PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO FORMULADO POR CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado por candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas em concurso público da EMBASA, o qual pretende sua nomeação sob o argumento de que houve preterição em razão da contratação de terceirizados para exercerem funções supostamente idênticas às do cargo pleiteado. II. Questão em discussão Discute-se se a contratação de profissionais terceirizados pela Administração Pública, durante o prazo de validade do concurso, é suficiente para, por si só, caracterizar preterição arbitrária e imotivada, apta a converter expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, a justificar a concessão de tutela provisória com efeitos de nomeação imediata. III. Razões de decidir Nos termos do Tema 784 do STF, o surgimento de novas vagas ou a contratação de terceiros durante a validade do certame não gera automaticamente direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas. No caso, a EMBASA manifestou-se nos autos, afirmando que os contratos administrativos apontados pelo agravante tinham objeto diverso das atribuições do cargo disputado, voltados à prestação de serviços de engenharia e manutenção predial, e não ao desempenho das funções típicas de Operador de Processos de Água e Esgoto. A análise da alegada identidade funcional e da finalidade permanente ou transitória das contratações exige produção de provas não disponíveis na fase de cognição sumária, sendo incompatível com a antecipação da tutela recursal. Ausente também o periculum in mora, pois eventual reconhecimento do direito à nomeação poderá ser garantido ao final do processo, sem risco de dano irreversível. IV. Dispositivo e tese Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, salvo prova inequívoca de preterição arbitrária e imotivada pela Administração. 2. A contratação de terceiros durante o prazo de validade do concurso público não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação, sendo necessária a demonstração cabal de que tais contratações visaram substituir funções típicas do cargo efetivo. 3. A ausência de prova inequívoca da preterição e a necessidade de dilação probatória inviabilizam o deferimento de tutela provisória para nomeação imediata. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 300, §3º; 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STF – RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe 18/04/2016 (Tema 784); STJ – AgInt no RMS 69.958/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04/04/2023; STJ – AgInt no AREsp 1.084.655/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 25/08/2017; TJBA – AI 8072418-42.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Bandeira, j. 12/12/2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8008443-12.2025.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente FABIAN DOS SANTOS REIS e parte recorrida EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER O RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RAGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão interlocutória impugnada em todos os seus termos e fundamentos, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008443-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIAN DOS SANTOS REIS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):MAURICIO DANTAS GOES E GOES
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABIAN DOS SANTOS REIS contra decisão interlocutória (ID 486820165 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador nos autos da Ação Ordinária ajuizada por ele em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, que não concedeu seu pedido de tutela provisória de urgência para nomeação no emprego público, nos seguintes termos: (...) Por outro prisma, a documentação carreada aos autos não é suficiente, neste momento processual, para demonstrar de forma inconteste a ocorrência da preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, porquanto, trata-se de contratações com prazo e objetos específicos, havendo inclusive a celebração de pacto anterior à homologação do resultado do certame. Nesse contexto, considerando a necessidade de se averiguar, cabalmente, a eventual ocorrência da preterição pela Administração Pública, indispensável a manifestação da parte ré, a fim de oportunizar a apresentação de suas razões e/ou justificativas. Assim sendo, os documentos que acompanham a petição inicial não autorizaram a concessão da medida, não havendo prova inequívoca do direito afirmado pela parte autora, não estando preenchidos, destarte, os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência. Ademais, os contratos apontados como prova da preterição possuem curto prazo de vigência e direcionado para serviços específicos, razão pela qual não é possível afirmar de forma categórica, ao menos nessa fase inicial do processo, que as qualificações e as funções são as mesmas e, portanto, que ocorreu a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da requerida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro, provisoriamente a gratuidade da justiça. (...) Providencie o Cartório que a presente citação seja acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos. Atribuo a esta decisão força de mandado/carta citatório/intimatório. P.I.C. Inconformado, o candidato-autor da ação interpôs o presente recurso (ID 77689158), reiterando que foi aprovado em concurso realizado pela ré para o cargo de e Operador de Processos de Água e Esgoto, para a Regional de Alagoinhas (BA), em 13º lugar na ordem de classificação das vagas de ampla concorrência (AC). Segundo relata, embora o edital previsse apenas três vagas imediatas para ampla concorrência na regional de sua lotação, a EMBASA procedeu à contratação de inúmeros profissionais terceirizados durante a vigência do certame, sendo que 86 desses foram alocados na mesma região e função para a qual o agravante foi aprovado. Para ele, essa conduta demonstra a existência de cargos vagos e a necessidade do serviço, o que convolaria sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, à luz do Tema nº 784 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF). O Agravante alega que os contratos firmados pela EMBASA com empresas terceirizadas possuem como objeto justamente a execução das mesmas atribuições previstas no edital do concurso público, como operação de estações de tratamento de água e esgoto (ETA e ETE). Indica que tais contratações não são episódicas, tampouco possuem natureza emergencial, mas evidenciam a existência de demanda contínua e permanente por profissionais dessa área. Para comprovar tal alegação, junta aos autos contratos administrativos celebrados no curso da validade do concurso, além de ofício da própria EMBASA que admite a existência de milhares de terceirizados, inclusive nas atividades-fim da empresa. Sustenta, ainda, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC/15. Segundo o Agravante, o fumus boni iuris decorre da flagrante violação ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF), à medida que aprovados em certame válido foram preteridos em favor de contratações irregulares. Já o periculum in mora seria evidente diante da sua situação de desemprego e da natureza alimentar do vínculo postulado. Alega, também, que o deferimento da medida liminar em nada prejudica a EMBASA, uma vez que se trata da substituição de mão de obra irregular por servidor efetivo, previamente habilitado em concurso público. Por fim, invoca precedentes recentes deste Tribunal de Justiça, que teriam determinado a nomeação e posse de candidatos aprovados no mesmo concurso, para o mesmo cargo e nas mesmas condições. Requer, por fim, a concessão da antecipação de tutela recursal para determinar à EMBASA a nomeação e posse no cargo público pleiteado Na decisão monocrática de ID 77734659, no entanto, foi indeferida a atribuição do efeito pretendido, determinando-se, em seguida, a intimação da Agravada para se manifestar sobre o quanto alegado. Em suas contrarrazões (ID 81483269), a EMBASA defende inicialmente a revogação da justiça gratuita concedida ao agravante, argumentando que este não comprovou satisfatoriamente sua alegada hipossuficiência econômica. Sustenta que simples declarações pessoais de desemprego ou isenção de imposto de renda não se mostram suficientes para demonstrar ausência de recursos, sendo imprescindível a apresentação de extratos bancários e outros documentos que atestem efetivamente sua condição financeira. A ausência de tais elementos, segundo a agravada, inviabilizaria o deferimento do benefício. No mérito, nega a ocorrência de preterição e sustenta que a classificação do agravante fora do número de vagas previstas no edital (13º para três vagas) não lhe confere direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa, conforme entendimento pacificado dos tribunais superiores. Argumenta que as contratações apontadas como irregulares referem-se a serviços diversos das atribuições do cargo pleiteado, como obras e serviços de engenharia voltados à manutenção de redes e ramais, sem correspondência com a função de operador de ETA e ETE. Além disso, afirma que o ofício utilizado pelo agravante para comprovar a preterição trata-se apenas de relatório estatístico, sem valor probante quanto à ocorrência de irregularidade. Por fim, destaca que decisões liminares eventualmente deferidas em casos análogos não podem ser generalizadas, especialmente porque decorrem de cognição sumária e não são definitivas. Cada caso, segundo a Agravada, deve ser examinado individualmente, à luz de suas peculiaridades. Sustenta, assim, que a decisão de indeferimento da tutela proferida pelo juízo de origem está devidamente fundamentada e deve ser mantida, pois inexiste prova inequívoca da preterição alegada. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 01 de agosto de 2025. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008443-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIAN DOS SANTOS REIS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, o recurso manifesta-se como próprio, tempestivo e seu preparo é dispensado por força da gratuidade da justiça deferida pelo juízo a quo (ID 486820165), enquanto as partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) também afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto, a despeito da preliminar arguida neste ponto, razão pela qual, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade. Especificamente sobre seu cabimento, diga-se que a insurgência encontra respaldo no inc. I do art. 1.015 do CPC/2015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; (...) Isso evidencia, à saciedade, que este recurso merece seu julgamento de admissibilidade positivo. Sobre a preliminar suscitada pela Recorrida, vejamos. DA IMPUGNAÇÃO AO BENFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Alega a agravada que “poderia o Agravante possuir bens em seu nome ou em conta e está escondendo deste juízo, tendo em vista que as declarações foram feitas a próprio punho e que nada comprova a sua hipossuficiência. Ademais, não possuir emprego CLT também não comprova a hipossuficiência pois o Agravante poderia ser possuidor de empresa ou até mesmo autônomo, assim devendo juntar seus extratos bancários de todas as contas para ser transparente com este juízo, a qual, em situações como a presente, não pode ser aceita sem a devida comprovação” (ID 81483269). Não obstante os argumentos expendidos, a preliminar não merece acolhida. Com efeito, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, sendo suficiente para comprovação dos requisitos da benesse a declaração de hipossuficiência feita na exordial pelo autor (ID 485463297 do processo referência, reiterado nesta instancia no ID 77690488). Em decorrência disso, incumbia à Suscitante fazer prova da condição financeira do Recorrente-autor da ação que reputa como incompatível com os requisitos de concessão do benefício. Meras alegações como “poderia ser possuidor de empresa ou até mesmo autônomo” (ID 81483269) não são suficientes para afastar a presunção que milita em favor do autor da ação e, consequentemente, o benefício já concedido pelo juízo de origem. No caso em tela, a EMBASA não apresentou qualquer prova concreta de que o Recorrente possua renda ou patrimônio incompatível com a concessão do benefício. Não foram juntados aos autos elementos que demonstrem a posse de bens de elevado valor, movimentação financeira expressiva ou rendimentos que afastem a alegada hipossuficiência. Dessa forma, não há nos autos elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo Agravante, motivo pelo qual rejeita-se a impugnação ao benefício da justiça gratuita, mantendo a concessão da benesse ao Recorrente. Superado este ponto, adentra-se ao meritum causae. Cinge-se a controvérsia deste recurso em saber se a contratação de terceirizados pela EMBASA, durante a vigência do concurso, configura preterição arbitrária capaz de gerar direito subjetivo à nomeação do agravante. Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de improvimento do recurso, de fato. DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO Alega o Agravante, em síntese, que, embora tenha sido aprovado em 13º lugar na ampla concorrência para o referido cargo, a empresa agravada teria contratado, no curso do prazo de validade do certame, dezenas de profissionais terceirizados para desempenhar funções idênticas às atribuídas ao cargo para o qual logrou êxito, o que configuraria, em sua ótica, preterição arbitrária e imotivada, apta a convolar a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. No entanto, tratando-se de provimento liminar que implica ingresso em cargo público, sem observância da ordem classificatória e sem contraditório prévio, exige-se especial prudência judicial, em respeito aos princípios da legalidade, do devido processo legal e da separação dos poderes. Até mesmo porque, malgrado aprovado no certame, o edital previa apenas três vagas para a ampla concorrência na localidade de sua lotação (Conde/BA), não sendo o agravante aprovado dentro desse número. E, em sendo assim, o agravante não logrou demonstrar, de forma inequívoca, que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, apta a ensejar sua imediata nomeação, nos termos do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311/PI, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 784). Conforme restou assentado na tese vinculante: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legitimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitraria e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Sumula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (...) (STF - RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Verifica-se, dessa forma, que a tese fixada no Tema nº 784 da Repercussão Geral é expressa ao reconhecer que eventual direito subjetivo apenas poderá ser caracterizado “quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital”, de maneira quer a aprovação fora do número de vagas gera mera expectativa de direito, e que a preterição administrativa capaz de convolar tal expectativa em direito subjetivo deve ser demonstrada de forma cabal. Embora o Agravante alegue a existência de terceirizações em número elevado, inclusive com base em ofícios e contratos administrativos, a análise da efetiva identidade funcional entre os cargos ocupados por terceirizados e o cargo objeto do concurso, bem como da finalidade e excepcionalidade ou não das contratações, demanda prova mais aprofundada, o que é incompatível com a cognição sumária da tutela antecipada recursal. A jurisprudência é firme ao reconhecer que a contratação de terceirizados, por si só, não configura automaticamente preterição, sendo necessária a demonstração inequívoca de que tais contratações substituíram aprovados no concurso para o exercício das mesmas funções, o que, repita-se, exige dilação probatória incompatível com a via eleita. Destaca-se, também, que a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a contratação de terceirizados, por si só, não configura, automaticamente, preterição de candidatos aprovados em concurso público, sendo imprescindível a demonstração de que tais contratações foram utilizadas para burlar a regra constitucional do concurso público. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE ARTES. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PRETERIÇÃO ALEGADA. (STJ - AgInt no RMS: 69958 SC 2022/0323367-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À NOMEAÇÃO CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO VALOR ESTIPULADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. (STJ - AgInt no AREsp: 1084655 RJ 2017/0082499-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2017) Ainda que o Recorrente tenha apontado a existência de contratos firmados pela EMBASA com empresas terceirizadas e apresentado documentos que indicam número expressivo de contratações, a Concessionária-Agravada manifestou-se expressamente no sentido de que tais contratos não se destinavam ao desempenho das funções atribuídas ao cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, mas sim à prestação de serviços específicos de engenharia e manutenção predial, com objeto distinto. Alegou, ademais, que o ofício nº 017/2024, utilizado como principal elemento probatório pelo agravante, não comprova a identidade funcional entre os terceirizados e os aprovados no concurso, tampouco evidencia que tais contratações tinham por objetivo suprir necessidade ordinária e permanente do serviço, o que faz desaparecer qualquer prova de probabilidade do direito apta a conceder a antecipação de tutela pretendida na origem. Ademais, também não se verifica presente o periculum in mora. A situação de desemprego alegada pelo Agravante, conquanto lamentável, não é suficiente, por si só, para justificar a concessão da tutela de urgência, sobretudo diante da ausência de demonstração inequívoca do direito. Ressalte-se que eventual direito à nomeação poderá ser assegurado ao final da instrução processual, sem prejuízo irreparável, haja vista que não há, em regra, pagamento retroativo de remuneração em casos de provimento judicial tardio. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão interlocutória impugnada em todos os seus termos e fundamentos. Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível, data conforme lançado no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008443-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIAN DOS SANTOS REIS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES
VOTO