PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALTA HOSPITALAR DE PACIENTE PSIQUIÁTRICA INCAPAZ. ABANDONO EM VIA PÚBLICA. DESAPARECIMENTO. DANO MORAL REFLEXO (RICOCHETE). CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por filho de paciente psiquiátrica. A genitora, interditada e em surto, recebeu alta do hospital público e foi deixada sozinha em sua residência por prepostos do Estado, sem entrega ao responsável legal, resultando em seu desaparecimento por dois dias. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (a) verificar a responsabilidade objetiva do Estado pela falha no dever de custódia e vigilância de paciente incapaz; (b) aferir o nexo de causalidade entre o abandono hospitalar e o trauma psicológico sofrido pelo filho; e (c) arbitrar o quantum indenizatório condizente com o diagnóstico de Estresse Pós-Traumático. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade do Estado é objetiva, pautada no risco administrativo (Art. 37, § 6º, CF), especialmente quando detém a guarda de pessoas vulneráveis. A alta hospitalar de paciente psiquiátrica exige a entrega efetiva ao curador ou familiar responsável, sendo ilícito o abandono na porta da residência. 4. O desaparecimento da genitora por 48 horas foi causa direta do diagnóstico de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) no autor, comprovado por laudo médico fundamentado. 5. A existência de outros fatores cotidianos não afasta a responsabilidade estatal quando o evento traumático é o fator determinante da patologia. Dano moral reflexo configurado conforme precedentes do STJ . IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: "1. Configura omissão específica e falha gravíssima no serviço público o abandono de paciente psiquiátrico incapaz em sua residência, após alta hospitalar, sem a devida entrega ao responsável legal. 2. O trauma decorrente do desaparecimento de genitor sob tais circunstâncias enseja o dever de indenizar o filho por dano moral reflexo, sobretudo quando demonstrado o desenvolvimento de patologia psíquica vinculada ao evento." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, Art. 37, § 6º; Código Civil, Arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência citada: STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, REsp 1.734.536/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, publ. 24/9/2019; TJBA, Apelação nº 8046871-70.2019.8.05.0001, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga, publ. 06/11/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501107-45.2018.8.05.0141, em que figuram como apelante DIEGO PIRES CRUZ e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501107-45.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIEGO PIRES CRUZ
Advogado(s): RAIMAR SANTOS OLIVEIRA, VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIEGO PIRES CRUZ interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais movida em face do ESTADO DA BAHIA. Na origem, o autor relatou que sua genitora, interditada e portadora de esquizofrenia hebefrênica (ID 96657008), recebeu alta hospitalar do Hospital Geral Prado Valadares em 23/11/2013, sendo deixada sozinha em sua residência pela equipe médica, sem qualquer acompanhamento ou entrega ao responsável legal (ID 96657012). Em razão desse abandono, a paciente desapareceu por dois dias, sendo encontrada em estado de vulnerabilidade, o que teria desencadeado no autor um quadro de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT), atestado por laudo médico (ID 96657014) . O juízo a quo fundamentou a improcedência na ausência de nexo causal (ID 96657843), compreendendo que a doença psicológica da autora poderia ter sido motivada por outros fatores de estresse, como a dedicação aos estudos de mestrado, e que a culpa pelo evento seria da família por suposta falta de assistência afetiva . Em suas razões recursais (ID 96657872) , o apelante sustenta que a falha estatal no dever de vigilância é inequívoca, uma vez que o hospital tinha ciência da incapacidade da paciente e do seu dever de entregá-la ao curador. Argumenta que a prova técnica produzida por seu médico assistente confirma o liame direto entre o trauma do desaparecimento e a patologia psíquica desenvolvida, requerendo a reforma total da sentença para condenar o Estado ao pagamento de indenização. Em seguida, o ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões, sob ID 96779825, pugnando pela manutenção do julgado . Os autos foram distribuídos a esta instância superior para julgamento. É o relatório. Solicito inclusão em julgamento. Salvador/BA, 18 de maio de 2026. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501107-45.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIEGO PIRES CRUZ
Advogado(s): RAIMAR SANTOS OLIVEIRA, VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 02 O recurso é tempestivo e o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça , estando dispensado do preparo. Preenchidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia cinge-se à responsabilidade do ESTADO DA BAHIA pela falha na prestação do serviço hospitalar, especificamente no procedimento de alta de paciente psiquiátrica incapaz. Como cediço, o ordenamento jurídico pátrio adota a responsabilidade objetiva do Estado, fundamentada na teoria do risco administrativo, conforme o Art. 37, § 6º, da Constituição Federal . Em casos de custódia de pessoas vulneráveis, como pacientes psiquiátricos internados em unidades públicas, o ente estatal assume um dever específico de proteção e vigilância. Não obstante, a conduta dos prepostos do Hospital Geral Prado Valadares revelou-se ilícita e negligente. É fato incontroverso que a genitora do autor, pessoa interditada e em surto, foi deixada sozinha em sua residência por uma equipe de enfermagem, sem a presença de qualquer familiar ou do curador para recebê-la, conforme depreende-se do documento de ID 96657012 . Tal procedimento viola diretamente os protocolos de segurança e o dever de cuidado imposto às instituições de saúde que tratam portadores de transtornos mentais, haja vista a alta hospitalar de um incapaz não se encerrar com a liberação médica; exige-se, pôr a entrega efetiva do paciente a quem possa legalmente assisti-lo. O argumento defensivo de que "o ambiente hospitalar não é albergue" não autoriza o abandono de um incapaz à própria sorte. Logo, a falha no serviço é grave e configura a omissão específica do Estado, que detinha a guarda jurídica da paciente e não adotou as cautelas mínimas para garantir sua integridade física após a alta. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece o dever de indenizar em situações de falha no dever de custódia hospitalar: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046871-70.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, AMANDA SOBRINHO SOUZA APELADO: N. F. D. S. e outros (2) Advogado(s):ARITANA ANGELA NUNES ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE HOSPITAL PÚBLICO. SUICÍDIO DE PACIENTE SOB CUSTÓDIA PSIQUIÁTRICA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna – FASI, em face de acórdão que reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição hospitalar pelo suicídio de paciente psiquiátrico sob sua custódia, encaminhado pela Polícia Rodoviária Federal. A embargante alegou existência de omissão e contradição no acórdão, bem como apresentou o recurso com a finalidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito; (iii) determinar se a oposição de embargos, com finalidade de prequestionamento, exige o provimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa exaustivamente a controvérsia com base nas provas dos autos e na legislação aplicável, afastando a alegada omissão quanto à existência de setor psiquiátrico e a suposta contradição no reconhecimento da responsabilidade da Fundação. A responsabilidade atribuída à instituição hospitalar decorre de omissão grave no dever de guarda e vigilância do paciente psiquiátrico sob sua custódia, situação que impõe cuidados intensificados, os quais se mostraram ausentes ou insuficientes. Aplica-se ao caso o art. 37, § 6º, da CF/1988, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das privadas prestadoras de serviço público por omissões administrativas quando configurada a falha no dever de agir. As alegações da embargante evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos como meio adequado para rediscutir o mérito da causa. Embargos de Declaração com fim de prequestionamento não obrigam o provimento do recurso quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, conforme previsto no art. 1.025 do mesmo diploma legal. A advertência quanto à eventual interposição de recursos protelatórios encontra respaldo nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A existência de responsabilidade objetiva de hospital público decorre da omissão no dever de guarda e vigilância de paciente psiquiátrico sob sua custódia. Não configuram omissão ou contradição no acórdão embargado a análise detalhada dos fatos e fundamentos legais, ainda que contrários ao interesse da parte. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. A finalidade de prequestionamento não impõe o provimento dos embargos quando não configurados os vícios legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046871-70.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA e como apelada N. F. D. S. e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8046871-70.2019.8.05.0001,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 06/11/2025 ) Portanto, a conduta estatal foi o fator determinante para a exposição da paciente ao risco, resultando em seu desaparecimento por 48 horas , o que atrai o dever de reparação pelos danos decorrentes dessa falha administrativa. Outrossim, o cerne da questão reside no liame entre a negligência hospitalar e o abalo psíquico sofrido pelo apelante. Quanto à legitimidade ativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os membros do núcleo familiar próximo, como filhos e cônjuges, possuem direito autônomo à reparação por danos morais quando atingidos reflexamente por ato ilícito perpetrado contra seu ente querido. Trata-se do chamado dano moral reflexo ou por ricochete, no qual a dor e o trauma experimentado por terceiro decorrem da agressão a direito personalíssimo da vítima direta. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior é pacífica: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. MORTE DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃOS. AVÓS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GENITORES DE FILHOS MAIORES DE IDADE. 1. O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa. 2. São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais. 3. O evento morte não é exclusivamente o que dá ensejo ao dano por ricochete. Tendo em vista a existência da cláusula geral de responsabilidade civil, todo aquele que tem seu direito violado por dano causado por outrem, de forma direta ou reflexa, ainda que exclusivamente moral, titulariza interesse juridicamente tutelado (art. 186, CC/2002). 4. O dano moral reflexo pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva. É que o dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. É indenização autônoma, por isso devida independentemente do falecimento da vítima direta. 5. À vista de uma leitura sistemática dos diversos dispositivos de lei que se assemelham com a questão da legitimidade para propositura de ação indenizatória em razão de morte, penso que o espírito do ordenamento jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem parte da "família" direta da vítima (REsp 1076160/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/06/2012). 6. A jurisprudência desta Casa, quanto à legitimidade dos irmãos da vítima direta, já decidiu que o liame existente entre os envolvidos é presumidamente estreito no tocante ao afeto que os legitima à propositura de ação objetivando a indenização pelo dano sofrido. Interposta a ação, caberá ao julgador, por meio da instrução, com análise cautelosa do dano, o arbitramento da indenização devida a cada um dos titulares. 7. A legitimidade dos avós para a propositura da ação indenizatória se justifica pela alta probabilidade de existência do vínculo afetivo, que será confirmado após instrução probatória, com consequente arbitramento do valor adequado da indenização. 8. A responsabilidade dos pais só ocorre em consequência de ato ilícito de filho menor. O pai não responde, a esse título, por nenhuma obrigação do filho maior, ainda que viva em sua companhia, nos termos do inciso I do art. 932 do Código Civil. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.734.536/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 24/9/2019.) In casu, o nexo causal direto é manifesto, pois o desaparecimento da genitora por aproximadamente 48 horas não foi um evento isolado ou fortuito, mas a consequência imediata e necessária do abandono promovido pela equipe de saúde, que deixou a paciente incapaz desassistida na porta de sua residência . A angústia vivida pelo filho ao buscar sua mãe em delegacias e hospitais, sem saber se ela fora exposta a violência ou riscos fatais, extrapola os limites do mero aborrecimento, configurando trauma de graves proporções. Ademais, a prova técnica produzida é robusta e vincula a patologia do autor diretamente ao fato traumático. O laudo firmado pelo médico assistente, Dr. Anderson Weber (ID 96657014), é taxativo ao diagnosticar o autor com Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID 10 — F 43.1), ressaltando que o quadro se iniciou especificamente após o episódio em que sua mãe foi deixada desacompanhada após a alta hospitalar. O profissional destaca sintomas clássicos da doença, como flashbacks, insônia, hiporexia e ideação suicida, todos relacionados à vivência daquele final de semana . Desse modo, não prospera a tese adotada na sentença de que outros fatores, como o estresse acadêmico do mestrado , seriam as causas preponderantes da doença. Ressalte-se que, embora o autor vivesse outros desafios cotidianos, foi o evento do desaparecimento o fator desencadeante e determinante do trauma incapacitante atestado clinicamente. No direito civil, a existência de eventuais concausas não afasta a responsabilidade do agente quando sua conduta foi a causa adequada e necessária para a produção do resultado lesivo. Logo, restam configurados o ato ilícito, o dano psíquico grave e o nexo de causalidade direto, impondo-se o reconhecimento do dever de indenizar do ESTADO DA BAHIA. Não obstante, a reparação pecuniária pelo dano moral deve ser arbitrada considerando a extensão do dano, nos termos do Art. 944 do Código Civil . No caso em apreço, a lesão ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo a saúde mental do apelante de forma severa, pois o diagnóstico de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT), com sintomas de revivência (flashbacks), insônia e ideação suicida , demonstra que o trauma do desaparecimento de sua genitora gerou sequelas psíquicas profundas e persistentes. A fixação do valor deve observar o binômio reparação-punição. Sob o aspecto compensatório, busca-se amenizar o sofrimento da vítima; sob o prisma pedagógico e punitivo, objetiva-se desestimular a reiteração de condutas negligentes pela Administração Pública. Ressalte-se que é inadmissível que um hospital público, detentor da guarda de paciente incapaz, realize a alta sem a entrega formal ao curador, expondo a pessoa vulnerável a riscos extremos . Considerando os parâmetros da jurisprudência pátria para casos de danos psíquicos graves decorrentes de falha estatal, bem como a capacidade econômica do ESTADO DA BAHIA, arbitro a indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), uma vez que este montante mostra-se razoável e proporcional à gravidade do evento e ao comprometimento da saúde mental do autor, sem configurar enriquecimento sem causa. Assim, o valor fixado atende à finalidade de recompor a esfera íntima lesada e reforça o dever de cuidado zeloso que o Estado deve manter com os cidadãos sob sua custódia. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por dar PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de: a) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) juros de mora incidentes desde o evento danoso (23/11/2013), conforme a Súmula 54 do STJ, observando-se os índices de remuneração oficial da caderneta de poupança até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC e; c) correção monetária a partir da data deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ , utilizando-se o IPCA-E até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, marco após o qual incidirá apenas a taxa SELIC. Em razão da reforma integral do julgado, inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no Art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, em vista da isenção legal pelo ente público. É como voto. Salvador/BA, 18 de maio de 2026. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501107-45.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIEGO PIRES CRUZ
Advogado(s): RAIMAR SANTOS OLIVEIRA, VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO