PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000032-55.2020.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: JACKSON NUNES LIMA
Advogado(s):CRISTINA SILVA REIS

 

ACORDÃO

Ementa: Direito Administrativo. Recurso de Apelação. Servidor público. Cargo em comissão. Município de Teofilândia. Cobrança de verbas salariais. Juntada de documento novo em fase recursal. Documento indispensável ao deslinde da controvérsia. Impossibilidade. Atemporalidade. Art. 373, II do CPC. Recurso improvido.

I. Caso em exame

1. Ação pelo rito comum visando o reconhecimento de estabilidade funcional cumulado com cobrança de verbas salariais não pagas durante o exercício do cargo compreendido entre os anos de 1983 a 2010;

II. Questão em discussão

2. O cerne em questão orbita na possibilidade de reforma da sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilandia/Ba, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o Município a pagar décimo terceiro e férias proporcionais;

III. Razões de decidir

3. Alega o Autor que não teria recebido algumas das mencionadas verbas salariais no decorrer da relação laboral, olvidando-se a parte ré de apresentar a prova apta a extinguir ou modificar o direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC;

4. Apelante que pretende, em fase recursal, apresentar novas provas visando demonstrar o pagamento das verbas as quais foram objeto de condenação por sentença de primeiro grau, haja vista sua omissão em anexar, tempestivamente, juntamente com a contestação;

5. Documento que seria indispensável ao deslinde da controvérsia, não podendo ser apresentado em sede recursal por se tratar de prova extintiva e modificativa do próprio direito da parte Autora. Inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 435 do CPC;

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso improvido. Inversão do ônus de sucumbência, ficando esses a cargo do Apelante.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8000032-55.2020.8.05.0258, em que é apelante MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e apelado JACKSON NUNES LIMA.

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO-UNÂNIME

Salvador, 31 de Março de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000032-55.2020.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: JACKSON NUNES LIMA
Advogado(s): CRISTINA SILVA REIS

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto por MUNICIPIO DE TEOFILANDIA contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia/Ba que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 8000032-55.2020.8.05.0258 ajuizada por JACKSON NUNES LIMA, julgou procedente em parte a demanda, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolve-se o mérito e JULGAM-SE:

4.1.1) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de 13º salário proporcional dos períodos de 23/01/2015 a 31/12/2015 (11/12 avos) e 01/01/2019 a 31/10/2019 (10/12 avos) e 13º salário integral dos períodos de 2016, 2017 e 2018, abatendo-se o INSS e IRPF, se incidente. Ao valor nominal devem ser acrescidos juros de mora a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei n. 9.494/97), e correção monetária pelo IPCA-E[3], a incidir a partir de quando cada parcela se tornou devida. Esta forma de atualização vale até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados somente pela SELIC. O valor exato, por depender de simples cálculo aritmético, caberá às partes indicarem no cumprimento de sentença; 

4.1.2) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de férias proporcionais com adicional de 1/3 (um terço) dos períodos de 23/01/2015 a 31/12/2015 (11/12 avos) e 01/01/2019 a 31/10/2019 (10/12 avos) e férias integrais com adicional de 1/3 (um terço), dos períodos de 2016, 2017 e 2018, abatendo-se o INSS e IRPF. Ao valor nominal devem ser acrescidos juros de mora a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei n. 9.494/97), e correção monetária pelo IPCA-E[3], a incidir a partir de quando cada parcela se tornou devida. Esta forma de atualização vale até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados somente pela SELIC. O valor exato, por depender de simples cálculo aritmético, caberá às partes indicarem no cumprimento de sentença;

4.2) JULGA-SE IMPROCEDENTE o reconhecimento da estabilidade funcional do Autor.

Por ter alegado trabalhar para a ré desde os 4 anos, adulterando-se claramente a verdade, condena-se a parte autora em litigância de má-fé, com multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (o valor indicado pela parte autora, vez que, sendo a condenação contra si, não há razão em se utilizar o valor do que foi procedente o pedido), a ser paga à parte ré, não havendo suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça. Fica autorizada a compensação em cumprimento de sentença.

Ainda, conforme art. 487, II, do CPC, declara-se a prescrição das parcelas relativas ao período anterior ao quinquênio que antecede a propositura desta demanda (art. 1o do Decreto n. 20.910/32).

Por ampla sucumbência da parte autora, condena-se em custas honorários advocatícios referentes à 10% da diferença do que pediu e do que efetivamente lhe foi garantido, havendo suspensão da exigibilidade do crédito pela gratuidade de justiça.

Considerando o parâmetro legal de reexame necessário para municípios (art. 496, I e § 3o, III, do CPC), verifica-se que o valor da condenação não ultrapassará cem salários mínimos, ao que se torna desnecessária a remessa obrigatória ao segundo grau.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Nesta comarca, data pelo sistema.” (ID 76483038) 

 

Em suas razões recursais (ID 76483045), alega a apelante que “Tratando-se de condenação judicial referente ao pagamento de férias gratificação natalina, o que já foi devidamente pago, o Apelante junta aos autos processuais as Fichas Financeiras de 2015 a 2020, cujas imagens abaixo destacam a ausência de qualquer débito em favor do Apelado”.

 

Finaliza requerendo o provimento do recurso.

 

Sem contrarrazões do apelado, ainda que devidamente intimado, nos termos da certidão anexa ao ID. 76483051.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.

 

É o relatório.

 

Salvador, 29 de janeiro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.

RELATOR

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000032-55.2020.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: JACKSON NUNES LIMA
Advogado(s): CRISTINA SILVA REIS

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne em questão orbita na possibilidade de reforma da sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilandia/Ba, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o Município a pagar décimo terceiro e férias proporcionais.

 

In casu, consta dos autos que a parte Autora laborou para o Réu de 01/03/1998 até 31/12/2012 e de 02/01/2013 até 31/10/2019, ocupando cargos em comissão.


Desta forma, cabíveis as verbas constitucionais, relativas às férias vencidas e seu respectivo adicional de 1/3 (um terço), férias proporcionais e seu adicional de 1/3 (um terço) e 13º (décimo terceiro) salário proporcional, conforme previsão do art. 7º, VIII e XVII, da CF/88, combinado com o art. 39, § 3o, da CF/88.

 

Alega o Autor que não teria recebido algumas das mencionadas verbas salariais no decorrer da relação laboral, olvidando-se a parte ré de apresentar a prova apta a extinguir ou modificar o direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.

 

Nessa senda, o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece:

 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 

Portanto, o Douto Juízo de primeiro grau entendeu por julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o Apelante ao pagamento de décimo terceiro e férias proporcionais referentes aos anos de 2015 a 2019, sobretudo porque inexistia qualquer documentação que demonstrasse o respectivo pagamento.

 

Todavia, observa-se que o Apelante pretende, em fase recursal, apresentar novas provas visando demonstrar o pagamento das verbas as quais foram objeto de condenação por sentença de primeiro grau, haja vista sua omissão em anexar, tempestivamente, juntamente com a contestação.

 

Na esteira do mandamento legal, o STJ sedimentou posicionamento que sinaliza para o sentido de ser possível a juntada de prova documental na instância recursal, desde que não se trate de documento indispensável solução da controvérsia, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ANÁLISE ACERCA DO MOMENTO DE PRODUÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que a apresentação de documentos novos em apelação é admitida, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe o contraditório e que não haja má-fé. 2. Na hipótese ora em apreço, a Corte local foi clara ao afirmar que os documentos juntados aos autos em nada influenciariam no valor cobrado, apenas reforçavam a existência da dívida. 3. Além disso, nota-se que não há elementos no acórdão recorrido que conduzam à cabal conclusão de que o art. 435, parágrafo único, do CPC/2015 teria sido violado. 4. O acolhimento da tese proposta em recurso especial demandaria a verificação do preciso momento em que os documentos juntados foram produzidos, bem como a análise de sua imprescindibilidade, providências que dependem da análise do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. ( AgInt no AgInt no AREsp 1653794/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROVA. ART. 435 DO CPC/2015 (ART. 397 DO CPC/1973). DOCUMENTO NOVO. FATO ANTIGO. INDISPENSABILIDADE. EFEITO SURPRESA. APRECIACAO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015). 2. O conteúdo da alegada prova nova, tardiamente comunicada ao Poder Judiciário, foi objeto de ampla discussão, qual seja, a condição de bem de família de imóvel penhorado e, por isso, não corresponde a um fato superveniente sobre o qual esteja pendente apreciação judicial. 3. A utilização de prova surpresa é vedada no sistema pátrio (arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil de 2015) por permitir burla ou incentivar a fraude processual. 4. Há preclusão consumativa quando à parte é conferida oportunidade para instruir o feito com provas indispensáveis acerca de fatos já conhecidos do autor e ocorridos anteriormente à propositura da ação e esta se queda silente. 5. A penhorabilidade do bem litigioso foi aferida com base no conjunto fático-probatório dos autos, que é insindicável ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial não provido. ( REsp 1721700/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018)

 

Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o respectivo documento seria indispensável ao deslinde da controvérsia, não podendo ser apresentado em sede recursal por se tratar de prova extintiva e modificativa do próprio direito da parte Autora.

 

Outrossim, a tese e documentos apresentados de forma extemporânea não tem guarida em nenhuma hipótese prevista no artigo 435 do CPC, abaixo transcrito:

 

“Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .”

 

Neste diapasão, revela-se acertada a sentença e indigna de guarida a pretensão reformadora.

 

Vejamos:

 

ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO SPC C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AUTOR PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE A EMPRESA CESSIONÁRIA DE CRÉDITO/SEGUNDA RÉ INSERIU NOVAMENTE SEUS DADOS EM CADASTROS DE NEGATIVAÇÃO, POR DÍVIDA JÁ PAGA E OBJETO DE ACORDO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTA CONTRA A EMPRESA CEDENTE/PRIMEIRA RÉ. DESCABIMENTO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. ART. 373, I DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO EXIME O AUTOR DE FAZER PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO PRATICADOS PELAS DEMANDADAS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. VERIFICADA OMISSÃO EM RELAÇÃO A JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. DOCUMENTOS ANTERIORES E DE CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO INTEGRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Em análise aos vícios apontados nos aclaratórios, subsiste a alegação de omissão quanto aos documentos juntados no corpo da Apelação. 3. Verifica-se nos fólios que houve a juntada de documentos posteriores a prolação da sentença, no corpo da peça de Apelação. 4. In casu, referida prova trata-se de documento anterior e de obrigatória produção da parte Autora, pois seria elemento probatório de que haveria suposta quitação do débito. 5. Não é possível o exame de tal prova após a sentença, pois não se trata de prova nova, bem como não demonstrou a parte Autora motivo relevante para a sua não apresentação antes da sentença, sendo, portanto, inadmissível. 6. Embargos de Declaração ACOLHIDOS sem efeitos modificativos, integrando o Acórdão objurgado e mantendo a decisão de não provimento da Apelação. (TJ-BA - ED: 80000465320168050234 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. REVELIA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. JUNTADA DE FOTOS EM GRAU DE RECURSO – IMPOSSIBILIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL – PRECLUSÃO. CONFIRMADA A EXISTÊNCIA DO CONTRATO. NÃO APRESENTADA PROVA DA QUITAÇÃO DOS ALUGUERES. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80001865020168050117 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022)

 

Considerando o desprovimento do apelo, inverto o ônus de sucumbência, condenando o Apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,    de          de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA