PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público SR09 DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA E PENSIONISTAS. REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) PARA OS NÍVEIS IV E V. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NATUREZA GENÉRICA DA GAP. PARIDADE DE TRATAMENTO ENTRE ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ASCENSÃO DE NÍVEL DA GAP, OBSERVADO O CRONOGRAMA LEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Na atual sistemática do processo civil, não merece prosperar a preliminar de litispendência, em relação aos impetrantes, Cleunice de Jesus Souza, Manoel Cardoso da Costa, Manoel Servolo Oliveira Moraes e Pedro Ferreira dos Santos, operou-se a coisa julgada, haja vista as decisões transitadas em julgado nos processos tombados sob os nº (s) 0023934-86.2011.8.05.0001, 0004920-46.2016.8.05.0001, 0047346-46.2011.8.05.0001 e 0111534-48.2011.8.05.0001. 2. Não merece prosperar a preliminar de Coisa Julgada em relação ao Impetrante Manoel Cardoso da Costa, tendo em vista que, conquanto o impetrante tenha, de fato, ajuizado, em data anterior, o Mandado de Segurança tombado sob o número 0004920- 46.2016.8.05.0001, tal mandamus teve a segurança denegada em relação a ele por ausência de prova pré-constituída, o que se comprova no decisão proferida no referido Mandado de Segurança colacionado aos Autos no ID 31520724, fls. 14. A teor do disposto no parágrafo 6º do artigo 6º da Lei 12.016/2009: “O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito”. 3. Tratando-se de ação mandamental contra ato omissivo da Administração Pública em promover a ascensão de nível da Gratificação de Atividade Policial, não há falar-se em inadequação da via eleita por afronta ao enunciado de Súmula 266, do Supremo Tribunal Federal. Precedente desta Corte. 4. Na hipótese em que se está diante de relação de trato sucessivo, o prazo decadencial para o ajuizamento da ação mandamental renova-se periodicamente e a prescrição, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas, observando-se o prazo quinquenal, nos termos do enunciado de Súmula 85 do STJ. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. A Gratificação de Atividade Policial possui natureza jurídica genérica, independentemente da sua referência, devendo, por isso mesmo, ser estendida aos inativos que ingressaram no serviço público antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003 e aos pensionistas que adquiriram essa qualidade antes da reforma constitucional. 5. Não viola o enunciado de Súmula Vinculante 37 a extensão do aumento de gratificação de caráter geral, concedida por lei apenas aos ativos, em favor dos inativos e pensionistas. Precedente desta Corte. 6. Em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, as despesas decorrentes de decisões judiciais não estão alcançadas pelas limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 7. Preliminares processuais e prejudiciais de mérito rejeitadas. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.8020448-42.2020.8.05.0000, no qual figuram como Impetrantes ALOISIO LIMA LEITE e OUTROS e como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES PROCESSUAIS (LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) E AS PREJUDICIAIS DE MÉRITO (DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO) e, no mérito, em CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020448-42.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALOISIO LIMA LEITE e outros (19)
Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público SR09 Cuidam-se os autos de Mandado de Segurança impetrado por ALOISIO LIMA LEITE, ANTONIO SANTOS, CARLOS ROBERTO RAMALHO, CLEUNICE DE JESUS SOUZA, JOSÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA, JOSELINO ROSÁRIO DA CONCEIÇÃO, MANOEL CARDOSO DA COSTA, MANOEL SERVOLO OLIVEIRA NOVAES, MARIA JOSÉ CONCEIÇÃO SANTOS, MARIA CONCEIÇÃO ALMEIDA LAGO, MARIANA DO ESPÍRITO SANTO, MAURO BISPO DE OLIVEIRA, PEDRO FERREIRA DOS SANTOS, RAIMUNDO SILVA GUIMARÃES, SILVESTRE DOS SANTOS DE JESUS, GERALDO DOS SANTOS, ZENILDO PRAZERES DOS SANTOS, HONORINA PIRES DA ROCHA, HAMILTON JESUS DOS SANTOS E MANOEL BATISTA DE SOUZA contra ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Segundo consta da inicial, os Impetrantes são Policiais Militares da reserva remunerada e pensionistas (CLEUNICE DE JESUS SOUZA, MARIA JOSÉ CONCEIÇÃO SANTOS, MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA LAGO, MARIANA DO ESPIRITO SANTO, HONOTINA PIRES DA ROCHA), que já fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade Policial (GAP) na referência III, e até o momento a Administração Pública não realizou a ascensão para as referências IV e V, violando a Constituição Federal e o Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia, razão pela qual ajuizaram a presente ação mandamental visando à elevação da GAP nos seus proventos de inatividade. Indeferida a medida liminar, por força da vedação legal inserta no art. 7º, §2º, da Lei n. 12.016/09, fora determinada a notificação da autoridade coatora, a ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e, por último, o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça (ID 8719040). Intervindo na lide, o ESTADO DA BAHIA, por intermédio de um de seus Procuradores, apresentou defesa do ato impugnado, sustentando, preliminarmente, litispendência em relação ao autor Joselino Rosário da Conceição e Silvestre dos Santos de Jesus, sob o fundamento de que a demanda é idêntica a discutida nos autos do processo tombado sob o nº 8000250-86.2017.8.05.0000 e 0081061-79.2011.8.05.0001, respectivamente; coisa julgada em relação à Manoel Cardoso da Costa haja vista a decisão transitada em julgado nos processos tombados sob os nº 0004920- 46.2016.8.05.0001; inadequação da via eleita pelo descabimento de ação mandamental contra lei em tese; como prejudiciais de mérito, a decadência e a prescrição; e, no mérito propriamente dito, defendeu a inexistência de direito líquido e certo, suscitou a irretroatividade da lei que concedeu as referências IV e V da GAP, com esteio na súmula 359 do STF e sustentou que a concessão do referido benefício afrontaria a previsão do art. 40, § 2º, 3§ da Constituição Federal, art. 6º, §1º, da LINDB, além do disposto no art. 110, §4º, da Lei Estadual nº 7.990/01, pugnando pela denegação da segurança (ID 9904989). Colacionou aos autos, os documentos anexos ao ID. 9904990 a 9905003. O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA prestou informações (ID 8848652), aduzindo que “entre os requisitos legalmente estabelecidos para a revisão de gratificação pugnada pela parte autora figura o de estar o servidor beneficiário da revisão em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza militar. (…) E, como a parte autora se encontra inativa ou é mera beneficiária de pensão, ela naturalmente não preenche tal requisito, Logo, não há como seu pleito ser acolhido”. Em parecer, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de um de seus Procuradores, opinou pela rejeição das preliminares suscitadas, rebateu as referidas alegações em relação à litispendência e, no mérito, pela concessão da segurança vindicada (ID 10957504). Além disso, requereu a intimação do Impetrante Manoel Cardoso da Costa, para exercício do contraditório, haja vista a insuficiência de informações nos autos acerca da coisa julgada. Em atendimento ao parecer ministerial, o Impetrante MANOEL CARDOSO DA COSTA foi intimado para se manifestar sobre a preliminar de coisa julgada (ID 18689314). O referido Impetrante alegou que, conquanto tenha, de fato, ajuizado, em data anterior, o Mandado de Segurança tombado sob o número 0004920- 46.2016.8.05.0001, tal mandamus teve a segurança denegada em relação a ele por ausência de prova pré-constituída, notadamente, contracheque que demonstrasse a sua carga horária, não havendo que se falar em coisa julgada quanto ao mérito do pedido a decisão que denega a segurança por ausência de prova pré-constituída, como se deu no caso em tela. O Estado da Bahia acostou o inteiro teor da decisão suprarrefrida, documentos comprobatórios do alegado pelo Impetrante, Sr. Manoel Cardoso da Costa (ID 31520724). Oportunizada a manifestação acerca da intervenção estatal, o Impetrante apresentou manifestação refutando as alegações do ente público e reverberou o pedido de concessão da segurança (ID 47952426). Vieram-me os autos conclusos. Estando a presente ação mandamental apta para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público para inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, e do art. 163, caput, do Regimento Interno desta Corte. Salvador/BA, 26 de janeiro de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020448-42.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALOISIO LIMA LEITE e outros (19)
Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público SR09 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALOISIO LIMA LEITE, ANTONIO SANTOS, CARLOS ROBERTO RAMALHO, CLEUNICE DE JESUS SOUZA, JOSÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA, JOSELINO ROSÁRIO DA CONCEIÇÃO, MANOEL CARDOSO DA COSTA, MANOEL SERVOLO OLIVEIRA NOVAES, MARIA JOSÉ CONCEIÇÃO SANTOS, MARIA CONCEIÇÃO ALMEIDA LAGO, MARIANA DO ESPÍRITO SANTO, MAURO BISPO DE OLIVEIRA, PEDRO FERREIRA DOS SANTOS, RAIMUNDO SILVA GUIMARÃES, SILVESTRE DOS SANTOS DE JESUS, GERALDO DOS SANTOS, ZENILDO PRAZERES DOS SANTOS, HONORINA PIRES DA ROCHA, HAMILTON JESUS DOS SANTOS E MANOEL BATISTA DE SOUZA , visando ao reajuste da Gratificação de Atividade Policial (GAP), nos seus proventos de inatividade, para referências IV e V. Antes de analisar o mérito da presente ação mandamental, convém apreciar as preliminares processuais e as prejudiciais de mérito arguidas. I – PRELIMINARES I.1 –LITISPENDÊNCIA Na espécie, não merece prosperar a preliminar de litispendência, em relação aos impetrantes, Cleunice de Jesus Souza, Manoel Cardoso da Costa, Manoel Servolo Oliveira Moraes e Pedro Ferreira dos Santos, operou-se a coisa julgada, haja vista as decisões transitadas em julgado nos processos tombados sob os nº (s) 0023934-86.2011.8.05.0001, 0004920-46.2016.8.05.0001, 0047346-46.2011.8.05.0001 e 0111534-48.2011.8.05.0001. I.2 COISA JULGADA Não merece prosperar a preliminar de Coisa Julgada em relação ao Impetrante Manoel Cardoso da Costa, tendo em vista que, conquanto o impetrante tenha, de fato, ajuizado, em data anterior, o Mandado de Segurança tombado sob o número 0004920- 46.2016.8.05.0001, tal mandamus teve a segurança denegada em relação a ele por ausência de prova pré-constituída, o que se comprova no decisão proferida no referido Mandado de Segurança colacionado aos Autos no ID 31520724, fls. 14, vejamos: Como cediço, não faz coisa julgada quanto ao mérito do pedido a decisão que denega a segurança por ausência de prova pré-constituída, como se deu no caso em tela. A teor do disposto no parágrafo 6º do artigo 6º da Lei 12.016/2009: “O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito”. Noutros termos, sempre que a respectiva decisão não transitar materialmente em julgado, o interessado poderá impetrar sucessivo mandado de segurança ou, ainda, ajuizar ação de cognição plenária, sobretudo se esta caracterizar-se por diferente ou mesmo por pedido mais amplo. Tal situação é indene de discussão no âmbito dos tribunais superiores. A 2ª Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 855.353-SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon deixou assentado que: “Denegada a segurança do primeiro mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente com o intuito de realizar compensação tributária em razão de entender o Órgão Julgador não estar demonstrado o direito líquido e certo, não há falar-se em formação de coisa julgada material, porquanto não apreciado o mérito propriamente dito do mandamus”. I.2 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O ESTADO DA BAHIA arguiu, ainda, a inadequação da via eleita, ao argumento de que “a pretensão da Impetrante neste mandamus tem, como causa de pedir e pedido prejudicial, o reconhecimento e a declaração de inconstitucionalidade do art. 8º da Lei 12.566/12” (ID 9904989, p. 07). Todavia, analisando detidamente a controvérsia posta em juízo, percebe-se que o Impetrante se insurge tão somente contra ato omissivo da Administração Pública em promover a ascensão da Gratificação de Atividade Policial. Seguindo essa mesma linha de raciocínio, a Seção Cível de Direito Público desta Corte, nestes casos, vem reconhecendo que não se está diante de ação mandamental contra lei em tese, “pois a insurgência versa sobre o ato de exclusão dos aposentados e pensionistas dos processos revisionais da Gratificação de Atividade Policial perpetrado pela autoridade coatora” (TJ-BA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA: MS N. 8011726-19.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, data de julgamento: 10/09/2020). Portanto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. II – PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Ainda partindo da premissa de que o Impetrante se insurge contra o art. 8º, da Lei Estadual n. 12.566/12, o ESTADO DA BAHIA sustentou que “resta evidente que foi ultrapassado, e muito, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para ajuizamento do mandado de segurança, previsto no art. 23 da Lei Federal nº 12.016/09” (ID 9904989, fls. 10). A arguição do ente público, todavia, não comporta acolhimento, em razão do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em se tratando de ato omissivo continuado da Administração Pública, “a relação é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês (periodicamente) o prazo decadencial para o ajuizamento da ação mandamental” (STJ, QUINTA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 980648/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, data de julgamento: 05/02/2013). Justamente porque se está diante de uma relação de trato sucessivo, também deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição, aplicando-se, na espécie, o enunciado de Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Impende registrar, por oportuno, que a Seção Cível de Direito Público desta Corte vem rejeitando a prejudicial de prescrição, consoante se observa do aresto de relatoria do eminente Des. Baltazar Miranda Saraiva a seguir transcrito: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP REFERÊNCIAS IV E V. ELEVAÇÃO DO NÍVEL GAP PARA AS REFERÊNCIAS IV E V. POLICIAIS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. LEI Nº 12.566/12. QUESTÃO PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] 2. Não merece prosperar a alegação acerca da prescrição da pretensão dos Impetrantes, pois em relação ao tema, cabe asseverar que o direito pleiteado por estes referem-se à relação de trato sucessivo, pois constituem prestações periódicas devidas pelo Impetrado, de modo que não ocorre a prescrição do fundo do direito, nesses tipos de relações, atingindo apenas as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 85. [...] 5. Segurança concedida. (TJ-BA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA: MS N. 0010990-16.2015.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, data de julgamento: 12/05/2016) (grifo nosso) Por tais razões, rejeito as prejudiciais de decadência e prescrição. III – MÉRITO Superadas tais questões, passo a analisar o mérito desta ação mandamental. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à aferição do direito líquido e certo de ALOISIO LIMA LEITE, ANTONIO SANTOS, CARLOS ROBERTO RAMALHO, CLEUNICE DE JESUS SOUZA, JOSÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA, JOSELINO ROSÁRIO DA CONCEIÇÃO, MANOEL CARDOSO DA COSTA, MANOEL SERVOLO OLIVEIRA NOVAES, MARIA JOSÉ CONCEIÇÃO SANTOS, MARIA CONCEIÇÃO ALMEIDA LAGO, MARIANA DO ESPÍRITO SANTO, MAURO BISPO DE OLIVEIRA, PEDRO FERREIRA DOS SANTOS, RAIMUNDO SILVA GUIMARÃES, SILVESTRE DOS SANTOS DE JESUS, GERALDO DOS SANTOS, ZENILDO PRAZERES DOS SANTOS, HONORINA PIRES DA ROCHA, HAMILTON JESUS DOS SANTOS E MANOEL BATISTA DE SOUZA consistente na implantação da Gratificação de Atividade Policial (GAP), nas referências IV e V, nos seus proventos de inatividade, em observância à paridade de tratamento entre os servidores ativos e inativos. Como cediço, a Lei Estadual n. 7.145/97 instituiu a Gratificação de Atividade Policial (GAP), destinada aos servidores policiais militares em razão do exercício da atividade policial e dos riscos dela decorrentes, estabelecendo 05 (cinco) referências da aludida gratificação e condicionando a aquisição das referências III, IV e V, ao cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, consoante se observa do art. 7º, §2º, do referido diploma normativo: Art. 7° - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação. [...] §2° - É requisito para a percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. (grifo nosso) Nesse ínterim, com o advento da Lei Estadual n. 12.566/2012, que alterou a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, foram regulamentados os processos revisionais para que os servidores em atividade pudessem ter acesso à Gratificação de Atividade Policial Militar nas referências IV e V: Art. 8º – Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigido os seguintes requisitos: I – permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II – cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III – a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. (grifo nosso) Muito embora o ESTADO DA BAHIA tenha asseverado que “todos os critérios estabelecidos para a alteração da GAP para as duas últimas referências, como não poderiam deixar de ser, atrelam-se à jornada de trabalho e ao exercício das funções militares com observância de todos os deveres a ele inerentes, o que somente pode ser verificado em relação ao miliciano em atividade” (ID 9904989, fls. 22), o Plenário desta Corte, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n. 0000738-61.2009.8.05.0000, reconheceu que a GAP possui natureza jurídica genérica, independentemente da sua referência, consoante se verifica do aresto a seguir transcrito: MANDADO DE SEGURANÇA – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP – VANTAGEM GENÉRICA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, 13 E 14 DA Lei 7.145/97 – PAGAMENTO RESTRITO AOS SERVIDORES ATIVOS – CONFRONTO COM A REGRA DE PARIDADE ESTABELECIDA NAS REDAÇÕES ORIGINÁRIAS DO ARTIGO 40, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ARTIGO 42, §2º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – MATÉRIA ACOLHIDA POR UNANIMIDADE PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO – PRECEDENTES ATUAIS REPRODUZIDOS NO VOTO CONDUTOR DA LAVRA DOS DESEMBARGADORES AUGUSTO DE LIMA BISPO, HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, DAISY LAGO RIBEIRO COELHO, LÍCIA DE CASTRO L. CARVALHO, SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF. INCIDENTE ACOLHIDO. A compatibilidade da norma legal para com a Constituição deve ser aferida no momento de sua promulgação, visto que não se reconhece no nosso ordenamento jurídico a constitucionalidade superveniente. Nos autos, tem-se que a Gratificação de Atividade Policial - GAP, foi instituída sob a égide da redação originária dos artigos 40, §4º, da Constituição Federal e 42, §2º, da Constituição do Estado da Bahia, quando vigia a regra de paridade entre servidores ativos e inativos, circunstância que impunha o tratamento igualitário, inclusive em relação às vantagens criadas. Artigos 6º, 13 e 14 da Lei 7.145/97 que evidenciam a natureza genérica da aludida Gratificação. Inconstitucionalidade do artigo 11 do Decreto 6.749/97 que restringe a Gratificação aos Policias em atividade. Pretensão acolhida pela unanimidade da Seção Cível de Direito Público. Incidente procedente. (TJ-BA, TRIBUNAL PLENO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0000738-61.2009.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, data de Julgamento: 23/04/2014) (grifo nosso) Como consequência do caráter genérico da GAP, impõe-se a observância à paridade remuneratória assegurada constitucionalmente até o advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, em deferência ao entendimento perfilhado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF, TRIBUNAL PLENO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE N. 590260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, data de julgamento: 24/06/2009) (grifo nosso) Bem por isso, não há, em princípio, óbice para a extensão da GAP aos inativos que ingressaram no serviço público antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003 e, via de consequência, aos pensionistas que adquiriram essa qualidade antes da reforma constitucional, devendo-se analisar tão somente se os requisitos exigidos para a percepção foram preenchidos no caso concreto. Tendo em vista que os Impetrantes já fazem jus à percepção da GAP na referência III, que exige a carga horária mínima de 40 (quarenta) horas semanais, consoante se observa dos contracheques colacionados aos autos (IDs 8676025, fl. 4; 8676036. fl. 4, 8676042, fl.5, 8676044, fl. 4, 8676068, fl.2, 8676077, fl.3, 8676082, fl. 3, 8676089, fl.6, 8676093, fl. 4, 8676105, fl.3, 8676108, fl.3, 8676115, fl.3, 8676128, fl.3, 8676138, fl. 3, 8676146, fl.7, 8676153, fl.3, 8676174, fl.1, 8676291, fl.4, 8676301, fl.3 e 8676307, fl.5), restam satisfeitos os requisitos necessários para o reajuste da GAP para o nível IV e, seguindo o cronograma da Lei Estadual n. 12.566/2012, para o nível V. Registre-se, por oportuno, que não há qualquer desrespeito ao enunciado de Súmula Vinculante 37, haja vista que, nestes autos, “não se pleiteia o aumento de vencimentos de servidores públicos, mas sim a extensão aos inativos e pensionistas de aumento empreendido em gratificação de caráter geral concedida, a princípio, aos ativos” (TJ-BA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA: MS N. 0010990-16.2015.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, data de julgamento: 12/05/2016). Por fim, não há qualquer violação ao art. 169, §1º, da Carta da República, e/ou aos dispositivos da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “as limitações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal não incidem nas hipóteses de despesas consequentes de decisões judiciais” (STJ, SEGUNDA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 618.726/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, data de julgamento: 18/12/2014). Destarte, em sede de cognição exauriente, restou inequivocamente demonstrada a violação ao direito líquido e certo de ALOISIO LIMA LEITE, ANTONIO SANTOS, CARLOS ROBERTO RAMALHO, CLEUNICE DE JESUS SOUZA, JOSÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA, JOSELINO ROSÁRIO DA CONCEIÇÃO, MANOEL CARDOSO DA COSTA, MANOEL SERVOLO OLIVEIRA NOVAES, MARIA JOSÉ CONCEIÇÃO SANTOS, MARIA CONCEIÇÃO ALMEIDA LAGO, MARIANA DO ESPÍRITO SANTO, MAURO BISPO DE OLIVEIRA, PEDRO FERREIRA DOS SANTOS, RAIMUNDO SILVA GUIMARÃES, SILVESTRE DOS SANTOS DE JESUS, GERALDO DOS SANTOS, ZENILDO PRAZERES DOS SANTOS, HONORINA PIRES DA ROCHA, HAMILTON JESUS DOS SANTOS E MANOEL BATISTA DE SOUZA, porquanto a Administração Pública não procedeu ao reajuste da Gratificação de Atividade Policial (GAP) para o nível IV e, seguindo o cronograma da Lei Estadual n. 12.566/2012, para o nível V, em desrespeito à paridade de tratamento entre os servidores ativos, inativos e pensionistas assegurada constitucionalmente até o advento da Emenda Constitucional n. 41/2003. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES PROCESSUAIS (LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) E AS PREJUDICIAIS DE MÉRITO (DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO) para, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/09 e do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e determinando que a autoridade coatora proceda ao reajuste da Gratificação de Atividade Policial (GAP) para o nível IV e, seguindo o cronograma da Lei Estadual n. 12.566/2012, para o nível V, nos proventos dos Impetrantes, assegurando-lhe a retroação dos efeitos patrimoniais à data do ajuizamento desta ação mandamental, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios no percentual da caderneta de poupança, em estrita observância aos enunciados de Súmula 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, bem assim ao Recurso Extraordinário n. 870.947/SE. Sem custas e sem honorários, por incabíveis. É como voto. Sala de Sessões, de de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020448-42.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALOISIO LIMA LEITE e outros (19)
Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO