concreto do homicídio qualificado imputado, evidenciada pelo modus operandi, e na fuga do distrito da culpa, de modo a justificar a custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há ausência de contemporaneidade entre os fatos delituosos e a prisão preventiva, em razão do lapso temporal decorrido e da alegada inexistência de fato novo, bem como se seriam suficientes e adequadas medidas cautelares diversas da prisão, especialmente à vista das condições pessoais favoráveis do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR7. O órgão julgador reconhece estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo regimental, mas assenta que o recurso não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.8. A prisão preventiva é reputada devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime de homicídio qualificado imputado ao agravante, destacando-se o modus operandi descrito na decisão de origem, segundo o qual o acusado teria ingressado no bar da vítima e desferido diversos disparos de arma de fogo, ocasionando sua morte, motivada por vingança.9. A gravidade em concreto do delito e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, são consideradas fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da custódia preventiva, na linha da jurisprudência consolidada da Corte Superior.10. A fuga do agravante após a prática delitiva, que inviabilizou seu interrogatório na fase extrajudicial, bem como as diligências infrutíferas para sua localização após o oferecimento da denúncia, configuram circunstâncias suficientes para justificar a prisão preventiva com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal.11. A condição de foragido é tomada como elemento apto a demonstrar a atualidade dos motivos da custódia, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade, na medida em que o requisito temporal refere-se à persistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não ao momento da prática do fato delituoso em si.12. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não bastam para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da segregação cautelar.13. Pelos mesmos fundamentos que justificam a prisão preventiva, conclui-se pela insuficiência e inadequação da substituição da custódia por medidas cautelares diversas, reputando-se imprescindível a manutenção da medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e conservou a prisão preventiva do agravante. (AgRg no HC n. 1.061.622/PI, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) Quanto à garantia da ordem pública, ao risco à instrução criminal e à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, os três fundamentos encontram lastro concreto nos autos. A ordem pública resta vulnerada pela gravidade concreta do delito, homicídio qualificado executado com aproximadamente cinco disparos de arma de fogo contra vítima em situação de absoluta vulnerabilidade, por motivo torpe (vingança), em concurso de agentes, o que revela periculosidade concreta que excede os contornos da tipicidade penal e recomenda a segregação cautelar. A conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal são reforçadas, de um lado, pela existência de múltiplos registros criminais em desfavor do Paciente, a evidenciar o fundado receio de reiteração delitiva, elemento expressamente previsto no art. 312, § 3º, inciso IV, do CPP, e, de outro, pela evasão do distrito da culpa logo após o crime. Nesse sentido, a certidão de antecedentes criminais colacionada aos autos de origem (ID 109697641) revela a existência de inquérito por homicídio qualificado (Processo nº 8001164-23.2025.8.05.0081), ação penal anterior por homicídio qualificado (Processo nº 0000724-86.2013.8.05.0081), ação penal por crime em contexto de violência doméstica (Processo nº 8001048-51.2024.8.05.0081), além de medidas protetivas de urgência e inquérito por ameaça, totalizando mais de quinze registros processuais penais. Destarte, a existência de outros inquéritos e ações penais em curso constitui fundamento idôneo para evidenciar o risco concreto de reiteração delitiva, podendo ser utilizada para justificar a prisão preventiva, independentemente do trânsito em julgado, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. DEMORA PROVOCADA PELA DEFESA. SÚMULA N. 64 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA NÃO CONFIGURADA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciada pelo modus operandi violento e pela extrema crueldade na execução, com morte lenta da vítima. 3. A reincidência do paciente revela risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas mostra-se inadequada diante da presença dos requisitos da prisão preventiva e da insuficiência de medidas menos gravosas. 5. Não há excesso de prazo na formação da culpa quando a paralisação do feito decorre da condição de foragido do paciente, inexistindo desídia estatal. 6. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a segregação cautelar, pois demonstra risco à aplicação da lei penal e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.072.215/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Quanto à aplicação da lei penal, a evasão comprovada do Paciente do distrito da culpa e sua permanência em local incerto e não sabido por mais de oito meses constituem fundamento autônomo e idôneo para a manutenção da custódia, na medida em que evidenciam, de forma concreta e objetiva, o risco de que o acusado se furte à aplicação da lei penal caso seja colocado em liberdade. No tocante às condições pessoais favoráveis invocadas pelos Impetrantes, residência fixa, vínculo familiar e proposta formal de emprego —, a jurisprudência é uníssona ao estabelecer que predicados subjetivos, ainda que comprovados, não ostentam o condão de afastar automaticamente a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do diploma processual penal. Por fim, no que concerne ao pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no art. 319 do CPP, verifica-se que tanto a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva quanto a que indeferiu a revogação revelam que a segregação cautelar é, no caso concreto, a única medida apta a resguardar os fins processuais, mostrando-se as demais cautelares insuficientes diante da gravidade concreta do delito, da periculosidade do agente, do risco de reiteração delitiva e da evasão do distrito da culpa. Assim, medidas como comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica ou proibição de se ausentar da comarca seriam incapazes de neutralizar os riscos que a liberdade do paciente representa, considerando que ele já se evadira anteriormente e contra ele militam múltiplos registros criminais. Diante do exposto, na esteira do parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO do writ e, no mérito, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM. Sala das Sessões, Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049345-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ANNA BEATRIZ SERPA LISBOA e outros
Advogado(s): ANNA BEATRIZ SERPA LISBOA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO-BA
Advogado(s):
VOTO