PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. CONTRATO DE ENERGIA ELÉTRICA. PANDEMIA DE COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. REGULAMENTAÇÃO DA ANEEL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE DIFERIMENTO E PARCELAMENTO DAS FATURAS, CONSOANTE RECOMENDADO PELO ÓRGÃO REGULAMENTADOR DO SETOR (ANEEL). PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Revisional de Contrato ajuizada por consumidora integrante do grupo A contra concessionária de energia elétrica, visando à suspensão da cobrança de valores com base na demanda contratada durante o período de paralisação de suas atividades em razão da pandemia de COVID-19. 2. A sentença proferida pela 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar que a cobrança das faturas a partir de abril de 2020 fosse baseada exclusivamente na demanda efetivamente medida. 3. A concessionária interpôs apelo sustentando violação aos princípios contratuais e regulatórios, bem como ausência de comprovação de desequilíbrio contratual. 4. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos constantes da exordial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV Lei 9.427/1996 Lei 13.979/2020, art. 3º, §10 Decreto 2.335/1997, art. 4º, XV Código de Processo Civil, art. 85, §§ 1º e 11 Jurisprudência relevante citada TJBA, Apelação n. 8001079-41.2020.8.05.0201, Rel. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, julgado em 17/07/2024 ANEEL, Processo n. 48500.001841/2020-8, julgado em 19/05/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8051616-59.2020.8.05.0001, apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e apelada LB CINEMAS EIRELI. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. IV Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051616-59.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: LB CINEMAS EIRELI
Advogado(s):MARCELO TINOCO LAMEGO, LORENA REZENDE DA SILVA
ACORDÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão das atividades comerciais durante a pandemia de COVID-19 justifica a revisão judicial de contratos de fornecimento de energia elétrica regulados pela ANEEL; (ii) saber se houve efetivo desequilíbrio econômico-financeiro apto a autorizar intervenção judicial na avença.
6. A ANEEL, nos termos do art. 4º, XV do Decreto 2.335/97 e da Lei 9.427/96, detém competência regulatória sobre os contratos de concessão no setor elétrico.
7. O art. 3º, §10 da Lei 13.979/2020 condiciona medidas excepcionais à prévia articulação com o órgão regulador competente.
8. A ANEEL, no Processo Administrativo 48500.001841/2020-8, indeferiu pedido coletivo de consumidores do grupo A para alteração do modelo de faturamento durante a pandemia, recomendando, em contrapartida, a livre negociação entre partes para diferimento e parcelamento de valores.
9. As faturas juntadas aos autos evidenciam redução significativa dos valores pagos durante o período pandêmico, refletindo a diminuição do consumo efetivo, o que afasta a tese de desequilíbrio contratual.
10. A atuação judicial não pode contrariar a regulação administrativa específica sob pena de comprometimento do equilíbrio sistêmico dos contratos no setor regulado.
11. Precedente do TJBA aponta para a necessidade de observância das recomendações da ANEEL e da adoção de soluções equilibradas como diferimento e parcelamento de faturas ao invés de revisão unilateral do contrato.
12. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento: "Não cabe ao Poder Judiciário substituir a regulação administrativa específica da ANEEL para modificar contratos de fornecimento de energia elétrica do grupo A, sendo incabível a revisão contratual na ausência de desequilíbrio efetivamente comprovado e diante da regulação setorial que prevê livre negociação sobre diferimento e parcelamento de débitos."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc., Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face da sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador - BA, nos autos da Ação Civil Pública, tombada sob o n. 8051616-59.2020.8.05.0001, nos seguintes termos: “Anota-se ademais, que a revisão mostra-se em consonância com a própria disposição contratual, vez que, nos termos das cláusulas 6ª, § 2º, e 27 (id. 76267576), a distribuidora deve ajustar o contrato, a qualquer tempo, diante de ocorrência de caso de redução de demanda de potência e do consumo de energia elétrica ativa, situação que abarca a presente hipótese, tanto mais porque a tarifa mínima contratada – MUSD único – foi analisada e ponderada tendo em vista um cenário de normalidade na prestação do serviço, com interrupções e suspensões previamente sabidas, ou seja, as partes não levaram em consideração a suspensão das atividades durante longos meses por conta de fato imprevisível, como revela ser a pandemia. No que tange ao efeito prático da decisão, para fim de motivação com base nos arts. 20 e 21 da Lei nº.4.657/42 (LINDB), cumpre acentuar que a autora teve a atividade completamente suspensa, durante meses, por determinação municipal, sendo necessária a amenização do peso de tal medida, suportado exclusivamente pela demandante, para que sejam mantidos os empregos e a continuidade da atividade assim que houver permissão para o retorno da atividade. Reforça-se a imperatividade da decisão, na medida em que, ainda que não haja receita durante tais meses, a autora terá que arcar com as despesas mensais da atividade, p. e., remuneração dos empregados e aluguel, dentre outras, e a ausência dessa distribuição do peso acarretaria, consequentemente, na quebra da sociedade autora, trazendo consigo efeitos econômicos e sociais indesejáveis à coletividade, tais quais aumento do desemprego e queda na geração de renda. Destarte, a fim de manter o equilíbrio contratual, a suspensão temporária das cobranças ajustadas na avença, pelo período excepcional da pandemia, de modo que somente seja exigível da autora o valor da energia elétrica efetivamente consumida, é medida que se impõe. São os fundamentos. Com esses argumentos, e considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e, em consequência, determino que, durante o período de suspensão parcial ou total das atividades da autora, decorrente da pandemia COVID-19, contando-se a partir de abril/2020, a cobrança das faturas, pela demandada, tenham como base o montante de potência ativa efetivamente medido no sistema (MUSD registrado/medido), tutela que concedo antecipadamente inclusive, para os fins do art. 1012, V, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da autora, sendo que estes arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. P. R. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de julho de 2021. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito” (ID 66457586). Alega que a sentença proferida violou os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da equidade. Afirma que há precedentes do STJ e decisões administrativas da ANEEL que reconhecem a necessidade de flexibilização de obrigações contratuais no setor elétrico durante o período pandêmico. Aduz a impossibilidade de revisão contratual em razão de norma regulatória específica da ANEEL, bem como a ausência de prova concreta do desequilíbrio economico do contrato objeto da lide. Requer o provimento do presente recurso a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial (ID 66457611). A empresa recorrida deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de ID 66457674. É o que importa relatar. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051616-59.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: LB CINEMAS EIRELI
Advogado(s): MARCELO TINOCO LAMEGO, LORENA REZENDE DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), entidade com competência normativa e reguladora criada pela Lei Federal 9.427/96 detém competência para gerir os contratos de concessão e determinar o cumprimento de suas cláusulas (art. 4º, inc. XV do Decreto Federal nº 2.335/97). O art. 3º, § 10º da Lei Federal nº 13.979/2020 fixou medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, estabelecendo que “somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia com o órgão regulador ou Poder concedente autorizador.” A ANEEL já se pronunciou especificamente sobre a situação dos consumidores integrantes do Grupo A, que abrange grandes indústrias e estabelecimentos comerciais de médio e grande porte, buscando flexibilizar a cobrança das faturas de energia elétrica durante o período de isolamento social imposto pela pandemia do Covid-19, alterando a métrica do faturamento da demanda contratada. Na ocasião, ao julgar o Processo Administrativo n° 48500.001841/2020-8, a ANEEL negou provimento ao pleito dos consumidores de alta tensão, formulado no sentido de que o faturamento da demanda de energia fosse alterado (revisão contratual). A Agência Reguladora consignou que o regramento atual já permite às concessionárias a adoção de medidas junto aos consumidores do grupo A que estejam enfrentando dificuldades no pagamento em razão da pandemia do COVID 19. A decisão foi lavrada nos seguintes termos: “A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do pedido de alteração do faturamento de demanda de consumidores do Grupo A durante a pandemia do coronavírus (Covid-19) para, no mérito, negar-lhe provimento e recomendar que as distribuidoras promovam a livre negociação sobre o diferimento e o parcelamento dos valores referentes ao faturamento da demanda contratada que superem a demanda medida, nos termos da regulamentação vigente.”(ANEEL, Processo: 48500.001841/2020-81 Assunto: Faturamento de demanda de consumidores do Grupo A durante a pandemia do coronavírus (Covid-19) – Regulação dos Serviços de Distribuição de Energia Elétrica. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD. Relator: Sandoval de Araújo Feitosa Neto Diretor-Relator do Voto-Vista: André Pepitone da Nóbrega, PAUTA/ATA DA 17ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2020. 19/05/2020). Desta forma, constato que a própria Agência Reguladora recomendou às distribuidoras que promovam a livre negociação sobre o diferimento e o parcelamento dos valores referentes ao faturamento da demanda contratada que superem a demanda efetivamente consumida, nos termos da regulamentação atual. Cumpre ressaltar que neste tipo de contratação o faturamento é composto de duas parcelas, uma parte relativa à demanda de potência que é calculada pela maior demanda medida ou pela demanda contratada, o que for maior e a outra parte sendo relativa ao pagamento da energia efetivamente consumida. Por conseguinte, quando o consumo de energia elétrica é reduzido o valor cobrado também é proporcionalmente diminuído eis que o valor fixo relativo à demanda contratada corresponde a uma pequena parcela do total da fatura. No caso concreto, os documentos juntados aos autos comprovam tal assertiva na medida em que é possível verificar que a fatura mensal da parte apelada diminuiu significativamente ao longo do período pandêmico. A fatura com vencimento para a data de 10/03/2020, relativa ao período anterior às medidas restritivas decorrentes da pandemia, de 31/01/2020 a 27/02/2020, foi emitida no valor de R$ 16.963,69, (dezesseis mil, novecentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos) (ID 66457552). Já a fatura com vencimento em 11/05/2020, relativo à medição auferida durante a pandemia entre 27/03/2020 a 28/04/2020, teve o valor reduzido para R$ 6.138,59 (seis mil cento e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos) (ID 66457554). Destaco que a fatura com vencimento em 09/06/2020 indica o valor de R$ 5.844,13 (cinco mil oitocentos e quarenta e quatro reais e treze centavos) o que confirma a redução dos valores cobrados (ID 66457555). Desta maneira, resta demonstrado a inexistência de desequilíbrio contratual ou onerosidade que justifique a aplicação da teoria da imprevisão e a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual. Importante ressaltar que as determinações judiciais não podem desconsiderar o papel institucional das agências reguladoras, a quem compete, por delegação legislativa da União, normatizar o serviço público de fornecimento de energia elétrica. Ao Judiciário não é dado o papel de substituir os gestores responsáveis pela elaboração de políticas públicas. Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA DO GRUPO A. DEMANDA CONTRATADA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO QUE POSSUI EFEITO MULTIPLICADOR SISTÊMICO. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE DIFERIMENTO E PARCELAMENTO DAS FATURAS, CONSOANTE RECOMENDADO PELO ÓRGÃO REGULAMENTADOR DO SETOR (ANEEL). SOLUÇÃO PONDERADA, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES DO STF E DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – A empresa apelada possui contrato de energia por demanda contratada (grupo A), modalidade cuja cobrança envolve não somente o potencial de energia que é consumido, mas, principalmente, investimentos e custos operacionais para a disponibilização do serviço. II – A alteração da modalidade do contrato, na forma como requerida pela apelada, tem aptidão para causar desequilíbrio na prestação do serviço, cujos efeitos nocivos podem afetar toda a sociedade. A intervenção do Poder Judiciário em situações dessa natureza deve se dar com cautela extrema, sob pena de desestruturação dos contratos e das relações jurídicas. III – A ANEEL, entidade com competência normativa e reguladora, já se pronunciou especificamente sobre a situação das empresas que utilizam energia contratada (grupo A), indeferindo pedidos de alteração das condições contratuais e recomendando a livre negociação entre as partes, a fim de amenizar os prejuízos oriundos da pandemia do Covid-19.Precedentes do STF e do TJBA. IV – Sentença parcialmente modificada para determinar que, nos termos da regulamentação da ANEEL, seja elaborado pela apelante, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, um plano de ação envolvendo o diferimento e parcelamento das faturas de energia relativas ao período em que perdurarem as medidas restritivas ao funcionamento da apelada. V- APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001079-41.2020.8.05.0201, Relator(a): MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Publicado em: 17/07/2024). Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO a apelo para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da parte apelada. Inverto os ônus sucumbenciais, cabendo à recorrida responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051616-59.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: LB CINEMAS EIRELI
Advogado(s): MARCELO TINOCO LAMEGO, LORENA REZENDE DA SILVA
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o apelo.